PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO AFASTADOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO DO DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CABÍVEL EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM QUE REFORÇA A FUNDADA SUSPEITA. TEMA 1198 DO STJ. PRECEDENTES. ART. 76 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência. II. Questão em discussão: Se é possível a anulação da sentença que extinguiu o feito sem mérito, por indeferimento da inicial, devido ao descumprimento da ordem judicial quanto a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, e se há provas que fundamentem a suspeita de demanda predatória. III. Razões de decidir: 1.: No caso em comento, os elementos evidenciam estar-se diante de ação ajuizada no contexto das demandas predatórias, as quais, em regra, se apresentam com as mesmas características, fundadas em argumentações genéricas e idênticas, e juntada de poucos documentos (RG, comprovante de residência muitas vezes em nome de terceiros estranhos ao feito e sem qualquer prova de relação com a parte ou desatualizados, CDL desatualizada demonstrando apenas a negativação questionada, pedido de gratuidade judiciária sem comprovação de renda e nem despesas hábeis a evidenciar a hipossuficiência necessária para concessão da benesse). Diante desse cenário, e a luz da função social que exerce o magistrado, cabível o exercício do poder geral de cautela, com vista a minimizar os impactos negativos do abuso do exercício do direito de ação, mediante a exigência de documentos atualizados e que evidenciem pessoalidade com a demanda, bem assim demonstrem a ciência da parte autora quanto a existência e interesse atual na propositura da lide em seu nome. 2.: Nessa linha de intelecção, diante do ajuizamento de demandas em massa, e objetivando combater a litigância predatória, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que o Magistrado, no exercício do seu poder/dever geral de cautela, pode demandar do autor a emenda da inicial com documentos, que além de corroborarem a verossimilhança de suas alegações, atestem sua ciência e interesse atual na lide proposta. Aplicação do Tema 1198 do STJ cabível. 3.: Frise-se ainda que o exercício do poder/dever geral de cautela do Magistrado não se configura desrespeito a nobre atividade desempenhada pelos advogados (as), cuja função social é indispensável ao acesso à justiça, ao contrário, mostra-se zelosa com a função jurisdicional, com vista a evitar a sobrecarga do judiciário com demandas que possam ser ilegítimas, o que favorece a celeridade processual, e consequentemente, o alcance dos resultados buscados por esses profissionais em favor dos interesses de seus clientes. 4.: Ademais, não há que se falar em descortesia ou desarrazoabilidade da medida, uma vez que sendo idônea a propositura da lide, o profissional legalmente constituído não terá dificuldades em trazer aos autos documentos que corroborem as alegações iniciais e auxiliem no deslinde do feito, principalmente em se tratando de demonstrar a sua condição regular para representar em juízo, dado que trata-se de causa de seu interesse e de quem representa, e em observância aos princípios da cooperação e boa fé processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029931-88.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante DEIVIDSON SANTOS SOUZA e como Apelada OI S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029931-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 73971520), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível, tempestiva (id. 73971524), interposta por DEIVIDSON SANTOS SOUZA, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8029931-88.2023.8.05.0001, por si movida em face da OI MOVEL S/A, que indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o feito sem mérito, nos seguintes termos: (...) “Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de cumprir com o determinado ao ID. 435470859, conforme depreende-se do petitório de ID 438067634. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso. Não interposto qualquer recurso e transitada em julgado sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que não há nos autos nenhum vício na documentação acostada que enseje dúvida razoável quanto a sua regularidade e autenticidade, razão por que a exigência pela juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade configura-se descabida, uma vez que evidenciado o “excesso inoportuno de zelo e certa descortesia com o patrono da ação”. Argumenta que “O art.133 da Constituição Federal estabelece o advogado como “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Nesse sentido, um instrumento de mandato, quanto outorgado a um advogado se destaca das outorgas ordinárias em razão das garantias constitucionais da profissão, possuindo relevância e importância”. Pondera pelo reconhecimento da fé pública de que goza os atos praticados pelo advogado, na medida em que “A lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, ao regular o exercício da profissão, não excepciona em momento algum, em qualquer âmbito de atuação, a necessidade do reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados, assentando o art. 5º, §§1º, 2º e 3º como exigência suplementar, apenas a outorga de poderes especiais nos casos legais e nada mais”. Defende que “o MM juízo aquo, data vênia, agiu com descortesia e desarrazoabilidade ao requerer autenticidade da procuração outorgada pelo apelante à patrona nos autos da ação”, e que “A mera alegação de multiplicidade de ações não evidencia vício na manifestação de vontade do autor, e, muito menos é causa para enquadrar em advocacia predatória, sob pena de negar acesso a justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em comento”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja apelo conhecido para ser provido, no sentido de “que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático determinando-se o devido prosseguimento do feito”. Ausente o preparo. O Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, vide id. 73971520. Contrarrazões apresentadas (id. 73971529), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença prolatada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029931-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, demanda originária pela declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida pelo Autor, ora Apelante, em face da OI MOVEL S/A, sob a alegação de negativação indevida de seus dados referente a débitos que sustenta desconhecer. Da análise da documentação acostada com a exordial (id. 73969104), observa-se, a juntada de procuração e declaração de insuficiência de recursos assinadas em 28/10/2022 (id. 73969105 e 73969110), ano anterior ao ajuizamento da ação (realizada em 10/03/2023), cuja assinatura em muito difere daquela verificada no RG e Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Autor Apelante, vide ids. 73969106 e 73969107, acrescido de boleto de cobrança como forma de comprovação de residência/domicílio (id. 73969109), informando endereço em conformidade com a peça vestibular, e CDL extraída da internet em 27/10/2022 (id. 73969108). Com o prosseguimento do feito, e diante de indícios de litigância predatória, no despacho inicial o Magistrado de origem determinou, a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (id. 73969116). Ocorre que, descumprida a ordem judicial, uma vez que juntado documento diverso do quanto determinado (id. 73971519 - petição reiterando a procuração anteriormente acostada), foi prolatada sentença (id. 73971520), que, extinguiu liminarmente o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC, por indeferimento da inicial, devido ausência da juntada de procuração nos termos da ordem judicial, o que acarreta ainda, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de representação processual adequada. Assevera o Código de Processo Civil em seus artigos 320, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, que ao juiz compete o indeferimento da inicial, quando essa não vier instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Note-se: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Consabido também, que a representação processual é requisito obrigatório para litigar na Justiça Comum, mediante a atuação de advogado em nome das partes litigantes em um processo judicial, por meio de poderes conferidos por procuração, para em seu nome praticar atos processuais em defesa de seus interesses. É cediço, que diante de alguma incapacidade processual ou irregularidade, o magistrado além de suspender o processo, designará prazo para que o vício seja sanado, o que ocorreu no caso em comento, sendo descumprida a determinação judicial. Nesse sentido, aduz o artigo 76 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” No caso em comento, os elementos evidenciam estar, diante de ação ajuizada no contexto das demandas predatórias, as quais, em regra, se apresentam com as mesmas características, fundadas em argumentações genéricas e idênticas, e juntada de poucos documentos (RG, comprovante de residência muitas vezes em nome de terceiros estranhos ao feito e sem qualquer prova de relação com a parte ou desatualizados, CDL desatualizada demonstrando apenas a negativação questionada, pedido de gratuidade judiciária sem comprovação de renda e nem despesas hábeis a evidenciar a hipossuficiência necessária para concessão da benesse). Diante desse cenário, e a luz da função social que exerce o magistrado, cabível o exercício do poder geral de cautela, com vista a minimizar os impactos negativos do abuso do exercício do direito de ação, mediante a exigência de documentos atualizados e que evidenciem pessoalidade com a demanda, bem assim demonstrem a ciência da parte autora quanto a existência e interesse atual na propositura da lide em seu nome. Nessa linha de intelecção, diante do ajuizamento de demandas em massa, e objetivando combater a litigância predatória, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que o Magistrado, no exercício do seu poder/dever geral de cautela, pode demandar do autor a emenda da inicial com documentos, que além de corroborarem a verossimilhança de suas alegações, atestem sua ciência e interesse atual na lide proposta. Nesse sentido, o Tema 1198 do STJ que vem sendo amplamente utilizado, teve seu mérito julgado no último dia 13/03/2025, sob o rito dos repetitivos, veja-se: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Precedentes: “PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS - ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0802316-67.2023 .8.15.0061 - RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS - APELANTE: JORGE FERREIRA DA COSTA - ADVOGADO (A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26 .712 - APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/RN 392-A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL . DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL . EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo . - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. - Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)” “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)” Ainda sobre a matéria em comento, no tocante a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade no exercício do poder de cautela pelo Magistrado, note-se o adunado no CPC e na jurisprudência pátria: " Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.” “Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Descabimento. Indícios de advocacia predatória. Determinação para emenda da inicial e juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida. Descumprimento injustificado. Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Litigância predatória. Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.198 . Justiça gratuita. Indeferimento. Autor que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação de sua hipossuficiência. Apresentação de contrarrazões pela parte adversa que exige fixação de honorários sucumbenciais, não arbitrados em sentença por ausência, até então, de contraditório . Responsabilidade pessoal e exclusiva da patrona. Enunciado nº 15 do NUMOPEDE-T. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10266251120248260003 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 10/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025)” “Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE ATIVIDADE PREDATÓRIA . DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. NÃO ATENDIDA. 1. Embora o Código de Processo Civil não contemple expressamente a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, é certo que, com base no poder geral de cautela (art . 139 do CPC), o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 2. O descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida reforça a suspeita da utilização indevida do direito de ação, seja por irregularidade na confecção do instrumento procuratório, por captação ilícita de clientela ou, eventualmente, pela utilização dos dados do consumidor sem o seu conhecimento, destacando-se que o autor reside em área rural do Estado do Mato Grosso, enquanto que os advogados que o representam são do Estado de São Paulo, unidade da Federação diversa e distante do domicílio do requerente. 3 . Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07305393020238070001 1914670, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)” Dessa forma, verifica-se que a sentença hostilizada não comporta reforma, tampouco anulação, dado que o Magistrado singular ao prolatá-la observou o regramento pátrio de regência sobre a matéria discutida nestes autos. Frise-se ainda que o exercício do poder/dever geral de cautela do Magistrado não se configura desrespeito a nobre atividade desempenhada pelos advogados (as), cuja função social é indispensável ao acesso à justiça, ao contrário, mostra-se zelosa com a função jurisdicional, com vista a evitar a sobrecarga do judiciário com demandas que possam ser ilegítimas, o que favorece a celeridade processual, e consequentemente, o alcance dos resultados buscados por esses profissionais em favor dos interesses de seus clientes. Ademais, não há que se falar em descortesia ou desarrazoabilidade da medida, uma vez que sendo idônea a propositura da lide, o profissional legalmente constituído não terá dificuldades em trazer aos autos documentos que corroborem as alegações iniciais e auxiliem no deslinde do feito, principalmente em se tratando de demonstrar a sua condição regular para representar em juízo, dado que trata-se de causa de seu interesse e de quem representa, e em observância aos princípios da cooperação e boa fé processual. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença extintiva, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Quanto a majoração dos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento do recurso autoral, em que pese seja possível nos termos do Tema 1059 do STJ: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”, resta prejudica no caso concreto, visto que não houve fixação de honorários na origem. Contudo, tendo em vista que houve a apresentação de contrarrazões pela Ré Apelada em sede recursal, bem assim, que restou sucumbente o Autor Apelante, visto que seu apelo foi improvido para manter a sentença extintiva, e considerado que honorários de advogado é matéria de ordem pública, por se tratar de verba de natureza alimentar, fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade quanto ao Autor Apelante, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Salvador/BA, de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029931-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
VOTO