PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112621-77.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WALDEMAR FIGUEIREDO NETO | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA | ||
| Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em virtude de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Na origem, reconheceu-se a validade da negativação e a existência da relação jurídica, com condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legitimidade da negativação realizada pela empresa ré, a existência de débito que a tenha fundamentado e a ocorrência, ou não, de litigância de má-fé na propositura da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do consumidor, configurado o exercício regular de direito pelo credor, a inscrição em cadastro de inadimplentes mostra-se legítima, afastando o dever de indenizar.
4. A documentação apresentada — termo de adesão assinado, identificação pessoal e telas sistêmicas — não foi impugnada de forma eficaz, conferindo presunção de veracidade.
5. No tocante à multa por litigância de má-fé, ausente a demonstração inequívoca de dolo processual, se impõe a sua exclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido para excluir da sentença a condenação por litigância de má-fé.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112621-77.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WALDEMAR FIGUEIREDO NETO e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112621-77.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: WALDEMAR FIGUEIREDO NETO | |
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | |
| APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA | |
| Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por WALDEMAR FIGUEIREDO NETO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8112621-77.2023.8.05.0001, ajuizada em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Na origem, sustenta o autor/apelante que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes pela parte apelada, não reconhecendo a dívida que motivou tal negativação. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos referidos cadastros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação entre as partes e a legitimidade da negativação. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Ademais, aplicou multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência do débito, determinando-se a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112621-77.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WALDEMAR FIGUEIREDO NETO | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA | ||
| Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise do recurso de apelação interposto por WALDEMAR FIGUEIREDO NETO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da negativação realizada pela parte ré, CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., e impondo ao autor a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica havida entre as partes ostenta natureza consumerista, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o autor figura na qualidade de consumidor final dos serviços ofertados pela ré, fornecedora de produtos e serviços de crédito.
Assim, a análise da presente controvérsia deve observar a aplicação dos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
No mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e consequente indenização por danos morais, observo que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra a existência de vínculo jurídico entre as partes. A ré/apelada trouxe aos autos documentos que atestam a contratação dos serviços pelo autor, notadamente o termo de adesão assinado, a cópia de documento de identificação pessoal, bem como a fotografia do autor registrada no ato da assinatura, além de telas sistêmicas que evidenciam a realização de transações de crédito.
Tais elementos de prova, não impugnados de forma eficaz pelo autor, conferem presunção de veracidade aos fatos articulados pela ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a alegação de ausência de contratação e, por conseguinte, legitimando a negativação realizada.
O autor, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré, limitando-se a impugnações genéricas e a alegações desprovidas de lastro probatório mínimo, não se desincumbindo do encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a existência do vínculo contratual e a inadimplência do consumidor, revela-se legítima a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, constituindo exercício regular de direito do fornecedor. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão ora posta diz respeito a existência, ou não, de comprovação acerca da contratação e utilização do serviço, bem como, da inadimplência ensejadora da negativação do nome da consumidora junto aos cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, não havendo nos autos elementos indicativos da alteração da condição financeira da Autora/Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça para a Autora/Apelante. 4. No mérito, é verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito. 5. Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a prova carreada pela Ré/Apelada demonstra a existência da contratação e a utilização do serviço de cartão de crédito, sem que tenha havido o completo adimplemento. 6. Conclui-se que, ao inserir o nome da Autora/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré/Apelada agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. 7. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Apelada devem ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Ante o quanto exposto, o recurso deve ser conhecido e não provido, mantendo-se a sentença impugnada e majorando-se os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação jurídica e da origem do débito exclui o dever de indenizar por negativação em cadastro de inadimplentes, configurando exercício regular de direito. 2. Alegações genéricas da parte autora não afastam a validade probatória de documentos apresentados pela parte ré que comprovam a contratação e utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8024083-62.20198.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 24/03/2021; TJBA, Apelação Cível nº 80556727220198050001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Márcia Borges Faria, julgado em 29/01/2021. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8068773-74.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024 )
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DOMINGAS CONCEIÇÃO MATOS contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Dano Moral, proposta em face do BANCO PAN S/A., em razão de suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. A Apelante sustenta a inexistência de débito, impugnando as provas documentais apresentadas pelo Réu e pleiteando a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança do débito que motivou a inscrição do nome da Apelante, em cadastros de inadimplentes, é legítima; (ii) verificar se há configuração de dano moral pela negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência da dívida é comprovada por meio de contrato de adesão assinado, documentos pessoais e faturas, que indicam a relação contratual entre as partes, sendo suficiente para afastar a alegação de fraude. 4. A inscrição do nome da Apelante, em cadastro de inadimplentes, decorre do inadimplemento, caracterizando exercício regular de direito por parte do credor, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio. 5. A configuração de dano moral depende da comprovação de ato ilícito, o que não ocorre no caso em análise, visto que a cobrança é legítima e a negativação decorreu de fato juridicamente permitido. 6. Os documentos produzidos unilateralmente pela parte credora, embora não possuam presunção de veracidade absoluta, são corroborados por elementos concretos que indicam a existência da relação jurídica e do débito, o que fundamenta a decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8007149-29.2019.8.05.0001, Rel. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2020. TJ-BA, APL nº 0510244-49.2019.8.05.0001, Rel. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2020. TJ-BA, APL nº 0528005-30.2018.8.05.0001, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2019. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8082571-05.2022.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 11/12/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A relação travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). A parte Apelada comprovou a existência da relação jurídica por meio de documentos que indicam o cadastro da Apelante, movimentações financeiras e comprovantes de transferências, enquanto a Apelante não apresentou prova de quitação do débito ou indício de fraude. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a negativação legítima, amparada em débito existente, caracteriza o exercício regular de direito do credor e afasta a ocorrência de ato ilícito, não configurando dano moral presumido. A inscrição em cadastros de inadimplentes não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, inexistindo lesão à honra ou à dignidade da Apelante que justifique reparação por dano moral. Em atenção ao disposto no art. Art. 85, § 11 do CPC, forçoso majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da causa, permanecendo, todavia, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005879-28.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 19/12/2024 )
Por outro lado, no tocante à condenação por litigância de má-fé, reputo que assiste razão ao apelante.
A imputação de má-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC, demanda a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou prática de atos meramente protelatórios.
No caso em apreço, embora a pretensão autoral tenha sido afastada pelo Juízo a quo, diante do contexto fático-probatório, não se verifica, nos autos, prova inequívoca de que tenha agido com má-fé ou dolo processual. O simples exercício do direito de ação, ainda que mal sucedido, não configura, por si só, conduta reprovável passível de sancionamento, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Assim, a imposição da multa por litigância de má-fé mostra-se desarrazoada, impondo-se a reforma parcial da sentença para sua exclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para excluir da sentença a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão combatida.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora