PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001731-69.2025.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LARISSA LIMA SANTIAGO | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CORREIA SANTOS, LETHICIA SILVA DE JESUS | ||
| AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros | ||
| Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATOS COTISTAS EM LISTAS SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória proposta por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Professor – Pedagogia do Município de Feira de Santana. A agravante obteve 51 pontos na prova objetiva, mas não teve sua prova discursiva corrigida por não alcançar classificação suficiente. Sustenta vício na metodologia de classificação adotada pela banca organizadora, sob o argumento de que candidatos cotistas foram incluídos simultaneamente em múltiplas listas (ampla concorrência e cotas), o que teria inflado artificialmente o número de classificados e reduzido o quantitativo de correções de provas discursivas. Requer a correção de sua prova e continuidade nas demais fases do certame.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da metodologia de classificação que permite a inclusão simultânea de candidatos cotistas em listas de ampla concorrência e de vagas reservadas, bem como se tal sistemática viola os princípios da isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital, justificando a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. A legislação de regência autoriza expressamente que candidatos cotistas concorram simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às reservadas, não havendo ilegalidade na adoção dessa sistemática.
4. O edital do certame previu de forma clara a concorrência simultânea em múltiplas listas, vinculando a Administração e os candidatos às suas regras.
5. A presença de candidatos em mais de uma lista possui caráter classificatório e informativo nas fases intermediárias, não implicando ocupação múltipla de vagas.
6. A reserva de vagas somente se concretiza no momento da nomeação, ocasião em que cada candidato ocupa apenas uma vaga, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
7. Ausência de probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001731-69.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante LARISSA LIMA SANTIAGO e como agravados IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001731-69.2025.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LARISSA LIMA SANTIAGO | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CORREIA SANTOS, LETHICIA SILVA DE JESUS | |
| AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros | |
| Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Larissa Lima Santiago em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (ID 524444908), que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória movida em face do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e do Município de Feira de Santana.
A Agravante concorreu ao Concurso Público da Prefeitura de Feira de Santana (Edital nº 01/2024 – IBFC) para o cargo de Professor – Pedagogia. Obteve 51 pontos na prova objetiva, pontuação que considera suficiente para avançar à correção da prova discursiva. Todavia, foi eliminada sob o argumento de não ter alcançado a classificação necessária para submeter sua prova discursiva à correção.
A Agravante sustenta a existência de vício metodológico na elaboração das listas de classificação. Argumenta que candidatos cotistas foram computados simultaneamente nas listas de ampla concorrência, cotas raciais, pessoas com deficiência e egressos de escola pública, gerando duplicidade, triplicidade e até quadruplicidade de registros. Segundo sua tese, tal metodologia inflou artificialmente o número de candidatos classificados, reduzindo indevidamente o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas.
Alega que, se aplicado o critério de "um único ingresso por candidato", estaria classificada na 142ª posição, dentro do limite estabelecido no item 9.2.1 do edital para correção da prova discursiva (até a 225ª posição). Afirma que a sistemática adotada pela banca viola os princípios da isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital, suprimindo seu direito de prosseguir no certame.
Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante.
A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata correção de sua prova discursiva e, caso alcance a pontuação mínima, sua participação nas fases subsequentes do certame. Ao final, postula o provimento do recurso.
A decisão de ID 95852961 indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 101001758.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001731-69.2025.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LARISSA LIMA SANTIAGO | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CORREIA SANTOS, LETHICIA SILVA DE JESUS | ||
| AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros | ||
| Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, não verifico elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
A Agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que a metodologia de classificação adotada pela banca examinadora seria viciada, ao permitir que candidatos cotistas figurassem simultaneamente nas listas de ampla concorrência e nas listas de reserva de vagas.
Contudo, a Lei nº 12.990/2014, em seu art. 3º, § 2º, estabelece expressamente que os candidatos cotistas devem concorrer simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. O Decreto nº 9.508/2018 reitera esse entendimento em seu art. 2º, § 1º.
O edital do certame, em seus itens 2.2 e 5.2.12, previu de forma clara que candidatos afrodescendentes, indígenas, pessoas com deficiência e egressos de escola pública concorreriam tanto na ampla concorrência quanto nas respectivas cotas. A presença de um candidato em múltiplas listas durante as fases classificatórias não representa vantagem indevida, mas sim aplicação da sistemática legal, sendo que a efetiva reserva de vagas materializa-se apenas no momento da nomeação, conforme entendimento do STF na ADC 41.
A argumentação da Agravante não se sustenta diante da previsão editalícia expressa, que seguiu a orientação legal e jurisprudencial consolidada. A dupla ou múltipla listagem de candidatos cotistas tem caráter meramente informativo nas fases intermediárias do concurso, não configurando o "acúmulo indevido de vagas" alegado pela Agravante. Ao final, cada candidato aprovado ocupará apenas uma vaga, respeitando-se integralmente o percentual de reserva estabelecido em lei.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Salvador, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora