PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. PROVA ESCRITA ROBUSTA. CONTRATO E DEMONSTRATIVO DETALHADO. SÚMULA 247 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito ("BB Giro Empresa Flex"), constituindo título executivo no valor de R$ 136.433,42 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor inadimplido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) analisar a preliminar de revogação da gratuidade da justiça arguida pelo Apelado; (ii) verificar se o conjunto probatório documental é apto a embasar a via monitória; (iii) avaliar a legalidade dos encargos contratuais e a caracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois o Apelado não apresentou prova da alteração da condição financeira do segundo Apelante, prevalecendo a declaração de hipossuficiência e documentos de restrição de crédito. 4. No mérito, a petição inicial foi devidamente instruída com o contrato assinado (id 90588056) e demonstrativo de conta vinculada (id 90588059) que detalha a evolução do débito, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 5. Os documentos carreados comprovam a utilização do limite de crédito e as sucessivas amortizações, permitindo a exata compreensão do quantum debeatur. 6. Inexistindo prova de abusividade nos juros ou na capitalização pactuada, e sendo inaplicável o CDC para fomento de atividade empresarial de grande porte, a procedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ação monitória instruída com contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito que permite a aferição da evolução da dívida atende aos requisitos legais, incumbindo ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 701; Súmula 247 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503385-94.2015.8.05.0150, tendo como Apelantes Hortomar Ltda - ME e Stanley Vicente de Aragão Bulcão e Apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503385-94.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HORTOMAR LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 90588783), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, condenando os requeridos HORTOMAR COMERCIAL LTDA e STANLEY VICENTE DE ARAGÃO BULCÃO, solidariamente, a pagarem ao autor BANCO DO BRASIL S.A. a quantia de R$ 136.433,42 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da atualização do débito apresentada na inicial (16/12/2015), até o efetivo pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao requerido STANLEY VICENTE DE ARAGÃO BULCÃO, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do novo Código de Processo Civil/2015. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.” Irresignados, os Réus apelaram (id 90588786), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de ação ante a ausência de documentos indispensáveis, notadamente os extratos de conta corrente que comprovem a evolução da dívida e a efetiva liberação do crédito. Alegam a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do valor cobrado. No mérito, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. Sustentam a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, a abusividade do spread bancário e a irregularidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso para que seja extinto o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, revisado o contrato com a exclusão das ilegalidades apontadas. O Apelado apresentou contrarrazões (id 90588789), arguindo preliminar de revogação da justiça gratuita do segundo apelante. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da prova escrita, a legalidade das taxas aplicadas e a não incidência do CDC ao caso concreto. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Intimados para se manifestarem sobre a preliminar de contrarrazões, os Apelantes permaneceram silentes (id 93748912). Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503385-94.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HORTOMAR LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Apelado, em suas contrarrazões (id 90588789), pugna pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao segundo Apelante, Stanley Vicente de Aragão Bulcão, sustentando que a contratação de advogado particular e a suposta ausência de provas robustas de pobreza obstariam a benesse. No entanto, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para pagar custas e honorários, tendo o segundo Apelante instruído seus embargos com declaração de hipossuficiência (id 90588710) e consultas de restrição ao crédito (id 90588713), que indicam precariedade financeira. O ônus de comprovar a modificação da situação financeira ou a existência de fortuna que suporte os custos processuais era do impugnante, que se limitou a conjecturas, sendo certo que o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a irresignação dos Apelantes não prospera. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência da prova escrita para o manejo da ação monitória. Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco Apelado instruiu a inicial com o “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 434.007.214” (id 90588056), devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, além das “Propostas para Utilização de Crédito” (id 90588056, págs. 14 e 19), que especificam os valores liberados, as taxas de juros e os prazos de pagamento. Somado a isso, colacionou minucioso “Demonstrativo de Conta Vinculada” (id 90588059), que descreve cronologicamente todas as operações, desde a utilização do capital em 22/03/2013, passando pela cobrança de IOF, juros e diversas amortizações efetuadas pelos devedores até o inadimplemento final. Tal conjunto documental satisfaz plenamente os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil e a diretriz da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, pois constitui prova escrita inequívoca da existência do crédito, permitindo ao devedor o exercício do contraditório. Vejamos a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3 . "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). (grifos nossos).” Diferente do alegado pelos Apelantes, a planilha apresentada não é genérica; ela discrimina detalhadamente a evolução do saldo devedor no período de normalidade e a posterior incidência da comissão de permanência após o descumprimento contratual em 21/02/2015. Quanto à alegada abusividade dos encargos, os Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitaram-se a impugnações genéricas sobre a capitalização de juros e o spread bancário, sem apresentar memória de cálculo ou prova técnica capaz de demonstrar que os juros aplicados divergiam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Registre-se que a capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, o que se verifica no id 90588056, pág. 6 (cláusula oitava, parágrafo primeiro). Ademais, a relação em exame não é de consumo, mas de insumo, voltada ao incremento de atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A mora restou devidamente caracterizada pelo inadimplemento das parcelas no vencimento, conforme comprovam as notificações extrajudiciais e os avisos de recebimento (ids 90588057 e 90588058). Portanto, a prova escrita é robusta e a exigibilidade do débito é certa, não havendo qualquer vício que macule a constituição do título executivo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de procedência. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao segundo Apelante. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503385-94.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HORTOMAR LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO