PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069247-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO JOSE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
APELADO: ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):ALEXANDRA LAPA SANTANA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE LITISCONSORTE. ARGUMENTOS NÃO ADUZIDOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 


I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação da GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A., mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito por ausência de comprovação de contratação pela prestadora de serviços de inteligência de crédito, e determinou a exclusão da negativação.


II. Questão em discussão: Avaliação do cabimento dos Embargos de Declaração que suscitam, pela primeira vez, questões de ordem pública (ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal - CEF) não debatidas oportunamente nas razões da Apelação Cível ofertada.


III. Razões de decidir: A estreita via dos Embargos de Declaração destina-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A inovação recursal é vedada, ainda que trate-se de matéria supostamente de ordem pública, quando esta não foi ventilada no recurso de Apelação, caracterizando-se a preclusão consumativa da faculdade processual da parte em momento anterior. A ausência de arguição de ilegitimidade passiva e o pleito inédito de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o correlato deslocamento de competência, em sede de Embargos de Declaração, ultrapassa os limites intrínsecos deste recurso, visando reabrir o debate meritório sob um novo prisma fático-jurídico que deveria ter sido exaustivamente abordado nas razões recursais originárias. A admissão de tal prática subverteria o devido processo legal e a disciplina dos meios de impugnação, transformando os declaratórios em um sucedâneo impróprio e atemporal do recurso adequado.


IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento: "A suscitação de matérias não alegadas no recurso principal, por configurar inovação recursal, é vedada em sede de Embargos de Declaração, mesmo que tais matérias sejam consideradas de ordem pública."


Referência jurisprudencial citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069247-45.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. e como apelada ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069247-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO JOSE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
APELADO: ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. contra o Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

A Ação de Origem foi ajuizada por ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO contra a GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A., em virtude da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes referente a um débito no valor de R$ 1.601,26 (mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), sob a alegação de desconhecimento da dívida e ausência de notificação prévia. O processo seguiu seu curso regular perante o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde a ora Embargante apresentou Contestação (ID 210161562), defendendo a legitimidade da inscrição e aduzindo a comprovação da notificação prévia através de SMS enviada em 09/08/2021, rechaçando, ainda, a pretensão indenizatória.

O Juízo singular proferiu Sentença (ID 73750540, Págs. 2-5), acolhendo parcialmente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeira instância declarou a inexistência do negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva em questão, determinando a exclusão do nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito unicamente no que tange àquele registro específico, pois reconheceu que a Demandada não desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, em especial, a regularidade da contratação do negócio jurídico. Por outro lado, o Juízo a quo negou a condenação por danos morais, ao constatar a preexistência de outra legítima inscrição em nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, em conformidade com o entendimento pacificamente aplicado pelos tribunais superiores.

Irresignada com a parte do julgado que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da restrição, a GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. interpôs Apelação Cível (ID 73750551, Págs. 6-14). Nas razões recursais, a Apelante concentrou sua argumentação em dois eixos principais: primeiramente, sustentou um erro no julgamento por premissa fática equivocada, alegando que a recorrida (Autora) não contestou a legalidade da dívida em si, e que a decisão de primeiro grau partiu do pressuposto que a GIC teria o ônus de provar a contratação; e, em segundo lugar, defendeu a plena validade e legalidade da comunicação prévia da negativação realizada por meio de SMS, citando a legislação estadual (Lei nº 13.921/2018) e a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.

Esta Egrégia Segunda Câmara Cível, ao apreciar a Apelação, proferiu o Acórdão (ID 88458576, Págs. 15-23), negando-lhe provimento e confirmando a sentença recorrida. O Colegiado ratificou que a GIC, na condição de entidade detentora do banco de dados, não demonstrou a existência de vínculo contratual entre o suposto credor e a Autora, sendo inegável o seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, e o Código de Defesa do Consumidor. A tese da legalidade da inscrição e da notificação por SMS foi rechaçada, concluindo-se pela manutenção da declaração de inexistência do débito e da exclusão do registro.

A GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A., agora opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 89465287, Págs. 24-26), aduzindo omissão no julgado. As matérias supostamente omitidas e que ensejariam a nulidade do processo, a teor da peça de Embargos, são de duas naturezas: (i) Ilegitimidade Passiva ad causam da GIC, sob o argumento de que é mera operadora de banco de dados, sendo a responsabilidade pela prova do contrato da instituição credora (CEF), e (ii) Necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF), sob a alegação de que a lide versa sobre a inexistência de relação contratual com a CEF, implicando, se acolhida a tese, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A Embargante afirma que estas são matérias de ordem pública que deveriam ter sido conhecidas de ofício.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069247-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO JOSE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
APELADO: ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA


VOTO


Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual civil vigente. Conhedo, portanto, dos embargos. 

Do mérito

Conforme amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias, a função teleológica dos Embargos de Declaração é nitidamente integrativa, destinada a aprimorar o julgado quando este se apresenta com algum dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. O legislador conferiu ao embargante a possibilidade de provocar o juízo para que o pronunciamento judicial se torne claro, coeso e completo, evitando-se que a decisão final apresente falhas que dificultem a sua compreensão ou sua subsequente execução ou impugnação em instâncias superiores.

No presente caso, a Embargante GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. argui que o Acórdão desta Câmara foi omisso ao deixar de analisar duas matérias tidas como de ordem pública: a sua ilegitimidade passiva para responder pela validade do contrato e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o suposto credor, a Caixa Econômica Federal (CEF), o que implicaria a nulidade do processo e o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Ocorre, todavia, que a análise detida do processo e, em especial, das razões de Apelação apresentadas pela própria GIC, revela uma patente e inaceitável inovação recursal.

Ausência de Suscitação na Apelação e a Proibição da Inovação Recursal

Ao compulsar as razões recursais deduzidas na Apelação Cível (ID 73750551), verifica-se que a ora Embargante, em momento algum, arguiu as preliminares mencionadas nos presentes Embargos. A Apelante centrou toda a sua insurgência contra a sentença de primeiro grau, na tentativa de demonstrar a legalidade da sua conduta em dois aspectos fundamentais: o primeiro, quanto à correção da premissa fática acerca da dívida que, em seu entender, seria legítima e incontroversa, e o segundo, relativo à plena validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (SMS), conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Lei Estadual nº 13.921/2018.

É inegável, portanto, que a GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A., ao exercer seu direito de recorrer da sentença, optou por circunscrever o âmbito devolutivo do recurso às questões de mérito ou ao seu direito de realizar a notificação, e, em nenhum momento, aventou a tese da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em virtude da natureza do seu serviço de banco de dados, nem tampouco pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, por suposta exigência de litisconsórcio passivo necessário. Tendo a Embargante a faculdade de arguir todas as questões que poderiam levar à extinção ou nulidade do processo em grau de Apelação, a omissão em fazê-lo implica a preclusão consumativa da faculdade processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que estabelece que é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

A interposição dos Embargos de Declaração, com a finalidade de suscitar, tardiamente, teses jurídicas não apresentadas no momento processual adequado, configura uma manobra manifestamente inovadora. Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico e pela maciça jurisprudência dos tribunais superiores, pois implicaria o exame de uma matéria inédita que não foi objeto do julgamento embargado, desvirtuando completamente a função precípua dos declaratórios e violando o princípio do duplo grau de jurisdição e a dialeticidade recursal. O Acórdão desta Câmara limitou-se a analisar e decidir as matérias que foram suscitadas nas razões da Apelação Cível e aquelas que eram passíveis de conhecimento de ofício e que se relacionavam diretamente com o mérito devolvido pela Apelação, não havendo, tecnicamente, omissão sobre a inexistente arguição de litisconsórcio ou ilegitimidade passiva.

 Compulsando os autos, verifica-se que as matérias ora ventiladas não foram suscitadas em sede de apelação, tampouco o foram quando da contestação contestação (ID 73750356), oportunidade na qual meramente aduziu a legitimidade do crédito, da notificação e da negativação.

Ao tentar introduzir a discussão sobre a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário somente agora, após a obtenção de um resultado desfavorável (negação de provimento à Apelação que mantivera a declaração de inexistência do débito), a Embargante busca rediscutir o mérito da causa por vias transversas e impróprias, forçando a reanálise de questões que resultariam num novo desfecho processual, o qual, se fosse de seu interesse, deveria ter sido buscado e fundamentado exaustivamente no recurso principal de Apelação. A ausência de manifestação do Tribunal sobre um ponto que não lhe foi devolvido para apreciação no recurso cabível, por manifesta inércia da própria parte em suscitar as matérias, não configura omissão sanável pela via integrativa.

A alegação da Embargante de que se tratam de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício — como a ilegitimidade de parte ou o litisconsórcio necessário, cuja inobservância poderia gerar nulidade absoluta e deslocamento de competência para a Justiça Federal — não afasta a proibição da inovação recursal. Embora essas questões possam, em tese, ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não precluir o julgamento, no contexto dos Embargos de Declaração, elas só justificariam o acolhimento se houvesse, de fato, omissão do Tribunal sobre uma questão que houvesse sido suscitada no recurso principal ou que estivesse intrinsecamente ligada ao que foi decidido.

Entretanto, quando a parte que tinha o ônus de arguir a tese omite-se de fazê-lo nas razões do recurso principal (Apelação), e tenta promovê-lo a posteriori em sede de Embargos de Declaração, com o único intuito de obter a reversão do resultado que lhe foi desfavorável por um fundamento novo, esse propósito esbarra na preclusão consumativa e na natureza restrita dos embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de maneira rigorosa quanto a essa restrição, vedando a utilização dos declaratórios para a inauguração de novo debate processual, mesmo que sob o manto de matérias consideradas de elevada importância processual.

Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja disciplina sobre a matéria é pacificamente observada, corrobora a impropriedade da via eleita. É irrelevante a qualificação das matérias como sendo de ordem pública se a parte dispôs de recurso amplo para ventilá-las e optou por não fazê-lo, tentando, agora, suprir sua falha argumentativa através de um recurso de fundamentação vinculada. A postura processual da Embargante denota uma tentativa de prolongar inutilmente a discussão, com a introdução de questões que demandariam um reexame completo do pressuposto da lide, o que evidentemente extrapola o alcance dos Embargos de Declaração.

A referida jurisprudência, indicada como base para a rejeição destes embargos, é categórica ao estabelecer que:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes" STJ, EDcl no REsp 1776418/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.

Diante do exposto, o Acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão alegada reside, na verdade, na própria conduta processual da Embargante, que deixou de suscitar as preliminares nas razões de Apelação Cível, quando esta via recursal era a única apta a submeter ao exame integral desta Instância Revisora todas as questões decididas ou passíveis de serem decididas em primeiro grau, operando-se a preclusão consumativa para este momento processual. A tese de inovação recursal, portanto, impõe a rejeição integral dos pedidos contidos nos Embargos de Declaração, sob pena de violação à estabilidade e à segurança das decisões judiciais.

Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A., ante a manifesta inovação recursal configurada pela tardia arguição de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, questões estas que deveriam ter sido suscitadas e fundamentadas nas razões do recurso de Apelação Cível.

É como voto. 


Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07