PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000209-25.2012.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Edson Oliveira dos Santos contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pelo crime de uso de documento falso (arts. 304 c/c 297 do Código Penal). A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso, pleiteando o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada e nos marcos legais de interrupção e contagem do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

4. Para pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

5. Considerando que a denúncia foi recebida em 20.05.2012 e a sentença foi publicada somente em 08.03.2024, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem ocorrência de marco interruptivo idôneo que obstasse a prescrição.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada, considerando os marcos do art. 117 do Código Penal e afastando sua contagem com termo anterior à data da denúncia.

7. Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar extinta a punibilidade, restando prejudicadas as demais teses recursais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000209-25.2012.8.05.0198, em que figura, como Apelante, EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para extinguir a punibilidade do apelante, em virtude da incidência da PRESCRIÇÃO na modalidade retroativa, nos termos do voto condutor, adiante registrado. 

Salvador, data do sistema. 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000209-25.2012.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


                 EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação contra a sentença penal (ID 83033791) prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Planalto, condenando-o à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída, ao final, por duas restritivas de direitos, pelos crimes capitulados nos artigos 304 c/c o art. 297 do Código Penal. 

Narra a denúncia, em síntese, no final da tarde do dia 15 de março de 2012, na BR 116, nesta cidade, o denunciado fez uso de documento público falsificado, ao apresentar Carteira Nacional de Habilitação falsa aos policiais rodoviários federais Roberson Martins da Silva e Anselmo D'Emidio, na ocasião de uma ronda rotineira na BR 116, quando os policiais abordaram o denunciado, que conduzia um veículo VW/Gol, cor cinza, placa policial JPK 4315.

 Irresignado, o acusado interpôs apelação (ID 83033826), por cujas razões pugnou pela extinção da punibilidade, em face da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 109, V, ambos do Código Penal. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, pelo provimento do recurso, a fim de declarar a prescrição da pretensão punitiva (ID 83033831). 

Na instância recursal, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, e art. 109, V, e 107, IV, todos do Código Penal (ID 83863676)

Retornando-me os autos à conclusão, não havendo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 É o relatório.

 


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000209-25.2012.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. 

Em suas razões, o apelante fixa seu inconformismo na tese de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.

Acerca da temática prescricional, deflui-se do feito que o réu foi condenado à reprimenda de pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela incursão na conduta penalmente recriminada pelos arts. 304 c/c 297 do Código Penal, por sentença que transitou em julgado para a acusação.

Consequentemente, a prescrição em concreto é, in casu, regida pelo art. 110, caput e § 1º do Código Penal, em aplicação combinada com o disposto nos incisos do art. 109 do mesmo diploma.

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." 

 

Da exegese dos preditos dispositivos normativos, observa-se que o interregno prescricional incidente à hipótese é de 04 (quatro) anos, vez tratar-se de sentença condenatória a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão. 

Já a contagem do prazo prescricional, para a hipótese, encontra-se regulada no art. 112, I, do mesmo Código Penal: 

"Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;" 

Ainda para o caso em comento, uma vez fixada a pena, o interregno temporal prescritivo há de ser reanalisado de modo retroativo, observando-se os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. 

Ilustra-se (com destaques adicionados):

"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 5. Petição indeferida." (STJ - PET no AREsp: 1587509 ES 2019/0283497-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021).



"PENAL. PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A existência de matéria de ordem pública demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade. 2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 3. A atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, que promoveu a sua alteração. 4. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Tendo em vista a pena a ele aplicada, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso V, do Código Penal, de 4 (quatro) anos. Os fatos são de 14/11/2007 (e-STJ 03 e 233) e a denúncia foi recebida em 13/4/2012, transcorrido assim o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição. 5. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante em decorrência da prescrição na ação penal n. 0052710-95.2010.8.26.0050." (STJ - PET nos EDcl no AgRg no AREsp: 553364 SP 2014/0185687-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019)



Pois bem. No caso em testilha, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2012, (ID 83033256), marco a partir do qual se registra intervalo superior a 04 (quatro) anos até a sentença – publicada em 08 de março de 2024 (ID 83033792).

Consequentemente, tem-se por inescusável o acolhimento da suscitação defensiva, para declarar extinta a pretensão punitiva em face do Réu, relativamente ao crime objeto da denúncia.

 

Conclusão

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, tem-se por necessário dar provimento ao apelo para declarar prescrita a pretensão punitiva.

Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais teses recursais.

Dispositivo

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a incidência da PRESCRIÇÃO, extinguindo-se a punibilidade de EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS quanto aos delitos reprimidos pelos arts. 304 c/c o art. 297 do Código Penal.

 

É o voto.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator