PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, após perícia grafotécnica atestar a falsidade da assinatura no instrumento contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação dos empréstimos; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); (iii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não pertence à autora, tratando-se de falsificação grosseira, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 4. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS): devolução simples para descontos anteriores a 30/03/2021, salvo má-fé comprovada, e em dobro para os posteriores, independentemente do elemento volitivo. Fica alterada a sentença neste ponto, para determinar a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8008031-74.2021.8.05.0274, em que figura como apelante, BANCO FICSA S.A., e apelada, TEREZA ARIFA PIO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008031-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TEREZA ARIFA PIO
Advogado(s):HILTON LOPES SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8008031-74.2021.8.05.0274, movida contra o apelante por TEREZA ARIFA PIO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Tereza Arifa Pio em face do Banco C6 Consignado S.A., para: Declarar a inexistência dos contratos de números 010015580337, 010013346471 e 10012902929 [...]; Determinar ao réu que se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros [...]; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados [...]; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação […]”. Em suas razões recursais (id. 90059605), o Banco C6 Consignado S.A. sustenta, em síntese, que: (i) houve regularidade na contratação, tendo o crédito sido disponibilizado à autora, o que afastaria a má-fé necessária para a repetição em dobro do indébito, devendo ser afastada a aplicação do art. 42 do CDC; (ii) inexiste dano moral indenizável, pois não houve comprovação de abalo à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento; (iii) subsidiariamente, o quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) é excessivo, devendo ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) há erro material na sentença quanto à numeração de um dos contratos, que foi descrito como "10012902929" quando o correto seria "010012902929". Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o valor da condenação. Em contrarrazões (id. 90059609), a apelada refuta os argumentos do banco, destacando que a perícia grafotécnica comprovou a falsidade das assinaturas e a fraude na contratação. Pugna pela manutenção integral da sentença, com a condenação do recorrente nas custas e honorários. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008031-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TEREZA ARIFA PIO
Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZA ARIFA PIO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora, aposentada e analfabeta funcional, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não contratou. A sentença reconheceu a fraude e a nulidade dos contratos após produção de prova pericial. Em face da sentença, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. O cerne da controvérsia recursal reside na validade das cobranças, na caracterização dos danos morais e materiais (repetição em dobro) e no quantum indenizatório. Pois bem. Da análise dos fólios, conclui-se que agiu com acerto o juiz singular ao declarar a inexistência do débito. Embora o banco acionado tenha colacionado contrato supostamente assinado pela parte autora, a prova grafotécnica identificou a inautenticidade da assinatura. Verifica-se do laudo pericial (id. 90059583), que, após minucioso exame e testes de escrita, a jusperita concluiu, de forma categórica, que "não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados a fornecedora dos lançados padrões a Sra. Tereza Arifa Pio" e que "não encontrou indício de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas". A expert ressaltou que “a assinatura questionada em comparação ao padrão caligráfico, sabidamente da parte autora não se assemelha, portanto é uma falsificação" considerada "grosseira". Nesse ponto, vale destacar que, embora não seja vinculante, a perícia judicial é meio de prova que ostenta grande valor no livre convencimento do magistrado, pois se trata de prova idônea, produzida de maneira imparcial, por profissional habilitado e de confiança do Juízo, capaz de analisar tecnicamente os quesitos que envolvem a matéria controvertida e que necessitam de conhecimento específico para a devida avaliação. In casu, o laudo apresentado foi minuciosamente elaborado, apresentando fotografias e detalhes das informações pertinentes ao exame, indicando que a perícia foi realizada de maneira criteriosa. E, ao apontar para a inautenticidade da assinatura, confere verossimilhança às alegações de fraude feitas na peça exordial. Sendo assim, resta inequívoco que, ante a contratação fraudulenta, são indevidos os descontos realizados na conta da consumidora, devendo o réu restituí-los. Ora, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ. Quanto à devolução de valores, o apelante requer a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. No entanto, para os descontos realizados antes da referida data, a dobra apenas ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos. Decerto, não ficou comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira acionada, afastando-se a restituição em dobro quanto aos descontos efetuados antes de 30/03/2021. Na hipótese, o contrato nº 010012902929 foi supostamente formalizado em 26/10/2020, o contrato nº 010013346471, em 27/10/2020, e o contrato nº 010015580337, em 04/01/2021, consoante se vê do id. 90058359. Sendo que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2021. Portanto, merece provimento o recurso, nesta parte, para modular os efeitos da devolução em dobro, determinando a devolução simples dos valores descontados em data anterior a 30/03/2021, mantendo-se a dobra em relação às parcelas cobradas após o referido período. Quanto aos danos morais, estes estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que gerou a diminuição indevida de valores em prestação de caráter alimentar, por vários meses. Com efeito, foram realizados vários contratos indevidos em nome da autora, idosa e aposentada, com descontos mensais em vencimentos provenientes de benefício previdenciário, sendo que, apesar do baixo valor de cada parcela, o fato de terem sido vários contratos sobre renda modesta implica no potencial de impactar a condição de subsistência da consumidora. Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observado que o consumidor em questão é pessoa idosa e dependente do seu benefício junto à previdência social, de modo que os descontos sobre os módicos vencimentos têm potencial de impactar em suas condições de subsistência e, consequentemente, ferir a sua dignidade. Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) Em relação à fixação do quantum indenizatório, entendo que também não merece reparo o comando sentencial. Cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). À vista disso, a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de origem, encontra-se compatível com os critérios acima delineados, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros desta Corte de Justiça, em demandas semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Por fim, quanto à alegação de erro material na numeração de um dos contratos, assiste razão parcial ao apelante apenas para fins de esclarecimento. A sentença mencionou o contrato "10012902929", enquanto o número correto, conforme documentos dos autos, é "010012902929". Trata-se de mera divergência de zeros à esquerda que não compromete a identificação da avença nem a eficácia do comando judicial, mas que fica retificada neste voto para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Por todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples em relação às cobranças efetuadas antes de 30/03/2021, mantendo-se a restituição em dobro para os descontos realizados posteriormente a essa data, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008031-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TEREZA ARIFA PIO
Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR
VOTO