PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014812-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s):JOSE AUGUSTO SILVA LEITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL CORRETO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pela executada, acolhendo apenas parcialmente para corrigir o percentual de honorários sucumbenciais de 20% para 13,2%.

2 - Execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios onde a executada se obrigou a pagar ao exequente honorários contratuais de êxito fixados em 3% sobre o proveito econômico obtido com ação rescisória patrocinada pelo advogado, incidente sobre a diferença entre o valor fixado na execução originária e aquele que viesse a ser fixado na ação rescisória.

3 - Executada opôs embargos à execução alegando preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial, extinção do processo por ausência de interesse de agir e nulidade do contrato por ausência de licitação, mas não impugnou especificamente os critérios de quantificação do crédito nem os valores apresentados pelo exequente.

4 - Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo expressamente que não houve impugnação dos critérios de quantificação e dos valores apresentados, tornando-se questão incontroversa, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça que consignou que o contrato estava revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.

5 - Realizado bloqueio judicial de R$ 1.168.542,44 em novembro de 2019, valores posteriormente liberados em outubro de 2023 no montante de R$ 1.170.239,33, representando quitação parcial do débito calculado até maio de 2019, requerendo o exequente atualização do crédito remanescente até a data da quitação efetiva no valor de R$ 2.139.523,60.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6 - A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível rediscutir critérios de quantificação do crédito e metodologia de cálculo do proveito econômico não impugnados especificamente nos embargos à execução; (ii) se o bloqueio judicial realizado em 2019 purga a mora do devedor, eximindo-o dos consectários moratórios; (iii) se deve ser aplicada a taxa SELIC como único indexador em substituição à correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; e (iv) se o percentual correto de honorários sucumbenciais é de 13,2% ou 20% sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7 - Não é possível rediscutir critérios de quantificação do crédito, metodologia de cálculo e valores que não foram objeto de impugnação específica nos embargos à execução, configurando hipótese de preclusão consumativa irremediável, nos precisos termos do art. 508 do CPC, que estabelece que transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

8 - A estratégia processual adotada pela executada de questionar apenas aspectos formais e validade do contrato nos embargos à execução, omitindo-se completamente quanto aos critérios de quantificação, gerou preclusão consumativa que impede discussão posterior dessas matérias, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9 - O bloqueio judicial não purga a mora do devedor nem o exime do pagamento dos consectários moratórios, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida na revisão do Tema Repetitivo 677, segundo a qual na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora conforme previstos no título executivo.

10 - A pretendida aplicação da taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros de mora não prospera, pois essa questão não foi objeto de impugnação nos embargos à execução, estando igualmente fulminada pela preclusão consumativa, além de não haver qualquer modulação de efeitos que permitisse a aplicação retroativa da nova orientação a situações já consolidadas pela coisa julgada.

11 - O percentual correto de honorários sucumbenciais é de 13,2% sobre o valor da causa, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, majorou em 10% os honorários anteriormente fixados pelo Tribunal de Justiça em 12%, resultando no percentual final de 13,2%, e não os 20% erroneamente utilizados pelo exequente em seus cálculos.

12 - A tentativa da agravante de extrair dos embargos de declaração julgados pela Desembargadora Pilar Célia Tóbio de Claro fundamentação para questionar critérios de quantificação do proveito econômico não prospera, pois a decisão se limitou a esclarecer aspectos relacionados à prescrição, mantendo inalterada a improcedência dos embargos à execução.

IV. DISPOSITIVO

13 - Recurso a que se dá parcial provimento tão somente para determinar que seja realizado o bloqueio judicial calculado com base no percentual de 13,2% a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000.

14 - Agravo interno interposto pela parte agravada resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito do agravo de instrumento, que aborda integralmente a questão controvertida.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 8014812-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e agravado, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto e ficando PREJUDICADO o agravo interno - Unânime

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014812-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Salvador/BA que, na execução de título extrajudicial, de número 0522595-30.2014.805.0001, movido por JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE, em sede de embargos de declaração, assim decidiu:


Nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 448120767 com os quais a embargante, a pretexto de obter o suprimento de múltiplas omissões apontadas na decisão do ID n. 446004599, visa mesmo a apenas uma coisa, a saber, à obtenção de sua inteira revisão para conformá-la à posição jurídica defendida por aquela embargante. Sim, basta que se leia a petição do ID n. 448120767 para se concluir que a embargante enfrenta diretamente a decisão embargada, dizendo-a incorreta por isso ou por aquilo; há ali um confrontar a decisão recorrida por entendê-la errada e não uma aspiração legítima à complementação da decisão, o que seria de esperar de quem a afirma omissa, isto é, incompleta. Publique-se e intimem-se. 


Inconformada, a parte agravante, DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, interpôs o presente recurso, alegando que demonstrou a verossimilhança do direito através de duas violações identificadas no julgamento: a primeira, violação à coisa julgada material formada pelo Tribunal de Justiça da Bahia referente aos parâmetros dos cálculos impugnados, onde o Tribunal definiu que seria "proveito econômico" a base de cálculo para execução; a segunda, violação ao princípio da fidelidade da execução ao título, com falta de adequação ao quanto determinado no título executivo. Argumentou existir risco de dano irreparável, considerando que a Desenbahia poderia sofrer bloqueio de R$ 2.139.523,60, comprometendo sua saúde financeira e capacidade de fomentar a economia baiana.

No mérito, explica que se trata de execução consubstanciada em título executivo extrajudicial contendo honorários advocatícios contratuais de 3% sobre o proveito econômico obtido em ação rescisória. 

Com o julgamento dos embargos à execução, ficaram definidos os exatos termos do título executivo, estabelecendo-se todos os contornos do parâmetro de cálculo para apuração dos honorários contratuais fixados.

A agravante destaca que a Desembargadora Relatora afastou a prescrição alegada no recurso, estabelecendo todos os contornos do parâmetro de cálculo dos honorários contratuais fixados, desvinculando totalmente os acordos do proveito econômico obtido pelo exequente. Enfatizou que a Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro esclareceu em sede de embargos de declaração que a Desenbahia estabeleceu o parâmetro para incidência de 3%, utilizando critério contratualmente previsto e expresso sobre a diferença dos ganhos obtidos na ação rescisória.

A agravante argumenta que a decisão impugnada violou institutos da coisa julgada e a fidelidade da execução ao título. 

Sustenta que apenas após o trânsito em julgado dos embargos à execução é que ficou definido judicialmente o proveito econômico que deveria ser executado, sendo essa matéria impugnada somente após violação aos preceitos determinados em sede de embargos à execução.

Destaca que o título em execução prevê que os honorários de êxito teriam como base de cálculo a diferença entre o valor fixado na execução trabalhista e o que fosse fixado na rescisória contra ela manejada, citando cláusula específica do contrato: "Em caso de julgamento favorável 3% (três por cento) da parcela do êxito, incidente sobre a diferença entre o valor fixado na Execução e aquele que vier a ser fixado na ação rescisória".

A agravante enfatizou que a base de cálculo para incidência do percentual de 3% (-) referente aos honorários contratuais de êxito está na diferença entre o valor exequendo e aquele fixado a partir dos parâmetros definidos na ação rescisória, sendo o agravado contratado com total independência do valor efetivamente pago nos acordos celebrados pela Desenbahia.

Quanto aos acordos extrajudiciais celebrados, a agravante argumentou que o valor realmente devido era o exequendo retirado das parcelas referentes aos honorários advocatícios resultantes dos acordos extrajudiciais celebrados pela Desenbahia, sendo o valor dessas parcelas o único proveito econômico obtido. Sustenta que do montante da condenação trabalhista, quais parcelas referem-se aos honorários decorrentes dos acordos extrajudiciais manejados, devendo incidir sobre essa quantificação os 3% (-) devidos.

A agravante destaca que os 12 advogados que faziam jus aos honorários representavam apenas 3 no período relevante, após o levantamento dos honorários decorrentes de acordos extrajudiciais, sendo necessário proporcionalizar o valor em 3/12 que corresponde ao montante obtido pelas partes representadas pelo advogado na ação rescisória.

Sobre o bloqueio judicial ocorrido em 12/11/2019, no valor de R$ 1.168.542,44, esclarece que este não foi convertido em depósito judicial, mas permaneceu bloqueado via sistema SISBAJUD. Argumenta que com o depósito na conta judicial da quantia resultante do bloqueio, esta fica isenta da mora respectiva, respondendo apenas pelos honorários de sucumbência. Defende que é responsabilidade do exequente a transferência do valor penhorado para depósito judicial, não respondendo o executado pela demora, e que é responsabilidade da instituição financeira depositária a atualização do valor, já que a quantia fica fora da esfera de disponibilidade do executado.

Ainda,  a agravante defendeu a aplicação da taxa SELIC como indexador financeiro nos cálculos, citando o Recurso Especial nº 1.795.982/SP que definiu ser a SELIC o indexador a ser utilizado na economia nacional, devendo ser aplicada unicamente para aferição de eventual saldo devedor.

Assim, pede que: “Ao final, em sede de Tutela de Urgência, espera-se que seja concedido efeito suspensivo à execução em curso, evitando-se desfalque milionário nas contas da executada sem nenhuma garantia de reversão e, no mérito, evidenciado o desacerto da decisão recorrida, espera esta agravante, que seja conhecido e provido o presente recurso, para: 1- que seja adequada a base de cálculo do exequente para o real proveito econômico definido pelas partes no contrato entabulado e aqui executado, bem como, na interpretação deste judiciário em decisão transita em julgado, apresentando, por conseguinte, a exequente nos autos, o valor correspondente aos honorários de sucumbência decorrentes dos acordos extrajudiciais celebrados pela Desenbahia, ainda com o recorte de 3/12 deste, já que atuou na rescisória apenas contra 3 reclamantes; 2- seja declarada a inexistência de mora uma vez que a executada sofrera um bloqueio judicial do total devido em 2019, respondendo a partir daí o próprio exequente pela conversão desse valor para conta judicial e, a instituição financeira pelos encargos a partir de então. Considerando ainda que o título em execução não prevê nenhum encargo de mora; 3- seja utilizada a SELIC como indexador financeiro nos cálculos, como já definido pelo STJ. 4- Seja a agravada intimada para manifestar-se, acaso entenda necessário”.

Foi proferida decisão (ID 79466301) deferindo parcialmente o efeito suspensivo, determinando o bloqueio dos valores com base no percentual de 13,2% de honorários sucumbenciais, nos termos do que foi decidido no agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000, mas vedando o levantamento após o trânsito em julgado.

A parte agravada interpôs agravo interno (ID 79587142) contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, alegando impossibilidade de suspensão do levantamento dos valores em face de decisão transitada em julgado do STJ e violação à Súmula 317, do STJ.

Também a parte agravada apresentou contraminuta (ID 79587144) ao agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade e reiterando as teses de preclusão consumativa e coisa julgada.

A agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 79818479), sustentando a inexistência de óbice ao efeito suspensivo e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014812-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE

 

VOTO


Inicialmente, registra-se que o agravo interno interposto pelo agravado contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito do agravo de instrumento, que aborda integralmente a questão controvertida.

Ademais, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte agravada. A agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando cabalmente os pontos de divergência com o entendimento do juízo a quo. 

A dialeticidade recursal resta plenamente atendida quando o recorrente indica os pontos da decisão com os quais não concorda e apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, o que inequivocamente ocorreu no caso em tela. Entende-se que "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018), o que não é o caso dos autos.

 Assim, deve ser afastada a preliminar para que se proceda ao julgamento do mérito recursal.

Quanto ao mérito do agravo de instrumento, tendo em vista que os autos estão se prolongando há bastante tempo, faz-se importante fazer uma breve retrospectiva.

O presente agravo de instrumento se origina dos autos da Execução de Título Extrajudicial número 0522595-30.2014.8.05.0001, em tramitação na 4ª Vara Cível de Salvador/BA, onde JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE executa contrato de prestação de serviços advocatícios contra DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, buscando honorários advocatícios contratuais de êxito fixados em 3% sobre o proveito econômico obtido com ação rescisória patrocinada pelo exequente.

A executada opôs Embargos à Execução (Processo nº 0341635-79.2014.8.05.0001), alegando: a) preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial; b) preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir; c) nulidade do contrato por ausência de licitação. Mas não impugnou os critérios de quantificação do crédito nem os valores apresentados.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução (ID 134482509, do processo de número 0341635-79.2014.8.05.0001), reconhecendo expressamente que "não houve impugnação dos critérios de quantificação e dos valores apresentados", tornando-se questão incontroversa.

Contra a sentença de improcedência, a embargante interpôs apelação distribuída à Primeira Câmara Cível deste Tribunal, sob relatoria da Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. O recurso sustentou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

O E. Tribunal negou provimento à apelação (ID 411788593, do processo de número 0341635-79.2014.8.05.0001), confirmando que o contrato estava "revestido de liquidez, certeza e exigibilidade" e que "não há no que se falar em iliquidez, haja vista que o contrato deixou claro os critérios exatos para a apuração do débito". O acórdão expressamente consignou que "nos embargos, contudo, o apelante sequer alegou excesso de execução ou trouxe aos autos cálculos que demonstrassem o real valor devido".

A executada opôs embargos de declaração alegando prescrição. A Des. Relatora rejeitou os embargos (ID 411788606, do processo de número 0341635-79.2014.8.05.0001), esclarecendo os contornos do "proveito econômico" e afastando a prescrição, mantendo integralmente a decisão anterior.

Em decorrência da não constituição de garantia pela executada, foi determinado bloqueio judicial de R$ 1.168.542,44 (-) em 12/11/2019, correspondente ao débito atualizado até maio de 2019.

Houve interposição de recursos especiais que culminaram com decisão do STJ no AREsp nº 2.365.330/BA, determinando a liberação dos valores bloqueados com base na Súmula 317, do STJ, decisão que foi posteriormente confirmada pela Reclamação nº 46.404/BA.

Em outubro de 2023, o agravado recebeu R$ 1.170.239,33 (-), correspondente ao valor bloqueado com correções, representando quitação parcial do débito, calculado até maio de 2019.

Através da petição de ID 415743911, no processo de número 0522595-30.2014.805.0001, o exequente requereu a atualização do crédito remanescente de maio de 2019 até a data da quitação efetiva, apresentando cálculos no montante de R$ 2.139.523,60 (-).

A executada apresentou impugnação (ID 430173681) alegando: a) violação à coisa julgada; b) violação ao princípio da fidelidade da execução ao título; c) purgação da mora pelo bloqueio judicial; d) aplicação da SELIC como indexador; e) excesso nos honorários de sucumbência.

O exequente contestou a impugnação (ID 434238085), sustentando que a executada pretendia violar a coisa julgada e que as demais alegações não tinham procedência.

O Juízo proferiu decisão (ID 446004599) rejeitando a impugnação quanto às questões de mérito, acolhendo apenas parcialmente para corrigir o percentual de honorários sucumbenciais de 20% para 13,2%. A decisão aplicou o art. 508 do CPC, reconhecendo a preclusão das matérias que poderiam ter sido alegadas nos embargos à execução, como se vê:

Trata-se de julgar impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de JOSÉ AUGUTO SILVA LEITE, ambos qualificados nos autos. Além de alegar fundamentalmente a iliquidez do título exequendo, a executada se insurgiu contra a atualização do valor devido, seja por ele ter sido depositado judicialmente, seja porque o índice de atualização a ser usado deveria ser a Selic, e se levantou também contra o percentual de honorários de sucumbência utilizado pelo exequente em seus cálculos.

O exequente respondeu à impugnação acima com a petição do ID n. 434238085 na qual sustentou que a executada pretende violar a coisa julgada na medida em que o valor exequendo já havia sido definido na fase de conhecimento. Afora isso, o exequente afirmou que não assiste razão à executada quanto à atualização do valor exequendo e ao percentual dos honorários de sucumbência.

Examinando-se os autos, constata-se que a razão é do exequente. A primeira coisa a se decidir, claro, é essa alegação do exequente de que a impugnação do ID n. 430173681 representaria uma afronta à coisa julgada. Decidir corretamente sobre isso não prescinde da análise cuidadosa do título exequendo, pois, afinal, trata-se de definir se nele realmente estão os "(...) critérios de quantificação do crédito e do valor que o mesmo alcançava (...)" (cf. ID n. 434238085) e, sobretudo, se os "(...) os parâmetros de liquidação e o montante fixado (...)" (cf. ID n. 434238085) usados pelos exequente resultam daquele título, como ele defende no ID n. 434238085.

A leitura atenta da sentença do ID n. 134482509 e do acórdão do ID n. 411788593 dos embargos à execução n. 0341635-79.2014.8.05.0001 mostra que os "(...) critérios de quantificação do crédito e do valor que o mesmo alcançava (...)" nunca foram objeto de qualquer decisão judicial. Os referidos atos judiciais cuidaram de questões processuais, por assim dizer, porque abrangeram o julgamento da alegação de prescrição (que, sim, é uma "prejudicial de mérito"), de iliquidez do título, de nulidade do título, etc Ao cabo de tudo, no acórdão do ID n. 411788593 (dos autos dos embargos n.  0341635-79.2014.8.05.0001) o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu que a pretensão do exequente não prescreveu e que seu título é válido, certo e exigível. A respeito da questão ora discutida, o Tribunal disse que "(...) não há no que se falar em iliquidez, haja vista que o contrato deixou claro os critérios exatos para a apuração do débito e estabeleceu todos os itens necessários à liquidação dos valores, que depende apenas de mero cálculo aritmético" (cf. acórdão do ID n. 411788593). 

Perceba-se bem: o acórdão n. n. 411788593 dos autos dos embargos n.  0341635-79.2014.8.05.0001 remeteu ao contrato os "(...) os critérios exatos para a apuração do débito (...)" e "(...) os itens necessários à liquidação dos valores (...)". No acórdão mesmo (e na sentença por ele mantida) não há palavra sobre o que são ou quais são esses "(...) critérios exatos (...)".

A despeito disso tudo, com a petição inicial que instaurou este processo de execução de título extrajudicial o exequente apresentou os seus cálculos, que se fundamentaram, por óbvio, na sua interpretação do contrato celebrado com a executada. Esses cálculos trouxeram o que o exequente chama de "(...) critérios de quantificação do crédito (...)" , de "(...) parâmetros da liquidação (...)", e os embargos à execução que a executada então apresentou passaram completamente ao largo desse tema. Daí por que a sentença e o acórdão que julgaram esses embargos não cuidaram dessa matéria. Houve preclusão consumativa porque a executada opôs os seus embargos, podia neles ter discutido os "(...) parâmetros da liquidação (...)", mas preferiu guardar silêncio. 

Aprofundando-se mais esse debate, veja-se que o título executivo, isto é, o instrumento do contrato de prestação de serviços advocatícios do ID n. 258105481 prevê que a executada pague ao exequente, "(...) em caso de julgamento favorável, 3% (três por cento) da parcela do êxito, incidente sobre a diferença entre o valor fixado na Execuçãi (sic) e aquele que vier a ser fixado na ação rescisória". A questão, como se vê, é saber qual é a "(...) diferença entre o valor fixado na Execuçãi (sic) e aquele que vier a ser fixado na ação rescisória (...)".

A executada está defendendo em sua impugnação a tese de que o resultado (o proveito econômico) da ação rescisória multicitada pelas partes foi a exclusão da "(...) parte dos honorários advocatícios correspondentes aos acordos extrajudiciais por ela (a executada) celebrados (...)". Uma vez determinado esse valor, seria necessário avançar para se descobrir "(...) qual parte desses honorários extrajudiciais foram direcionados a cada reclamante, uma vez que só teria direito cada uma a 1/12 avos desse valor total (...)". Por fim, ainda segundo a executada, "(...) dos 12 advogados que faziam jus aos honorários, o exequente representava apenas 3. Assim, após o levantamento dos honorários decorrentes de acordos extrajudiciais, será necessário proporcionalizar o valor em 3/12 que corresponde ao montante que seria obtido pelas partes representadas pelo advogado na ação rescisória (repita-se, 3 de um total de 12 advogados) (...)" (cf. fls. 03 e seguintes do ID n. 430173681). De acordo com a executada, portanto, a determinação do valor objeto desta fase de cumprimento deve ser feita em três etapas.

Manifestando-se sobre a impugnação do ID n. 430171888, o exequente disse que "(...) a sentença e o acórdão acima transcritos, protegidos pela imutabilidade da coisa julgada, reconheceram que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios era válido, contemplava obrigação, certa, líquida e exigível e que, a ausência de impugnação específica dos critérios de quantificação do crédito e do valor que o mesmo alcançava tornava INCONTROVERSOS os parâmetros de liquidação e o montante fixado". Para o exequente, de qualquer modo, o proveito econômico por ele produzido com seu trabalho reside na diferença entre o crédito objeto das reclamações trabalhistas propostas em face da executada e o valor dos acordos que ela terminou por fazer com os reclamantes. Essa seria a base cálculo na qual deveriam incidir os 3% de honorários advocatícios em favor do exequente e foi assim que ele operou quando deu início a este processo de execução. 

A tese da executada, como se vê, é legítima e mereceria um olhar acurado. Mereceria, se tivesse sido exposta no momento próprio, que era com os seus embargos à execução. Como não o fez, está preclusa a sua faculdade de alegá-la, nos precisos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A presente decisão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AgInt nos EDcl no REsp 1746918 / MT AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0140120-5 RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/12/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2022 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não tendo a parte embargante alegado excesso de execução em virtude da adoção de determinado critério de cálculo, não pode ela, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução, contrapor-se à planilha apresentada pela exequente no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. 3. Hipótese em que o demonstrativo de crédito foi apresentado pela parte exequente anteriormente ao oferecimento dos respectivos embargos, a permitir a impugnação dos critérios utilizados na elaboração do cálculo, especialmente no tocante ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva" (destacado).

 As alegações restantes da executada feitas em sua impugnação são as seguintes: 

 a) "DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL EXIME O EXECUTADO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS DE MORA. EXEQUENTE É O RESPONSÁVEL PELA CONVERSÃO DO VALOR PENHORADO EM DEPÓSITO JUDICIAL, NÃO RESPONDENDO O EXECUTADO PELA DEMORA. É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA A RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO" - essa afirmação não tem subsistência. O Superior Tribunal de Justiça revisou o seu Tema 677 e decidiu que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial";

b) "DA CORRETA MANEIRA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA SELIC EM LUGAR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC COMO INDEXIDOR DA ECONOMIA NACIONAL" - não foi concluído ainda o julgamento do REsp n. 1795982/SP em que se apoiou a executada para afirmar que o Superior Tribunal de Justiça pôs à parte os juros de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC como critérios de atualização monetária para substituí-los pelo uso da taxa Selic;

c) "DO EXCESSO COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO" - segundo a executada, o percentual final de honorários de sucumbência a que foi condenada nos autos dos embargos à execução em apenso foi de 13,2% sobre o valor de causa e não os 20% utilizados pelo exequente. Aqui a razão está com a executada. Lendo-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, constata-se ter sido esse o seu dispositivo: "Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 536e)" (cf. ID n. 411789709 dos autos dos embargos à execução em apenso). Os "(...) honorários anteriormente fixados (...)" foram a base de cálculo do percentual de honorários advocatícios estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, do que resulta um percentual final de 13,2% sobre o valor da causa, como defendido pela executada. Disse o exequente que "o Acórdão do STJ acresceu mais 10% (dez por cento) ao percentual já deferido pelo TJBA, de modo que o Exequente passou a fazer jus a um total de 20% (vinte por cento) de honorários de sucumbência", o que não faz sentido, data venia, pois o Tribunal de Justiça da Bahia havia fixado honorários em 12%  e, por essa conta do exequente (que está errada, repita-se), o percentual final deveria ser de 22% e não os 20% por ele inexplicavelmente revelados. 

Do exposto, rejeito a impugnação do ID n. 430173681, exceto na parte em que a executada se levantou contra o percentual de honorários advocatícios de sucumbência usado pelo exequente em seus cálculos, percentual esse que deve ser de 13,2% (treze vírgula dois por cento) sobre o valor da causa. 

Condeno o exequente a pagar 10% (dez por cento) de honorários à executada, que devem ser calculados sobre a diferença entre o valor dos seus cálculos expostos no ID n. 415743911 e o valor que deve ser encontrado a partir da presente decisão.

 Expeça-se alvará em favor do exequente para recebimento do depósito de R$ 193.451,16 (cento e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), que a executada disse ser "(...) incontroverso (...)" (cf. o penúltimo parágrafo da fl. 33 do ID n. 430171885). Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 27 de maio de 2024.

A executada opôs embargos de declaração (ID 448120767) buscando revisão integral da decisão. 

O magistrado negou provimento (ID 483142484), esclarecendo que a embargante buscava rediscutir a decisão e não esclarecer omissões. Inconformada, a DESENBAHIA interpôs o presente agravo de instrumento (ID 79249623), reiterando as alegações de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade da execução ao título, além de requerer efeito suspensivo.

Ocorre que, de toda a narrativa, percebe-se que existe por parte da agravante uma tentativa de rediscutir matérias definitivamente resolvidas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material, em flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 

A análise cronológica dos eventos processuais demonstra claramente que a DESENBAHIA, quando da oposição dos embargos à execução, adotou estratégia processual de questionar apenas aspectos formais e a validade do contrato, omitindo-se completamente quanto aos critérios de quantificação do crédito e dos valores executados. Esta conduta gerou preclusão consumativa irremediável, nos precisos termos do art. 508 do CPC, que estabelece: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

O magistrado de primeiro grau, com clareza, reconheceu que "não houve impugnação dos critérios de quantificação e dos valores apresentados", tornando tais questões incontroversas. Esta conclusão foi referendada pelo E. Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento à apelação, expressamente consignou que "nos embargos, contudo, o apelante sequer alegou excesso de execução ou trouxe aos autos cálculos que demonstrassem o real valor devido", confirmando que o contrato estava "revestido de liquidez, certeza e exigibilidade".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a rediscussão extemporânea de critérios de cálculo não impugnados oportunamente, como decidido pelo STJ, no AgInt nos EDcl no REsp 1.746.918/MT: 


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. MODIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Não tendo a parte embargante alegado excesso de execução em virtude da adoção de determinado critério de cálculo, não pode ela, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução, contrapor-se à planilha apresentada pela exequente no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. 3. Hipótese em que o demonstrativo de crédito foi apresentado pela parte exequente anteriormente ao oferecimento dos respectivos embargos, a permitir a impugnação dos critérios utilizados na elaboração do cálculo, especialmente no tocante ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746918 MT 2018/0140120-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)


A agravante insiste em distorcer o conteúdo dos embargos de declaração julgados pela eminente Desembargadora Pilar Célia Tóbio de Claro, tentando extrair deles fundamentação para questionar os critérios de quantificação do proveito econômico. Contudo, a leitura integral daquele julgado revela que a ilustre Relatora se limitou a esclarecer aspectos relacionados à prescrição, mantendo inalterada a improcedência dos embargos à execução e, por consequência, a validade integral dos critérios de execução originalmente propostos pelo exequente.

No que tange à alegada purgação da mora pelo bloqueio judicial de 2019, a tese não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 677, estabeleceu nova orientação no sentido de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo" (REsp 1.820.963/SP). Ademais, o bloqueio realizado não foi imediatamente convertido em depósito judicial, permanecendo nas contas da executada até outubro de 2023, quando finalmente ocorreu a transferência e posterior liberação ao credor.

Quanto à pretendida aplicação da SELIC como único fator de correção monetária e juros de mora, a argumentação também não prospera. Isso porque, em que pese o STJ tenha proferido decisão no REsp 1.795.982/SP sobre a matéria, não houve qualquer modulação de efeitos que permitisse a aplicação retroativa da nova orientação a situações já consolidadas pela coisa julgada. Ademais, essa questão sequer foi objeto de impugnação nos embargos à execução, estando igualmente fulminada pela preclusão consumativa.

Relativamente aos honorários sucumbenciais, o Juízo de primeiro grau, ajustou o percentual de 20% para 13,2%, o que foi objeto do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000, pendente de trânsito em julgado.

Por fim, registro que o argumento da parte agravada, no agravo interno interposto, de que não seria possível a suspensão de ordem de liberação de numerário, devido ao alcance da Decisão proferida pelo STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2365330-BA, não se aplica ao caso, tendo em vista se tratar no caso concreto de medida acautelatória que não prejudica/favorece nenhuma das partes, tendo em vista que o bloqueio foi realizado para garantir o crédito, mas para evitar liberação de valor indevido, aguarda-se o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, tão somente para que seja realizado o bloqueio, calculado com base no percentual de 13,2% a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000, ficando PREJUDICADO o agravo interno interposto pela parte agravada JOSE AUGUSTO SILVA LEITE.

É como voto.

Salvador/BA, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator