PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009504-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ALTINO RIBEIRO ROCHA ESPOLIO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. MUNICÍPIO INTIMADO PESSOALMENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS DO ESPÓLIO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra o Espólio de Altino Ribeiro Rocha, relativa à cobrança de IPTU. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de cumprimento da ordem de emenda da inicial, que visava à identificação do inventariante ou administrador provisório. O Município, embora devidamente intimado, limitou-se a afirmar não possuir outras informações, sem atender à determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo executivo fiscal sem resolução de mérito diante da ausência de emenda da inicial para identificar o responsável pelo espólio; e (ii) estabelecer se o Município foi regularmente intimado para cumprir a diligência determinada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 6.830/1980 aplica-se à execução fiscal, sendo subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil, inclusive no que tange à obrigatoriedade de emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC.

O Município foi pessoalmente intimado, conforme exige o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, com ciência registrada nos autos, para, no prazo assinalado, indicar o inventariante ou administrador do espólio, mas deixou de atender à determinação, limitando-se a informar ausência de dados.

A ausência de dados essenciais à citação válida do espólio inviabiliza o regular prosseguimento da execução, por comprometer pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que, uma vez intimado para emendar a inicial e permanecendo inerte, deve o autor suportar a consequência processual do indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II; 321, parágrafo único; 485, I; LEF, arts. 1º e 25; CTN, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, ApCív nº 0000775-83.2020.8.17.2970, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 14.03.2024; TJ-SE, ApCív nº 0048314-35.2022.8.25.0001, Rel.ª Des.ª Ana Lúcia Freire, j. 16.05.2024; TJ-BA, ApCív nº 8002198-63.2022.8.05.0105, Rel. Des. Jatahy Júnior, j. 13.03.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009504-66.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado o ESPÓLIO DE ALTINO RIBEIRO ROCHA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009504-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ALTINO RIBEIRO ROCHA ESPOLIO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face do ESPÓLIO DE ALTINO RIBEIRO ROCHA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU.

A sentença recorrida, lançada ao ID 92476802, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Consta que, após despacho determinando a emenda da inicial para complementação das informações do executado, o exequente limitou-se a afirmar que não dispunha de maiores dados, não cumprindo, portanto, a diligência determinada. Assim, entendeu o juízo que a inicial permaneceu sem atender aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC, impondo-se a extinção do feito.

Em suas razões (ID 92476803), o recorrente sustenta: (a) que a extinção do feito foi precipitada, pois não houve oportunidade para contraditório antes da decisão; (b) que, conforme a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não há obrigatoriedade de indicação do endereço do devedor na petição inicial, devendo este ser informado apenas quando conhecido; (c) que o endereço informado na exordial corresponde ao constante no cadastro municipal, não podendo o devedor se beneficiar da sua própria omissão; (d) que foram atendidos os requisitos legais da CDA, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da LEF e art. 202 do CTN; (e) que há precedentes jurisprudenciais que afastam a exigência de endereço completo para viabilizar a citação em execuções fiscais. Ao final, requer: o recebimento do recurso em ambos os efeitos; a revogação ou anulação da sentença para regular prosseguimento da execução; ou, alternativamente, a intimação da parte contrária para contrarrazoar, com posterior provimento do recurso.

Não houve contrarrazões ao recurso, diante da não perfectibilização da triangularização processual

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009504-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ALTINO RIBEIRO ROCHA ESPOLIO
Advogado(s):  


VOTO


O cerne da insurgência em apreço reside no inconformismo do Município Recorrente acerca da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

De plano, faz-se relevante destacar que a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos sob seu procedimento. Veja-se:

“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

A seu turno, o Código de Processo Civil assim disciplina:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;”

Analisando os presentes autos, verifica-se que o Município Exequente fora intimado pessoalmente do despacho de ID 92476799, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emenda a inicial, indicando o inventariante ou administrator provisório, sob pena de extinção do feito.

O art. 25 da Lei nº 6.830/80 determina: “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

Com efeito, fora procedida a intimação pessoal do Município Apelante via sistema PJe, o qual, entretanto, limitou-se a informar “que não possui maiores informações sobre o executado (ID 92476800).”

A efetiva intimação do Exequente pode ser verificada da aba “EXPEDIENTES” dos autos de primeiro grau, em que consta a expedição de intimação eletrônica para o representante do Município em 03/04/2025, com ciência registrada em 11/04/2025.

Todavia, conforme já relatado, o Município deixou de atender a diligência determinada, limitando-se a informar “que não possui maiores informações sobre o executado (ID 92476800).”

Assim, uma vez ordenada a emenda da inicial, competia ao Exequente atender à determinação judicial. Diante de sua inércia, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao indeferir a petição inicial e extinguir a execução fiscal ajuizada pelo Município.

A propósito, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO FISCO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FIRME JURISPRUDÊNCIA SOBRE A QUESTÃO AQUI ABORDADA. 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, I c/c 321, p.u., do CPC, em razão da desídia do Município de Moreno em emendar a inicial. 2 – De proêmio, importa ressaltar que a própria Lei de Execuções Fiscais preceitua que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente,in verbis: “art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” 3 – O art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, determinam verbis: “art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 4 - Analisando os fólios eletrônicos, nota-se que a Fazenda Municipal foi intimada para emendar a inicial e promover os atos e diligências necessários ao impulsionamento do feito (intimação eletrônica nº 10787883), expedida em 10/03/2021, constante na aba “Expedientes” do PJE de 1º grau). 5 - A presente ação fora ajuizada em 23/12/2020, tendo sido proferido despacho para que o Município providenciasse sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, em 10/03/2021 e, mesmo após a concessão de dilação de prazo, passados mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a edilidade não providenciou seu atendimento. ma vez determinada a emenda da inicial, cabia ao Município praticar o ato designado pelo Juízo a quo. 6 - Uma vez não cumprida a diligência de emenda a inicial, agiu acertadamente o magistrado de origem indeferindo o feito executivo fiscal intentado pelo Município de Moreno. 7 - Apelação cível a que se nga provimento. 8 – Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000775-83.2020.8.17.2970, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE MORENO e como apelado COTONIFICIO MORENO S/A. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000775-83.2020.8.17.2970, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0048314-35.2022.8.25.0001, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte. Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002198-63.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada LENIVALDO DE JESUS ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 110 (TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (g.n.)

Destarte, considerando que o Município Exequente fora devidamente intimado, de forma pessoal, para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, entretanto manteve-se inerte, correta a sentença impugnada, porquanto possível o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito executivo, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02-239