PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774770-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: Manoel Ribeiro dos Santos
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prévia suspensão do processo por um ano e posterior arquivamento, conforme determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80, e sem intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a extinção da execução fiscal por abandono de causa sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) se a intimação eletrônica do representante da Fazenda Pública, sem intimação pessoal, atende aos requisitos do art. 25 da Lei nº 6.830/80.

III. Razões de decidir
3. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece procedimento específico para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, determinando a suspensão do processo por um ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção por abandono sem a observância desse procedimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), no sentido de que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção por abandono sem a observância desse procedimento.

5. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, sendo consolidado pelo STJ o entendimento de que os procuradores municipais possuem essa prerrogativa nas execuções fiscais.

6. A extinção prematura da execução fiscal, sem a observância do procedimento específico previsto na Lei nº 6.830/80 e sem a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, viola os dispositivos legais supracitados e os princípios da cooperação, lealdade processual e efetividade da jurisdição.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a observância do rito previsto na Lei nº 6.830/80.

Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal por abandono de causa sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do processo por um ano seguida de arquivamento provisório. 2. A intimação do representante da Fazenda Pública em execução fiscal deve ser feita pessoalmente, na pessoa do Procurador que oficia nos autos, conforme exige o art. 25 da Lei nº 6.830/80, não sendo suficiente a intimação por meio eletrônico."

_________
Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40; CPC, art. 485, III; CTN, art. 204.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no REsp 2332348/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0774770-17.2014.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelado Manoel Ribeiro dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774770-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: Manoel Ribeiro dos Santos
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 68010477, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Do exposto, com arrimo inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por abandono de causa.

Custas remanescentes pelo exequente.

Sem condenação em ônus de sucumbência pelas razões acima.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. ” (id 68010477)

Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por considerar que não foram observados os procedimentos legalmente previstos para extinção da execução fiscal na hipótese de não localização do devedor. Sustenta que a extinção se deu de forma indevida, sem a prévia suspensão do processo por até um ano e o posterior arquivamento dos autos, conforme determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 – LEF.

Defende que a sentença não levou em consideração a natureza do crédito exequendo, de natureza pública e presumidamente legítima, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional. Alega que a execução fiscal é regida prioritariamente pela LEF, sendo o CPC aplicado de forma subsidiária, apenas quando omissa a legislação especial.

Afirma que, nos autos, não houve a prévia suspensão do processo por um ano, conforme exigido pelo art. 40, §2º, da LEF, tampouco foi o feito devidamente arquivado, como determina a legislação. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o Tema Repetitivo nº 314 (REsp 1.120.097/SP) consolidou o entendimento de que, para fins de extinção da execução fiscal por abandono de causa, é imprescindível a observância do procedimento previsto na LEF, especialmente nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Aponta também violação ao art. 25 da mesma lei, ao argumento de que a intimação pessoal da Fazenda Pública não foi devidamente cumprida, tendo ocorrido apenas por meio eletrônico, sem o atendimento da exigência legal de intimação pessoal do procurador atuante nos autos. Sustenta que o art. 25 da LEF prevalece sobre as normas do CPC que dispõem sobre comunicações eletrônicas, por ser norma especial e específica à Fazenda Pública.

Diante disso, requer o apelante a anulação da sentença recorrida, com o consequente afastamento da extinção do processo, para que seja determinada a regular tramitação do feito até o integral adimplemento do crédito tributário executado.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774770-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: Manoel Ribeiro dos Santos
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso deve ser provido.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e sem intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.

Constato que assiste razão ao apelante.

 Em primeiro lugar, verifica-se que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece procedimento específico para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis. Dispõe o art. 40 da referida lei:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

Esse rito específico não foi observado no caso em análise, tendo o juízo singular extinguido prematuramente o feito, sem adotar as providências previstas na legislação especial aplicável às execuções fiscais.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), no sentido de que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção por abandono sem a observância desse procedimento.

Ademais, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que:

Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

No caso dos autos, verifica-se que a intimação do ente público para dar prosseguimento ao feito não foi realizada pessoalmente, na pessoa do Procurador que oficia nos autos, em flagrante violação ao dispositivo legal supracitado.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que os procuradores municipais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais. Nesse sentido:

"O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os procuradores estaduais e municipais possuem a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, seja na execução fiscal, seja nos respectivos embargos à execução." (AgInt no REsp 2332348/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023)

Destaco, ainda, que a execução fiscal visa à cobrança de crédito público, presumivelmente conforme à lei, nos termos do art. 204 do CTN, cuja satisfação é essencial para o desempenho das atividades estatais. Por se tratar de direito indisponível, o legislador conferiu tratamento diferenciado ao crédito fiscal, afastando, inclusive, os efeitos da revelia em caso de ausência de contestação à ação que vise discuti-lo (CPC, art. 345, II).

Assim, a extinção prematura da execução fiscal, sem a observância do procedimento específico previsto na Lei nº 6.830/80 e sem a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, viola não apenas os dispositivos legais supracitados, mas também os princípios da cooperação, lealdade processual e efetividade da jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a observância do rito previsto na Lei nº 6.830/80.

Sem honorários recursais, em razão da reforma da sentença.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator