PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013485-94.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Bradesco Auto/re e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FELICIO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):LILIANE CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. TABELA LEGAL DE GRADAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta por seguradoras rés contra sentença que julgou procedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente em acidente de trânsito coberto pelo seguro DPVAT. O julgamento atual ocorre após a anulação do acórdão anterior em sede de embargos de declaração. O autor recebeu administrativamente o valor de R$ 1.890,00 e requer judicialmente o pagamento da diferença, conforme a tabela legal de gradação das lesões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a complementação da indenização do seguro DPVAT, considerando o pagamento parcial realizado administrativamente; (ii) estabelecer se a apuração do valor da indenização deve seguir a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor máximo previsto em lei, aplicando-se a tabela legal vigente à época do sinistro.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          As seguradoras integrantes do consórcio DPVAT respondem solidariamente, sendo desnecessária a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo.

4.          O pagamento administrativo parcial da indenização não acarreta quitação integral nem afasta o interesse de agir do autor para pleitear a complementação judicialmente.

5.          Para sinistro ocorrido em 09/12/2007, é aplicável a regra do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, com a redação da MP nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007), que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez.

6.          A Súmula 544 do STJ valida o uso da tabela de gradação da invalidez como critério para definição do valor da indenização no seguro DPVAT.

7.          Laudo pericial atestou debilidade moderada em membro superior direito, equivalente, conforme a tabela, a 50% de 70% do valor máximo de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00, dos quais se deve deduzir o valor já pago (R$ 1.890,00), resultando em complementação de R$ 2.835,00.

8.          A correção monetária incide desde a data do sinistro, em razão do pagamento a menor do valor devido, conforme jurisprudência consolidada.

9.          Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.

10.      Diante do provimento parcial do recurso, mantém-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração (art. 85, §11, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.      Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade entre o grau da lesão e o valor máximo legal, conforme tabela vigente à época do sinistro.

2.          O pagamento administrativo parcial não impede a pretensão judicial de complementação da indenização securitária.

3.          A correção monetária sobre a indenização complementar incide desde a data do sinistro, quando houve o pagamento parcial a menor.

4.          Os juros moratórios incidem a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual.

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II; Lei nº 11.482/2007; Código Civil, art. 405; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 544.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013485-94.2009.8.05.0080, em que figuram como apelante Bradesco Auto/re e outros e como apelada FELICIO MARTINS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013485-94.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Bradesco Auto/re e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FELICIO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): LILIANE CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRADESCO AUTO/RE e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização do Seguro DPVAT nº 0013485-94.2009.8.05.0080, ajuizada por FELICIO MARTINS DOS SANTOS.

A sentença recorrida julgou totalmente procedente o pedido autoral, condenando as rés ao pagamento da diferença de R$ 11.610,00 (onze mil, seiscentos e dez reais), correspondente à complementação do valor máximo de indenização do seguro DPVAT.

Irresignadas, as apelantes, em suas razões, suscitaram preliminarmente:

a) A inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da demanda, com base na Resolução CNSP nº 154/2006 e Portaria SUSEP nº 2.797/2007, que a instituiu como responsável pelos pagamentos das indenizações do consórcio DPVAT.
       b) A falta de interesse de agir do apelado, sob o argumento de que o pagamento administrativo efetuado configurou quitação plena, tratando-se de ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exigiria ação anulatória específica por vício de consentimento, o que não foi pleiteado. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
       No mérito, as apelantes pugnaram pela reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia para matéria de direito.
       Aduziram a necessidade de distinção entre invalidez permanente e debilidade, argumentando que o laudo pericial do apelado não comprova invalidez total a justificar o teto máximo indenizatório, mas sim uma "debilidade" ou "limitação funcional", que ensejaria indenização proporcional ao grau da lesão, conforme a Resolução CNSP nº 154/06, art. 13, inciso II.

Defenderam que o valor já pago administrativamente (R$ 1.890,00) seria o correto, considerando a natureza parcial da lesão.

Aduziram que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual e não extracontratual (afastando a Súmula 54 do STJ) e que o termo inicial da correção monetária deveria ser a partir do ajuizamento da ação, em observância ao disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.
       Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as preliminares ou, subsidiariamente, julgando improcedente o pedido autoral ou, ainda, alterando os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Pleitearam, por derradeiro, a inversão do ônus sucumbencial.

     Em contrarrazões (Id. 84071198, Pág. 1-9), o apelado pugnou a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, reiterou a revelia das apelantes, argumentando que a contestação foi intempestiva, o que implicaria na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.

No mérito, defendeu a solidariedade entre as seguradoras que integram o consórcio do seguro DPVAT, rechaçando a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo.
       Aduziu a inexistência de falta de interesse de agir, pois a quitação administrativa se referiu apenas ao valor parcial recebido, não impedindo a busca pela complementação em juízo. Alegou que a seguradora agiu com dolo ao pagar valor inferior ao devido.
       Defende a comprovação da invalidez permanente pelo pagamento administrativo, tornando a discussão restrita ao quantum indenizatório.
       Sustentou a suficiência da documentação acostada (Boletim de Ocorrência e Exame de Lesões Corporais) para comprovar a invalidez.
       Alegou a inaplicabilidade da tabela da CNSP para gradação da invalidez, sustentando que a Lei nº 6.194/74 prevê o valor fixo de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 13.500,00) para invalidez permanente, independentemente do grau, conforme jurisprudência consolidada.
       Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013485-94.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Bradesco Auto/re e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FELICIO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): LILIANE CARVALHO SILVA

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. TABELA LEGAL DE GRADAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta por seguradoras rés contra sentença que julgou procedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente em acidente de trânsito coberto pelo seguro DPVAT. O julgamento atual ocorre após a anulação do acórdão anterior em sede de embargos de declaração. O autor recebeu administrativamente o valor de R$ 1.890,00 e requer judicialmente o pagamento da diferença, conforme a tabela legal de gradação das lesões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a complementação da indenização do seguro DPVAT, considerando o pagamento parcial realizado administrativamente; (ii) estabelecer se a apuração do valor da indenização deve seguir a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor máximo previsto em lei, aplicando-se a tabela legal vigente à época do sinistro.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          As seguradoras integrantes do consórcio DPVAT respondem solidariamente, sendo desnecessária a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo.

4.          O pagamento administrativo parcial da indenização não acarreta quitação integral nem afasta o interesse de agir do autor para pleitear a complementação judicialmente.

5.          Para sinistro ocorrido em 09/12/2007, é aplicável a regra do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, com a redação da MP nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007), que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez.

6.          A Súmula 544 do STJ valida o uso da tabela de gradação da invalidez como critério para definição do valor da indenização no seguro DPVAT.

7.          Laudo pericial atestou debilidade moderada em membro superior direito, equivalente, conforme a tabela, a 50% de 70% do valor máximo de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00, dos quais se deve deduzir o valor já pago (R$ 1.890,00), resultando em complementação de R$ 2.835,00.

8.          A correção monetária incide desde a data do sinistro, em razão do pagamento a menor do valor devido, conforme jurisprudência consolidada.

9.          Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.

10.      Diante do provimento parcial do recurso, mantém-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração (art. 85, §11, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.      Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade entre o grau da lesão e o valor máximo legal, conforme tabela vigente à época do sinistro.

2.          O pagamento administrativo parcial não impede a pretensão judicial de complementação da indenização securitária.

3.          A correção monetária sobre a indenização complementar incide desde a data do sinistro, quando houve o pagamento parcial a menor.

4.          Os juros moratórios incidem a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual.

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II; Lei nº 11.482/2007; Código Civil, art. 405; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 544.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Inicialmente, cabe pontuar que se trata de novo julgamento, considerando a anulação do Acórdão constante no id 67237095, quando do julgamento dos Embargos de Declaração id 67237099.

As preliminares suscitadas pelas apelantes não merecem acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as seguradoras que integram o consórcio DPVAT respondem solidariamente, sendo despicienda a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo. Igualmente, o pagamento administrativo parcial da indenização não configura quitação plena, não retirando o interesse de agir do autor em buscar judicialmente a complementação do valor que entende devido.

No mérito, a controvérsia gravita em torno da forma de cálculo da indenização securitária do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente: se deve observar o valor máximo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, ou se deve respeitar a gradação da lesão apurada, conforme introduzido pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007.

No caso vertente, o sinistro ocorreu em 09/12/2007, data em que já vigia a referida norma que estabeleceu critério proporcional entre o grau de invalidez e o montante da indenização. Assim, deve-se aplicar a proporcionalidade, nos termos da redação vigente à época, conforme consagrado pela Súmula 544 do STJ: "É válida a utilização de tabela para gradação da indenização do seguro DPVAT em proporção ao grau da invalidez."

O laudo de exame de lesões corporais juntado aos autos atestou a existência de debilidade moderada no membro superior direito do recorrido. Com base na tabela anexa à Lei nº 11.482/2007, a perda anatômica ou funcional completa do membro superior equivale a 70% do valor máximo, e a debilidade moderada é graduada em 50%, conforme o § 1º, II, do art. 3º da Lei 6.194/1974. Aplicando-se a fórmula legal: R$ 13.500,00 × 70% × 50% = R$ 4.725,00.

Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.890,00, a complementação devida corresponde a R$ 2.835,00.

No tocante aos encargos legais, mantenho a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixando-os a partir da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária incide desde o pagamento administrativo parcial (16/05/2008), momento em que houve pagamento a menor, conforme jurisprudência consolidada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar as apelantes ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), com correção monetária desde a data do sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Por se tratar de recurso parcialmente provido, não se aplica a regra de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, razão pela qual mantenho os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença de primeiro grau.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01