PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-23.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CEZAR SILVA
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por BRUNO CEZAR SILVA contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Monitória ajuizada pelo BANCO INTER S.A., constituindo título executivo judicial referente a Cédula de Crédito Bancário com portabilidade de crédito.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade da prova escrita (Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica); (ii) a comprovação da disponibilização do crédito no caso de portabilidade; (iii) a legalidade da capitalização de juros e dos encargos pactuados; (iv) a alegação de inépcia da inicial e erro material processual.

III. Razões de decidir

  1. A ação monitória é a via processual adequada para a cobrança de dívida fundada em cédula de crédito bancário instruída com prova escrita.

  2. Na portabilidade, a transferência bancária (TED) realizada pela instituição financeira em favor do credor original é prova suficiente da disponibilização do valor, cumprindo o ônus probatório do autor.

  3. As assinaturas eletrônicas em contratos bancários possuem validade jurídica, sendo desnecessária a certificação ICP-Brasil como requisito exclusivo, desde que o sistema garanta a integridade, a autenticidade e a identificação do signatário.

  4. Conforme a legislação vigente (MP n. 2.170-36/2001) e as súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, inexistindo abusividade quando os encargos estão alinhados à média de mercado à época da contratação.

  5. Inexiste erro material na condução do feito, tendo o juízo oportunizado a produção de provas e realizado o julgamento antecipado de forma fundamentada.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de Julgamento: "É válida a cédula de crédito bancário formalizada por assinatura eletrônica quando assegurada a integridade e a autenticidade do signatário, sendo admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP n. 2.170-36/2001".


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008103-23.2022.8.05.0146, em que é apelante BRUNO CEZAR SILVA e apelado BANCO INTER S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,    de            de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-23.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CEZAR SILVA
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO CEZAR SILVA em face da sentença (ID 91255655 e integrada pelo ID 91255824) que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8008103-23.2022.8.05.0146, movida pelo BANCO INTER S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu.

Na origem, o banco autor fundamentou sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário (ID 91255550), alegando a contratação de portabilidade de empréstimo anteriormente mantido junto ao Banco Olé Bonsucesso, com a consequente quitação do débito pela instituição autora (ID 91255652).

Aduz o Banco que a prova escrita consiste na Cédula de Crédito Bancário (ID 91255550) devidamente preenchida e assinada eletronicamente; no extrato do cliente (ID 91255552), que indica o inadimplemento; e na memória de cálculos (ID 91255552), que demonstra o valor total da dívida.

O Juízo de primeiro grau, na sentença (ID 91255655), após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e afastar a abusividade dos encargos, entendeu comprovada a disponibilização do crédito pela transferência dos valores ao credor originário, constituindo o título executivo judicial.

Em suas razões recursais (ID 91255664), o apelante alegou, em síntese: a) inépcia da petição inicial por inconsistência de valores; b) falta de prova escrita hábil (assinatura eletrônica sem ICP-Brasil); c) ausência de prova da transferência do crédito ao réu; d) abusividade na capitalização de juros e encargos moratórios; e) ocorrência de erro material por falta de audiência de conciliação. Pleiteia a reforma integral da decisão.

O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 91255818), sustentando a regularidade da contratação, a validade da transferência bancária (TED) como prova do crédito disponibilizado, a legalidade das taxas e a inexistência de abusividade, requerendo a manutenção da sentença.

Os autos ascenderam a esta instância recursal, tendo sido sanada a questão relativa ao preparo, tendo sido recolhidas as custas, conforme ID 98434976 e ID 98434977, conforme determinado no despacho do ID 98056723.

É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-23.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CEZAR SILVA
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão central reside em aferir a validade da Cédula de Crédito Bancário e a higidez da cobrança em ação monitória, diante da alegação do réu de não concretização da portabilidade.

Inicialmente, rechaço a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (CCB, extrato e planilha de cálculo), permitindo o exercício do contraditório. A diferença entre o valor original do contrato e o valor atualizado da causa, apontada pelo apelante, justifica-se pela incidência dos encargos moratórios, não havendo qualquer vício lógico na narrativa ou nos pedidos.

Quanto à validade da prova escrita, a assinatura eletrônica é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. A ausência de certificado ICP-Brasil, por si só, não invalida o documento quando outros elementos dos autos (como geolocalização e e-mail vinculado à conta do réu) confirmam a autoria. A prova da disponibilização do crédito restou cabalmente demonstrada pelo comprovante de transferência bancária (TED) em favor do Banco Olé Bonsucesso (ID 91255652), evidenciando que o Banco Inter efetivou a portabilidade ao quitar a dívida preexistente do apelante junto à instituição original.

Sobre os encargos financeiros, é permitida a capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001) e são válidas as taxas pactuadas, desde que não comprovada disparidade exorbitante com a média de mercado, o que não ocorreu neste caso.

A alegação de que a portabilidade não teria ocorrido por culpa do Banco é desmentida pela prova documental do pagamento da dívida do apelante perante terceiros.

Por fim, não há erro material quanto à ausência de audiência de conciliação, visto que o Juízo de primeiro grau oportunizou a manifestação das partes e realizou o julgamento antecipado conforme a necessidade da prova (ID 91255633), em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente, incluindo a condenação em honorários sucumbenciais, fixada na sentença que julgou os embargos de declaração, integrando a sentença recorrida.

Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator