PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036271-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PURIFICACAO MUNIZ e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, EIKE CHAGAS MENEZES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, EIKE CHAGAS MENEZES, PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. REATIVAÇÃO DO CADASTRO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta simultaneamente por Edvaldo Purificação Muniz e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais/Lucros Cessantes e Morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes por sete dias e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

II. Questão em discussão
2. As questões principais consistem em determinar: (i) se a exclusão unilateral do autor da plataforma digital sem prévia justificativa foi ilegal e enseja reativação do cadastro; (ii) se os lucros cessantes devem ser calculados para todo o período de exclusão; (iii) a possibilidade de dedução de custos operacionais nos lucros cessantes; e (iv) a revisão do montante fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir
3. A relação contratual entre as partes é regida pela autonomia privada, limitada pelos princípios de probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A rescisão unilateral, sem prévia notificação e sem justa causa comprovada, viola esses princípios, configurando ato ilícito.
4. Restou evidenciado que a desativação foi realizada com base em alegações genéricas não comprovadas nos autos, imputando-se à ré o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
5. Determinou-se a reativação do cadastro do autor na plataforma, bem como a revisão da condenação por lucros cessantes para abranger todo o período de exclusão indevida, utilizando-se a média dos últimos 12 meses como parâmetro. Inovações recursais trazidas pela ré, como a proposta de dedução de 40% nos custos operacionais, não foram conhecidas.
6. O dano moral foi mantido em R$10.000,00, em atenção às finalidades de reparação e prevenção e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:

  1. “A rescisão unilateral de vínculo contratual entre plataforma digital e motorista parceiro, sem comprovação da motivação alegada para ensejar a desativação, configura ato ilícito, ensejando o dever de reativação do cadastro.”

  2. “Os lucros cessantes, decorrentes da interrupção ilícita do vínculo contratual, devem ser apurados com base na renda média do período anterior à exclusão.”

  3. “A fixação do valor do dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.”




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas tombados sob nº 8036271-19.2021.8.05.0001, oriundos  da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como partes apelantes e apeladas EDVALDO PURIFICACAO MUNIZ  E UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala das sessões,    de       de 2024.

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036271-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PURIFICACAO MUNIZ e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, EIKE CHAGAS MENEZES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, EIKE CHAGAS MENEZES, PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente por EDVALDO PURIFICACAO MUNIZ  E UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais/Lucro Cessante e de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8036271-19.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 69361663), conforme dispositivo abaixo transcrito, in verbis: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a ré nos seguintes termos:  

I) Condeno a ré no pagamento de lucros cessantes referentes ao período de 07 (sete) dias da notificação prévia, os quais devem ser calculados pela média aritmética simples dos ganhos brutos obtidos pelo autor nas 10 (dez) semanas anteriores à rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o descredenciamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CPC.   

II) Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.   

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a ré, nos termos do art. 86 do CPC.   

Condeno, ainda, as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC. Cada parte pagará, ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC.   

Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC".   

Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para cobranças das custas processuais, dando-se baixa na distribuição.”



Em suas razões (ID 69361739), a parte autora apelante alega, em  síntese,  que a exclusão foi realizada de forma arbitrária, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, violando o princípio da boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que a relação contratual, de cerca de dois anos, era essencial para sua subsistência, destacando que durante o período realizou mais de 1.700 (mil e setecentas) viagens, sempre mantendo pontuação positiva no aplicativo, denotando, assim, que a rescisão foi pautada em má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida a relação existente com a reintegração à plataforma.

Defende, ademais, que os danos materiais reconhecidos na sentença de primeiro grau devem ser majorados, pois os prejuízos não podem ser limitados a um período fictício de sete dias, mas devem abranger todo o intervalo em que esteve bloqueado pela plataforma, uma vez que a conduta foi reconhecida como ilegal.

Quanto aos danos morais, o recorrente afirma que o valor fixado na sentença é insuficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da indenização, especialmente diante do porte econômico da ré, requerendo, assim, a majoração da indenização.

Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada para determinar a reintegração do autor à plataforma de transporte, bem assim para que haja majoração do dano moral arbitrado para R$15.000,00 e que o dano material seja calculado abrangendo todo o intervalo em que esteve bloqueado pela plataforma.

Por sua vez, a parte ré, nas razões de apelo (ID 69361733) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de análise das omissões apontadas nos embargos de declaração. 

No mérito, defende a existência de justo motivo para a desativação da conta do autor, argumentando que a medida decorreu do descumprimento das regras estabelecidas nos Termos Gerais de Serviço e no Código da Comunidade da Uber, em razão da avaliação inferior ao mínimo exigido para a cidade de Salvador, que era de 4,65, enquanto o autor possuía avaliação de 4,64.

Afirma que notificou o autor de forma recorrente sobre a necessidade de melhorar sua avaliação, concedendo oportunidades para readequação antes da desativação definitiva da conta.

Ressalta, ainda, que a desativação foi resultado de procedimento de segurança previsto nos Termos Gerais, os quais o autor aceitou ao se cadastrar na plataforma, sendo, portanto, exercício regular de direito amparado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Destaca a inexistência de responsabilidade civil, tendo em vista que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal que justificassem a condenação.

Pontua que a relação contratual entre as partes não implica garantia de parceria vitalícia e está amparada nos princípios da liberdade contratual e autonomia da vontade, previstos no artigo 421 do Código Civil e no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

Assevera que a desativação imotivada da conta é legítima, conforme jurisprudência consolidada, não configurando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa ou contraditório, uma vez que decorreu do exercício regular de direito e foi fundamentada em cláusulas contratuais amplamente divulgadas. 

Sustenta que não houve comprovação de qualquer prejuízo efetivo por parte do autor, uma vez que seus rendimentos como motorista de aplicativo não são fixos ou garantidos, estando sujeitos a diversos fatores externos, como demanda de usuários e disponibilidade de horários. 

Alega, ainda, que os documentos juntados aos autos pelo autor demonstram a irregularidade de suas atividades e a inexistência de lucros constantes, impossibilitando a condenação com base em suposições hipotéticas.

Argumenta, subsidiariamente, que, em caso de manutenção da condenação, os lucros cessantes devem ser apurados com base na média das dez semanas anteriores à desativação, com a dedução de 40% relativos aos custos operacionais, tais como combustível, manutenção do veículo e tributos.

Refuta a existência de qualquer lesão à honra ou à dignidade do autor, a ensejar condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, salientando que o simples rompimento contratual, ainda que unilateral, não gera presunção de abalo moral, conforme pacificado na jurisprudência.

Afirma, ainda, que a condenação imposta pela sentença hostilizada é exorbitante e gera enriquecimento sem causa, devendo ser revista, destacando, ainda, a ocorrência de bis in idem, já que o mesmo fato gerador fundamentou a condenação em danos morais e em lucros cessantes.

Argumenta, ainda, acerca do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, pontuando que estes devem incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

Requer o reconhecimento de sua sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a maior parte dos pedidos autorais foi rejeitada.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada integralmente, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para que sejam aplicados os parâmetros indicados nas razões de apelo quanto à apuração dos lucros cessantes, bem como para que sejam reduzidos os danos morais com a alteração do termo inicial dos juros.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID’s 69361743 e 69361745), tendo a parte ré suscitado preliminar e, quanto ao mérito, ambas as partes requereram o improvimento do recurso da parte adversa, rechaçando os argumentos levantados nos apelos.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, 04 de dezembro de 2024.


           DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036271-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PURIFICACAO MUNIZ e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, EIKE CHAGAS MENEZES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, EIKE CHAGAS MENEZES, PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente por EDVALDO PURIFICACAO MUNIZ  E UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais/Lucro Cessante e de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8036271-19.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda.

Conheço dos apelos, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte autora dispensada de realizar o preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça (vide ID 69361663).

Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, na qual a parte autora aduz, em síntese, que trabalhava como motorista parceiro da empresa ré para complementar sua renda, possuindo ótima pontuação no aplicativo, sendo que em 04/02/2020 foi excluído sumariamente do aplicativo da ré, sem qualquer explicação ou possibilidade de defesa, ficando impedido de exercer sua atividade remunerada. 

A parte ré, por sua vez, alega que a desativação da conta do autor se deu em razão da baixa avaliação dos usuários, ficando abaixo da média de sua cidade, de modo que não houve qualquer ato ilegal que enseje o pagamento de indenização.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período de 07 (sete) dias da notificação prévia, os quais devem ser calculados pela média aritmética simples dos ganhos brutos obtidos pelo autor nas 10 (dez) semanas anteriores à rescisão contratual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A pretensão da parte autora apelante é de reforma da sentença para que seja determinada sua reintegração à plataforma de transporte, bem assim para que o dano material seja calculado abrangendo todo o intervalo em que esteve bloqueado pela plataforma, como também para que haja majoração do dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais). 

Por outro lado, a pretensão da parte ré apelante é de modificação da sentença a fim de que seja julgada a demanda improcedente, ou, subsidiariamente, para que os lucros cessantes sejam calculados com base na média das dez semanas anteriores à desativação, com a dedução de 40% referentes aos custos operacionais, bem como para que sejam reduzidos os danos morais com a alteração do termo inicial dos juros.

Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passo à análise, destacando que a apreciação dos recursos se dará conjuntamente por possuírem pontos convergentes. 

Inicialmente, no tocante à impugnação da concessão do benefício da assistência gratuita ao autor, não merecem prosperar as alegações deduzidas pela parte ré, uma vez que milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, a teor do que dispõe o §3º do art. 99 do CPC.

É sabido que aludida presunção é relativa, entretanto, para que o benefício seja indeferido ou revogado, necessário que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sendo o que se verifica in casu, não tendo logrado êxito a ré em desconstituir referida presunção. Portanto, preliminar rejeitada. 

No tocante à arguição de nulidade da sentença que não acolheu os embargos opostos pela ré, sob o fundamento de ausência de análise das omissões apontadas, tem-se que não merecem guarida os argumentos levantados, uma vez que a via dos embargos de declaração não se mostra como mecanismo adequado para o intento de alterar o conteúdo da decisão, notadamente porque, enquanto instrumento integrativo, o recurso horizontal objetiva, tão somente, corrigir vícios de natureza formal da decisão.

Destarte, nesta direção seguiu o juízo a quo ao não acolher os embargos de declaração opostos, destacando, corretamente, não consistir meio jurídico para rediscussão do mérito da decisão prolatada.

Nessa senda, não há que se falar em nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade.

No tocante ao mérito, tem-se que a controvérsia gira em torno da desativação do cadastro do autor como motorista parceiro na plataforma da ré, alegando a parte autora que tal se deu  sem motivação ou notificação prévia, enquanto a ré afirma ter atuado no exercício regular de direito.  

Com efeito, os avanços tecnológicos dos últimos anos possibilitaram a criação de uma nova forma de relação econômica, caracterizada pela chamada economia compartilhada (ou sharing economy). Esta modalidade de negócio consiste na oferta de serviços através de aplicativos de empresas de tecnologia que intermedeiam as transações entre prestadores e usuários.

Neste modelo, os responsáveis pela execução dos serviços são, em geral, motoristas que disponibilizam seus veículos particulares para transporte de pessoas ou mercadorias, atuando, dessa forma, como empreendedores individuais, sem relação de emprego com as empresas que administram as plataformas.

Com a edição da Lei nº. 13.640/2018, alterando a Lei nº. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), foi incluído no art. 4º o inciso X, com a seguinte redação:

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)

A relação estabelecida entre as partes, portanto, se caracteriza por uma natureza econômica, na medida em que favorece financeiramente ambas as partes, o aplicativo na medida em que recebe remuneração pelo serviço executado pelo parceiro cadastrado, ao passo em que o usuário se utiliza dos serviços da plataforma para executar os seus serviços e, também, receber remuneração pelo trabalho desempenhado, pago conforme a sua produtividade. 

Por outro lado, é de se ver que a relevância desse tipo de interação contratual atinge a esfera social, vindo a legislação brasileira a se adaptar a essa nova modalidade de serviço.

É verdade e não há como negar que a plataforma UBER ou qualquer outra similar, na condição de empresa privada, goza de autonomia contratual própria, podendo livremente escolher com quem contrata ou deixa de contratar.

Noutro giro, porém, um contrato não se limita aos seus termos escritos e a legislação brasileira não confere uma autonomia absoluta aos particulares, para contratarem de qualquer maneira, pouco importando o seu objeto, a execução e as obrigações estabelecidas.

Assim, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, gozam os particulares de autonomia privada, porém não de forma absoluta, encontrando, outrossim,  algumas limitações na liberdade contratual.

Nessa esteira, o Código Civil vigente disciplina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422).
Com efeito, muito embora seja dada à empresa ré a autonomia para não mais possuir vínculo com determinado usuário tido como parceiro, revela-se como ato violador da boa-fé a extinção abrupta do contrato, sem qualquer notificação prévia da outra parte.

É que, se pelo prisma da autonomia privada decidisse a ré em desligar o parceiro cadastrado, a resilição deveria se operar mediante denúncia notificada à outra parte (CC/02, art. 473). Por outro lado, se o desligamento é motivado pela imputação de inadimplemento, resolvendo-se o contrato (CC/02, art. 475), deve a empresa comprovar o ato do parceiro que resultou na sua conclusão.

Partindo destas premissas, compulsando os autos,  tem-se  que a ré, no caso sub examine, ora alega que a desativação permanente do autor na plataforma digital se deu de forma motivada em razão de avaliação abaixo da permitida para a região (ID 69361733 - pg.5), ora alega que houve expressa violação das regras pactuadas conforme Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 69361733 - pg.12), ora alega que houve reprovação do autor no procedimento de verificação de segurança (ID 69361733 - pg.15), sendo certo que não houve comprovação mínima nos autos das afirmações levadas a efeito em suas razões de apelo, a exemplo da indicação de modo específico acerca de qual regra teria sido violada pelo autor, ou, ainda, o fato que teria ensejado a reprovação no procedimento de segurança.

Nesse norte, não se mostra admissível a conduta da ré em proceder à desativação do cadastro do autor tão somente diante de alegações genéricas sem lastro probatório mínimo, mormente diante das várias versões apresentadas acerca da motivação da desativação do cadastro, conforme sublinhado alhures.  

Assim, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II), de modo a demonstrar a licitude de suas ações, ao contrário, do encarte processual evidenciada se mostra a conduta ilícita da ré capaz de fundamentar a responsabilização pelos danos sofridos pelo autor. 

É bem de se ver que a ré, ao promover a desativação do cadastro do autor nestas circunstâncias, incorreu em inadimplemento da sua obrigação assumida e, por conseguinte, deve suportar o ônus de manter em vigência o contrato firmado, restabelecendo o cadastro do autor, e, no âmbito econômico, o dever de ressarcir o usuário/parceiro os lucros cessantes que, por seu turno, deverão ser apurados na liquidação da sentença.

Nesse sentido, assiste razão ao autor/apelante, devendo a sentença hostilizada ser reformada neste ponto para determinar que a ré proceda ao restabelecimento/reativação do cadastro do autor na plataforma tecnológica.  

Vale realçar que, quanto aos lucros cessantes, estes são devidos na medida em que se o contrato estivesse sendo cumprido com rigor e boa-fé por parte da ré, o autor teria auferido proveito econômico durante o período que teve seu cadastro desativado, de modo que, à luz dos arts. 389, 402, 475, parte final e 927, todos do Código Civil, há de se reconhecer o direito do autor  aos lucros cessantes desde a data da desativação do cadastro, utilizando como parâmetro de cálculo a renda média dos últimos 12 (doze) meses de uso da plataforma, anteriores à data da desativação, até a data da respectiva reativação, devendo a apuração ocorrer em sede de liquidação da sentença.

No que tange à alegação da ré no sentido de que os lucros cessantes sejam calculados com a dedução de 40% referentes aos custos operacionais, sobreleva notar que a referida parte inova ao trazer a aludida tese, porquanto não abordada em contestação, sendo vedado o conhecimento em segundo grau de jurisdição de tema que não tenha sido levantado pela parte ré na contestação ofertada.

Isso porque o Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação da parte ré, ao oferecer sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.

(TJ-MG - AC: 10000190958991002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Grifo nosso

Nessa senda, há de ser reformada a sentença no que tange aos lucros cessantes na forma acima delineada. 

No tocante ao dano moral, a jurisprudência firmada nesta Corte, notadamente nesta Primeira Câmara Cível, tem reconhecido o dever de indenizar por danos morais casos semelhantes, e, com efeito, filio-me a essa corrente de entendimento por compreender que o ato ilícito praticado pela ré ultrapassa o mero dissabor, causando abalo de relevância psíquica e, sobretudo, material, pois muitas vezes esses trabalhadores são provedores de famílias e utilizam desse meio como fonte de renda, de modo que esse desligamento abrupto e indevido, pois que fundado em razões não comprovadas,  surpreende o indivíduo com um prejuízo expressivo ao seu trabalho e ao seu meio de subsistência.

A aflição, portanto, é desmedida, não havendo valor capaz de remunerar o indivíduo que se vê desprovido, injustamente, da possibilidade de exercício do seu labor, comprometendo-lhe o próprio sustento e, não só, como também da própria família.


Nesse sentido, cito: 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. UBER. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual. Contudo, em que pese a necessidade de respeito à autonomia privada, a intervenção do Poder Judiciário pode se revelar necessária a fim de regular as questões relacionadas ao desfazimento da relação contratual, quando não comprovada a justa causa apontada pela Empresa.  2. Considera-se que a Empresa apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do Apelante. Sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a Empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais.   3. Dessa forma, não tendo sido realizada a notificação prévia, cabe ao Apelante o direito aos danos materiais sofridos, correspondente ao período de sete dias de aviso prévio.   4. Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o Autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade. Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008599-36.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA,  Publicado em: 07/12/2022)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (UBER). RESCISÃO UNILATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR TEM BOA REPUTAÇÃO PERANTE AOS PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO QUE O GPS DO AUTOR FICARA DESLIGADO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8066985-30.2019.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 09/04/2021)”

 

Nessa mesma linha, colaciono, ainda, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

  

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – UBER – RESCISÃO CONTRATUAL DESMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO – Abusividade caracterizada no caso concreto – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais julgada procedente – Recurso da ré que visa a reforma do julgado – Alegação de que houve descumprimento dos termos de serviço pelo autor – Ausência de comprovação de justa causa para o desligamento motivado – Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato que afastasse a pretensão do autor – Art. 373, II, CPC – Preposto da ré que teria indicado locação de veículo ao autor, inclusive com preço reduzido, em parceria com locadora – Fato incontroverso – Danos materiais que devem ser ressarcidos – Lucros cessantes, contudo, que são devidos pelo período do aviso prévio previsto no contrato – Dano moral configurado em razão do rompimento contratual abrupto – Ausência de prévia notificação prevista no contrato – Fatos que ultrapassam o mero dissabor – Indenização devida tal como arbitrada na r. sentença, posto que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Impossibilidade de impor à ré a contratação compulsória, pois o próprio contrato prevê a possibilidade de rescisão por qualquer das partes – Autonomia da vontade – Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente – Sucumbência recíproca configurada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10515329220208260002 SP 1051532-92.2020.8.26.0002, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022).” Grifo nosso


Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.

Nesse norte, compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido etc.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a ausência de maiores repercussões que tenham elevado a gravidade do ato ilícito perpetrado pela ré e em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização fixado pelo juízo primevo, não merecendo reparos a sentença hostilizada neste aspecto.

Destarte, no que se refere à fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária atinente aos danos morais arbitrados pelo juízo a quo, tem-se que não há reparo a ser feito, uma vez que fixado em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, a saber, correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. 

Por derradeiro, considerando que houve alteração do decisum proferido pelo juízo primevo, consequentemente, impõe-se a alteração do julgado quanto aos ônus sucumbenciais, de modo que deve ser arcado integralmente pela parte ré, tendo em vista a sucumbência mínima do autor, na esteira do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC. Vale registrar que no presente caso não cabe a majoração dos honorários devidos pela parte ré ao patrono da parte autora em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da condenação, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para:  a) condenar a ré a promover a reativação do cadastro do autor na plataforma tecnológica; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes desde a data da desativação do cadastro até a respectiva reativação, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença, observados os seguintes parâmetros: renda média dos últimos 12 meses de uso da plataforma, anteriores à data da desativação do cadastro. No mais, mantenho a sentença nos seus termos.

Diante da sucumbência mínima do autor, os ônus sucumbenciais devem ser arcados inteiramente pela parte ré, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, salientando, ademais, que deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da condenação, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC.

É como voto.

 

Sala de sessões,   de     de 2024.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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