PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015752-05.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MEYER PEREZ e outros
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

2. Nesse contexto, uma vez interposto o recurso de Apelação apenas pelos Executados, é incabível a fixação de honorários advocatícios nesta instância recursal, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, devendo ser mantida a sentença que não impôs às partes ônus de sucumbência.

3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015752-05.1997.8.05.0001, tendo como Apelantes RICARDO MEYER PEREZ E PAULO AFONSO NOVIS e Apelado o BANCO ECONÔMICO S.A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Ricardo Mayer Perez.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015752-05.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MEYER PEREZ e outros
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO MEYER PEREZ E PAULO AFONSO NOVIS contra a sentença de Id. 58733845, da lavra do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO ECONÔMICO S.A EM LIQUIDAÇÃO, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, revogando os atos de constrição determinados em seu curso. Deixou de impor às partes ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.

Irresignados com a sentença prolatada, os Executados interpõem recurso de Apelação (Id. 58733865), alegando, em síntese, que, em que pese o Apelado tenha dado causa a eternização da execução, ajuizada no ano de 1997, e tenha sucumbido após tornar o objeto da ação litigioso, não houve sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência e em custas.

Afirmam que por meio da Exceção de Pré-Executividade o Executado Paulo Afonso Novis arguiu prescrição intercorrente, ocasião em que juntou diversos julgados do STJ e do TJBA sobre o tema. Ressalta que o Apelado, mesmo ciente do abandono do processo por longos 15 (quinze) anos, contestou genericamente a arguição de prescrição intercorrente, criando, consequentemente, um litígio.

Sustentam que, em razão da resistência apresentada pelo Apelado, bem como do reconhecimento da prescrição intercorrente em sentença, deve ser aplicado ao caso o princípio da causalidade, cabendo ao Exequente, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Destacam que, não obstante tenham dado causa à Execução de Título Extrajudicial, foi o Apelado quem deu causa à instauração do incidente de Exceção de Pré-Executividade ao tentar eternizar o processo executivo por quase duas décadas.

Requerem seja conhecido e provido o Apelo, para reformar a sentença recorrida, com a consequente condenação do Apelado em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões no Id. 58733943, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 25 de agosto de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015752-05.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MEYER PEREZ e outros
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de Apelação em que os Executados sustentam que, ante a extinção da ação de execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição intercorrente, devem os honorários advocatícios ser arbitrados em desfavor do Exequente, ora Apelado.

A insurgência não merece prosperar.

Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente, ainda que a extinção tenha sido causada por sua inércia ou desídia, visto que a interposição de demanda judicial pelo credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)' (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 2.378.001/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023) (Grifei).

Nesse contexto, uma vez interposto o recurso de Apelação apenas pelos Executados, é incabível a fixação de honorários advocatícios nesta instância recursal, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, devendo ser mantida a sentença que não impôs às partes ônus de sucumbência.

A saber:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Interposto o recurso apenas pelo devedor, é incabível a pretensão de majorar os honorários advocatícios, em observância ao princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus), devendo ser mantida a verba fixada no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 2.095.130/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, Julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor. 2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da majoração da referida verba.     3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.079.647/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).

Ademais disso, ressalto que, ainda que o Apelado tenha apresentado resistência ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, tal fato não dá ensejo ao arbitramento de verba honorária sucumbencial, consoante recente entendimento exposto no EAREsp nº. 1.854.859/PR:

“PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.” (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, Julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023) (Grifei).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Sala das Sessões,   de               de 2024.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora