PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071968-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE GÁS (GLP). LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ (RESP 1.986.320/SP). SERVIÇO SUPLEMENTAR CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade de cobrança de "taxa de leitura", repetição do indébito e indenização por danos morais em face de distribuidora de gás. O autor alega que a medição do consumo é atividade inerente ao fornecimento do produto, sendo vedado o repasse do custo. A sentença baseou-se em precedente vinculante do STJ para reconhecer a licitude da tarifa quando pactuada e transparente.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da cobrança de taxa de medição individualizada de gás em unidades condominiais; (ii) analisar se a cobrança efetuada pela apelada observou os deveres de informação e transparência; e (iii) averiguar a existência de dano moral ou material indenizável.


III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.986.320/SP, fixou a tese de que a cobrança de tarifa para medição individualizada de gás não é abusiva, tratando-se de serviço adicional e opcional que beneficia o consumidor ao permitir o pagamento apenas pelo consumo real, evitando o rateio comum.

4. No caso, a cobrança estava prevista no contrato firmado entre o Condomínio Residencial Vila Imperial e a apelada, sendo a taxa de R$ 3,00 discriminada de forma clara nas faturas mensais, atendendo ao dever de informação (art. 6.º, inc. III, CDC).

5. A escolha pela modalidade de medição individualizada é faculdade da assembleia condominial, vinculando os condôminos aos custos operacionais do serviço suplementar prestado pela distribuidora ou terceirizada.

6. Inexistindo conduta ilícita por parte da apelada, que agiu em exercício regular de direito e em conformidade com a jurisprudência consolidada, restam afastados os pleitos de repetição de indébito e de compensação por danos morais.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, CPC).


Tese de julgamento: “1. Não é abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada de consumo de gás (GLP) em condomínios quando houver previsão contratual e transparência no faturamento. 2. O serviço de leitura individualizada constitui atividade suplementar e facultativa ao fornecimento a granel, justificando a contraprestação específica. 3. O cumprimento do dever de informação afasta a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, o dever de indenizar.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, incs. III e VIII, 14, 51, IV; CC/2002, arts. 188, inc. I, 421, 422, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 08/08/2023.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8071968-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RICARDO MATOS SANTOS e como apelada COMPANHIA ULTRAGAZ S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

Sala de Sessões, 4 de março de 2026.

 

PRESIDENTE


Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071968-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO MATOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação movida em face da COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.


Na petição inicial, o autor alegou ser abusiva a cobrança de R$ 3,00 (três reais) mensais a título de "Taxa de Leitura" em suas faturas de gás encanado, sob o argumento de que a medição é ônus do fornecedor. Pugnou pela suspensão da cobrança, restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 20.360,00.


A ré, em sua defesa, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando tratar-se de serviço de medição individualizada contratado pelo condomínio para benefício dos moradores, com previsão contratual expressa e amparo na jurisprudência do STJ.


A sentença (ID 95729883) julgou improcedente a demanda, fundamentando que o STJ, no REsp 1.986.320/SP, pacificou a legalidade da taxa de medição individualizada, e que o valor cobrado não era excessivo nem carecia de transparência.


Inconformado, o apelante reitera em suas razões que a cobrança é inerente ao serviço principal e que precedentes anteriores deste Tribunal de Justiça amparariam sua tese de abusividade.


Contrarrazões apresentadas (ID 95729887), pugnando pela manutenção integral da sentença com base na superação dos precedentes citados pelo apelante diante da decisão do STJ.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071968-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de taxa de medição individualizada de gás liquefeito de petróleo (GLP) em unidade integrante de condomínio edilício.


1.  Da legalidade da cobrança e da orientação do STJ


A questão jurídica em apreço não comporta mais maiores digressões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.986.320/SP, fixou entendimento vinculante sobre a matéria. A Corte Superior estabeleceu que a disponibilização de medição individualizada em condomínios é um serviço acessório e suplementar ao fornecimento de gás.


Diferente do fornecimento coletivo, onde o custo é rateado igualmente, a medição individualizada exige infraestrutura e gestão específicas (leitura por unidade, emissão de boletos separados, manutenção de medidores próprios), o que justifica a remuneração por meio de tarifa própria. Segundo o precedente:


"Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação [...] demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso." (REsp 1.986.320/SP).

2. Do caso concreto e do dever de informação


Compulsando os autos, verifica-se que o Condomínio Residencial Vila Imperial, onde reside o apelante, firmou contrato com a apelada (ID 95729859), no qual a cláusula 3.1 e as condições gerais (ID 95729858) preveem expressamente o pagamento pela leitura individualizada.


O apelante tinha plena ciência da cobrança, que constava de forma discriminada em todas as suas faturas (ex: ID 1718642577). Assim, não houve violação ao dever de transparência ou informação previsto no art. 6.º, inc. III, do CDC. O valor de R$ 3,00 (três reais) mostra-se ínfimo e proporcional aos custos operacionais do serviço, não configurando vantagem manifestamente excessiva.


3. Da ausência de dever de indenizar


A pretensão de reforma baseada em julgados de 2020 e 2021 deste Tribunal não subsiste, pois tais entendimentos foram superados pela uniformização promovida pelo STJ em 2023. Atualmente, a jurisprudência local, inclusive das Turmas Recursais citadas pelo apelante, alinhou-se ao Tribunal Superior (ex: Recurso Inominado n.º 0005173-67.2023.8.05.0039).


Não configurado o ato ilícito, inexiste dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais. A conduta da apelada configura exercício regular de um direito amparado no contrato e na lei.


4. Conclusão


Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.

 


Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13