PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Embargos de Declaração rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001564-91.2018.8.05.0110, em que figuram como Embargante – CARLOS EDUARDO PERES e como Embargado – JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relatora. Salvador,. 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-91.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s): ANDRE MANSUR BRANDAO
APELADO: JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s):DANILO MACHADO BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CARLOS EDUARDO PERES, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão (id 79042773) que deu provimento ao apelo interposto por JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA. Em suas razões recursais (id 80139256) após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição. Disse que “…os desembargadores incorreram em contradição ao argumentarem no acórdão que a rescisão contratual objeto do presente recurso ocorreu por desistência do recorrente, tendo em vista que já havia sido decidida a natureza jurídica da rescisão contratual pelo juízo a quo…” Sustenta que não foi levado em conta pelos julgadores que a rescisão contratual ocorreu por culpa do vendedor, os efeitos da rescisão, como a devolução integral dos valores pagos pelo recorrente não foram aplicados. Defende que o acórdão também deixou de considerar adequadamente é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a devolução dos valores pagos em casos de rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor. Informa que a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o vendedor deve devolver integralmente os valores pagos pelo comprador, pois as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do contrato, conforme o princípio do "status quo ante” Ventila que o acórdão deixou de considerar aspectos essenciais que ultrapassam o mero descumprimento contratual e configuram, sim, dano moral passível de indenização. Junta jurisprudência que entende pertinente. Por fim, afirma o caráter de prequestionamento deste recurso pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, reformando e conferido efeitos infringentes ao acórdão. A parte Embargada não apresentou contrarrazões, como se vê em certidão de ID 80936017. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-91.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s): ANDRE MANSUR BRANDAO
APELADO: JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, CARLOS EDUARDO PERES, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão (id 79042773) que deu provimento ao apelo interposto por JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado referente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, e sentença proferida em juízo a quo. No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão em consonância com a doutrina, jurisprudência, e em estrita reverência ao Código Civil, que rege negócios jurídicos de natureza privada e patrimonial, na qual percorre o caso dos autos. Cumpre informar que as alegações que a parte Embargante junta em razões recursais, não se sustenta, pois, ao negar provimento à apelação, o aresto rebatou ponto a ponto que fora impugnado, bem como dispôs fundamentadamente as razões de não prosperarem. A irresignação apresentada pelo Embargante é mera tentativa de revisitar o mérito, tendo em vista que todas as medidas necessárias para o retorno das partes à situação anterior à contratação já foram estabelecidas, não havendo contradição interna, tampouco omissão que enseje a utilização da via estreita dos embargos. É o que se demonstra em trecho do voto proferido em acórdão (ID 77211418), in verbis: “De plano, no tocante ao pedido do Apelante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a relação jurídica discutida nos autos decorre de um contrato de compra e venda firmado entre pessoas físicas, ambas agindo no exercício de sua plena capacidade e autonomia privada, de modo que não há elementos nos autos que demonstrem a existência de uma relação de consumo entre as partes. Assim, trata-se de um negócio jurídico de natureza privada e patrimonial, regido pelas normas de direito civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, resta afastada a alegação de vulnerabilidade contratual invocada pelo apelante. No tocante ao pedido de devolução do valor pago à titulo de sinal, razão também não assiste ao Apelante, pois, como se observa da cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes, em caso de desistência do comprador, ora Apelante, este perderá o valor dado como sinal e princípio de pagamento. Ora restando claro que no caso dos autos o Autor/Apelante desistiu do negócio firmando, independentemente do motivo alegado para tanto, agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao determinar a devolução apenas dos demais valores pagos pelo Apelante ao Apelado, excluído o valor do sinal. Ademais, cumpre destacar trecho da sentença em que o magistrado destaca que a perda do sinal foi admitida pelo próprio Apelante na Notificação Extrajudicial acostada à inicial. Outrossim, não há se falar em nulidade de tal cláusula contratual, vez que, como afirmado anteriormente, o caso em exame deve ser examinado à luz do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no presente caso, a configuração de ato ilícito praticado pelo apelado que enseje o dever de reparação, pois o rompimento contratual decorreu, inequivocamente, de iniciativa do próprio apelante. Importante consignar ser entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual ou o encerramento de um vínculo jurídico de natureza patrimonial, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais em que reste comprovado que o comportamento da parte contrária tenha ocasionado abalo à dignidade ou aos direitos de personalidade da outra parte, o que não ocorre no presente caso. Ademais, os transtornos e os dissabores decorrentes da relação contratual e de sua rescisão são inerentes à dinâmica negocial e não configuram, por si só, lesão extrapatrimonial passível de indenização. Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, faz-se imprescindível a demonstração de um nexo causal entre um ato ilícito e o dano efetivamente suportado, o que não restou demonstrado pelo apelante. Assim, ausentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial – quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável – impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais.” Imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015,DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com a postura adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos alheios aos autos. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção da sentença. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão e contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-91.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s): ANDRE MANSUR BRANDAO
APELADO: JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS
VOTO