PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-79.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DIFERENÇAS DEVIDAS.

 

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo Município de Olindina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a adequação da jornada de trabalho da professora municipal ao limite de 2/3 para atividades de interação com educandos, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes do descumprimento.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a gratificação por atividade complementar prevista na legislação municipal em percentual inferior a 1/3 da jornada atende à Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) se o pagamento das diferenças viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante 37.

 

III. Razões de decidir

3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que na composição da jornada de trabalho dos professores deve ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma que reserva 1/3 da carga horária dos docentes para atividades extraclasse.

5. O pagamento de gratificação por atividade complementar em percentual inferior a 1/3 não supre adequadamente a obrigação legal, gerando direito à complementação.

6. Não há violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante 37, pois a determinação judicial apenas assegura o cumprimento da lei federal e o pagamento das diferenças devidas.

7. O Município é isento do pagamento de custas processuais por força da Lei Estadual 12.373/2011.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O pagamento de gratificação por atividade complementar em percentual inferior a 1/3 da jornada não atende à Lei Federal nº 11.738/2008, sendo devidas as diferenças ao professor. 2. A determinação judicial de pagamento das diferenças não viola o princípio da legalidade nem a Súmula Vinculante 37, pois visa apenas ao cumprimento da lei."

 

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei Estadual 12.373/2011, art. 10, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000522-79.2018.8.05.0183, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE OLINDINA, e como apelada GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-79.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Olindina que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

 

“A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse;

 

 B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

 

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.

 

 Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

 Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito.

 

 Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária.

 

 Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.”

 

Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese que a legislação municipal já previa o pagamento de gratificação por atividade complementar nos percentuais de 20% (Lei 170/2012) e 15% (Lei 242/2014), não cabendo ao Judiciário majorar tais percentuais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Ressalta a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Aduz que o pagamento da gratificação seguiu a legislação municipal, cuja constitucionalidade não foi questionada.

 

Ressalta que qualquer pretensão de aumento ou reajuste dos vencimentos encontra óbice na previsão expressa da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que posteriormente foi convertida em Súmula Vinculante nº 37, pela qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

 

Argumenta, ademais, não ter havido trabalho extraordinário pois a jornada permaneceu igual à dos demais professores com reserva técnica.

 

Aponta ser inaplicável a confissão ficta à Fazenda Pública. Alega que apesar de sucinta, a contestação apresentou razões de fato e de direito para improcedência do pedido inicial.

 

Por fim, destaca que o Município é isento do pagamento de custas processuais por força da Lei Estadual 12.373/2011, não tendo havido o adiantamento de despesas pela parte autora, de modo que descabe a condenação.

 

Assim, busca o provimento do recurso com reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (id. 61546625) pleiteando a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20%.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-79.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Preliminarmente deve ser apreciada a alegada prevenção suscitada pelo apelante ao id. 65204152. Conforme alega, teriam sido ajuizadas 200 ações com idênticas, tendo o primeiro recurso sido distribuído ao Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos (8000573-90.2018.8.05.0183).

 

A despeito da similaridade fática – por envolverem professores municipais pleiteando direitos relacionados à jornada de trabalho em face do mesmo réu (Município de Olindina) – cada ação possui causa de pedir e pedido próprios, vinculados à situação individual de cada servidor, com peculiaridades específicas. Portanto, não há que se falar em conexão entre as ações, uma vez que o mero compartilhamento da tese jurídica e do polo passivo não é suficiente para justificar a reunião dos processos.

 

Assim, não estando configurados os requisitos do art. 55 do CPC, rejeito a preliminar de prevenção.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em sua petição inicial a autora GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO alega ser servidora pública do MUNICÍPIO DE OLINDINA, no cargo de professora, com jornada semanal de 20 horas.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à adequação da jornada de trabalho dos professores municipais conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que em seu art. 2º, §4º determina o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos. Vejamos:

 

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

 

O Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento da ADI n. 4.167, sedimentou o entendimento de que é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. (Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011).

 

Portanto, é certo que a proporção da jornada deve necessariamente respeitar a divisão mencionada, sob pena de ilegalidade por parte do ente público.

 

No caso concreto, é incontroverso que o Município não observou tal proporção até março de 2022, quando finalmente adequou a jornada dos professores. Durante este período, a compensação se dava mediante pagamento de gratificação por atividade complementar nos percentuais de 20% (Lei Municipal 170/2012) e posteriormente 15% (Lei Municipal 242/2014).

 

Apesar de realizada fora do ambiente de sala de aula, as atividades extraclasse são indispensáveis. Dentre outras incluem o planejamento pedagógico, a preparação de materiais didáticos, a elaboração de avaliações e a interação com famílias. Deste modo, a ausência de reserva de carga horária para a realização de atividades extraclasse impôs à autora o ônus de realizar o labor em seu horário pessoal, de forma extraordinária, gerando acúmulo de trabalho não remunerado.

 

O pagamento da gratificação em percentual inferior ao correspondente a 1/3 da jornada (33,33%) não supre adequadamente a obrigação legal, gerando direito à complementação, como bem reconhecido na sentença recorrida.

 

Não prospera a alegação do Município de que haveria violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante 37. Isso porque a sentença não criou verba remuneratória nem majorou vencimentos, mas apenas determinou o correto cumprimento da Lei Federal 11.738/2008 e o pagamento das diferenças devidas.

 

Em casos similares, envolvendo a mesma matéria de fundo e o mesmo Município de Olindina, esta Primeira Câmara Cível vem se orientando no sentido de albergar a pretensão dos professores. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA EM PERÍODO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. CARGA HORÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.738/2008. 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a Autora/Apelada recebia gratificação de atividade complementar, o que evidencia, com base na Legislação Municipal, que a reserva técnica de jornada de trabalho, para o desenvolvimento de atividades extraclasses, não era observada pelo Município de Olindina, que, a título compensatório, paga uma gratificação sobre o vencimento básico. 2. O tempo correspondente a 1/3 da jornada para realização das atividades extraclasse restou fixado em Lei Federal, de aplicação nacional, a qual estabeleceu, assim, uma presunção a ser observada em tais casos. 3. Não tendo a Autora contado com a reserva de carga horária para atividade extraclasse, conclui-se que a mesma teve que se valer de horas excedentes em sua jornada para os seus estudos, elaboração de avaliações e planejamento de aulas. 4. Consequentemente, conforme amplamente admitido na jurisprudência, necessário proceder com o pagamento, como horas extras, das horas extraclasse trabalhadas além da jornada integralmente cumprida em sala de aula. 5. Destaca-se, ademais, a inexistência, no caso, de violação ao princípio da legalidade, já que a medida visa, justamente, o atendimento à norma legal disposta no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08. 6. De igual forma, não se vislumbra violação à Súmula Vinculante nº 37, eis que não se trata de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, mas por efetiva aplicação de dispositivo legal. 7. Por fim, considerando que o Município efetuava o pagamento da gratificação de atividade complementar, com tal finalidade remuneratória, a mesma deve ser considerada em fase de liquidação, na forma determinada na sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJBA, 8000269-62.2016.8.05.0183, Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado 24/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. ADI N.º 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO PAULATINO DA NORMA FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJBA, 8000325-95.2016.8.05.0183, Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 23/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. PROFESSORA. JORNADA DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REGÊNCIA EM CLASSE. LIMITE MÁXIMO DESRESPEITADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. PLEITO DE RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DEVIDA A ADEQUAÇÃO DA JORNADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR NO PERCENTUAL DE 20% (LEI Nº 170/2012) E 15% (LEI Nº 242/2014), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO COM BASE NO CUSTO DA HORA-AULA PAGA AO PROFESSOR, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA PAGA PELO ENTE MUNICIPAL, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM CASOS SEMELHANTES, QUE DETERMINAM O PAGAMENTO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) COMO HORAS EXTRAS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PARTE AUTORA QUE ALEGA SOBREJORNADA NO TURNO OPOSTO, NO TOTAL DE 4 HORAS SEMANAIS, DESTINADA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. FATO EXTINTIVO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SER COMPROVADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, 8000299-97.2016.8.05.0183, Relator: Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado em 02/09/2024)

 

Por outro lado, ao condenar o réu em custas, a sentença deixou de observar que o apelante, enquanto ente público, goza da isenção prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora