PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por BRUNO CEZAR SILVA contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Monitória ajuizada pelo BANCO INTER S.A., constituindo título executivo judicial referente a Cédula de Crédito Bancário com portabilidade de crédito. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade da prova escrita (Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica); (ii) a comprovação da disponibilização do crédito no caso de portabilidade; (iii) a legalidade da capitalização de juros e dos encargos pactuados; (iv) a alegação de inépcia da inicial e erro material processual. III. Razões de decidir A ação monitória é a via processual adequada para a cobrança de dívida fundada em cédula de crédito bancário instruída com prova escrita. Na portabilidade, a transferência bancária (TED) realizada pela instituição financeira em favor do credor original é prova suficiente da disponibilização do valor, cumprindo o ônus probatório do autor. As assinaturas eletrônicas em contratos bancários possuem validade jurídica, sendo desnecessária a certificação ICP-Brasil como requisito exclusivo, desde que o sistema garanta a integridade, a autenticidade e a identificação do signatário. Conforme a legislação vigente (MP n. 2.170-36/2001) e as súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, inexistindo abusividade quando os encargos estão alinhados à média de mercado à época da contratação. Inexiste erro material na condução do feito, tendo o juízo oportunizado a produção de provas e realizado o julgamento antecipado de forma fundamentada. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "É válida a cédula de crédito bancário formalizada por assinatura eletrônica quando assegurada a integridade e a autenticidade do signatário, sendo admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP n. 2.170-36/2001". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008103-23.2022.8.05.0146, em que é apelante BRUNO CEZAR SILVA e apelado BANCO INTER S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-23.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CEZAR SILVA
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO CEZAR SILVA em face da sentença (ID 91255655 e integrada pelo ID 91255824) que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8008103-23.2022.8.05.0146, movida pelo BANCO INTER S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu. Na origem, o banco autor fundamentou sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário (ID 91255550), alegando a contratação de portabilidade de empréstimo anteriormente mantido junto ao Banco Olé Bonsucesso, com a consequente quitação do débito pela instituição autora (ID 91255652). Aduz o Banco que a prova escrita consiste na Cédula de Crédito Bancário (ID 91255550) devidamente preenchida e assinada eletronicamente; no extrato do cliente (ID 91255552), que indica o inadimplemento; e na memória de cálculos (ID 91255552), que demonstra o valor total da dívida. O Juízo de primeiro grau, na sentença (ID 91255655), após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e afastar a abusividade dos encargos, entendeu comprovada a disponibilização do crédito pela transferência dos valores ao credor originário, constituindo o título executivo judicial. Em suas razões recursais (ID 91255664), o apelante alegou, em síntese: a) inépcia da petição inicial por inconsistência de valores; b) falta de prova escrita hábil (assinatura eletrônica sem ICP-Brasil); c) ausência de prova da transferência do crédito ao réu; d) abusividade na capitalização de juros e encargos moratórios; e) ocorrência de erro material por falta de audiência de conciliação. Pleiteia a reforma integral da decisão. O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 91255818), sustentando a regularidade da contratação, a validade da transferência bancária (TED) como prova do crédito disponibilizado, a legalidade das taxas e a inexistência de abusividade, requerendo a manutenção da sentença. Os autos ascenderam a esta instância recursal, tendo sido sanada a questão relativa ao preparo, tendo sido recolhidas as custas, conforme ID 98434976 e ID 98434977, conforme determinado no despacho do ID 98056723. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-23.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CEZAR SILVA
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão central reside em aferir a validade da Cédula de Crédito Bancário e a higidez da cobrança em ação monitória, diante da alegação do réu de não concretização da portabilidade. Inicialmente, rechaço a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (CCB, extrato e planilha de cálculo), permitindo o exercício do contraditório. A diferença entre o valor original do contrato e o valor atualizado da causa, apontada pelo apelante, justifica-se pela incidência dos encargos moratórios, não havendo qualquer vício lógico na narrativa ou nos pedidos. Quanto à validade da prova escrita, a assinatura eletrônica é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. A ausência de certificado ICP-Brasil, por si só, não invalida o documento quando outros elementos dos autos (como geolocalização e e-mail vinculado à conta do réu) confirmam a autoria. A prova da disponibilização do crédito restou cabalmente demonstrada pelo comprovante de transferência bancária (TED) em favor do Banco Olé Bonsucesso (ID 91255652), evidenciando que o Banco Inter efetivou a portabilidade ao quitar a dívida preexistente do apelante junto à instituição original. Sobre os encargos financeiros, é permitida a capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001) e são válidas as taxas pactuadas, desde que não comprovada disparidade exorbitante com a média de mercado, o que não ocorreu neste caso. A alegação de que a portabilidade não teria ocorrido por culpa do Banco é desmentida pela prova documental do pagamento da dívida do apelante perante terceiros. Por fim, não há erro material quanto à ausência de audiência de conciliação, visto que o Juízo de primeiro grau oportunizou a manifestação das partes e realizou o julgamento antecipado conforme a necessidade da prova (ID 91255633), em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente, incluindo a condenação em honorários sucumbenciais, fixada na sentença que julgou os embargos de declaração, integrando a sentença recorrida. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-23.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CEZAR SILVA
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
VOTO