PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044949-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAILA GOMES BARRETO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

MAF 11

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DA RECONTAGEM DE PONTOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8044949-89.2022.8.05.0000, em que figuram como Embargante THAILA GOMES BARRETO e como Embargado ESTADO DA BAHIA. 

 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044949-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAILA GOMES BARRETO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por THAILA GOMES BARRETO, contra o acórdão de ID 65423665, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: 

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB N° 002/2022. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DAS QUESTÕES 08 E 51. NÃO CONFIGURADA. POSSÍVEL ERRO NA CONTAGEM DE PONTOS APÓS GABARITO OFICIAL. RECONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”(STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

 2. É competência do Poder Judiciário analisar a legalidade da vinculação ao edital, não cabendo interferir na esfera do exame do mérito administrativo, sendo de alçada da Administração Pública, e sendo vedado reexaminar o conteúdo da questão e os critérios utilizados pela banca examinadora, com exceção de flagrante ilegalidade, o que não se configura no presente mandamus, em relação à questão n. 08.

 3. Em relação à questão nº 51, constata-se que o edital SAEB Nº 02/2022, em seu conteúdo programático de título “NOÇÕES DIREITO ADMINISTRATIVO”, prevê em seu item 1.3 “Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista”. O STJ possui firme posicionamento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.

 5 – Possível erro na contagem dos pontos observada, possibilidade de análise, pelo Judiciário, da ilegalidade praticada pela administração.

4. Segurança concedida em parte.” 

  

Em suas razões recursais (ID 70920245), sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao não enfrentar o tópico 1.1, intitulado "DA NECESSIDADE DE RECONTAGEM DOS PONTOS DA PROVA OBJETIVA E DO ERRO DA BANCA", consignado na petição inicial do mandamus. 

 

Assevera que a exclusão da Embargante do certame decorreu do equívoco na atribuição da pontuação da prova objetiva, vício contra o qual foi interposto recurso administrativo.  

 

Argumenta, ademais, que a devida recontagem dos pontos resultaria na majoração da nota final para 70,50, suficiente para garantir sua classificação para as fases subsequentes do certame. 

 

Nestes termos, pugna para que sejam acolhidos os aclaratórios opostos, para suprir a omissão apontada, promovendo a alteração da nota final da embargante para 70,50 pontos, considerando a recontagem dos pontos.

 

 Intimado, o embargado não compareceu ao feito para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 78648171.   

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

 É, pois, o relatório.  

  

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044949-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAILA GOMES BARRETO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

MAF 11

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 

 

Em seus aclaratórios, aduz a Embargante que o acórdão foi omisso, ao deixar de apreciar o pedido de recontagem dos pontos da prova. 

 

Ocorre, contudo, que, diversamente do alegado, o voto vista (vencedor) manifestou-se de forma expressa acerca da análise do pleito de recontagem dos pontos da prova objetiva, confira-se: 

  

“...Considerando as alegações da impetrante, bem como o item acima transcrito e comparando a folha de respostas da impetrante, ID 36423604, com o gabarito oficial ID 36423606, é possível inferir que a impetrante chegou a 27 acertos com valor 0,7, totalizando 18,90 pontos e nas questões de conhecimentos específicos, a impetrante chegou a 43 acertos com valor 1,2, totalizando 51,60. A soma das pontuações das duas provas é 70,50 pontos e, consequentemente, a impetrante estaria habilitada à correção da prova discursiva. 

(...) 

Diante do exposto, configurado o ato ilegal praticado pelos impetrados, eis que violou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas, e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para, determinar que os impetrados realizem a recontagem dos pontos da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Acaso a mesma alcance a nota necessária, que seja realizada a correção da prova discursiva e, sendo alcançada a pontuação, assegure a continuidade da impetrante nas próximas fases do certame, inclusive a matrícula no curso de formação...” 

 

Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste o vício apontado no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.     

  

Conclusão:  

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator