Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista Apelação: 0000617-55.2007.8.05.0274 Apelante: Carlos Santos Ribeiro Defensor Público: Henrique Alves da Silva Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (UMA VEZ). DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Santos Ribeiro contra sentença proferida pelo juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, que o condenou à reprimenda de 37 (trinta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados consumados (art. 121, §2º, I e IV, do CP) e um homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV e V c/c art. 14, II, do CP). Narra a denúncia que o apelante foi o mandante dos crimes, praticados com auxílio de terceiro, com o intuito de se apropriar exclusivamente de valor oriundo da venda de imóvel pertencente à sua mãe. Sua mãe e avó, foram mortas enquanto dormiam, enquanto sua companheira, por razões alheias às vontades dos agentes, sobreviveu após ser alvejada na cabeça. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o veredito do júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando anulação do julgamento, e se seria aplicável a continuidade delitiva em vez do concurso material para fins de dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em conjunto probatório consistente, com destaque para o depoimento firme e circunstanciado da vítima sobrevivente, que atribuiu ao réu a autoria intelectual dos crimes, sendo sua narrativa corroborada pelos demais testemunhos colhidos em juízo, bem como pelos Laudos de Exame de Necrópsia e pelo Laudo de Exames de Lesões Corporais. 4. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois as condutas foram distintas, com resultados autônomos e dolo específico. A sucessão dos crimes, com dinâmica própria e individualizada, afasta a unidade de desígnio exigida pelo art. 71 do Código Penal, justificando a incidência do concurso material. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do júri deve ser mantida quando fundada em prova consistente, em respeito à soberania dos veredictos. 2. Não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes são praticados por condutas distintas, com dolo autônomo e resultados independentes, sendo cabível, nesses casos, o concurso material. " Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 14, II; 69; 71; 121, §2º, I, IV e V; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000617-55.2007.8.05.0274, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e no mérito negar provimento ao recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CARLOS SANTOS RIBEIRO, em razão da Sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes), e no art. 121, § 2º, incisos IV e V, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, cujas sanções, somadas, restaram fixadas em 37 (trinta e sete) anos de reclusão, a ser cumpridos em regime inicial fechado. Evitando-se tautologia desnecessária, adoto o relatório da Decisão de Pronúncia, Id. 89436460: […] O Ministério Público, com base no Inquérito Policial, denunciou CARLOS SANTOS CARVALHO e VALDEMIR SANTOS CARVALHO, qualificados às fls. 02/03, como incursos nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, por duas vezes, e art. 121, parágrafo 2º, incisos IV e V c.c o art. 14, II, nos seguintes termos: Consta dos autos de inquérito policial que no dia 30 de janeiro de 2006, por volta das 04:00h, no interior da casa situada no caminho 05, nº 19, bairro Santa Cruz, nesta cidade de Vitória da Conquista, o segundo acusado, a mando do primeiro acusado, matou as vítimas lonice Souza Santos e Clarice Souza Santos, respectivamente, mãe e avó do primeiro acusado, ao desferir disparos de arma de fogo (...). Não satisfeito, naquele mesmo local e data, o segundo acusado, a mando do primeiro acusado ainda tentou matar a vítima Amanda Castro Silva, ao desferir disparo de arma de fogo (...), só não conseguindo obter êxito, graças à interferência de circunstância alheias à sua vontade. Informam os autos, que o primeiro acusado, sequioso por se apropriar sozinho da quantia de R$ 15.000,00, resultado da venda da casa da vítima Ionice Souza Santos, sua mãe, resolveu matá-la e à sua avó a vítima Clarice Souza Santos, que também teria direito a parte daquela quantia, por motivo torpe, portanto, imaginando que o cheque à fl. 39 estivesse sob a guarda daqueles. No dia combinado, a adolescente ACS abriu a porta da referida casa, onde também morava, consoante a determinação e planejamento do seu companheiro, o réu conhecido por Trator, para que o segundo acusado pudesse entrar. Já dentro do imóvel, o segundo acusado matou as vítimas lonice e Clarice, quando estavam deitadas, dificultando assim a defesa das mesmas. Ainda seguindo o plano anteriormente traçado pelo primeiro acusado, o réu conhecido por Santo, com intuito de assegurar a ocultação dos crimes que acabara de praticar, tentou, de inopino, dificultando sua defesa, matar a vítima A.C.S., ao desferir disparo de arma de fogo, só não conseguindo pelo fato de ter se afastado dali imaginando que havia alcançado seu objetivo. A Denúncia foi recebida em 07/02/2007, através do despacho de fls.79. Interrogatório do réu Carlos Santos Ribeiro às fls. 115. Ao segundo acusado, Valdemir Santos Carvalho, foi determinada a suspensão do feito, uma vez que este encontra-se em local incerto e não sabido. Defesa prévia às fls. 116. Durante a fase instrutória foram tomados os depoimentos de fls. 122/124, 131/135 e 152. Nas suas Alegações Finais a Promotoria de Justiça requer a Pronúncia do acusado nos termos da Denúncia. O Dr. Defensor, por seu turno, em derradeiras alegações, de fls. 158, requer a impronúncia ou absolvição. […] Sobreveio Decisão, Ids. 89436459 a 89436462, pronunciando o acusado CARLOS SANTOS RIBEIRO ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), e no art. 121, § 2º, IV e V, combinado com o art. 14, II, todos do Código Penal. Submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular, o réu foi condenado pelo crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) e pelo delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV e V, combinado com o art. 14, II, todos do Código Penal). As penas impostas, somadas, foram fixadas em 37 (trinta e sete) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, Id. 89437622. Irresignada com a sentença, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação, Id. 89437626. Em suas razões recursais, Id. 89437627, pleiteou a nulidade do julgamento, sustentando que o veredito do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, ao argumento de que nenhuma testemunha atribuiu ao réu a condição de autor intelectual dos crimes e de que as declarações colhidas na fase inquisitorial não foram confirmadas em juízo, não sendo, portanto, aptas a confirmar a autoria delitiva, tampouco a amparar a condenação. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva para 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sustentando que o magistrado incorreu em equívoco ao aplicar o concurso material (art. 69 do Código Penal), por se tratar, na verdade, de hipótese de crime continuado (art. 71 do Código Penal), uma vez que o acusado, mediante o mesmo modo de execução, praticou três delitos da mesma espécie, dois consumados e um tentado, devendo, assim, ser reconhecida a continuidade delitiva. O recurso foi recebido no juízo de origem, Id. 89437628. Em sede de contrarrazões, Id. 89437634, o presentante do parquet opinou pelo improvimento do recurso defensivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Drª. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso manejado pela Defesa, mantendo-se a Sentença em sua integralidade, Id. 91387386. É o Relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de CARLOS SANTOS RIBEIRO, em razão da sentença proferida pelo juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, que o condenou como incurso no art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), e no art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, cujas sanções, somadas, restaram fixadas, em 37 (trinta e sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso manejado pela Defesa. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. Como visto, a Defesa pretende a anulação do júri, sob a fundamentação de que seu veredito foi manifestamente contrário as provas dos autos ao argumento de que as provas coligidas aos autos são insuficientes para confirmar a autoria delitiva, haja vista que nenhuma testemunha atribuiu ao réu a condição de autor dos crimes e de que as declarações colhidas na fase inquisitorial não foram confirmadas em juízo. De início, cumpre registrar que a decisão dos jurados somente pode ser reformada no mérito quando se mostrar manifestamente contrária às provas constantes dos autos. Não se admite a anulação do veredicto quando este acolhe uma das teses sustentadas em plenário e encontra amparo nos elementos probatórios coligidos. Trata-se de corolário do princípio constitucional da soberania dos veredictos, que impõe respeito à decisão do Conselho de Sentença quando fundada em versão plausível e sustentada por provas. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - SÚMULA 28 DO TJMG - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (TJMG. Apelação Criminal 1.0704.13.011043-7/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020)”. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, compete aos jurados a apreciação da autoria e da materialidade delitivas, pois a Constituição da República, em seu capítulo dedicado aos direitos e garantias fundamentais, atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ao órgão de segundo grau cabe apenas exercer um controle de legalidade, verificando eventuais vícios ou irregularidades processuais. Caso constatada alguma nulidade ou decisão manifestamente contrária às provas, a medida cabível é a submissão do réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. Trata-se da consagração do princípio constitucional da soberania dos veredictos, que assegura a prevalência da decisão popular nas hipóteses em que esta se apoia em fundamento probatório legítimo. Desse modo, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença somente pode ser desconstituída quando manifestamente dissociada das provas constantes dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses excepcionais, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo soberano dos jurados, sob pena de afronta direta ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri. Com efeito, ainda que leigos, compete aos jurados a apreciação dos elementos probatórios produzidos no processo e a formulação do juízo de convencimento acerca da culpabilidade ou inocência do acusado. Assim, não se mostra possível a esta instância revisora reexaminar o mérito da decisão popular, razão pela qual a irresignação defensiva não merece acolhimento, como se demonstrará a seguir. No caso em apreço, a materialidade delitiva mostra-se amplamente comprovada pelos elementos técnicos constantes dos autos. O Laudo de Exame de Necrópsia (Id. 89434315, 89434318, 89434319 e 89434320) atestou, de forma categórica, que: “Lesões externas: ferimento perfurocontundente de bordas regulares, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo, em região mandibular esquerda; face posterior do terço superior do braço esquerdo; e região axilar esquerda. Ferimento perfurocontundente de bordas irregulares em região axilar, ao nível da linha axilar anterior. Conclusão: Ionice Sousa Santos faleceu em decorrência de choque hipovolêmico, causado por anemia aguda interna. (...) Lesões externas: ferimento perfurocontundente de bordas regulares e orla de queimadura, compatível com ferimento de projétil de arma de fogo em região temporal esquerda e em lábio superior esquerdo, bem como ferimento perfurocontundente de bordas irregulares, compatível com orifício de saída de projétil de arma de fogo, em região pré-auricular direita. Conclusão: Clarice Souza Santos faleceu em razão de traumatismo cranioencefálico, causado por projétil de arma de fogo.” Do mesmo modo, o Laudo Pericial de Exame de Lesões Corporais (Id. 89436276 e 89436277) referente à vítima Amanda Castro de Souza descreveu: “Ferida perfurocontusa de entrada no couro cabeludo, região frontal esquerda; equimose e edema periorbitário direito; ptose palpebral direita; desorientação e inquietação.” Os elementos técnicos constantes dos autos, elaborados sob o rigor da perícia oficial, demonstram de forma inequívoca a materialidade delitiva, evidenciando que as vítimas Ionice Sousa Santos e Clarice Souza Santos faleceram em decorrência de disparos de arma de fogo. Do mesmo modo, o laudo pericial comprova que Amanda Castro de Souza sofreu lesões de natureza grave, compatíveis com a ação de projéteis balísticos, reforçando, assim, a veracidade e consistência do conjunto probatório. A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica dos elementos probatórios coligidos aos autos. Extrai-se dos autos a prova oral colhida: Inquirida pela autoridade policial, Amanda Castro de Souza, narrou, Id. 89436075: [...] "Que a declarante era companheira de Carlos, vulgo Trator, e vivia na casa dos pais deste; que Trator foi o mandante dos assassinatos na mãe e avó dele, Ionice e Clarice, bem como mandou matar a declarante, que se encontrava no local do fato; que a declarante recebeu um tiro na região da cabeça; que no dia 30/01/2006, por volta das 04:00 horas da madrugada, a declarante, a mando de Trator, abriu a porta da residência para que um vigia de prenome Sando ou Santo de tal, que vende drogas para Trator, entrar na casa e matar Ionice e Clarice; que o crime teve como motivo a briga pelo dinheiro da venda da casa, e que na data do fato o cheque da venda seria subtraído pelo vigia e entregue a Trator; que o cheque não foi encontrado na casa na data do fato, que após abrir a porta da casa para o vigia entrar, este desferiu um tiro na cabeça da declarante, na sala, porém a declarante não morreu; que a declarante afirma que o autor depois atirou nas vítimas, quando estavam dormindo; que a declarante manteve contato com Trator antes dos crimes, via telefone, pois estava ficando na casa da prima dele, de prenome Marlene; que depois do crime seria feita uma simulação para que ninguém desconfiasse de Trator; que Trator estava envolvido com tráfico de drogas nesta cidade, e vivia brigando com os familiares.” […] A testemunha Delmar Ribeiro dos Santos, aduziu em juízo (Id. 89436316): […] "Que no momento do fato estava dormindo no bar que tomava conta, onde trabalha até hoje junto com seu outro filho Welton; que ficou sabendo do fato por volta das oito horas da manhã do fato quando se dirigiu, como fazia todas as manhãs, a casa da vítima Ionice; que não suspeita de ninguém como autor do fato; que vendeu a casa em que morava por R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que a venda ocorreu uns oito dias antes da morte das vítimas; que antes do fato o comprador da casa havia pago o valor acima em cheque, que o cheque ficou guardado no bar em que trabalha; que após o fato o comprador desfez o negócio e o declarante devolveu o cheque; que não sabe o nome do comprador da casa; que o comprador quis desfazer do negócio porque ficou com medo. Dada a palavra ao Dr. Promotor respondeu: que não entregou o cheque para Marcos, parente da vítima lonice; que moravam na casa Clarice, Ionice, o declarante e o seu filho Welton, mas nos últimos dois meses os dois últimos dormiam no bar em que o declarante trabalha; que nos dois meses antes do fato Amanda estava morando também na casa; que Carlos também morava na casa; que se dava bem com o acusado Carlos; que foi morar no bar com o seu filho, pois nossos últimos meses pessoas estranhas como por exemplo alguns amigos de Carlos passaram a frequentar a casa; que confirma o depoimento colhido na fase policial. Dada a palavra ao Dr. Defensor respondeu: que sabe que Carlos não tinha a chave da casa.” [...] No mesmo sentido, a testemunha Welton Santos Ribeiro, narrou, em juízo (Id. 89436317): […] Que no dia do fato estava com seu pai no bar em que este tomava conta; que estava morando no bar acerca de uns dois meses; que antes morava na casa onde ocorreu o fato; que se mudou para o bar, pois quando Carlos foi solto voltou a residir na casa e traficar drogas; que não sabe dizer por que motivo o acusado estava preso, mas salvo engano ficou preso durante uns dois anos por tráfico; que se dava bem com o acusado Carlos, mas apenas não concordava com as coisas que ele fazia, ou seja traficar drogas. Dada a palavra ao Dr. Promotor respondeu: que as vítimas Ionice e Clarice também reclamavam com o acusado Carlos sobre o tráfico de drogas; que nunca foi ameaçado por Carlos e nunca viu o mesmo ameaçar as vítimas Ionice e Clarice e nem o seu pai; que a decisão de vender a casa foi tomada pelo declarante, seu pai, sua mãe e em parte o acusado Carlos, pois queriam vender a casa dar a parte de Carlos para que o mesmo pudesse recomeçar a sua vida e os deixar em paz; que sabe que Carlos estava sendo procurado pela polícia mesmo antes da morte das vítimas por tráfico de drogas; que por estar sendo procurado pela polícia Carlos passou a morar um tempo na casa de Marlene; que após o fato declarante foi até a casa das vítimas e viu que tudo estava revirado, como se alguém estivesse procurado alguma coisa no local. Dada a palavra ao Dr. Defensor respondeu: que acha que Carlos estava na casa de Marlene no momento do fato, mas não pode afirmar com certeza. [...] As testemunhas, Marluce Maria de Jesus, que estava acompanhando a vítima Amanda após o ocorrido, e Isabel Jesulina Santana, que estava internada no mesmo hospital por conta de um acidente sofrido, em suas oitivas, foram uníssonas ao afirmar que presenciaram a vítima sobrevivente confessar ao delegado de polícia que ajudou na empreitada delitiva, abrindo a porta da casa para alguém entrar (Id. 89436426 e 89436449). A testemunha Marilene Sousa Santos, prima do réu, declarou que no momento dos fatos o apelante encontrava-se em sua residência, Id. 89436315. Versão corroborada pela testemunha Valmir Fernandes Santos, seu marido, Id. 89436427. Em seu interrogatório, o réu declarou, em juízo, que (Id. 89436305 e 89436306): [...] “Que não são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória; que o segundo acusado acredita conhecer apenas de vista, pois imagina que este seja o vigia noturno do Colégio Orlando Leite, situado no Bairro Santa Cruz; que as vítimas lonice e Clarice são respectivamente genitora e avó do declarante; que não sabe indicar quem e o porque lhe estaria sendo creditado a responsabilidade dos delitos aqui apurados; que inexistiam divergência entre as vítimas e o declarante a respeito da partilha de bens; que credita a autoria intelectual dos delitos ao seu padrasto Delmar Ribeiro dos Santos pessoa com quem o declarante/não tinha divergências, porém após a sua prisão este passou a se locupletar do valor da venda de um imóvel, enquanto que a execução material do crime ficou a cargo do segundo denunciado; que Amanda Castro Silva na época dos fatos era companheira do declarante, o que ocorria a pouco tempo, acreditando que esta também tenha envolvimento nos delitos narrados na exordial; que das testemunhas arroladas na peça acusatória conhece as de número 01/03/04 e 05, ressaltando que não tem qualquer tipo de restrições a Marilene e Welton; que respondeu a processo por uso de drogas, tendo ficado preso por quase três anos; que tem como Defensor o Bel. Marco Aurélio Campos, que ora se faz presente neste ato e de logo fica intimado para apresentação de defesa prévia”. [...] Como visto, a versão do recorrente encontra-se isolada nos autos, destoando por completo do conjunto probatório produzido. A vítima sobrevivente relatou, com riqueza de detalhes e coerência interna, que Carlos, seu companheiro à época dos fatos, foi o mandante dos homicídios. Segundo sua narrativa, o apelante determinou-lhe que, durante a madrugada, abrisse a porta da residência para permitir a entrada de um indivíduo que trabalhava para ele no comércio de entorpecentes. Cumprindo as ordens recebidas, a declarante abriu a porta, instante em que o executor desferiu um disparo de arma de fogo em sua direção, atingindo-lhe a cabeça. Em seguida, o agressor dirigiu-se aos quartos onde se encontravam Ionice Sousa Santos e Clarice Souza Santos, executando-as enquanto dormiam. A sobrevivência da declarante ocorreu, portanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De acordo com seu depoimento, o motivo dos crimes teria origem em uma disputa familiar envolvendo um cheque no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proveniente da venda do imóvel em que todos residiam. O apelante, ciente da existência do título e movido pelo intuito de se apropriar integralmente da quantia, teria planejado as execuções, ordenando ao vigia que subtraísse o cheque e o entregasse a ele após consumados os homicídios. As declarações da vítima sobrevivente encontram robusto amparo nos depoimentos de Delmar Ribeiro dos Santos e Welton Santos Ribeiro, os quais confirmaram, em juízo, que a residência havia sido alienada pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), permanecendo o cheque correspondente guardado no bar onde ambos trabalhavam. Acrescentaram, ainda, que o apelante tinha pleno conhecimento da transação e que, após retornar do cárcere, passou a traficar drogas na casa em que todos residiam, circunstância que gerava constantes desavenças familiares. As testemunhas Marluce Maria de Jesus e Isabel Jesulina Santana, por sua vez, corroboraram integralmente a narrativa da vítima sobrevivente, relatando que, quando se encontravam no hospital, presenciaram a ofendida confessar ao delegado de polícia que havia aberto a porta da residência para permitir a entrada do vigia, executor dos crimes. Diante desse conjunto probatório, evidencia-se que o apelante, de forma deliberada e premeditada, manteve-se afastado do local dos fatos com o intuito de dissimular sua participação e aparentar inocência, enquanto o autor material executava suas ordens, ceifando a vida de sua mãe e de sua avó e atentando contra a de sua companheira à época, que sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Assim, não há que se falar em nulidade do julgamento, pois as declarações da vítima Amanda Castro Silva, firmes, coerentes e harmônicas com as demais provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, constituem elementos probatórios idôneos a sustentar a autoria intelectual atribuída ao recorrente. Sua narrativa, revestida de verossimilhança e coerência interna, assume papel central na reconstituição dos fatos, sobretudo por ter sido prestada por quem presenciou a ação criminosa e mantinha vínculo íntimo com o acusado, circunstância que lhe conferia conhecimento direto acerca de suas motivações e conflitos familiares. Tais elementos, analisados em conjunto, fornecem lastro probatório suficiente para legitimar o veredito condenatório do Conselho de Sentença, repelindo, por conseguinte, a tese defensiva de insuficiência de provas. Subsidiariamente, a defesa requereu a reforma da dosimetria da pena, com o objetivo de redimensionar a reprimenda definitiva para 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ao argumento de que o magistrado incorreu em equívoco ao aplicar o concurso material de crimes, por entender tratar-se, na realidade, de hipótese de crime continuado. Todavia, desde logo, registro que tal pretensão não merece acolhimento. É consabido que a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante pluralidade de ações ou omissões, que, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças relevantes, revelem a existência de unidade de desígnio entre os delitos, a justificar o tratamento mais benigno. No caso em exame, as provas constantes dos autos — especialmente o depoimento da vítima sobrevivente Amanda Castro de Souza — demonstram que esta, seguindo determinação do apelante, abriu a porta da residência para permitir a entrada do corréu, o qual, de imediato, efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, atingindo-lhe a cabeça. A vítima sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Em seguida, o executor dirigiu-se ao primeiro cômodo, onde ceifou a vida de Ionice, e, posteriormente, adentrou o quarto contíguo, executando Clarice. Conforme se depreende das declarações da vítima sobrevivente e do Laudo Pericial de Id. 89436117, que descreve a estrutura interna do imóvel, as condutas perpetradas pelo corréu — sob as ordens diretas do apelante — foram distintas, sucessivas e autônomas, cada uma delas animada por dolo próprio e resultando em efeitos naturalísticos individualizados. A dinâmica fática, portanto, revela a prática de múltiplas ações independentes, cada qual dotada de elementos subjetivos e objetivos próprios, afastando, de forma inequívoca, a unidade de desígnio exigida para o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, correta a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, não havendo falar em reforma da dosimetria sob tal fundamento. Nesse contexto, colhe-se pertinente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reflete entendimento consolidado acerca da inaplicabilidade da continuidade delitiva em hipóteses análogas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (editado) Dessa forma, restando demonstrada a pluralidade de condutas autônomas, cada qual resultando em resultado naturalístico independente, não há que se falar em continuidade delitiva, mas sim em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Ante o exposto, esgotada a análise das teses defensivas deduzidas em sede recursal, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, mantendo-se integralmente hígida a sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto. Salvador/BA, [data registrada no sistema]. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator