PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990. TEMAS Nº 308, Nº 916 E Nº 1.189, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a prescrição da pretensão, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS referentes ao período de contratação declarada nula e condenou o ente público ao respectivo pagamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se à pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação declarada nula aplica-se a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988 ou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) saber se é devido o pagamento dos depósitos do FGTS em favor de servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, ainda que tais depósitos não tenham sido realizados durante a vigência da relação jurídica. III. Razões de decidir 3. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se aplica aos servidores submetidos a vínculo jurídico-administrativo posteriormente declarado nulo, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.189, da repercussão geral. 4. A contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. 5. A nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados nem o direito aos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. O art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 assegura ao trabalhador contratado irregularmente o direito aos depósitos do FGTS, independentemente de terem sido efetuados durante a vigência do vínculo, constituindo direito subjetivo reconhecido pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A sentença encontra-se em conformidade com os Temas nº 308, nº 916 e nº 1.189, da repercussão geral do STF, impondo-se sua manutenção. 8. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. À pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação posteriormente declarada nula aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 2. Declarada a nulidade da contratação por ausência de concurso público, é devido o pagamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, independentemente de prévio recolhimento pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX; 37, II, IX e § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.336.848-RG/PA (Tema 1.189 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno; STF, RE nº 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STF, RE nº 705.140 (Tema 308 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; STF, RE nº 765.320 ED (Tema 916 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.09.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000915-95.2010.8.05.0030, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE BREJOES e como Apelados MARIA DE BROTAS SANTOS RABELO e outros (22). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000915-95.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARIA DE BROTAS SANTOS RABELO e outros (22)
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJÕES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que, nos autos da ação de cobrança proposta por MARIA DE BROTAS SANTOS RABELO e outros, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade da contratação direta, sem concurso público, e, via de consequência, o direito dos autores ao levantamento dos valores depositados em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2005 e agosto de 2007. Em suas razões recursais (ID 104747312), defende o Ente Apelante, inicialmente, a necessidade de reconhecimento da prescrição bienal, ao argumento de que "...extinção do contrato ocorreu em agosto de 2007, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de dois anos (Art. 7º, XXIX, CF/88 c/c Art. 11, CLT)...". No mérito, sustenta que "...a condenação ao 'levantamento dos valores eventualmente depositados' pressupõe que o ente municipal, de fato, realizou tais depósitos...", razão pela qual, conforme entende, não está o ente público obrigado a efetivamente realizar os depósitos. Nesse sentido, afirma tratar de "obrigação impossível ou nula", tendo em vista que "...não pode ser condenado a permitir o levantamento de valores que nunca depositou...". Requer, assim, o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, acaso ultrapassada esta, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Antes da inclusão do feito em pauta de julgamento, refitique-se a autuação, para fazer constar os patronos indicados no instrumento de mandato (ID 104747313), anexado ao recurso em análise. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000915-95.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARIA DE BROTAS SANTOS RABELO e outros (22)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido. Inicialmente, cumpre analisar o pleito de reconhecimento da prescrição bienal da pretensão autoral. Acerca do tema, como consabido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 1.336.848-RG/PA (Tema nº 1.189, da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que o "...prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos , por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal , nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932...". Naquela oportunidade, firmou a Corte Suprema entendimento pela aplicação da regra geral do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pretensões contra a Fazenda Pública, em casos como o presente. Percebe-se, portanto, que, ao afastar a alegação de prescrição da pretensão autoral, decidiu o Magistrado sentenciante em harmonia com o Tema nº 1.189, do STF. Destarte, não merece acolhida a prejudicial suscitada. No mérito, presente recurso diz respeito, em síntese, à existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelada, à percepção de valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referentes ao período laborado compreendido entre janeiro de 2005 e agosto de 2007. Assevera-se, de logo, que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II, do artigo 37, do texto da Carta Constitucional: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Neste contexto, a realização de processo seletivo para o ingresso nas carreiras públicas, consoante determina a Constituição, consubstancia-se na concretização do princípio da impessoalidade, com o escopo de proporcionar igualdade de oportunidade para ingressar nos quadros da Administração Pública. Destarte, observa-se que, em situações fora das exceções constitucionais, a contratação direta pelo ente público, sem a realização de concurso público, contamina de vício insanável o vínculo havido entre as partes. Diante disto, impõe-se admitir a irregularidade do vínculo firmado entre as partes, no caso concreto, haja vista que foram os Apelados contratados pelo Município sem a realização do devido concurso público, razão pela evidente a nulidade do contrato celebrado. Tal situação, em tese, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, em primevo e superficial juízo, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele prestado. Entretanto, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência, afastar por completo a produção de efeitos do contrato mencionado culminaria flagrante injustiça, na medida em que os Recorridos realizaram as atividades que lhe foram determinadas, prestando o serviço público que lhes fora confiado, devendo, pois, ser remunerados a título de contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da própria Administração Pública que se utilizou da referida mão de obra. Não por outro motivo, aliás, a jurisprudência, inclusive da Suprema Corte pátria, em precedentes obrigatórios, nestas hipóteses em que reconhecida a nulidade do contrato, já determinara quais os efeitos restariam mantidos, com vista a observar o texto constitucional sem permitir o enriquecimento ilícito pela Administração beneficiada: Tema n.º 308, STF: Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Tema n.º 916, STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal . Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Nesta toada, a nulidade verificada garante a quem trabalhou em condição irregular para a Administração eventual saldo de salários não quitados e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, reconhecida, in casu, a existência de vínculo entre a municipalidade e os autores e, igualmente, a nulidade deste, é devido o pagamento atinente aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por disposição expressa da própria lei que disciplina a verba em questão, verbis: Art. 19-A da Lei nº 8.036/90: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Neste contexto, o entendimento fixada pelo STF não consiste em mera faculdade atribuída ao ente público de, querendo, recolher o FGTS e, inexistindo esse recolhimento espontâneo, nada dever ao trabalhador. A tese em questão reconhece um direito subjetivo do trabalhador ao FGTS como contrapartida mínima e irredutível pelos serviços efetivamente prestados, precisamente porque a nulidade da contratação afasta o reconhecimento de vínculo estatutário ou celetista e, por consequência, todas as demais verbas tipicamente trabalhistas. A interpretação sugerida pelo Ente Apelante, no sentido de que "...não pode ser condenado a permitir o levantamento de valores que nunca depositou...", com a devida vênia, subverte a própria ratio decidendi e esvazia de qualquer efetividade prática o único efeito patrimonial que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu como decorrente da contratação nula por ausência de concurso público Nesse sentido, o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acima transcrito, não disciplina uma faculdade do empregador, mas assegura o direito ao FGTS "ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal", independentemente de terem os depósitos sido efetivamente realizados no curso da relação. A norma tem natureza claramente compensatória: supre, ainda que parcialmente, a lacuna de proteção decorrente da nulidade contratual. Forçoso concluir, portanto, que deve ser mantida incólume a sentença vergastada, porquanto em plena consonância com a jurisprudência e a legislação de regência. Em nota conclusiva, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, consigna-se, nesta oportunidade, a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tão somente, no momento da liquidação do julgado, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, já considerando a extensão do feito. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000915-95.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARIA DE BROTAS SANTOS RABELO e outros (22)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO