PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541200-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA DE CASTRO LIMA
Advogado(s): 

 


E
menta: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. Nulidade da sentença. Aplicação da Súmula 106 do STJ.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débitos de ICMS, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar:

(i) se houve prescrição intercorrente após a suspensão do feito por parcelamento descumprido;

(ii) se a demora na prática dos atos processuais, decorrente da morosidade do Judiciário, pode ser imputada ao exequente, ou se atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ;

III. Razões de decidir

3. A morosidade imputável exclusivamente ao Judiciário não pode prejudicar o exequente, impondo-se a aplicação da Súmula 106 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541200-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA DE CASTRO LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0541200-87.2015.8.05.0001, ajuizada contra G. Lima Microempresa.

 O Ente Estatal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS, na quantia de R$353.881,95 (trezentos e cinquenta e três mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco), proveniente do PAF n.º 1521550002146, constituído em 31/03/2015 – Id. 90807955.

A ação foi distribuída em 21/07/2015, com despacho citatório proferido em 23/07/2015 - Id. 90807956.

Em 30/06/2017, a audiência de conciliação designada restou frustrada diante da ausência da parte executada – Id. 90807958.

A Fazenda Pública peticionou em, 01/02/2017, para informar a realização de parcelamento do débito tributário, com vencimento da primeira em 20/01/2017 e da última em 20/11/2018, além de requerer a suspensão do feito – Id. 90807959. Juntou documentos ao Id. 90807960.

O douto juízo a quo proferiu decisão, em 08/03/2017, para deferir o requerimento formulado pela parte exequente e determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido – Id. 90807962.

Em 08/03/2018, o Exequente informou o descumprimento do parcelamento e requereu o prosseguimento da execução fiscal para realização do bloqueio via Bacenjud – Id. 90807964.

Em 24/10/2022, os autos foram migrados para o PJe – Id. 90809122.

Os autos foram conclusos em 02/10/2024 – Id. 90809128.

Em 13/02/2025, sobreveio sentença extintiva, com resolução do mérito, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente – Id. 90809129.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (Id. 90809131) com a alegação de que a decisão merece reforma pois o crédito exequendo não estava prescrito no momento do ajuizamento da ação, de modo que a morosidade do judiciário não pode prejudicar o crédito executado.

Aduz que a decisão hostilizada é absolutamente nula por ofensa aos procedimentos dos arts. 25 e 40, § 4º, da LEF.

Sustenta que a demora na realização dos atos judiciais não se deu em razão de fato imputável ao Apelante, mas sim por culpa exclusiva do judiciários, sendo necessária a aplicação da Súmula 106 do STJ.

Registra ser inaplicável ao caso o Tema 1.184 do STF e a Resolução do CNJ.

Prequestionou matérias.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

O Recorrente é isento de custas processuais.

Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de triangularização processual.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 Peço inclusão em pauta de julgamento. 


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541200-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA DE CASTRO LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço da apelação.

Cinge-se a questão trazida à averiguação da discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito perseguido pelo Estado da Bahia.

Entendo que assiste razão ao Apelante.

Como relatado, o Ente Estatal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS, na quantia de R$353.881,95 (trezentos e cinquenta e três mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco), proveniente do PAF n.º 1521550002146, constituído em 31/03/2015

A referida execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2015, portanto, após a edição da LC 118/2005. Assim, com despacho citatório proferido em 23/07/2015 (Id. 90807956), interrompeu-se o prazo da prescrição direta.

Pois bem.

A sentença de origem é atacada em razão do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta o Apelante que a paralisação dos autos decorreu de conduta exclusiva do poder judiciário, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente.

De fato, os autos indicam que após o despacho de citação em 23/07/2015 (Id. 90807956), os autos foram suspensos em razão do parcelamento n.º 1142116-9 firmado em 21/12/2016 (primeira parcela vencida em 20/01/2017 e última parcela com vencimento em 20/11/2018), o qual suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI do CTN.

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

O Código Tributário Nacional determina que a realização de ato pelo devedor que implique reconhecimento do débito promove a interrupção do prazo prescricional. É o que se verifica no inciso IV do parágrafo único do art. 174, in verbis:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. grifei

 

Na casuística, após a suspensão da execução e interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento do débito, a Fazenda Pública compareceu em 08/03/2018 (Id. 90807964) para noticiar o descumprimento do acordo e requerer o prosseguimento do feito.

Os documentos anexados pelo Autor demonstram que houve a quitação apenas de sete parcelas (Id. 90809120), de modo que o parcelamento teria sido interrompido a partir da oitava parcela, com vencimento em 20/08/2017, sendo este o momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional.

Constato, entretanto, que não restou configurada a declarada prescrição intercorrente pois esta é aquela que se verifica no curso do processo em decorrência da inércia do Autor quanto ao regular andamento do feito, o que não se verifica no caso em análise.

Isto porque a paralisação do feito decorreu de omissão do judiciário, e não do Exequente que peticionou dentro do prazo prescricional para informar o descumprimento do acordo e requerer o prosseguimento do feito para a citação da Ré, sem que a petição tenha sequer sido apreciada pelo juízo de origem.

A paralisação do feito, portanto, não decorreu de conduta do Exequente, mas sim por responsabilidade da máquina judicial, incidindo no caso em comento o teor da Súmula 106 do STJ.

 

SÚMULA 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

Desse modo, o Recurso manejado pelo Estado da Bahia merece ser provido, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição intercorrente, deixou de observar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da discussão pauta-se no abandono de causa do crédito tributário perseguido pelo Município de Paulo Afonso. 2. A Ação Executória fez a cobrança de créditos tributários dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, sendo ajuizada em 2014. 3. Os autos ficaram paralisados na serventia judicial por um lapso temporal de nove anos, quando o Magistrado, proferiu sentença extintiva, declarando abandono de causa. 4. Nota-se que em movimentação imediatamente anterior à sentença, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar bens à penhora, sob pena de extinção, no entanto, embora a intimação tenha ocorrido de forma pessoal, através do sistema, o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil expressa a necessidade de nova intimação pessoal para em novo prazo, desta vez de 5 (cinco) dias, a parte sanar o vício, o que não foi observado no caso em tela. 5. Assiste, portanto, razão ao recorrente em sustentar que a inércia da movimentação processual se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do órgão judicial. Destarte, restou demonstrado que o apelante não deu causa à mora processual. Precedentes. Súmula 106 STJ. 6. RECURSO PROVIDO, determinando-se ao Juízo a quo, ante a previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal. (TJ-BA - Apelação: 00002041920158050191, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 01/02/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROCESSO AJUIZADO DEPOIS DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. PRECEDENTES STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO AUTOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00824949420068050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA EM 1992. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00258829720108050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023)

 

No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Diante do exposto, e com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. 


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator