PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. LESÕES CORPORAIS GRAVE E LEVE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Maycon Nunes Lampanche em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado, tentado e lesões corporais grave e leve. Alega a defesa a ocorrência de omissões e obscuridades na análise de filmagens de segurança (ID 513772314); contradição e cerceamento de defesa na valoração de Atas Notariais produzidas extrajudicialmente após a condenação (IDs 93423802, 93423803 e 93423801); além de dupla valoração (bis in idem) na consideração do perigo comum para exasperar a pena-base e da condição de policial militar para majorar o vetor culpabilidade. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar a presença de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão colegiado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento de normas constitucionais e federais. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestação sobre mero descontentamento da parte com o resultado desfavorável. Inexiste omissão quanto às mídias de vídeo e depoimentos orais, uma vez que o acórdão embargado fundamentou de forma clara e compreensível a existência de elementos probatórios colhidos em juízo que dão suporte à tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando a excludente da legítima defesa em razão da desproporção da conduta. A mitigação do valor probatório de Atas Notariais unilaterais produzidas extrajudicialmente após o julgamento popular não configura contradição, mas sim a estrita observância ao princípio do contraditório judicial e à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que impedem a anulação da condenação com base em elementos unilaterais e extemporâneos. O vetor das circunstâncias do crime restou idoneamente exasperado em razão do elevado perigo comum decorrente de disparos de arma de fogo de grosso calibre efetuados em praça pública com aglomeração de pessoas, o que constitui fundamento concreto e autônomo que não se confunde com a qualificadora legal, afastando a ocorrência de bis in idem. A condição profissional de policial militar do réu, que possui preparo técnico e ostenta dever de proteção social conferido pelo Estado, denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal, independentemente de o agente estar de folga no momento dos fatos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 103048817. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de fundamentos de mérito devidamente enfrentados e decididos pelo órgão colegiado. 2. A suficiência da fundamentação do julgado dispensa o magistrado de responder exaustivamente a todas as indagações ou questionamentos das partes, inclusive para fins de prequestionamento de normas constitucionais e federais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, incisos XXXVIII, alínea "c", XLVI, LIV, LV e LVII; Art. 93, inciso IX. Código Penal, Art. 25, Art. 59, Art. 121, § 2º, inciso III. Código de Processo Penal, Art. 593, inciso III, alínea "d", Art. 619. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8005950-25.2023.8.05.0229, em que figura como Embargante MAYCON NUNES LAMPANCHE e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005950-25.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON NUNES LAMPANCHE (ID 103869469) em face do acórdão de ID 103048817, por meio do qual a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. A referida decisão de primeiro grau o havia condenado à pena total de 19 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 1 ano de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado contra a vítima Luiz Henrique Ribeiro dos Santos, homicídio qualificado tentado em relação a Leonardo Reis dos Santos, lesão corporal grave contra Paulo César dos Santos Fonseca e lesão corporal leve contra Roberth dos Santos Vila. O embargante aduz, em suas razões de ID 103869469, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade na análise da dinâmica fática revelada pelas imagens de segurança do ID 513772314, as quais demonstrariam uma postura de apaziguamento do réu e sua tentativa de retirada voluntária do local antes do evento criminoso. Alega contradição lógica quanto à valoração das Atas Notariais produzidas pelas testemunhas Ricardo Cruz Cardoso (ID 93423802 e ID 93423803) e Carlos Sandro Santana dos Santos (ID 93423801), argumentando que o Tribunal não poderia mitigar a força de tais elementos sob o fundamento de ausência de contraditório prévio, sob pena de ferir a plenitude de defesa no Tribunal do Júri. No que concerne à dosimetria da pena, o embargante afirma haver obscuridade e bis in idem no tocante à valoração negativa das circunstâncias do crime fundamentada no perigo comum decorrente de disparos em local público movimentado, sob a alegação de que tal suporte fático confunde-se com a própria qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Defende, outrossim, a ocorrência de omissão e contradição no tocante à exasperação da pena-base no vetor culpabilidade com base unicamente em sua condição profissional de policial militar, sustentando que estava de folga e não se utilizou do cargo para a prática dos atos imputados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para fins de anulação do julgamento ou redução da reprimenda, bem como para o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, em parecer lançado pelo Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira (ID 105165161), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, sustentando a higidez formal e substancial do acórdão atacado e a nítida tentativa do recorrente de provocar a rediscussão do mérito da causa. É o relatório, que se submete à apreciação dos demais integrantes deste colegiado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005950-25.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos embargos de declaração tempestivamente apresentados. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que o acórdão embargado (ID 103048817) não padece de nenhum dos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, revelando apenas a nítida intenção do embargante de rediscutir a matéria já decidida. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de sopesar adequadamente as imagens internas do estabelecimento (ID 513772314), as quais revelariam comportamento pacífico de sua parte e tentativa de se retirar do local. Sem razão, contudo. O acórdão de ID 103048817 foi explícito e fundamentado ao asseverar que o acolhimento da condenação pelos jurados encontrou amparo na versão acusatória, lastreada nos depoimentos das testemunhas e das próprias vítimas sobreviventes, as quais relataram que o acusado tomou iniciativa agressiva e efetuou múltiplos disparos à queima-roupa. Conforme registrado no julgado colegiado, a tese de legítima defesa restou afastada diante da patente imoderação dos meios, consubstanciada na execução de disparos de arma de fogo calibre.40 contra regiões vitais dos envolvidos em via pública. Constatou-se expressamente que as gravações de vídeo e as provas orais judicializadas foram livremente valoradas pelo Conselho de Sentença, o qual optou pela versão que indicava que o réu se dirigiu à parte externa do bar e aguardou a saída da vítima para efetuar os disparos de forma súbita. Desse modo, a argumentação de que as imagens registram conduta de "apaziguamento" configura inconformismo fático que desafia o mérito do julgado, insuscetível de reavaliação pela estreita via dos aclaratórios. Da Inexistência de Contradição ou Omissão quanto às Atas Notariais Insurge-se a defesa contra a fundamentação do acórdão que reputou mitigada a força probatória das Atas Notariais produzidas extrajudicialmente após a sessão de julgamento (IDs 93423802, 93423803 e 93423801). Ocorre que a decisão colegiada foi clara ao pontuar que tais documentos consistem em declarações unilaterais obtidas à margem do devido processo legal e sem o crivo do contraditório judicial. Não há contradição lógica na recusa do Tribunal em anular o júri com fulcro em elementos que não possuem idoneidade para infirmar a convicção soberana do Conselho de Sentença formada sob a garantia das provas produzidas em juízo. O acórdão embargado delineou precisamente que a soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal) obsta a cassação do veredicto popular com base em depoimentos colhidos extrajudicialmente após o encerramento da instrução e da própria sessão de julgamento. O que pretende a defesa é conferir valor absoluto a elementos probatórios atípicos e forçar um novo julgamento, medida que refoge totalmente aos limites do artigo 619 do Estatuto Processual Penal. No que diz respeito à análise das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria penal, o acórdão embargado assentou de forma indene de dúvidas que a elevação da pena-base decorreu do fato de os disparos terem sido desferidos em local público com intensa aglomeração de pessoas, ampliando sobremaneira o potencial lesivo e o risco social da conduta concreta do réu. Inexiste a obscuridade apontada pela defesa. A circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal restou amparada em elementos concretos de fato, consistentes no desrespeito à segurança de dezenas de frequentadores do estabelecimento público na Praça Renato Machado. Tal vetor fático não se confunde com as balizas abstratas que qualificam o delito, tendo o acórdão expressamente consignado que a análise das circunstâncias sob perspectivas distintas impede a configuração do alegado bis in idem, em perfeita sintonia com a pacífica orientação dos Tribunais Superiores. Da Culpabilidade e da Condição de Policial Militar do Agente Por fim, não há vício na manutenção da valoração negativa da culpabilidade do embargante. O julgado demonstrou que a culpabilidade normativa, enquanto vetor judicial da fixação da pena-base, exige a aferição da reprovabilidade social da conduta concreta do autor. O fato de o réu ser agente público de segurança, especificamente policial militar detentor de treinamento técnico estatal voltado à preservação da vida e ao manejo qualificado de armamento pesado, justifica perfeitamente a majoração da pena na primeira fase. Ademais, conforme reiteradamente decido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está compelido a responder ponto a ponto a todas as indagações da defesa ou a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos de lei ventilados pelas partes, desde que exponha de forma coesa e lógica os motivos fáticos e jurídicos suficientes para sustentar a decisão colegiada. Como bem asseverado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 105165161), os aclaratórios não constituem via processual adequada para a reforma do mérito de decisões proferidas de modo fundamentado. O descontentamento com o resultado do julgamento deve ser manifestado pelos instrumentos recursais próprios direcionados às instâncias superiores. Nessa linha de intelecção, o acórdão embargado analisou exaustivamente todas as matérias devolvidas no apelo defensivo, revelando-se inviável o acolhimento da presente insurgência integrativa por ausência de qualquer eiva formal na decisão colegiada de ID 103048817. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos por MAYCON NUNES LAMPANCHE, mantendo-se em sua integralidade o acórdão embargado de ID 103048817. Salvador, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005950-25.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Da Inexistência de Omissão ou Obscuridade quanto à Prova Videográfica e à Legítima Defesa
Da Inexistência de Obscuridade ou Bis in Idem na Dosimetria da Pena