PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-44.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: IRACY ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INC. III DO CPC. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.

2. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito.

3. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.

Sentença mantida. Recurso não provido.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001471-44.2018.8.05.0041, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, e apelada, IRACY ANDRADE DE ARAÚJO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. 


Sala de Sessões,  26 de maio de 2025.


Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça
 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-44.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: IRACY ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO em face da sentença (ID 73200578) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra IRACY ANDRADE DE ARAUJO extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.

 

Em suas razões (ID 73200583), o Ente Público apelante asseverou que não houve inércia por parte do município, bem como que, o munícipio estava em vias de remanejamentos das nomeações, situação amplamente divulgada. 

 

Ademais, prosseguiu aduzindo que: “Com lastro nos fundamentos aduzidos requer a reforma da r. sentença proferida, restaurando o natural andamento a Ação de Execução Fiscal n.º 8001471-44.2018.8.05.0041, pela intelecção do art. 151, VI do CTN, por ser mais específica, prevalecendo e superando, assim, a disposição do art. 485, III do CPC, que serviu de base à sentença que se pretende reformar.

 

Ademais, ainda deve se considerar inexistente a intimação da Exequente para manifestar-se sobre a certidão da Oficiala de Justiça, afinal, embora tenha ocorrido por meio apropriado, endereçou-se à pessoa diversa, sendo inobservada a determinação do art. 275 do CPC”.

 

Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.

 

Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 80645801), refutando as alegações recursais e requerendo que seja negado o provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1.º grau.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA, 1 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-44.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: IRACY ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s): 


VOTO

1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cuida-se, na origem, de  execução fiscal ajuizada em 11/10/2018, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do débito a Executada no importe de R$ 23.108,56, mais multa de 500,00 (quinhentos reais) conforme Processo TCM n.º 01676-16, oriundo da 13.ª Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE) conforme termo de ocorrência (ID 73200315).

 

Conforme se depreende da sentença de ID  73200578, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que:

 

“Devidamente intimada para cumprir diligência a fim de impulsionar o feito, a parte demandante permaneceu em silêncio, conforme certidão do ID 385011234.

 

Decido.

 

O Art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o demandante não promover os atos e diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de trinta dias.

 

Diante da inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda, forçosa é a extinção do feito, nos termos acima elencados.” 

 

Pois bem.

 

A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:

 

Art. 485, § 1.º, CPC.

Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No caso em tela, observa-se que, conforme salientado pelo juízo primevo, foi proferido o Despacho de ID 73200575, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifica-se longo período de paralisação do presente feito, determino seja intimada a parte autora, por seu patrono, via sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, não manifestando interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, II e III, do CPC)."


Nota-se, ademais, que a necessidade de manifestação do Município foi reiterada no despacho de ID 73200576.

 

Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Campo Formoso foi pessoalmente intimado acerca do referido comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oferecer manifestação conforme se depreende da certidão colacionada aos autos (ID 73200577).

 

Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para fornecer informações, quedou-se inerte.

 

Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 

3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.

 

 

Salvador/BA,  26 de maio de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E