PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-87.2003.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITA PRATES SENA e outros
Advogado(s): ABNER NEVES PEREIRA
APELADO: LUCIDALVA PRATES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA

 

ACORDÃO

 

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISPUTA DE PROPRIEDADE RURAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE ÓBITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VALORAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. DEMONSTRAÇÃO DE OCUPAÇÃO FÁTICA LEGÍTIMA E DA TURBAÇÃO SOFRIDA PELOS RECORRIDOS. INDICAÇÃO DE PAGAMENTO DE ITR INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A POSSE ALHEIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Caso em Exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse movida pelos ora Apelantes e procedente o pleito formulado na ação conexa ajuizada pelos Apelados, que disputam a posse de propriedade rural na localidade de Mundo Novo, no município de Riacho de Santana/BA. 

Os Apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, nulidade absoluta pela falta de suspensão do processo após o óbito de coautor e a impossibilidade de se decidir a proteção possessória com base exclusiva em títulos de propriedade.




Questão em Discussão

Há três questões em discussão:

 (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa e prejuízo à instrução probatória;

 (ii) saber se o feito padece de nulidade absoluta em razão da ausência de suspensão do processo após a morte do coautor em 2013; e

 (iii) saber se o juízo originário amparou a concessão da proteção possessória apenas no domínio ou se restou comprovada a ocupação fática e a legítima posse da parte recorrida.

 

 Razões de Decidir

Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que o magistrado condutor realizou audiência de justificação no ano de 2024, oportunidade na qual foram inquiridas novas testemunhas indicadas pelos próprios Apelantes, restando preservada a ampla instrução processual pelo exame de elementos documentais e testemunhais correlatos.

Rejeita-se a tese de nulidade por vício na sucessão processual, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, pois a coautora sobrevivente continuou a impulsionar o feito regularmente e houve o ingresso voluntário do cessionário de direitos do imóvel no polo ativo, exercendo o contraditório de forma exauriente sem qualquer demonstração de prejuízo concreto.

Embora o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil vede a exceção de propriedade nas ações estritamente possessórias, a análise dos autos conexos demonstra que o MM. Juízo primevo amparou-se no arcabouço fático do exercício da posse, constatando a continuidade histórica da ocupação e a turbação sofrida pelos Apelados, os quais detêm justo título representado por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 1964.

Os comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) juntados pelos Apelantes servem como demonstração de quitação tributária, contudo, não possuem densidade jurídica suficiente para desconstituir a situação fática de ocupação consolidada pela parte recorrida, que melhor cumpre a função social da posse.

 

 Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:

A ausência de suspensão do processo pelo óbito da parte não enseja nulidade absoluta se restar comprovado que a defesa dos sucessores e do adquirente da coisa litigiosa foi exercida de modo exauriente, sem prejuízo processual.

Conquanto a alegação de propriedade não obste a tutela possessória, a exibição de justo título aliada à comprovação da continuidade da ocupação fática e da turbação justifica a procedência da proteção de posse em detrimento de guias de recolhimento tributário isoladas.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0000380-76.2008.8.05.0212, em que figura como Apelantes ESPEDITA PRATES SENA E OUTROS, e, como Apelada, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS E OUTRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-87.2003.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITA PRATES SENA e outros
Advogado(s): ABNER NEVES PEREIRA
APELADO: LUCIDALVA PRATES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPEDITA PRATES SENA e VALDIR LIMA PEREIRA em face da sentença (ID 88525220), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por ESPEDITA PRATES SENA e FIRMINO JOSÉ PEREIRA em face de JOSÉ PEDRO DOS SANTOS e LUCIDALVA PRATES DOS SANTOS, que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a posse legítima dos Réus/Apelados.


III - DISPOSITIVOS

Diante do exposto, julgo:

1) Procedente o pedido na Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar (autos nº 0000380-76.2008.8.05.0212) ajuizada por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS e LUCIDALVA PRATES DOS SANTOS, para reconhecer a posse legítima dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, garantindo-lhes o direito de manutenção da posse, conforme o disposto no art. 1.210 do Código Civil.

2) Improcedente a Ação de Manutenção de Posse (autos nº 0000119-87.2003.8.05.0212) ajuizada por ESPEDITA PRATES SENA e FIRMINO JOSÉ PEREIRA, considerando que a posse dos autores foi devidamente desconstituída, tendo em vista a legitimação da posse da parte contrária, conforme fundamentação exposta.

3) Determino que o réu da Ação nº 0000380-76.2008.8.05.0212 (processo de Manutenção de Posse com Pedido Liminar) cesse imediatamente os atos de turbação e esbulho sobre o imóvel, abstendo-se de realizar novas tentativas de invasão ou demarcação indevida.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelas partes envolvidas.


Em suas razões recursais (ID. 88525223), sustentam os Apelantes, em síntese, preliminares de nulidade absoluta da sentença por error in procedendo, consistentes em: a) cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para contestação formal integrada após a reunião dos feitos conexos; b) nulidade por ausência de suspensão processual e habilitação formal de todos os herdeiros após o óbito certificado do coautor original Firmino José Pereira; c) cerceamento por falta de realização de inspeção judicial in loco na gleba rural litigiosa; e d) vício de prevenção na numeração adotada. 


No mérito, alegam que o MM. Juízo de piso violou frontalmente a autonomia do juízo possessório ao julgar a demanda com esteio exclusivo em alegações e títulos dominiais de propriedade, ignorando os elementos fáticos de posse da área por parte da linhagem familiar da Apelante.


Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma total para julgar procedentes os pedidos iniciais de manutenção de posse. Pugnam, ainda, pela concessão da justiça gratuita em sede recursal.


Em sede de contrarrazões (ID. 88525227), os Apelados refutam as razões recursais, alegam falta de interesse processual por abandono da causa entre 2008 e 2024 e a ilegitimidade recursal, bem como defendem a manutenção da sentença recorrida. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, destacando que exercem o domínio e a posse mansa e pacífica da área há mais de sete décadas, sendo a Escritura Pública de 1964 prova cabal do direito invocado.


Em manifestação às preliminares suscitadas, os Apelantes (ID. 98587075) afastam a alegação de extinção por abandono, porquanto, para tanto, exige-se o preenchimento rigoroso de requisitos legais, quais sejam, intimação pessoal da parte, inércia por mais de 30 (trinta) dias e, o requerimento expresso do Apelados, nos termos da Súmula 240 do STJ.


Afirmam que nunca houve inércia deliberada com o escopo de criar uma nulidade para ser usada estrategicamente apenas em momento desfavorável.


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-87.2003.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITA PRATES SENA e outros
Advogado(s): ABNER NEVES PEREIRA
APELADO: LUCIDALVA PRATES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA

 

VOTO

 

Prefacialmente, o artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos. O artigo 98 do CPC/15 autoriza a sua concessão às pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e o artigo 99, §3º do CPC/15, por sua vez, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 


Desse modo, considerando que consta dos autos a consignação de hipossuficiência (ID. 88524833, fls. 15), mantenho os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes. 


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Do Cerceamento de Defesa e Violação da Prevenção

Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da posse de propriedade rural na localidade denominada Mundo Novo, no Município de Riacho de Santana/Ba. 


Pois bem, a demanda proposta por ESPEDITA PRATES SENA e FIRMINIO JOSÉ PEREIRA,  Ação de Manutenção da Posse, foi reunida à Ação de Manutenção da Posse, distribuída sob o n. 0000380-76.2008.8.05.0212, ajuizada por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS e LUCIDALVA PRATES DOS SANTOS, Apelados, em face dos ora Apelantes, em razão da conexão. 


Notoriamente, a reunião dos processos em razão da conexão, nos termos do art. 55 do CPC, implica o aproveitamento da instrução probatória e prolação de uma só sentença. 


Ocorre que os Apelantes alegam que a tramitação conjunta das lides possessórias conexas - as ações de 2003 e de 2008 - foi encerrada abruptamente por meio de julgamento que se divorciou da apuração fática da posse. Razão lhes assiste.


Ao se compulsar os autos, verifica-se que a fundamentação adotada pelo MM. Juízo primevo para julgar procedente a manutenção em favor dos Apelados e improcedente o pleito dos Apelantes consistiu, única e exclusivamente, na validação de títulos dominiais. 


O magistrado conferiu o direito à proteção possessória amparado na anterioridade e fé pública da Escritura Pública de Compra e Venda de 1964 exibida pelos Apelados.


Entretanto, nas ações estritamente possessórias, debate-se apenas o poder de fato exercido sobre a coisa. É expressamente vedada a utilização da exceção de propriedade como mecanismo autônomo de concessão ou negação de proteção possessória, nos termos do §2º do art. art. 1.210 do CC.


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

[...]

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.



Desse modo, a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração da posse.


A alegação da posse exige a demonstração de seu exercício e, ao se compulsar os autos, depreende-se que a instrução processual restou comprometida, porquanto as três testemunhas arroladas na exordial pelos Apelantes faleceram no curso do processo (ID. 88525135), comprometendo a produção da prova testemunhal.


Ao se compulsar os autos, verifica-se que, no presente processo, foi oportunizada a apresentação de manifestação pelos Apelantes, houve realização de nova audiência de justificação em 2024 (ID 88525153), onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela própria parte Apelante. 


Desse modo, o MM. Juízo primevo, para subsidiar a sua decisão, valeu-se de diversos meios probatórios, como a prova testemunhal e a documental. Rejeito, portanto, a preliminar.


Da Nulidade por Falha na Sucessão Processual 


Alegam os Apelantes que o feito padece de nulidade absoluta por não ter havido a suspensão do processo após o óbito do coautor Firmino José Pereira, ocorrido em 2013 (ID. 88524861). 


Todavia, tal tese não deve prosperar, porquanto não se deve suscitar nulidade sem prejuízo. 


A despeito de a demanda não ter sido suspensa, a coautora Espedita Prates Sena permaneceu representada e impulsionando o feito. Outrossim, houve a inclusão voluntária do Senhor Valdir Lima Pereira no polo ativo (ID 88525132), que figura como cessionário de direitos sobre o imóvel, integrando a relação processual e exercendo plenamente o direito ao contraditório antes da sentença. 


O inciso I do art. 313 do CPC pretende evitar o prejuízo à defesa da parte cujo integrante faleceu. Tendo em vista que a defesa foi exercida de forma exauriente pelos sucessores e pelo novo adquirente, inexiste prejuízo concreto que justifique a anulação de atos processuais praticados após duas décadas de tramitação. Desse modo, rejeito a preliminar.


DO MÉRITO


Os Apelantes baseiam seu pleito em instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários datados de 1993 e em comprovantes de pagamento de ITR (ID. 88524833). Por outro lado, os Apelados ostentam uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 20 de novembro de 1964, devidamente individualizada e dotada de fé pública (ID. 28078824 - autos 0000380-76.2008.8.05.0212).


A despeito de a alegação de propriedade não afastar a alegação de posse, o MM. Juízo primevo realizou audiência de justificação (ID. 88525150), onde se encontraram presentes as testemunhas indicadas pelos Apelantes e os patronos de ambas as partes, ocasião que se promoveu esclarecimentos acerca do exercício da posse pelos Apelantes e Apelados. 


Desse modo, o MM. Juízo primevo adotou as ações possíveis para melhor instruir, processar e julgar a demanda, tendo sido analisado o arcabouço fático, demonstrando o exercício da posse pelos Apelados. 


A função social da posse é melhor atendida por quem mantém o vínculo com a terra sob o amparo do justo título e da continuidade histórica comprovada. As declarações de ITR acostadas pelos Apelantes (IDs 88525160 a 88525166), conquanto demonstrem o pagamento de tributos, não são suficientes para desconstituir a ocupação fática e o direito de propriedade consolidado pela parte recorrida.


Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o direito de ser mantido na posse, garantido pelo art. 1.210 do CC, assiste àqueles que provaram a posse legítima e a turbação sofrida, fatos estes que restaram plenamente demonstrados pela parte Apelada no feito conexo julgado procedente.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida.


Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.




Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora 

MM14