PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-36.2016.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS e outros

Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185-A)

RC01

ACÓRDÃO

 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO NULA POR ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 363 DO TST. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Antas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Manuel Antonio de Moura, condenando o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, afastados os pedidos de férias e revisão salarial, em razão da nulidade do vínculo funcional decorrente da violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. A sentença foi integrada por embargos de declaração para correção de erro material quanto à identificação do réu e delimitação dos efeitos da nulidade, nos termos da Súmula 363 do TST.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a declaração de nulidade do vínculo funcional, em razão da acumulação ilícita de cargos públicos, afasta o direito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional relativo ao período efetivamente trabalhado.

III. Razões de decidir
3. A contratação realizada em afronta ao art. 37, XVI, da Constituição Federal é nula e insuscetível de convalidação, não gerando vínculo jurídico válido com a Administração Pública.
4. A nulidade da contratação não afasta, contudo, o dever de a Administração remunerar o trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. O décimo terceiro salário proporcional possui natureza remuneratória e guarda relação direta com o labor desempenhado, sendo devido quando limitado aos períodos efetivamente trabalhados, em consonância com o fundamento da Súmula 363 do TST.
6. Correta a exclusão das verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional e à revisão salarial, por se tratarem de parcelas que pressupõem a existência de vínculo jurídico válido e regular com a Administração Pública.

 

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A declaração de nulidade do vínculo funcional por violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal não afasta o direito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional relativo ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de natureza remuneratória, vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 363 do TST; STF, RE 705.140/RS; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); TJBA, Apelação nº 0300253-57.2015.8.05.0006.

 


 

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº  8000292-36.2016.8.05.0012 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ANTAS e como apelado MANUEL ANTONIO DE MOURA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-36.2016.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANTAS em face da sentença id 92812217, posteriormente integrada pelos embargos de declaração id 92812386, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MANUEL ANTONIO DE MOURA.

A  sentença prolatada em 14/11/2021 (id 92812217), julgou  “parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos para CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO/BA a pagar à parte autora o 13º Salário dos anos de 2018 e 2019, com correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento que seria no aniversário do servidor), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (IPCA-E) e de juros moratórios no percentual de 0,5% a.m., desde a citação.”

Sobrevieram embargos de declaração opostos por ambas as partes. No id 92812368, o  Município de Antas apontou erro material e nulidades, ao passo que o autor (id 92812373) alegou omissão quanto à extensão dos pedidos. 

No id 92812386, os embargos foram acolhidos em parte, nos seguintes termos:

a) ACOLHO os embargos do Município de Antas para corrigir o erro material, devendo constar "MUNICÍPIO DE ANTAS" onde se lê "MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO" no dispositivo da sentença;

b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do autor para:

1) Declarar a nulidade do vínculo mantido com o Município de Antas, por violação ao art. 37, XVI da CF;

2) Reconhecer o direito apenas à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, nos termos da Súmula 363 do TST;

3) Limitar a condenação ao pagamento do 13º salário proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, afastando-se os demais pedidos de férias e revisão salarial ante a nulidade do vínculo.

O Município de Antas interpôs apelação (id 92812390), sustentando, em síntese, que a nulidade absoluta do vínculo funcional impediria o pagamento de qualquer verba além da contraprestação estritamente salarial, defendendo a inaplicabilidade do 13º salário à hipótese, com base na Súmula 363 do TST e de precedentes que afastariam tal verba em contratos nulos. 

Requereu, ao final, “seja reformado o i. decisum para negar ao recorrido o direito a 13º (décimo-terceiro) e demais verbas pleiteadas”

 Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 92812396. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que  será permitida a sustentação oral ( arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. )

 

Salvador,  06 de fevereiro   de 2025

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-36.2016.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA

RC01

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O Município apelante insurge-se  contra   à possibilidade de manutenção do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, apesar da declaração de nulidade do vínculo funcional mantido com a parte autora, em razão da vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos.

Inicialmente, cumpre assentar que a nulidade do vínculo foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, uma vez demonstrada a violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, dispositivo que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas hipóteses expressamente previstas e condicionadas à compatibilidade de horários, o que não se verificou no caso concreto. Trata-se de nulidade de natureza constitucional, insanável e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.

Todavia, a declaração de nulidade da contratação não tem o condão de afastar, por completo, os efeitos jurídicos decorrentes da prestação efetiva do serviço. Isso porque a Administração Pública, embora deva restaurar a legalidade violada, não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse contexto,   mesmo nos casos de contrato nulo, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento das parcelas de natureza estritamente remuneratória correspondentes ao período efetivamente trabalhado. É nessa linha que se insere o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, calculado à razão de 1/12 por mês de serviço prestado, consideradas as frações superiores a quinze dias, por se tratar de verba que integra a remuneração e guarda relação direta com o labor efetivamente desempenhado.

A interpretação conferida pelo juízo de origem harmoniza-se, inclusive, com a finalidade da Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Embora o verbete faça referência expressa à contraprestação pactuada e ao FGTS nos casos de contratação sem concurso público, seu fundamento axiológico repousa na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e na preservação do pagamento pelo trabalho realizado, não se mostrando incompatível com o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário proporcional, quando limitado ao período efetivamente trabalhado.

Por outro lado, correta também a exclusão das verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e à revisão geral anual, uma vez que tais parcelas pressupõem a existência de vínculo jurídico válido e regular com a Administração Pública, o que não subsiste diante da nulidade reconhecida. Assim, ao restringir a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, a sentença promove adequado equilíbrio entre a restauração da legalidade administrativa e a preservação do direito do trabalhador à contraprestação pelo serviço prestado.   

Assim a orientação desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL n. 0300253-57.2015.8 .05.0006 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA e outros Advogado (s): JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros Advogado (s):JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES REJEITADAS . SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO COM INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DA DISPOSIÇÃO DO ART. 37, XI, DA CF. CONTRATO NULO. DIREITO A FGTS, SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 . PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Amargosa e pelo Município de Amargosa contra sentença que condenou o réu ao pagamento de FGTS e julgou improcedentes os demais pedidos de verbas rescisórias. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a nulidade dos contratos de trabalho firmados sem concurso público e o consequente direito dos servidores substituídos ao recebimento de verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. III. Razões de decidir 3. A contratação sem concurso público viola o art . 37, II, da Constituição Federal, sendo nula, mas gera direito ao pagamento de salários e depósitos de FGTS, conforme entendimento do STF. 4. Foi reconhecido o direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária, que perdurou de 2007 a 2014, caracterizando continuidade e quebra da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF . IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer o direito ao saldo de salário, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, e recurso do réu desprovido . Tese de julgamento: "É devido o pagamento dos salários e do FGTS a servidor contratado temporariamente sem concurso público e em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, assim como 13º salário e férias acrescidas de um terço, em caso de desvirtuamento do caráter excepcional e temporário da contratação, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais" _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto nº 20.910/32, art . 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765 .320/MG, Tema 916; STF, RE 1.066.677, Tema 551; STJ, AREsp 245.438/AP . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0300253-57.2015.8.05 .0006, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA e MUNICIPIO DE AMARGOSA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 03002535720158050006, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário. Precedentes do STF e do TJ/BA. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021. Honorários. Majorados. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-BA - APL: 00002423620158050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)


REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FÉRIAS, 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. DEVER PAGAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE EM REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 905 PELO STJ – RESP. 1.492.221/PR, RESP. 1.495.144/RS E RESP. 1.495.146/MG. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME REGRAMENTO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA EM REEXAME INECESSÁRIO. I – Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ante as inúmeras e sucessivas renovações/prorrogações. Declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes. II – O STF já decidiu, com repercussão geral ( RE 596478), que a contratação irregular de servidor nesses moldes não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por ser constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/90. III – Tendo havido o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, incide a orientação do Tema n. 551 do STF, que reconhece o direito do trabalhador ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, direitos constitucionalmente previstos. Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do salário ao trabalhador que laborou na administração pública seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pela autora. IV – Comprovado o vínculo laboral entre a requerente e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). Não merece retoques a sentença no que se refere ao dever do réu de efetuar os depósitos referentes ao FGTS, além do pagamento das férias mais 1/3 constitucional e 13º salários, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. V – O STF ao debater o tema declarou a inconstitucionalidade das leis que traziam o prazo prescricional de 30 anos, entendendo que o FGTS está expresso na Constituição como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ter então o mesmo tratamento da prescrição trabalhista de 5 anos ( ARE 709212/DF -Tema 608). Porém, também decidiu modular seus efeitos, no sentido de que a prescrição trintenária continua valendo para os depósitos não efetuados até a data do julgamento daquele paradigma (13/11/2014), e a partir dali vale a prescrição quinquenal. In casu, como visto, a autora laborou no período compreendido entre 05/2008 a 01/2012, tendo a presente demanda sido intentada em março de 2014, razão pela qual, submetendo-se à prescrição trintenária para a cobrança dos débitos de FGTS, esta não ocorreu na hipótese. VI – Por outro lado, em relação aos débitos de férias, com terço constitucional, e gratificação natalina, a condenação, reclama mitigação, observando-se a prescrição quinquenária imposta pelo ordenamento jurídico aos débitos dos Entes Federados, ex vi art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Na hipótese vertente, embora o ajuizamento tenha respeitado o prazo quinquenal, tem-se que o alcance da condenação imposta nesta ação quanto às referidas verbas somente pode se estender aos cinco anos que antecederam a propositura, merecendo retoque a sentença nesse aspecto. VII – Relativamente aos consectários da condenação, foram aplicados corretamente pelo juízo a quo, pois fixados na forma recentemente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG (TEMA 905), precedente a ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual. VIII – Com relação à condenação na verba honorária, também restou sua fixação adequada ao disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IX – INTEGRA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformando-a tão somente para determinar que a condenação da gratificação natalina, férias e 1/3 observe a prescrição quinquenária.  (TJ-BA - REEX: 00014882220148050248 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)

 

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida, tal como integrada pelos embargos de declaração, encontra-se em consonância com a Constituição Federal, com a jurisprudência consolidada e com a orientação dominante desta Corte, não merecendo reparos.

Posto isso voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator