PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. REQUISITOS DO STJ (RESP N. 1.061.530/RS) NÃO PREENCHIDOS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONSUMIDOR UTILIZANDO PREMISSAS INCORRETAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064258-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s): RODRIGO SARNO GOMES
AGRAVADO: SANTANA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):HUMPHREY RABELO COITE, RAFAELA OLIVEIRA COITE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Scania Banco S.A. em face de Santana Transportes Ltda, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8088993-59.2023.8.05.0001, que deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para: i) determinar que a(s) instituição(ões) ré(s) se abstenha(m) de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; ii) garantir a posse do bem a(o) autor(a), até ulterior deliberação, sob pena de multa, no tocante a esta tutela inibitória, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento de turbação ou esbulho à posse deferida, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de continuidade de turbação e esbulho, igualmente limitada ao valor atribuído à presente causa. Todavia, ficam condicionadas as medidas de urgência concedidas aos depósitos/consignação das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores incontroversos. Alega que a tutela antecipada deve ser afastada, já que não está evidenciado qualquer probabilidade de direito ou de dano. Aduz que há risco de irreversibilidade fática dos efeitos da medida, podendo gerar danos a ambas as partes. Defende que há de ser indeferido o pedido de inibição de restritivos junto aos cadastros de inadimplentes, face a inexistência de demonstração de cobrança indevida. Refuta a multa imposta na decisão, pugnando pela sua revisão, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Parte Agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para afastar a tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal. Pugna, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. O Agravo é tempestivo O preparo foi efetuado. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o efeito suspensivo requerido pelo Agravante (ID 55490614). A Parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 566384740. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064258-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s): RODRIGO SARNO GOMES
AGRAVADO: SANTANA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE, RAFAELA OLIVEIRA COITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso passo ao exame de suas razões. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Scania Banco S.A. em face de Santana Transportes Ltda, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8088993-59.2023.8.05.0001, que deferiu a liminar pleiteada. A decisão concedeu a tutela de urgência requerida pela Parte Autora, para: i) determinar que a(s) instituição(ões) ré(s) se abstenha(m) de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; ii) garantir a posse do bem a(o) autor(a), até ulterior deliberação, sob pena de multa, no tocante a esta tutela inibitória, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento de turbação ou esbulho à posse deferida, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de continuidade de turbação e esbulho, igualmente limitada ao valor atribuído à presente causa. Todavia, ficam condicionadas as medidas de urgência concedidas aos depósitos/consignação das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores incontroversos. A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC). Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof: Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477). Quanto a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações revisionais com o desiderato de obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no Resp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). (g.n). No caso em tela, o ajuizamento de demanda revisional revela-se suficiente para o preenchimento do primeiro requisito. Em relação ao segundo pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que apenas a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado e/ou a exigência ilegal de capitalização são capazes de ilidir a mora, porquanto constituem encargos de normalidade. Colhe-se do referido precedente paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (g.n). Nessa linha, o contrato foi pactuado em setembro de 2022 com juros de 1,30% ao mês e 16,77% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para essa modalidade contratual no mesmo período foi de 1,44% ao mês (Código: 25447 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos) e 18,65% ao ano (Código: 20728 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos). Como se vê, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a configuração de abusividade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato apresenta percentual inferior à taxa média de mercado. Logo, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência para determinar a abstenção ou exclusão da inscrição do nome da Parte Agravada em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo, mediante o pagamento do valor incontroverso. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência desta Colenda Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO MUTUÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. (TJ-BA - AI: 80233688620208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). (g.n). Ressalte-se, ainda, que além de não demonstrada a proclamada abusividade, em seu cálculo o Recorrente utiliza-se de juros simples em sua metodologia, o que é inteiramente contrário à vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não demonstrada a verossimilhança da alegação de que estão sendo cobrados encargos abusivos no período de normalidade, deve ser reformada a decisão vergastada, e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Parte Agravada. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a liminar deferida no primeiro grau. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064258-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s): RODRIGO SARNO GOMES
AGRAVADO: SANTANA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE, RAFAELA OLIVEIRA COITE
VOTO