PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025993-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS EURICO SANTANA ALVES
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE INSERIDO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

O interesse processual é aferido no momento da impetração, sendo irrelevante, para esse fim, o falecimento superveniente do paciente, que não descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional existente quando ajuizada a ação.

A documentação médica, os comprovantes de internação e o registro de inserção no sistema de regulação constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar, em cognição própria do mandado de segurança, o direito líquido e certo invocado.

A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando desacompanhada de elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.

O falecimento do impetrante extingue apenas a obrigação de fazer de natureza personalíssima, consistente na transferência hospitalar e continuidade do tratamento, sem atingir a controvérsia patrimonial relativa às astreintes.

As astreintes possuem natureza coercitiva e, uma vez configurada sua incidência, incorporam-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, sendo transmissíveis aos herdeiros.

O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado quando comprovada, por documentação médica idônea, a necessidade de atendimento em unidade hospitalar compatível com o quadro clínico do paciente.

A intervenção jurisdicional para determinar a transferência hospitalar não configura indevida ingerência administrativa, mas instrumento de concretização do direito constitucional à saúde.

A exigibilidade das astreintes depende da demonstração do efetivo descumprimento da ordem judicial, devendo a apuração do período de inadimplemento, do termo inicial e do valor devido ocorrer em fase de cumprimento de sentença, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Eventual incidência da multa cominatória se limita ao período compreendido entre o término do prazo para cumprimento da decisão judicial, após a ciência do Estado, e a data do falecimento do impetrante.

O julgamento definitivo do mandado de segurança prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória proferida no curso do feito. Segurança parcialmente concedida.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8025993-20.2025.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante - CARLOS EURICO SANTANA ALVES, e, como Impetrado - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025993-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS EURICO SANTANA ALVES
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS EURICO SANTANA ALVES contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua transferência para unidade hospitalar dotada de estrutura adequada ao tratamento de seu quadro clínico.

 

Inicialmente, o Impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões, sustentou, em síntese, que se encontrava em estado de saúde fragilizado, tendo sido internado no Hospital Municipal José Olinto Cotrim, localizado no Município de Igaporã/BA, em 23/04/2025, permanecendo na unidade até então.

 

Afirmou que necessitava de transferência para hospital de maior complexidade, uma vez que estava inserido no sistema de regulação sob o nº 4436589, permanecendo em unidade hospitalar de pequeno porte, sem estrutura técnica e recursos suficientes para a adequada continuidade do tratamento.

 

Aduziu que o relatório médico acostado aos autos demonstrava a gravidade do seu quadro clínico, com ausência de melhora apesar dos exames realizados e das terapias instituídas, ressaltando a urgência da disponibilização de unidade hospitalar compatível com suas necessidades.

 

Defendeu a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, com fundamento no direito constitucional à saúde e nas disposições da Lei nº 8.080/1990, destacando o risco de agravamento do quadro clínico diante da demora na transferência.

 

Ao final, requereu, em sede liminar, a imediata transferência para unidade hospitalar capacitada e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a determinação de realização do tratamento médico necessário, inclusive mediante custeio em instituição privada, caso inexistente disponibilidade na rede pública.

 

Por meio da decisão de Id. 81925290, o pedido liminar foi indeferido pela Juíza Plantonista, ao fundamento de ausência de urgência apta a justificar a apreciação da medida em regime de plantão judiciário.

 

Contra tal decisão, o Impetrante opôs Embargos de Declaração (Id. 81926118), os quais foram parcialmente acolhidos, determinando-se a imediata remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau (Id. 81926030).

 

Redistribuído o feito, foi proferida decisão de Id. 81958019, por meio da qual foi deferida a medida liminar, determinando-se a adoção das providências necessárias à transferência do Impetrante para unidade hospitalar adequada.

 

O Estado da Bahia apresentou manifestação no Id. 82130248, informando que a Administração Pública vinha adotando providências para cumprimento da ordem judicial, contudo, até aquele momento, não havia sido efetivada a regulação determinada.

 

Diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer, o Impetrante requereu a majoração da multa diária fixada (Id. 82233427).

 

Em despacho de Id. 82265591, foi determinada a intimação pessoal dos Impetrados para cumprimento integral da decisão liminar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, consistente na imediata transferência do Impetrante para unidade hospitalar pública ou privada dotada de estrutura adequada, bem como na garantia dos procedimentos e medicamentos necessários, sob pena de incidência de multa diária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico.

 

O Estado da Bahia, por meio das petições de Ids. 82457830 e 82715038, requereu o acolhimento da justificativa apresentada para o atraso no cumprimento da ordem judicial, com a consequente exclusão da multa arbitrada, com fundamento no art. 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, sustentando a adoção de medidas administrativas para efetivação da regulação.

 

Na sequência, opôs Embargos de Declaração (Id. 82601975) em face da decisão que fixou as astreintes, alegando existência de omissão quanto aos elementos jurídicos relacionados à imposição da penalidade.

 

A parte Impetrante, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 82643643, juntando novo relatório médico e informando o agravamento do quadro clínico, com permanência em unidade hospitalar de pequeno porte e necessidade de transferência para hospital de maior complexidade.

 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no Id. 83171429, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual e perda do objeto. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.

 

Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora no Id. 83171430.

 

Posteriormente, o Estado da Bahia informou, no Id. 83246885, o falecimento do Impetrante.

 

Diante da ausência inicial de comprovação documental do óbito, foi proferido despacho no Id. 85756067, determinando a intimação do patrono do Impetrante para apresentação da certidão de óbito e manifestação acerca das consequências processuais do fato.

 

Em atendimento, a parte Impetrante juntou a certidão de óbito no Id. 86967602 e requereu a sucessão processual pelos herdeiros, bem como o prosseguimento da execução da multa cominatória, sob o argumento de que houve descumprimento da ordem judicial e agravamento do quadro clínico que culminou no falecimento.

 

Em razão do óbito, foi proferido despacho no Id. 87796406, suspendendo a tramitação do feito, com fundamento nos arts. 313, I, §1º, e 689 do Código de Processo Civil, e determinando a intimação dos sucessores para manifestação acerca da sucessão processual.

 

No Id. 88109681, os herdeiros CARLOS HENRIQUE CARDOSO ALVES e ADRIANA DOS SANTOS CARDOSO ALVES requereram sua habilitação nos autos, com a juntada da documentação pertinente.

 

Instado a se manifestar (Id. 94023397), o Ministério Público apresentou parecer no Id. 96328693, opinando pela confirmação da medida liminar anteriormente deferida, diante de sua adequação jurídica, bem como pelo prosseguimento do feito para apuração do período de eventual descumprimento da ordem judicial, limitado à data do óbito do Impetrante, com posterior execução das astreintes eventualmente devidas.

 

Por meio do despacho de Id. 102595497, foi determinada a intimação da parte Impetrante para manifestação acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção.

 

Em atendimento à determinação, a parte Impetrante apresentou manifestação no Id. 103185178.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

Salvador/BA, 3 de agosto de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025993-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS EURICO SANTANA ALVES
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS EURICO SANTANA ALVES contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua transferência para unidade hospitalar dotada de estrutura adequada ao tratamento de seu quadro clínico.

 

Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção.

 

No tocante à alegada ausência de interesse processual, verifica-se que a condição da ação deve ser aferida considerando a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional no momento da propositura da demanda.

 

Na hipótese, quando da impetração, o paciente se encontrava internado no Hospital Municipal José Olinto Cotrim, situado no Município de Igaporã/BA, apresentando quadro clínico que, segundo documentação médica acostada aos autos, demandava atendimento em unidade hospitalar de maior complexidade, permanecendo inserido no sistema estadual de regulação sem efetiva transferência.

 

Havia, portanto, necessidade concreta de intervenção jurisdicional diante da alegada demora administrativa na disponibilização de estrutura hospitalar compatível com a condição clínica apresentada.

 

A superveniência do falecimento do Impetrante constitui fato posterior ao ajuizamento da ação e não possui aptidão para descaracterizar o interesse processual existente quando da impetração.

 

Rejeito, assim, a preliminar.

 

Igualmente não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída.

 

É certo que o mandado de segurança, por possuir rito especial, exige a demonstração documental do direito líquido e certo invocado, não admitindo dilação probatória.

 

Entretanto, no caso concreto, a inicial foi instruída com documentação suficiente para a análise da controvérsia, notadamente relatórios médicos, comprovantes de internação hospitalar, registro de inserção no sistema de regulação estadual e documentos indicativos da necessidade de transferência para unidade de maior complexidade.

 

Os elementos apresentados permitiram aferir, em juízo de cognição sumária próprio da via mandamental, a existência de situação clínica que demandava avaliação e tratamento em estrutura hospitalar adequada.

 

Não há, portanto, ausência de pressuposto específico para utilização da ação mandamental.

 

Diante disso, rejeito a preliminar.

 

Igualmente não merece prosperar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

 

A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Impetrante possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para concessão da benesse.

 

No caso, o Estado da Bahia se limitou a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada.

 

Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida.

 

Por outro lado, merece acolhimento parcial a alegação de perda superveniente do objeto.

 

Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Impetrante faleceu em 20/05/2025, circunstância que inviabilizou o prosseguimento da obrigação de fazer originalmente postulada, consistente na transferência hospitalar e no fornecimento de tratamento médico individualizado.

 

A obrigação principal discutida possui natureza eminentemente personalíssima, pois vinculada diretamente à condição clínica do paciente e à necessidade específica de assistência médica.

 

Todavia, o falecimento não conduz à extinção integral da demanda.

 

Isso porque permanecem juridicamente relevantes os efeitos decorrentes da decisão liminar anteriormente concedida, especialmente quanto à eventual incidência das multas cominatórias fixadas para assegurar seu cumprimento.

 

A controvérsia patrimonial relacionada às astreintes possui autonomia em relação ao direito material originalmente discutido, razão pela qual subsiste interesse processual quanto à sua eventual apuração.

 

Reconheço, portanto, a perda superveniente parcial do objeto, limitada à obrigação de fazer de natureza personalíssima.

 

Superadas as questões preliminares, passo a análise da sucessão processual.

 

Com o falecimento do Impetrante, seus herdeiros CARLOS HENRIQUE CARDOSO ALVES e ADRIANA DOS SANTOS CARDOSO ALVES requereram habilitação processual para prosseguimento do feito.

 

Nesse contexto, a sucessão deve ser admitida, porém com delimitação de seu alcance.

 

A obrigação principal discutida nos autos, consistente na transferência hospitalar e prestação de tratamento médico, não se transmite aos sucessores, em razão de sua natureza personalíssima.

 

Entretanto, eventual crédito decorrente das astreintes possui natureza patrimonial e integra o acervo transmissível.

 

Com efeito, a multa prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil possui caráter coercitivo e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão judicial. Uma vez configurada sua incidência, o crédito decorrente da penalidade se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiário.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as astreintes vencidas são transmissíveis aos sucessores, ainda que relacionadas a obrigação de fazer personalíssima:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, discute-se exclusivamente a transmissibilidade aos herdeiros, de astreintes em caso do falecimento da parte autora no curso da demanda e após sua fixação em tutela antecipatória. 2. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795 .527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2504668 SE 2023/0396950-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

 

Assim, admite-se a habilitação dos sucessores exclusivamente para eventual apuração e cobrança das astreintes constituídas.

 

Definidas tais questões, passo a análise do mérito.

 

O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

 

A controvérsia submetida inicialmente à apreciação deste Tribunal consistia em verificar a existência de omissão estatal quanto à transferência do Impetrante para unidade hospitalar compatível com seu quadro clínico, diante da alegada insuficiência da estrutura disponibilizada pela unidade em que se encontrava internado.

 

No curso da demanda, foi deferida medida liminar determinando ao Estado da Bahia a adoção das providências necessárias à transferência do paciente para unidade hospitalar pública ou privada dotada de estrutura adequada, com garantia dos procedimentos e medicamentos necessários, sob pena de incidência de multa diária.

 

Sobreveio, contudo, o falecimento do Impetrante, fato que tornou inviável o cumprimento da obrigação de fazer originalmente postulada, por possuir natureza personalíssima. Tal circunstância não impede, entretanto, a apreciação da existência do direito afirmado e da adequação da tutela jurisdicional concedida, especialmente em razão dos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes da ordem judicial proferida.

 

A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental social, estabelecendo, em seu art. 196, que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A obrigação constitucional atribuída ao Poder Público não se restringe à formulação de políticas públicas gerais, abrangendo também a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar assistência adequada quando demonstrada necessidade individual do paciente.

 

No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o Impetrante se encontrava internado no Hospital Municipal José Olinto Cotrim, no Município de Igaporã/BA, com diagnóstico de colangite (CID K83.0), apresentando quadro de icterícia progressiva, ausência de melhora clínica satisfatória e necessidade de transferência para unidade hospitalar dotada de maior complexidade.

 

Os relatórios médicos acostados indicaram que a unidade de origem não dispunha da estrutura necessária para a continuidade adequada da assistência, havendo recomendação expressa de transferência para estabelecimento compatível com a gravidade do quadro apresentado.

 

Embora a organização da rede pública de saúde envolva critérios técnicos e administrativos próprios, especialmente quanto ao funcionamento do sistema de regulação, tais procedimentos não podem inviabilizar o atendimento adequado quando demonstrada, mediante documentação médica idônea, a necessidade concreta de disponibilização de tratamento em unidade compatível com a condição clínica do paciente.

 

Nessas hipóteses, a intervenção jurisdicional não configura indevida ingerência na atividade administrativa, mas mecanismo de efetivação de direito fundamental assegurado constitucionalmente.

 

Dessa forma, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que, ao tempo da impetração, encontravam-se devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da segurança, impondo-se, portanto, a confirmação da medida liminar anteriormente deferida.

 

No que se refere às astreintes, cumpre destacar que o instituto encontra previsão nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a imposição de medida apta a compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial.

 

Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da multa cominatória está condicionada à comprovação do efetivo descumprimento da obrigação imposta, não se presumindo a resistência injustificada ao comando judicial.

 

Na hipótese dos autos, há elementos indicando possível atraso ou inadequação no cumprimento da ordem judicial, especialmente diante das manifestações apresentadas pela parte Impetrante acerca da permanência do paciente em unidade hospitalar de menor complexidade.

 

Todavia, a definição acerca da efetiva ocorrência do descumprimento, do período de incidência e do valor eventualmente devido demanda apuração específica, com observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Não se mostra adequada a liquidação imediata da multa no âmbito restrito do mandado de segurança.

 

Assim, a apuração deverá ocorrer em fase própria de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser examinados, entre outros aspectos, a data da ciência inequívoca da ordem judicial pelo ente público, o termo inicial da obrigação, as providências administrativas adotadas, a adequação da unidade eventualmente disponibilizada e o período efetivo de eventual inadimplemento.

 

Considerando a natureza personalíssima da obrigação principal, eventual incidência das astreintes deverá ficar limitada ao período compreendido entre o término do prazo concedido para cumprimento da decisão judicial e a data do falecimento do Impetrante, ocorrido em 20/05/2025.

 

Por fim, infere-se que o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra decisão interlocutória proferida no curso do feito (Id. 82601975).

 

Contudo, com o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, resta prejudicada a análise dos aclaratórios, uma vez que a decisão colegiada passa a disciplinar definitivamente a controvérsia submetida ao Tribunal.

 

Dessa forma, resta prejudicada a apreciação isolada dos aclaratórios, diante da perda superveniente de seu objeto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de ausência de interesse processual, ausência de prova pré-constituída e impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo Estado da Bahia; ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto, para RECONHECER a perda parcial do objeto do mandado de segurança exclusivamente quanto à obrigação de fazer consistente na transferência hospitalar e na continuidade do tratamento médico, em razão do falecimento do Impetrante; ADMITIR a habilitação dos sucessores CARLOS HENRIQUE CARDOSO ALVES e ADRIANA DOS SANTOS CARDOSO ALVES, exclusivamente para o prosseguimento do feito quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes das astreintes eventualmente constituídas; e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para reconhecer que, ao tempo da impetração, estavam presentes os requisitos para a concessão da ordem, determinando que a apuração da ocorrência, da extensão temporal e do valor das astreintes seja realizada em fase própria de cumprimento de sentença, assegurados o contraditório e a ampla defesa, limitando-se eventual incidência da multa ao período compreendido entre o término do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, após a ciência do Estado da Bahia, e a data do falecimento do Impetrante.

 

Ademais, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (Id. 82601975).

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R