PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por MARINEIDE DE JESUS SANTOS (ID 85131539) e por S & E PATRIMONIAL LTDA (ID 85244135), em face do Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe (ID 84137685), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora, ora primeira embargante.

O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a Ação Revisional ajuizada pela consumidora. A decisão colegiada proveu em parte o apelo para julgar procedentes os pedidos revisionais, determinando a limitação dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, a contar de março de 2020, com o consequente recálculo das parcelas e compensação de valores.

Em suas razões recursais, a primeira Embargante, MARINEIDE DE JESUS SANTOS, alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão, ao analisar o seu recurso de apelação, deixou de se pronunciar sobre a tese de abusividade decorrente da cobrança de valor agregado às parcelas mensais do financiamento, o qual não encontra previsão ou justificativa no instrumento contratual. Argumenta que tal matéria foi ventilada desde a petição inicial, mas que o Acórdão, partindo de premissa fática equivocada, considerou-a como inovação recursal e, por isso, dela não conheceu. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a Corte se manifeste sobre o ponto e declare a ilegalidade da cobrança, determinando o recálculo do valor das prestações e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

Por sua vez, a segunda Embargante, S & E PATRIMONIAL LTDA, sustenta a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão. No que tange à contradição, aduz que a decisão colegiada, ao autorizar a revisão contratual e a substituição do índice de correção monetária, teria contrariado a jurisprudência dominante e o princípio da força obrigatória dos contratos, configurando, em sua perspectiva, um erro de julgamento. Quanto à omissão, aponta que o dispositivo do Acórdão, ao determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA "a partir de março de 2020", não estabeleceu um termo final para tal medida, gerando incerteza jurídica, especialmente considerando que o índice IGP-M apresentou queda nos anos subsequentes à pandemia, tornando a substituição indefinida potencialmente prejudicial à própria consumidora. Pleiteia, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a validade do índice contratado ou, subsidiariamente, que seja delimitado o período de sua substituição.

Intimadas (IDs 85318238 e 85318240), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (IDs 86236327 e 86236349).

 

Elaborado o relatório, submeto os Embargos de Declaração a esta Egrégia Câmara, solicitando inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431-A), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681-A), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566-A), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026-A)
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179-A), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359-A)

 

DECISÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados à espécie.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Os embargos configuram, pois, um recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando.

Com base nessas premissas, passo à análise das alegações suscitadas pelas partes embargantes.

I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARINEIDE DE JESUS SANTOS

A primeira Embargante, MARINEIDE DE JESUS SANTOS, aponta a existência de omissão no Acórdão recorrido, decorrente de um manifesto erro de fato. Aduz que o julgado deixou de apreciar a tese de abusividade na cobrança de um "valor agregado" às parcelas contratuais, sob o fundamento de que tal questão configuraria inovação recursal, por não ter sido arguida na petição inicial.

Assiste razão à Embargante.

O Acórdão embargado, em seu voto condutor, consignou expressamente:

“Por fim, no que concerne à capitalização de juros e débitos de IPTU anteriores à celebração do contrato, trata se de verdadeira inovação recursal, já que essas questões não foram suscitadas na exordial. [...] Nesse sentido, não conheço do recurso nesses quesitos.” (ID 82181599, Pág. 4)

Contudo, uma análise atenta da petição inicial (ID 61841911) revela que a tese referente à cobrança de valores iniciais indevidos, que majoraram o valor das prestações sem justificativa contratual, foi, de fato, arguida desde o ajuizamento da demanda. Nos itens 3.17 e 3.18 da peça vestibular, a autora, ora embargante, expôs com clareza a sua inconformidade com a composição do valor da parcela:

"3.17) Doutra feita, destaca se a onerosidade e a necessidade de revisar o pactuado, também, pelo exposto no contrato, onde o valor do bem adquirido, no momento da aquisição, se deu pelo valor de R$ 50.000,00 e pago sinal de R$ 2.000,00, restando R$ 48.000,00 divididos em 180 parcelas, portanto, cada parcela deveria ser de R$ 266,66 e, no contrato de plano, se estabelece as prestações em R$ 405,00 a serem reajustadas pelas previsões contratuais.

3.18) Portanto, ainda que não houvesse a previsão da atualização monetária (IGPM, IPCA, ou qualquer outra), ainda assim o saldo devedor seria R$ 72.900,00, ou seja um valor agregado já na contratação de R$ 22.900,00."

Resta evidente, portanto, que o Acórdão partiu de uma premissa fática equivocada ao considerar a matéria como inovação recursal. Este erro de fato levou à omissão na análise de um dos fundamentos do pedido revisional, vício que autoriza e impõe o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para integrar o julgado com a apreciação da questão omitida.

Passo, pois, a analisar o mérito do ponto omitido.

Da análise do "Compromisso de Venda e Compra" (ID 61842018), verifica-se que o preço total do imóvel foi ajustado em R$ 50.000,00. Após o pagamento do sinal de R$ 2.000,00, o saldo devedor de R$ 48.000,00 seria quitado em 180 prestações mensais de R$ 405,00. Uma simples operação aritmética revela que o valor total das parcelas (180 x R$ 405,00 = R$ 72.900,00) é substancialmente superior ao saldo devedor declarado no contrato. A divisão do saldo devedor (R$ 48.000,00) pelo número de parcelas (180) resultaria em uma prestação de R$ 266,66.

O contrato, contudo, é silente quanto à natureza do acréscimo de R$ 138,34 em cada parcela, que totaliza um "valor agregado" de R$ 24.900,00 ao longo do financiamento. Não há qualquer cláusula, quadro resumo ou anexo que discrimine tal quantia como juros remuneratórios, que especifique sua taxa percentual ou a forma de sua incidência (se simples ou capitalizada).

Tal prática viola frontalmente o dever de informação clara e adequada, direito básico do consumidor insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de transparência na composição do preço final do produto a prazo impede que o consumidor compreenda a real extensão da obrigação que está assumindo, colocando-o em posição de manifesta desvantagem. Trata-se de cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal, por estabelecer obrigação iníqua e incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.

Ao embutir encargos financeiros no valor da prestação sem a devida especificação, a fornecedora frustra o direito do consumidor de conhecer e, eventualmente, questionar a legalidade e a abusividade de tais cobranças. Sendo assim, a cobrança desse valor agregado, por ausência de previsão contratual expressa, clara e detalhada, é indevida.

Dessa forma, o contrato deve ser revisado para que o valor das parcelas seja recalculado, tomando-se como base o saldo devedor efetivamente pactuado (R$ 48.000,00) dividido pelo número de prestações (180), resultando no valor inicial de R$ 266,66, sobre o qual deverão incidir os reajustes monetários anuais, conforme já decidido no Acórdão embargado. Os valores pagos a maior pela consumidora deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e devidamente compensados ou restituídos.

Com tais considerações, acolho os Embargos de Declaração opostos por MARINEIDE DE JESUS SANTOS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.

II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR S & E PATRIMONIAL LTDA

A segunda Embargante, S & E PATRIMONIAL LTDA, suscita omissão e contradição no julgado.

No que concerne à omissão, alega que o Acórdão não fixou um termo final para a substituição do índice de correção monetária, o que gera insegurança jurídica.

Neste ponto, assiste razão à Embargante. O dispositivo do Acórdão determinou a substituição do IGP-M pelo IPCA "a partir de março de 2020", sem, contudo, delimitar o fim de tal período. A fundamentação do voto, no entanto, foi clara ao vincular a revisão do índice à situação excepcional da pandemia da COVID-19, que provocou a alta imprevisível e desproporcional do IGP-M.

Com o fim do estado de emergência em saúde pública de importância nacional e a posterior estabilização dos índices econômicos, cessa a causa que justificou a intervenção judicial no contrato. Manter a substituição do índice por prazo indeterminado poderia, inclusive, vir a ser prejudicial à própria consumidora, caso o IPCA supere o IGP-M em períodos futuros, como já ocorrido.

Dessa forma, para sanar a omissão e conferir segurança jurídica à decisão, acolho este ponto dos embargos para aclarar que a substituição do índice IGP-M pelo IPCA deve se limitar ao período da anormalidade econômica que a justificou, qual seja, de março de 2020 até abril de 2022, data em que o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). A partir de então, deve ser restabelecida a aplicação do índice contratualmente previsto para os reajustes anuais subsequentes.

Quanto à alegada contradIção, a Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da Apelação Cível. Argumenta que a decisão de substituir o índice viola a força obrigatória dos contratos. Tal insurgência, contudo, externaliza mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

O Acórdão embargado enfrentou e fundamentou exaustivamente a questão, concluindo que, diante da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual causados por evento extraordinário e imprevisível (pandemia), a intervenção judicial era medida que se impunha, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, V, do CDC, e 317 e 478 do Código Civil. Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas uma tese jurídica com a qual a Embargante discorda. A via eleita é inadequada para corrigir suposto error in judicando, cuja impugnação deve ser veiculada, se o caso, perante as Instâncias Superiores.

Rejeito, portanto, este ponto dos embargos da Ré.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARINEIDE DE JESUS SANTOS, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão decorrente de erro de fato, integrar o Acórdão embargado e, no ponto, DAR PROVIMENTO ADICIONAL ao seu Recurso de Apelação para:

a) Declarar a abusividade da cobrança do valor agregado às parcelas mensais, por ausência de previsão contratual clara e expressa, determinando o recálculo do valor inicial de cada prestação para R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual deverão incidir os reajustes monetários na forma já definida;

b) Condenar a Ré/Apelada a restituir à Autora/Apelante, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior até 30/03/2021, e, em dobro, os valores pagos a maior a partir de 31/03/2021, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Voto, ainda, no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR S & E PATRIMONIAL LTDA, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão contida no dispositivo do Acórdão embargado, fazendo constar que a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA se aplica ao período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, restabelecendo-se, após esta data, o índice contratualmente previsto para os reajustes subsequentes.

No mais, mantém-se o Acórdão embargado em seus demais termos, agora devidamente integrado e aclarado.

 

É como voto.

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1