PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM, EVOLUÇÃO E INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA AMPARADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE E AFASTAR AS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e danos morais. II. Questão em discussão: Se a origem do débito e a regularidade da negativação restaram comprovadas. III. Razões de decidir: O acervo probatório evidencia que razão assiste a Ré ora Apelante, quanto a improcedência da ação, na medida em que há nos autos elementos que evidenciam a existência de relação jurídica válida, a origem, evolução, e inadimplência de débito, que devido e em aberto, acumulou multa e juros, acarretando negativação do devedor, que aqui é autor ora Apelado. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Provada a existência e a validade da relação jurídica, bem assim a origem, evolução e a inadimplência do débito, e ausente prova da quitação, tem-se por inaceitável pleito pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006981-22.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e como Apelado JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006981-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença id. 87952396, acrescente-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 87952406 ao 87952415), interposta por WILL FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8006981-22.2022.8.05.0001, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. Para tanto, assevera ter sido surpresa com descontos em seu benefício previdenciário, de parcelas relativas a um serviço de seguro privado, em favor da requerida, já que não firmou tal contratação Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a autenticidade de sua firma no instrumento de contrato, fazendo cessarem os descontos, além de condenatória da ré em obrigação de restituir os valores indevidamente cobrados, além de compensação por dano metrapatromonical. [...] Em contestação de id. 187494413, além de suscitar defesas de mérito indiretas, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, insistindo na existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, propugnando pela improcedência do objeto da ação. [...] Instadas a especificarem as provas pretendidas, a autora nada disse e a ré cingiu-se requerer depoimento pessoal da parte adversa. [...] O objeto da ação é procedente. Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos. No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor, conforme denota-se do id. 187494413. Os documentos particulares(produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto “Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…”(CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente. Significa dizer, a alegação de inautenticidade feita por uma das partes, que repudia a atribuição da sua assinatura no documento particular, suspende, de logo, a eficácia probatória do conteúdo, que só será restabelecida, se e quando, for comprovada a autenticidade negada(CPC, art. 428, I). [...] E no tocante ao ônus de provar a autenticidade que foi rechaçada pelo suposto firmatário, conta o CPC vigente com regra expressa sobre o tema, conforme se depreende do inciso II, do art. 429, que atribui tal ônus à parte que produziu o documento. [...] Pois bem. Negada a assinatura do contrato pelo consumidor autor, é ônus do fornecedor requerido provar a autenticidade. E não há outra forma de superar a controvérsia pertinente à autenticidade de documento particular, se não através da prova pericial. [...] Ante à contumácia processual da requerida, que não se desvencilhou do ônus probatório que lhe resulta do comando normativo inserto no art. 429, II, CPC, impõe acolher-se o objeto perquirido pelo autor, tendente à declaração de inexistência da relação jurídica que teria dado azo à negativação dos dados deste, junto aos cadastros públicos protetivos do crédito comercial. No tocante ao quantum pretendido pela parte autora, a título de reparação pelos danos meta patrimoniais, constitui exagero, que não pode ser chancelado por este Poder Judiciário, sob pena de consolidar verdadeiro locupletamento. A fixação do valor da reparação pelo denominado “dano moral” deve ser guiada pela razoabilidade judicial, observadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto. E na hipótese vertente, à míngua de outras peculiaridades relevantes, consumando-se a ofensa na esfera do dano in re ipsa, reputo suficiente o montante de R$ 5.000.00(cinco mil reais). Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a: 1) restituir, em dobro, os valores indevidamentes descontados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 30(trinta) dias da intimação desta sentença; 2) pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54). Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada.” (...) Aperfeiçoada vide id. 87952404: (...) “Tempestivos e isentos de preparo, recebo os embargos de declaração retro, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, tendo em vista presença de erro material passível de ser declarado. Logo, retifico o dispositivo da sentença de id.461614378, para que faça se constar o seguinte: "Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré WILL S. A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, anteriormente denominada PAG S.A. Meios de Pagamento a: 1) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 30(trinta) dias da intimação desta sentença; 2) pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54)". Á secretaria para retificação do polo passivo da demanda.” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que é administradora de cartão de crédito virtual, e que as suas transações são realizadas digitalmente, razão pela qual as telas sistêmicas internas apresentadas são válidas e legítimas, bem assim que a contratação e cobranças em questão são regulares, Argumenta que “a não aceitação de telas como meio probatório, acarreta no CERCEAMENTO DA DEFESA da recorrente, pois como já dito, após a digitalização dos documentos dos consumidores, a empresa procede a incineração dos mesmos, não tendo como trazer aos autos, por exemplo, o contrato físico de adesão, assinado pelos consumidores no momento de adesão ao serviço, onde é comprovado a voluntariedade na aquisição do serviço por parte do consumidor”. Aduz que “Resta claro, assim, que foi a parte autora quem realizou todas essas etapas, enviando os documentos abaixo apresentados para o PAG!, documentos esses que convergem com aqueles que instruem o pleito autoral”. Destaca que os dados pessoais informados quando da contratação coincidem com os da inicial e da certidão de negativação, bem assim que houveram pagamentos parciais de faturas no decorrer do período de uso do cartão de crédito e realização de acordo junto ao canal de atendimento ao cliente, e que enviou o plástico para residência do Apelado, vide Aviso de Recebimento contendo assinatura de Marinalva Nascimento dos Santos - RG 02.920.965-00, na data de 14/01/2019. Pondera que os danos morais devem ser afastados visto que o Apelado possui outras restrições creditícias vinculadas a seus dados, e pugna pela aplicação da súmula 385 do STJ, ou ao menos reduzidos. Defende que “nítida a contratação, bem como devido o débito pela Recorrida, esta Recorrente não cometeu nenhum ilícito, mas tão somente praticou o exercício regular do direito ao efetuar as cobranças, dentro do previsto em lei, de um débito que lhe é devido”. Afirma que “Em que pese a Recorrida alegar que não foi notificada previamente acerca da inscrição de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, tal notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção e não à Recorrente”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a ação, ou afastar ou reduzir os danos morais. Recurso preparado vide ids. 87952412 ao 87952414. Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo vide id. 88222168. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006981-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência da ação, ou exclusão ou redução dos danos morais. O acervo probatório evidencia que razão assiste a Ré ora Apelante, quanto a improcedência da ação, na medida em que há nos autos elementos que evidenciam a existência de relação jurídica válida, a origem, evolução, e inadimplência de débito, que devido e em aberto, acumulou multa e juros, acarretando negativação do devedor, que aqui é autor ora Apelado. A análise dos autos com mais vagar revela, que o Apelado é cliente da Recorrente desde pelo menos o ano de 2019, que recebeu o cartão de crédito em sua residência, que o utilizava habitualmente, que em dado momento por falta de pagamento ou pagamento abaixo do valor mínimo da fatura, seu cartão foi bloqueado, que entrou em contato com a central de atendimento da Apelante em busca de acordo com o objetivo expresso de liberação do cartão para novas operações, que aguardou o acumular as faturas de novembro e dezembro/2020 para fazer o acordo via chat. Inobstante o Apelado sustente veemente desconhecer o débito negativado, a Apelante comprova nos autos a relação entre as partes, visto que ele forneceu dados personalíssimos, como por exemplo o nome de seu irmão (GEORGE NASCIMENTO DOS SANTOS), informação essa que não consta em outro lugar nos autos, demonstra também a vontade livre e consciente de contratar vide selfie e fornecimento do RG, cujos dados pessoais conferem com a CNH acostada com a inicial, prova o envio do cartão de crédito para residência dele, vide carta com aviso de recebimento enviada para o mesmo endereço da exordial e assinada pela mãe a Srª MARINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS - RG 02.920.965-00, em 14//01/2019. As faturas por sua vez evidenciam o uso contínuo do cartão, para compras diversas, algumas parceladas, parte delas no mesmo bairro de endereço do Recorrido, no São Caetano, e nas proximidades, como no Largo do Tanque, bem assim demonstram pagamentos parciais e parcelamentos de faturas, os quais, enquanto afastam a possibilidade de fraude, se coadunam as tratativas do Apelado junto a central de atendimento via chat pela obtenção de um acordo, chegando a falar com mais de 03 (três) atendentes em momentos distintos entre novembro e dezembro de 2020 (Caroline, Rafaela, Marceli, Guilherme, William), vide protocolos nºs 4528081, 4478245, 4411020 (id. 87952377). Nas referidas tratativas é possível ainda constatar que em dezembro/2020 o Recorrido estava com fatura em aberto, cujo valor pendente de pagamento era de mais de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo que as atendentes informaram que no acordo somente seriam abarcadas as faturas vencidas em aberto, de modo que “o saldo a vencer: compras parcelas e parcelamentos faturas anteriores, serão lançadas nas próximas faturas”, o que certamente enseja no aumento do valor devido ao acúmulo da dívida não paga (id. 87952377). Em certo momento, em 04/12/2020, o próprio Recorrido questiona se os dados dele já estavam negativados, quando a atendente da vez o informa que “ainda não” (id. 87952377 - fl. 9/36). A certidão das negativações demostra que a Apelante promoveu a restrição creditícia em 29/03/2021, no valor total inadimplido de R$ 7.239,91 (sete mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), ou seja, após tempos de valores em aberto e após as tratativas de acordo, forçosa ainda a observância de outras diversas restrições, antes e depois da objeto da lide, referentes a outros diversos e distintos credores. Relativamente às telas sistêmicas e detalhamento de faturas, apresentadas como prova da utilização dos serviços de cartão de crédito de titularidade do Apelado, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabendo ao Recorrido, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame. "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia." Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))" Dito isso, se contratou e utilizou os serviços prestados pela Apelante, e deixou de pagar a fatura decorrente do uso, resta inacolhível a mera alegação do Apelado, de que só soube da existência do débito ora impugnado após tentar realizar uma operação financeira que restou frustrada, devido a inserção de seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA., o que inclusive também não provou nos autos. Assim, não há nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pela Apelante, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, na condição de legítima credora de um débito inadimplido, ao inscrever o débito e os dados do Recorrido nos órgãos de restrição creditícia, só exerceu regularmente o seu direito de praticar todos os atos necessários à cobrança da dívida existente, cabendo ao devedor o cumprimento da obrigação pactuada por meio do pagamento. Saliente-se ainda a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, visto que o Recorrido não foi exitoso em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta da Apelante e menos ainda o seu alegado direito à indenização por danos morais presumidos. Com efeito, provada a existência e a validade da relação jurídica, bem assim a origem, evolução e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito do Apelado pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Note-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)" Ademais, forçosa a observância de que o Recorrido possui outras diversas restrições creditícias em seus dado, de distintos e outros credores, anteriores e posteriores, de modo que, a hostilizada nesta lide, ainda que fosse indevida, o que não é o caso, não teria o condão de sozinha macular a honra e a imagem de devedor contumaz que já possui a fama de mal pagador. Nessa linha de intelecção, a sentença comporta reforma total, no sentido de julgar improcedente a ação e os pedidos iniciais, afastadas todas as condenações outrora imposta a ora Apelante, invertido ainda o ônus sucumbencial. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença integralmente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e ação, declarada a existência de relação jurídica válida e regular entre as partes, a exigibilidade do débito inadimplido e autorizados os meios legais de cobrança pela Apelante, afastadas todas as condenações que lhe tinham sido impostas. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Honorários advocatícios mantidos em 10%, agora sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, devidos pelo Autor Apelado ao patrono da Ré Apelante, contudo, resta suspensa a exigibilidade no que lhe couber devido a concessão da gratuidade de justiça na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006981-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO