PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO FÁTICO E JURÍDICO SUPERVENIENTE. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança, na qual se afastou a preliminar de coisa julgada e se reconheceu a possibilidade de exame do mérito da pretensão deduzida por Policial Militar inativo, que busca a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em seus proventos. A parte agravante sustenta a existência de coisa julgada material em razão de anterior Ação Ordinária julgada improcedente. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de causas entre a demanda atual e a anterior, a justificar o reconhecimento da coisa julgada; e (ii) estabelecer se a alteração superveniente da causa de pedir, com base em parecer administrativo que reconhece o caráter genérico da GCET, afasta a incidência da coisa julgada. O Agravo Interno constitui meio cabível para reavaliação colegiada de decisão monocrática, mas demanda impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade. A análise das razões recursais revela que a parte agravante não apresenta fundamentos novos ou suficientes para infirmar o decisum, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados. A nova demanda baseia-se em parecer administrativo superveniente, datado de 2021, que reconhece o caráter genérico da GCET e sua extensão indistinta a todos os Policiais Militares, circunstância inexistente à época da demanda anterior. A teoria da substanciação adotada pelo CPC exige identidade não apenas de partes e pedido, mas também da causa de pedir, que abrange os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente delineados na petição inicial. Na demanda anterior, a GCET foi pleiteada com base em sua natureza propter laborem; na presente, sustenta-se sua natureza genérica e habitual, em razão da paridade com os ativos, o que afasta a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada (CPC, art. 337). A jurisprudência recente da própria Corte reconhece que alteração relevante na causa de pedir remota impede a incidência da coisa julgada, autorizando nova análise de mérito, notadamente em se tratando de direito remuneratório de servidor público. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração superveniente da causa de pedir, mediante novos fundamentos fáticos e jurídicos reconhecidos em parecer administrativo, impede a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337 do CPC. A distinção entre a natureza propter laborem e a natureza geral da GCET afasta a identidade de causas entre ações, autorizando nova apreciação judicial do mérito. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma da decisão monocrática recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8004704-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 17.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8032662-26.2024.8.05.0000, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado MARCO ANTÔNIO SILVA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032662-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que concedeu a segurança a fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda o reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento) nos proventos percebidos pelo recorrido. Sustenta: “[...] insta destacar que a presente demanda, no que diz respeito à parte Autora MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS, é idêntica ao processo tombado sob o nº 8115349-62.2021.8.05.0001, no qual foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora e já se encontra com trânsito em julgado. [...]”. Requer: “[...] que seja reformada a decisão recorrida para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, com a consequente extinção do presente feito sem julgamento de mérito. [...]” (ID 88786634). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 94439866). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032662-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. Compulsando as razões recursais, conclui-se que não assiste razão a parte agravante. Diferente do quanto alegado, constata-se inovação substancial na causa de pedir na presente demanda, a qual se ancora em parecer administrativo superveniente, datado de 2021, no qual a Administração Pública reconhece o caráter genérico da gratificação CET e sua extensão indistinta a todos os policiais militares. Tal documento, inexistente à época da demanda anterior, confere novo fundamento jurídico e fático à pretensão, afastando a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC. Com efeito, a teoria da substanciação adotada pelo sistema processual brasileiro, exige que a identidade da causa de pedir para fins de reconhecimento da coisa julgada seja aferida com base nos fundamentos fáticos e jurídicos concretamente delineados na petição inicial. Verifica-se que a nova impetração não reproduz a causa de pedir anteriormente submetida à apreciação jurisdicional, vez que na Ação Ordinária nº 8115349-62.2021.8.05.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e foi julgada improcedente, fundamentou-se na natureza propter laborem da GCET, ou seja, um benefício remuneratório atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específica. In casu, o mandamus embora objetive a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) se baseia no reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) corroborada por um parecer administrativo superveniente, materializado na certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia. Corrobora com o quanto exposto, os julgados recentes desta Seção: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINAR DE COISA JULGADA . VÍCIO DE OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES . AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, CPC). AFASTAMENTO DA PRELIMINAR EXTINTIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO MÉRITO . ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Mandado de Segurança que, embora tenha concedido a segurança aos demais litisconsortes ativos para determinar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Embargante individualmente, acolhendo a preliminar de existência de coisa julgada (Art . 485, V, CPC). O Embargante sustenta que o julgamento incorreu em manifesta omissão por não ter enfrentado o argumento essencial de que, conquanto houvesse identidade de partes e de pedido final (incorporação da CET), as causas de pedir remota das ações pretéritas e da presente demanda são substancialmente distintas, o que obstaria a configuração da tríplice identidade inerente à coisa julgada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que o mérito seja analisado em seu favor. II. Questão em discussão: 2 . Verificação do vício de omissão do acórdão embargado por não ter analisado o argumento deduzido pelo Impetrante capaz de infirmar a configuração da coisa julgada, em estrito atendimento ao mandamento do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Possibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes, reformulando o dispositivo do Acórdão para afastar a preliminar de coisa julgada. Análise do mérito da pretensão do Impetrante (Oficial Policial Militar inativo) de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, em paridade com a remuneração dos ativos. III . Razões de decidir 3. O Vício de Omissão no Acórdão Originário se configurou plenamente, na esteira do alegado pelo Embargante, na medida em que o julgamento deixou de enfrentar a distinção fática e jurídica relevante sustentada pela parte, que consistia na alegação de que a demanda judicial anterior, considerada para a extinção processual, estava fundamentada em critérios de periculosidade ou fixação em local de risco, consoante a antiga Lei nº 2.323/66 e o artigo 110-B, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao passo que o presente Mandado de Segurança está lastreado na tese da generalidade, habitualidade e universalidade do pagamento da CET no percentual de 125% para os Oficiais da ativa, o que a transmuda em aumento disfarçado e impõe sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade e da garantia de proventos integrais da graduação superior, conforme o artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia . 4. A jurisprudência pátria e a dogmática processual, ao adotarem a teoria da substanciação para a causa de pedir, exigem para a configuração da coisa julgada (Art. 337, § 4º, CPC) não apenas a identidade de partes e de pedido mediato, mas também a identidade completa do conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão. A alteração substancial do fundamento fático da pretensão, que migra de uma situação propter laborem vinculada a periculosidade para uma situação propter standum vinculada ao regime remuneratório geral do militar, representa nova base argumentativa apta a afastar a tríplice identidade e o óbice processual da coisa julgada . É imperativo, portanto, sanar a omissão e acolher o argumento do Embargante sobre a distinção da causa de pedir remota, o que impõe o afastamento da preliminar e a incursão imediata no exame de mérito. 5. Em atendimento aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, uma vez afastada a preliminar extintiva, e reconhecida a identidade da situação fática e jurídica do Embargante com a dos demais litisconsortes ativos já vitoriosos no julgamento original, impõe-se a concessão da segurança. O direito material à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em favor dos Policiais Militares inativos decorre da interpretação sistemática do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7 .990/2001, que assegura proventos calculados com base na remuneração integral inerente à graduação imediatamente superior, e do reconhecimento consolidado do caráter geral da referida gratificação quando paga a todos os Oficiais da ativa, sendo inadmissível sua exclusão da base de cálculo dos proventos. A concessão da segurança deve observar os consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, incluindo a modulação de juros e correção tal qual estabelecido no Acórdão original do Mandado de Segurança, com a incidência da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de Declaração ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a omissão e, por consequência, AFASTAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA em relação ao Impetrante Marcos Luiz Bruno Pereira, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada em seu favor, determinando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação judicial expressa sobre distinção relevante na causa de pedir remota da demanda, quando o argumento tem potencial para infirmar a conclusão de existência de coisa julgada, caracteriza vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conduzindo à necessidade da análise de mérito da pretensão recursal. 2 . A alteração do fundamento fático que embasa a pretensão (causa de pedir remota) – migrando-se de critérios de periculosidade para o reconhecimento do caráter geral e indistinto de parcela remuneratória –, demonstra a inexistência de identidade completa e impede a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. O Policial Militar inativo faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual máximo de 125% em seus proventos de inatividade, dada a sua natureza geral e a garantia de proventos integrais da graduação superior, conforme preconiza o artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001 (Art. 92, III e Art. 110-B, III); Código de Processo Civil (Art . 337, § 4º, Art. 485, V, Art. 489, § 1º, IV, Art. 1 .022, II); Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80047043120258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2025)”. Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032662-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO