TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO N.º 8001337-09.2024.8.05.0105

COMARCA DE ORIGEM: IPIAÚ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001337-09.2024.8.05.0105

APELANTE: MARCELO AUGUSTO ALVES CORREA JÚNIOR

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA COLHIDA. ACOLHIMENTO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DO LASTRO PROBATÓRIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR, PARA ABSOLVER O RÉU COM BASE NO ART. 386, II, DO CPP.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa de Marcelo Augusto Alves Correa Júnior contra sentença da do Juízo da Vara Criminal da comarca de Ipiaú que o condenou à pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, com pena de multa de 500 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). Sustenta a defesa, em preliminar, a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e, no mérito, pleiteia a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) e/ou a exclusão ou redução da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude na produção das provas decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita; (ii) definir se, afastadas as provas ilícitas, subsiste conjunto probatório apto a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que abordagens policiais motivadas apenas por fatores subjetivos, como “atitude suspeita”, histórico do local e intuição dos agentes, não suprem o requisito legal da “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP, tornando ilícita a busca pessoal daí decorrente.

4. No caso, os próprios depoimentos dos policiais militares demonstram ausência de motivos objetivos e concretos para a abordagem, evidenciando divergências sobre a conduta do réu no momento do flagrante e reconhecendo que a suspeita decorreu exclusivamente da localidade e da rotina policial no bairro.

5. A ausência de “fundada suspeita” contamina a licitude da apreensão da droga, atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e conduzindo à nulidade das provas subsequentes.

6. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, resta inviabilizada a comprovação da materialidade delitiva, sendo cabível a absolvição do réu com fundamento no art. 386, II, do CPP.

7. Diante da absolvição, impõe-se a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e acolhida a preliminar deduzida, para absolver o Réu do crime denunciado, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001337-09.2024.8.05.0105, da comarca de Ipiaú, em que figura como apelante Marcelo Augusto Alves Correa Júnior e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer o recurso e acolher a preliminar deduzida, para absolver o Réu do crime denunciado, com base no art. 386, II, do CPP, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 8001337-09.2024.8.05.0105

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Ipiaú (id. 81971800). Acrescento que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar Marcelo Augusto Alves Correa Júnior pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, com pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Inconformada com o r. decisio, a defesa do Réu interpôs recurso de Apelação (id. 81971810), com suas respectivas razões (id. 81971821), pelas quais pede, preliminarmente, o reconhecimento da “ilicitude das provas produzidas na busca e apreensão pessoal”; bem como, no mérito, a absolvição “por ausência de provas”, a desclassificação do crime sentenciado para o “ilícito descrito no art. 28, da Lei 11.343/2006” e/ou a exclusão ou minoração da pena de multa fixada;

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso (id. 81971823).

 

O processo foi distribuído, por sorteio, no dia 05/05/2025 (id. 81971530).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 82774972).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 8001337-09.2024.8.05.0105




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Relata a denúncia, que no dia 19/06/2024, por volta das 09h40min, na Rua Tatiane Fernandes, município de Ipiaú, o Denunciado foi preso em flagrante com “drogas ilícitas, sem autorização, para fins de mercancia”.

 

Narra a inicial acusatória, que na data, hora e localização citadas, policiais militares faziam rondas de rotina quando visualizaram o Denunciado em “atitude suspeita” e realizaram busca pessoal, encontrando com ele uma sacola contendo “02 (dois) pedaços de substância análoga à maconha”, que totalizavam “198,30g (cento e noventa e oito gramas e trinta centigramas)”.

 

Aponta a Acusação, que o Denunciado informou aos policiais que “era proprietário dos entorpecentes”, que os comprou na praça do Santa Rita, próximo ao local do fato, e que os itens ilícitos “seriam destinadas à venda”. (id. 81971058).

 

Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame do recurso.

 

Preliminar

Em relação ao pedido de reconhecimento da “ilicitude das provas produzidas na busca e apreensão pessoal”, vê-se que as provas coligidas nos autos não expressam de forma suficiente a legalidade da operação policial questionada, havendo, portanto, razão para o acolhimento do pleito defensivo. Vejamos:

 

Judicialmente, em audiência videogravada (Lifesize – id. 81971798), os policiais militares Luís Pedro Batista Santos e Ricardo Correia da Silva disseram, conforme resumo sentencial, que:

 

SGT/PM Luís Pedro Batista Santos: “(...) a gente rondando normal, a ronda da cidade, dos bairros, subindo o Santa Rita, Rua Tatiane que é próximo de uma praça, uns 50 metros, encontramos o autor que vinha em direção a guarnição, e ele não teve medo de passar pela guarnição, ia passar a gente abordou, ele com uma sacola com o material dentro, na mão e aí abordado ele falou que o material era dele que ele adquiriu um material numa pracinha, 50 m na direção dele, nós íamos e ele tava vindo, na mão do rapaz lá, e não sabe como foi que adquiriu, que o material era dele, que ia ser fracionada, a gente perguntando vai ser como? Vendida, ele disse que é material dele, e com isso colocamos no fundo da viatura e conduzimos até a Depol e fazer a apresentação. Que se ele tem participação no mundo do crime (...) o bairro Santa Rita é o mais próprios a facção, tráfico de drogas e armas, então qualquer pessoa nesse bairro que é suspeito, as guarnições sempre tá abordando, não achou nada, libera a pessoa que foi abordada. Que ele é suspeito, na questão o bairro como ele é bem movimentado e o tráfico de droga é bastante grande, na época, hoje só tem uma facção na cidade (...) a gente achou suspeito a pessoa vindo de lá pra cá aquele horário e abordamos normal, que sempre fazemos nos bairros em Ipiaú. Que não viu ele cometendo crime antes da abordagem, ele vinha andando normal, a rua apertada ia passar praticamente encostado a viatura, e ele ia passar normal com o material na mão. Que não viu ele cometendo crime (...) a gente abordou naturalmente. Que não se recorda se nesse dia foram abordadas outras pessoas, porque tem dias que aborda bastantes pessoas e tem dias que não aborda quase nenhum. Que estava com minha guarnição, estava completa. (...) Que foi encontrado com ele, acho que dois pedaços um maior e outro menor de um material análogo a maconha, na sacola preta, na mão dele. Que ele estava carregando a sacola. Que me perguntaram se eu conhecia ele se ele tinha envolvimento de alguma outra situação eu respondi que ele já tinha uma passagem segundo informações nesses roubos dessas motos da cidade e tava nesse desmanche, depenando, retirando as peças de uma moto que foi roubada na cidade. Que no dia eu não tenho certeza mas um colega já tinha conhecimento, que eu mesmo não tinha conhecimento dessa situação (...)” (id. 81971799 - grifos nossos);

 

SD/PM Ricardo Correia da Silva: “(...) estávamos de serviço, quando fazíamos ronda no bairro Santa Rita, nos deparamos com o acusado, procedemos com abordagem, encontrando com ele certa quantidade de maconha, onde posteriormente questionamos a ele a origem da droga, ele disse que ia pegar com outro rapaz numa praça próxima lá e de ante dos fatos nos conduzimos até a delegacia. Que lembra que a droga era quantidade maior, não estava fracionada em papelotes pequenos não, era maior, pesava aproximadamente quase meio quilo de maconha. Que não tem conhecimento de que o acusado tem outras passagens, integra facção, sei que a localidade onde nós pegamos ele é um local de diversas denúncias de tráfico de drogas mas o acusado não conhecia. Que lembra que estava em ronda com SGT Luis Pedro, acho que o motorista era o soldado braga e Ferraz. Que fez a abordagem de Marcelo. Que a abordagem foi no bairro Santa Rita, na parte alta, próximo da praça. Que era pela manhã. Que o local não é tão movimentado não. Que não se recorda se teve denuncia prévia de que Marcelo estaria cometendo crime ou traficando na região. Que o motivo de ser abordado, como disse para o Sr., é uma localidade contumaz no tráfico de drogas e reiteradas denúncias e no dia quando ele percebeu a viatura tinha uma rua próxima, ele manifestou ir depois se arrependeu, e depois procurou esconder a sacola ai nós procedemos com a abordagem. Que antes da abordagem não viu ele cometendo algum tipo de crime. Que não conhecia ele anteriormente antes de ser abordado. (...) Que quando viu ele, não conseguiu ver a droga com ele, até porque eu sou patrulheiro, estava no banco de trás. (...) Que tanto o bairro chama bastante atenção como o local onde a gente encontrou ele também, hoje é um dos bairros mais frequentes no tráfico como também a localidade que ele tava, chamava atenção. Que não falei que ele tem prática de outros crimes não, falei que não conhecia ele de outras situações. Que foi a questão do movimento, do local que motivou a abordagem. Que no dia ele relatou que pensou até em correr porque tava com ilícito na mão mas ai depois ele achou inviável e permaneceu em direção a viatura, porque ele veio em direção a viatura. Que essa movimentação costuma acontecer mesmo de dia, o bairro hoje, tem aqueles que monitoram o movimento da viatura, mesmo de dia o tráfico acontece, inclusive temos alguns relatos de moradores que quando a viatura é chamada para uma Maria da Penha ou crime de menor potencial, muitos das facções vão até esses moradores questionar porque a presença da viatura no local.” (id. 81971799 - grifos nossos).

 

Registre-se, que etapa preliminar, os policiais precitados contaram sobre a abordagem realizada:

 

SGT/PM Luís Pedro Batista Santos: “Que, estando de serviço na presente data, por volta das 09h40min, a guarnição em ronda pelo Bairro Santa Rita, avistou um elemento, com uma sacola na mão, trafegando pela rua Tatiane Fernandes. Que ao ser abordado foi encontrado com o mesmo uma sacola com dois pedaços de substância análoga a maconha. (...)” (id. 81971060 – fl. 06 - grifei);

 

SD/PM Ricardo Correia da Silva: “(...) por volta das 09h40min, avistaram um elemento, com uma sacola na mão, trafegando pela Rua Tatiane Fernandes. Que ao ser abordado foi encontrado com o mesmo uma sacola com dois pedaços de substância análoga a maconha, um pedaço maior e um menor (...)” (id. 81971060 – fl. 08).

 

Perante a Autoridade Judiciária, também em audiência videogravada (PJe mídias), o Réu afirmou, conforme resumo sentencial, que:

 

“Que tem algo a relatar, antes de ser abordado, primeiro que eu não tenho a ver com tráfico de drogas, eu sou usuário e nesse dia lá eu fui lá comprar, e essa quantidade, primeiro ele falou de meio quilo, primeiro que meio quilo nem cabia no bolso, no meu bolso não ia caber, e essa quantidade um pouco menor, 198 gramas, não foi, porque o valor que eu comprei o rapaz me informou que iria 50 gramas e tava no meu bolso, não tinha como ser meio quilo nem 198 gramas porque da quantidade, porque vai da uma quantidade bem maior e no bolso não cabe, ai quando eles me abordaram eu tava no bolso e depois apareceu uma outra quantidade, (inaudível) anteriormente, tinha um pedaço e outro, tinha dois pedaços e não foi dois pedaços não, foi só um de 50 gramas que tava no meu bolso, o outro pedaço não era meu não, não tinha como ser porque eu só comprei a quantidade de 50 gramas, ai eles fizeram uma busca lá procurando mais (...), não acharam, o policial que falou por último me bateu, me espancou ele, ele bateu na minha costela, de um lado e do outro, tinha uma Pfem também acompanhando, esse policial não me bateu não o primeiro que falou, agora o moreno me bateu um bocado de vez, ficou me batendo no ouvido, cheguei aqui com ouvido lesionado e estouraram o ouvido dentro da delegacia, é porque a gente não tem a chance de falar muita coisa, me bateu, destravou meu celular, descobriram que meu celular é por digital, desbloqueava, ele acabou desbloqueando, fez ligação do meu celular (...) ele acabou fazendo uma ligação, perguntou se uma pessoa lá que ele ligou era dono da maconha, a pessoa lá da linha, respondeu que não e desligou o celular, eles devolveram o celular e depois pegaram de volta, ai ele falou: você tá morando onde? Falei que tava morando aqui embaixo mesmo, ai ele falou, ‘e lá, vai ter o que de errado?’, falei que não ia ter nada de errado não, a única coisa de errado é só a daqui que é do meu uso, ai ele falou é, bora apresentar ele, desceram com meu celular também em posse, também destravado, mexeram no meu celular, na delegacia não deixou fazer uma ligação, nada, só me apresentaram lá só e a quantidade aumentou, a quantidade não foi aquela quantidade, de maconha não foi, a que foi apreendida. Que o local não tava movimentado, não tinha ninguém na rua, só foi eu e a viatura, quando o rapaz me entregou eu vinha andando na pracinha mesmo na reta a viatura já veio subindo a ladeira ai eles já vieram me abordando já, não me perguntaram nada antes, eles já vieram me abordando falando, ‘perdeu, perdeu’ e começaram a me bater. Que foi bem próximo a pracinha onde o rapaz tava sentado, eu falei pra ele, que me perguntou onde eu tinha pegado, eu falei que tinha pegado na mão do rapaz ali agora, ainda correram atrás pra ver se achavam, ai não achou, os outros ficou comigo. Que adquiriu a droga perto da pracinha do local que foi abordado, onde o policial citou aí mas não foi aquela quantidade não, foi a quantidade bem menor de 50 gramas. Que é normal o comércio de drogas mesmo durante o dia no bairro, que normalmente eles já sabe quem é o usuário, vende naquela rua ali, naquele horário, subindo ali, sempre tem um pra vender é tanto que os policiais fazem rondas lá porque eles mesmo sabe disso que ali é uma biqueira, é ponto, todo usuário vai ali pra pegar. Que os policiais fazem rondas na localidade porque sabe que é biqueira, que eles sabem que ali vende, vai encontra usuário e o vendedor, mas ele evadiu, ele correu lá na hora, eles falaram que tinha evadido lá, correu, não conseguiu pegar, ai eles vieram com alguma coisa na mão, que o que era meu tava no meu bolso, foi o que eles pegou no bolso, 50 gramas. Que o que era meu tava no bolso, a quantidade que eu tinha acabado de comprar, o rapaz correu, não sei se deixou alguma coisa que vieram com alguma coisa de lá, o que foi meu foi aumentada a quantidade, não foi a que eles apresentou não, foi tanto que o policial falou que tava em dois pedaços e o que eu peguei tava em um só. Que tava dentro de uma sacolinha e a sacola não era preta não, era cinza e não ia caber na embalagem outro pedaço porque tava a conta certa, a pessoa que embalou deixou só o tanto certo, só cabia ela. Que o pedaço que comprou estava embalado em uma sacola cinza. Que é tipo que lascou um pedaço da sacola botou dentro e amarrou, tava desse jeito, não tinha sacola inteira não, a sacola já não foi minha que eles apareceu lá não. Que comprou por R$ 300,00 reais. Que 50 gramas de maconha é R$ 300,00 reais. Que já foi preso antes, tinha passagem anterior até de um furto em Ipiaú, não que eu tinha a ver com o furto mas ai eu tava no lugar ai quando foi abordado todo mundo até quem trabalhava no ambiente lá foi levado. Que depois da prisão passou pelo exame de corpo e delito mas que não constatou nada não Doutra, nunca da nada não, sempre é assim, eu já fui pego outra vez foi assim, eu fui espancado, sei que cometi um erro mas fui espancado e no corpo de delito não constou nada, me sufocaram, spray de pimenta, me judiaram, me afogaram, lá não consta não, nunca consta. Que eu quero dizer assim, que eu já fui preso anteriormente e no corpo de delito não deu nada, e eu fui espancado, bem pior do que dessa vez, eles me bateram nessa abordagem, várias vezes, na minha costela, e no meu ouvido ficou lesionado, do lado direito, lá no corpo de delito a mulher me olhou de cima embaixo e falou que eu tava bem, mandou levantar a camisa e falou que tava normal, ai eu apanhei e lá no corpo de delito não constou nada, meu ouvido ele não olhou, ninguém fez um exame certo pra ver como é que tava. Que no momento não tem nem o que relatar, se eles estão dizendo que não tão vendo que tá machucado, a gente vai relatar o que? A gente não tem como relatar não, porque a pessoa que faz a perícia olha e tá dizendo que tá bem, tá em pé, tá andando, não tem marca, tá bem, quer dizer se a lesão for interna, que tomei as porras e não ficou marca, eu apanhei deles lá na hora lá. Que não sabe como o outro pedaço da droga estava embalado, porque eu não vi, que eles já me apresentaram com isso aí, não consegui ver não, o que eu vi era meu, que foi 50 gramas no plástico cinza, mas não foi aquela quantidade, nem a que tá no papel que chegou pra mim aqui, 198 gramas e nem esse outro meio quilo que o policial citou, o segundo que falou, que tava no meu bolso não foi essa droga não, só se foi do rapaz que correu, pode ter sido, agora dono da outra droga não, sou dono da droga que eu comprei pra meu uso. Que mencionou que teve passagens por furto mas tive outras passagens também. Que é usuário de drogas, citei até na audiência de custódia pra Doutora, pra Promotora que sou usuário. Que comprou a droga pra uso, que até na abordagem depois que eles tinham me batido perguntou, eu falei que a droga é minha e falei que sou usuário.” (id. 81971799 - grifos nossos).

 

Examinadas as provas colhidas, inexiste certeza sobre a legalidade da abordagem e busca pessoal realizada no caso concreto. Evidente que os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares Luís Pedro Batista Santo e Ricardo Correia da Silva não são uníssonos quanto ao concreto motivo que conduziu à revista pessoal do Apelante, nem ao menos apontam justificativa plausível e apta à formulação da pretensa “fundada suspeita” suscitada.

 

Reanalisadas as narrativas judiciais dos agentes de segurança pública, vê-se que o SGT/PM Luís Pedro Batista Santos foi expresso ao descrever que o Réu “não teve medo de passar pela guarnição, ia passar a gente abordou”, que “qualquer pessoa” no bairro Santa Rita “é suspeito”, que não viram o Recorrente “cometendo crime antes da abordagem”, que acharam “suspeito a pessoa vindo de lá pra cá aquele horário” (09h40min da manhã), que o Apelante “vinha andando normal”, que ele ia “passar normal” pela viatura, mas a guarnição o “abordou naturalmente”; enquanto o SD/PM Ricardo Correia da Silva disse que não conhecia o Réu, que antes da abordagem não o viu “cometendo algum tipo de crime”, que quando viu o Apelante na rua “não conseguiu ver a droga com ele”, que, neste momento, estava sentado no “banco de trás” da viatura, bem como, que o motivo da abordagem foi a “localidade contumaz no tráfico de drogas e reiteradas denúncias” e porque percebeu que ao avistar a guarnição o Acusado “manifestou ir depois se arrependeu, e depois procurou esconder a sacola”. (id. 81971799 - grifos nossos);

 

Ressalte-se, portanto, os policiais militares citados não apenas divergem sobre a postura e ânimo do Réu ao cruzar com a viatura, como deixam claro que a abordagem realizada levou em consideração, basicamente, a localidade e o histórico de crimes na região, embora não tivessem informações e/ou denúncias sobre o envolvimento do Apelante com a traficância. Outrossim, não se pode ignorar que a suposta atitude suspeita do Réu foi percebida apenas pelo SD/PM Ricardo Correia da Silva, que, por sua vez, estava sentado no banco de trás da viatura, que, naturalmente, detém uma visão menos clara da via.

 

Importante pontuar, que o fato do Réu estar em um bairro carente, se assustar ao ver uma guarnição da polícia militar e/ou até mesmo reagir de forma inesperada diante desta, não justifica, autonomamente, a realização de abordagem e busca pessoal, sobretudo quando expresso que em um país de desigualdades, não é incomum que a criminalidade ocorra nas mesmas ruas e vielas que cidadãos de bem transitam e convivem, não cabendo, desta forma, às forças policiais exercer seu poder coator baseado apenas em achismos, subjetivismo, seletividade e/ou ilações relativas ao local, vestimenta, aparência, cor da pele e/ou reação expressada pela sua chegada, que muitas vezes é temida em comunidades periféricas por outras razões.

 

Em um Estado Democrático de Direito, não é cabível que cidadãos sejam abordados (e averiguados) somente com base no “instinto” dos agentes de segurança pública e sem elementos concretos que justifiquem a necessária “fundada suspeita” para consecução deste ato invasivo, nos termos do art. 244 do CPP. Reforce-se, que a sociedade brasileira se baseia em leis, princípios e garantias necessárias ao pleno exercício da cidadania, no qual, os fins não podem justificar os meios e não cabe aos agentes públicos extrapolarem as balizas legais para comprovar suas suspeitas, ainda que certeiras. Agir de forma diferente, é macular diretivas caras à democracia, civilidade e estabilização social, elementos essenciais à base constitucional pátria, sem os quais corremos o risco de perder a bússola do certo e do errado.

 

Sobre a configuração da “fundada suspeita” prevista no art. 244 do CPP, consigna o Superior Tribunal de Justiça que:

 

“Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Outrossim, ‘[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP’ (...). Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal. Por conseguinte, reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. (...).” (AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 – grifos nossos);

 

“Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP’. (...)”.

(AgRg no HC n. 979.472/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 4/6/2025 – grifos nossos).

 

Desta forma, patente a não demonstração da “fundada suspeita” para a abordagem e busca pessoal no caso concreto, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade do lastro probatório colhido nos autos, em face da sua evidente contaminação; cenário que macula a materialidade delitiva e justifica o afastamento da condenação perpetrada.

 

Ante o exposto, conheço o recurso e acolho a preliminar deduzida, para absolver o réu Marcelo Augusto Alves Correa Júnior do crime denunciado, com base no art. 386, II, do CPP.

 

Em face da absolvição descrita, revogo a prisão preventiva do Apelante (id. 81971799).

 

É como voto.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo.

 

Serve o presente como ofício e alvará de soltura em favor de Marcelo Augusto Alves Correa Júnior, brasileiro, nascido em 26/09/1996, natural de Itabuna/BA, filho de Izabela Pontes de Oliveira e Marcelo Augusto Alves Correa, residente e domiciliado na Rua Ricardo Teixeira, nº 138, Lot. Rio das Contas, Ipiaú/BA (id. 81971058), devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 8001337-09.2024.8.05.0105