PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021872-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS, TATIANA FERNANDES CHAVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros
Advogado(s):YURI UBALDINO ROCHA SOARES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS PARLAMENTARES. REQUISITO DO FATO DETERMINADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por Deputado Estadual visando à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar as invasões de terras produtivas atribuídas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Estado da Bahia, com fundamento no direito das minorias parlamentares, diante da recusa do Presidente da Assembleia Legislativa em instaurá-la.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Judiciário pode controlar o ato do Presidente da Assembleia Legislativa que indefere pedido de instauração de CPI; (ii) estabelecer se o requerimento apresentado preenche o requisito do fato determinado exigido pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O controle jurisdicional de atos do Poder Legislativo é permitido quando se examina o preenchimento dos requisitos constitucionais expressos, sem que haja ingerência sobre o mérito político do ato.

  2. A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito é ato vinculado, condicionado à verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal: requerimento de um terço dos membros da Casa, indicação de fato determinado e definição de prazo certo.

  3. O direito à instalação de CPI configura direito público subjetivo das minorias parlamentares, cabendo ao Judiciário assegurar sua efetividade contra atos que o inviabilizem.

  4. O fato determinado, para fins de CPI, exige especificação suficiente no tempo, espaço e objeto, não se admitindo enunciados vagos, genéricos ou abrangentes de forma ilimitada.

  5. O requerimento de instauração da CPI, ao descrever genericamente as invasões do MST no Estado da Bahia, sem delimitação temporal clara, apresenta objeto impreciso, o que inviabiliza a criação da comissão.

  6. A ausência de delimitação espaciotemporal prejudica a eficiência da investigação parlamentar e compromete direitos fundamentais dos eventuais investigados, como o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O Judiciário pode exercer controle sobre atos do Legislativo quando se trata de verificar o preenchimento de requisitos constitucionais objetivos para a instauração de CPI.

  2. A instauração de CPI depende da indicação de fato determinado, que deve ser específico, delimitado no tempo e no espaço, sob pena de inviabilizar a comissão.

  3. O requerimento genérico e sem delimitação temporal não atende ao requisito constitucional do fato determinado para instauração de CPI.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 58, § 3º; Constituição Estadual da Bahia, art. 83, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 24.847/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 22.06.2005; STF, MS 26.441/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 25.04.2007; STF, MS 37.760/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 14.04.2021; TRF-3, Pedido de Uniformização 0000923-76.2019.4.03.9300/SP, Rel. Juiz Sergio Henrique Bonachela, j. 21.02.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021872-17.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LEANDRO SILVA DE JESUS e como apelada PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar, e , no mérito denegou-se a segurança, por maioria de votos. Designado o Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino para lavrar o acórdão. Houve sustentação oral do advogado e do procurador do estado da Bahia Drº Caio Druso.

Salvador, 10 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021872-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS, TATIANA FERNANDES CHAVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEANDRO SILVA DE JESUS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, que indeferiu o Requerimento de Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre as Invasões do MST no Estado da Bahia, tombado sob o nº 10.075/2023.
Argumentou que, apesar de ter atendido todos os requisitos previstos tanto na Constituição Federal como na Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, a Procuradora Jurídica da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA) opinou pelo indeferimento do Requerimento, sob o argumento de que a CPI envolve matérias de competência legislativa privativa da União, o que foi acolhido pelo Presidente da Casa Legislativa.
Apontou a verossimilhança das suas alegações em razão do atendimento dos requisitos constitucionais necessários à instalação da CPI, quais sejam, o requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa, a determinação do fato a ser apurado e o prazo certo para a conclusão dos trabalhos. Aduziu que a CPI tem por escopo “investigar atos criminosos que estão afetando a segurança pública, o desenvolvimento econômico e a ordem social do Estado da Bahia” (fl. 5).
Por fim, destacou o risco de ineficácia da medida no prejuízo que cidadãos de diversas regiões do Estado da Bahia continuarão sofrendo em razão das invasões do MST, "que têm causado sentimento de medo e insegurança a todos que possuem propriedades rurais".
Documentos de identificação e diploma nos Ids. 44018331 e 44018332. Requerimento de instalação da CPI no Id. 44018339. Ato coator verificado no Id. 44018340, especificamente em despacho na primeira página do Parecer nº 11/2023 (fl. 3).
Custas recolhidas no Id. 44026148.
A liminar foi deferida (Id. 44209266), considerando estarem presentes os requisitos de relevância dos fundamentos e perigo de dano irreparável ao direito do impetrante. O Relator entendeu que, embora o tema possa tangenciar matérias de competência federal, o impacto direto no Estado justifica a criação da CPI. Assim, a decisão liminar determinou a imediata instalação da CPI na Assembleia Legislativa.
Em sua contestação (Id. 47010898), o Estado da Bahia e o Presidente da Assembleia sustentaram a ilegalidade do pedido da CPI, afirmando que a investigação extrapola a competência legislativa estadual, pois aborda conflitos agrários e civis, que são de jurisdição da União. Argumentaram que a decisão de indeferir o pedido da CPI encontra respaldo nos princípios de competência federativa e que o ato administrativo se deu em conformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem (Id. 63223969). Em seu parecer, o Procurador destacou que a criação da CPI atende aos princípios democráticos e ao direito das minorias parlamentares, considerando que o tema das invasões possui impacto direto na ordem pública estadual. O parecer enfatiza que o deferimento da segurança não implica em usurpação de competência federal, pois o objetivo da CPI é investigar aspectos que afetam a segurança e a economia locais, não regulamentar o direito agrário em si.
Os autos me vieram conclusos.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema.

 

 Des. Cássio   Miranda 

Relator


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IMPETRANTE: LEANDRO SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS, TATIANA FERNANDES CHAVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

 

VOTO

 

 

De início, informo que adoto, in totum, o relatório acostado no ID. 72219948 dos autos digitais.

Analisando com detença o Mandado de Segurança ora em discussão, ouso divergir do eminente Desembargador relator Cassio José Barbosa Miranda e, outrossim, do douto Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira.

Antes de adentrar no mérito, é essencial esclarecer a possibilidade de controle jurisdicional de atos do Poder Legislativo. Por óbvio, não é lícito ao judiciário se imiscuir em questões políticas, substituindo o parlamentar no seu espectro de discricionariedade.

Lado outro, o direito à tutela judicial, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, permite o controle de atos emanados do Executivo e do Legislativo quanto ao preenchimento de requisitos constitucionais expressos.

Outrossim, há que se ressaltar que a impetração do presente mandado de segurança, contra ato coator do Presidente da Assembleia, confere ao Tribunal o poder de analisar todos os aspectos referentes à legalidade do referido ato, não estando vinculado o Judiciário à motivação da autoridade impetrada para indeferir o requerimento de instauração da CPI.

Tampouco é necessário que o impetrante impugne especificamente o motivo do indeferimento administrativo, visto que este Sodalício analisará todas as questões atinentes à controvérsia, sem qualquer vinculação à motivação da autoridade coatora. Basta, portanto, que o ato reputado ilegal seja controvertido pelo acionante, alegando violação a seu direito líquido e certo.

Para sanar qualquer dúvida, sequer há de se cogitar, no caso em apreço, da teoria administrativista dos Motivos Determinantes, porque restrita aos atos discricionários. Doutra banda, a instauração de CPI é ato vinculado, porque, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, não há margem de liberdade, é impositiva sua instauração.

Nessa linha de intelecção, suficiente que o parlamentar alegue no writ, de forma ampla, o atendimento aos pressupostos elencados na Carta Maior, sem necessidade de atacar pormenorizadamente a motivação administrativa de indeferimento.

Sobre o tema, segue aresto esclarecedor:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AOS MOTIVOS DA PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO TOTALMENTE DIVERSA E INAPLICÁVEL AO CASO. FIXAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA EM JUÍZO. FASE POSTULATÓRIA DO PROCESSO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO JUDICIAL DO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FACULDADE PROCESSUAL DO INSS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de pedido regional de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado, reformou a sentença de procedência que havia condenado o INSS na concessão de benefício por incapacidade, mediante reconhecimento da sua incapacidade laboral.

2. Alega que o juiz está vinculado ao motivo do indeferimento administrativo que, no caso, foi a ausência de incapacidade, não lhe cabendo cogitar da possível e provável existência de outros motivos que possam embasar o indeferimento.

3. Alega que esse é o entendimento expresso em acórdãos da 5ª Turma Recursal de São Paulo.

4. O pedido de uniformização regional não pode ser conhecido.

5. Inicialmente, cabe ressaltar que o INSS não aprecia, geralmente, nem tem obrigação de apreciar todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quando se trata de requisitos cumulativos.

6. Exatamente como acontece na esfera judicial, se os requisitos são cumulativos e já se constatou que um deles não foi atendido, o inútil prosseguimento da análise dos demais requisitos representaria evidente desperdício de esforços, tempo e recursos da Administração Pública.

7. Norma alguma exige que a administração pública aprecie cada requisito legal mesmo quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar suficientemente o indeferimento de pedido formulado por administrado.

8. Mas ainda que a administração tenha entendido que determinado requisito foi preenchido, isso não significa que esteja impedida de rever esse entendimento, ainda mais em Juízo.

9. Com efeito, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

10. Ora, se a administração pode até mesmo revogar um ato administrativo, como por exemplo, a concessão de um benefício previdenciário, quando se convencer que errou ao praticá-lo, porque entendeu que todos os requisitos estavam atendidos quando na verdade algum deles não estava, com muito mais razão pode alterar o entendimento expresso em sede administrativa e, com muito mais razão ainda, pode fazê-lo em Juízo.

11. A vinculação aos motivos determinantes da prática de ato administrativo se limita aos atos discricionários (e não aos atos vinculados, como são os de concessão de benefícios previdenciários), bem como se restringe à esfera administrativa, ao ente público que o praticou e, ainda assim, à finalidade de atestar a sua legalidade (teoria dos motivos determinantes), não se aplicando a outras hipóteses, muito menos para impedir a alteração de entendimento que venha a retirar a legitimidade do ato administrativo, ainda que isso resulte na sua revisão em prejuízo do administrado.

12. Ao mesmo tempo, a matéria controvertida em juízo é delimitada durante a fase postulatória, considerando as alegações da inicial e da contestação, ainda assim ressalvadas as matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ainda que não tenham sido tratadas pelas partes.

13. Assim, é totalmente descabido pretender que a matéria controvertida possa ser fixada antes do ajuizamento e fora do âmbito judicial.

14. O réu tem a faculdade processual de contestar a inicial seja qual for a matéria de defesa, sem qualquer limitação (art. 30 da Lei nº 9.099/95), sob pena de evidente cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

15. Parece mesmo um completo absurdo que o juiz, verificando a falta de atendimento a um dos requisitos legais, tenha de se declarar impedido de reconhecer esse fato apenas porque a administração não o apontou na esfera administrativa.

16. Seria o mesmo que reconhecer que, não tendo havido menção expressa no indeferimento administrativo, mesmo diante de alguma questão sobre a qual sequer houve manifestação do órgão público, o administrado passasse a ficar imune a qualquer impugnação, ainda que seja em Juízo.

17. O que constou do julgado paradigma apresentado pelo recorrente é que o Juiz não tem a obrigação de cogitar de outros motivos para o indeferimento que não tenham sido alegados nos autos, já que, naquele caso, o INSS alegou apenas em sede de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que manteve a sentença, uma causa de incompetência absoluta que jamais havia sido alegada antes, seja na esfera administrativa, seja na judicial (Arquivo nº 38 e 43 do Processo nº 0040826-51.2006.4.03.6301).

18. Mas isso não significa que o juiz, constatando a presença nos autos de prova do desatendimento a algum requisito legal, mesmo não apontado antes, esteja impedido de o reconhecer e de decidir sobre a procedência do pedido conforme esse reconhecimento.

19. O Poder Judiciário não fica vinculado a qualquer motivação de ato administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

20. É exatamente nesse sentido a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “verbis”:

[...]

21. E, nos termos da Questão de Ordem nº 1 desta Turma Regional de Uniformização, “Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em jurisprudência dominante, representativos de controvérsia ou de tese já firmada pela Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região” (DJe de 17/12/2018).

22. Sendo assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Turma Regional, o pedido regional de uniformização não pode ser conhecido.

23. Ante o exposto, não conheço do pedido regional de uniformização.

(TRF-3 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: 00009237620194039300 SP, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA, Data de Julgamento: 21/02/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 10/03/2020)

No caso em apreço, tem-se que a Carta Magna estabeleceu, no art. 58, § 3º, os pressupostos para a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, quais sejam, (a) requerimento de um terço dos membros da casa legislativa; (b) apuração de fato determinado e (c) prazo certo. Tal dispositivo é replicado pela Constituição Estadual em seu art. 83, § 3º.

Diante desse contexto, o julgamento do presente mandamus deve se ater à presença dos requisitos constitucionais para a instauração da CPI.

Igualmente, insta consignar que, uma vez verificadas as exigências da Lei Maior, a instauração da CPI consubstancia-se em direito público subjetivo das minorias parlamentares, o que confere legitimidade ativa ao Deputado Estadual impetrante para, individualmente, buscar em juízo a tutela de sua pretensão. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

"Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas -- notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar -- devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, rel. min. Celso de Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, 'depois de sua apresentação à Mesa', consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional."

(MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.)

Grifos nossos.

Estabelecidas estas balizas, extrai-se que a instauração do inquérito parlamentar depende do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º da Constituição.

Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Medida cautelar. Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito . Direito das minorias políticas. Atos do Governo Federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 1. Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados” . O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal. 2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito. 3 . De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24 .831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j . em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel . Min. Eros Grau, j. em 01.08 .2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j . em 25.04.2007. 4 . As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária. 5. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento . 6. Medida liminar referendada, para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

(STF - MS: 37760 DF 0049572-98 .2021.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2021)

Grifos nossos.

In casu, todavia, não se vislumbra o atendimento ao pressuposto do fato determinado, o que estiola a pretensão do impetrante.

Como cediço, não existe definição legal do que seja fato determinado para fins de CPI. Assim, deve-se buscar, na doutrina e na jurisprudência, o estabelecimento do alcance normativo da referida expressão.

Nesse sentido, o então Ministro da Corte Constitucional Celso de Mello asseriu que “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. Constitui verdadeiro abuso instaurar-se inquérito legislativo com o fito de investigar fatos genericamente enunciados, vagos ou indefinidos. O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150).

Em mesmo diapasão, no Mandado de Segurança n. 32.885 MC/DF, a Ministra Rosa Weber destacou que “Fato determinado, unitário ou múltiplo, é aquele devidamente descrito no requerimento que dá origem à CPI com objetividade suficiente para permitir o adequado desenvolvimento da missão confiada à Comissão de Inquérito.”

Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 35, § 1º, preconiza que fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

Diante dessas diretrizes, entende-se que, para fins de instauração de CPI, o fato determinado pode ser múltiplo, devendo ultrapassar a esfera do interesse meramente privado. Há que se ter relevância pública, capaz de interferir na ordem social ou econômica e, ainda, deve ser especificado com objetividade, evitando-se enunciados genéricos e abstratos.

É imprescindível, pois, que haja delimitação espaciotemporal, afinal o poder de investigação da Comissão Parlamentar é restrito, não podendo promover investigação indiscriminada. Sobre o tema, veja-se o que ensina o Ministro Alexandre de Morais:

Em relação à amplitude de seu campo de atuação, inicialmente deve ser salientado que o poder do Congresso de realizar investigações não é ilimitado, devendo concentrar-se em fatos específicos, definidos e relacionados ao Poder Público, pois como salientado por Francisco Campos, 'o poder de investigar não é genérico ou indefinido, mas eminentemente específico, ou há de ter um conteúdo concreto, suscetível de ser antecipadamente avaliado na sua extensão, compreensão e alcance pelas pessoas convocadas a colaborar com as comissões de inquérito.

(Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 424)

Perscrutando os fólios digitais, percebe-se que o requerimento para instauração da CPI, jungido no ID. 44018339, apresenta como objeto a investigação “sobre as invasões do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Estado da Bahia”. Aponta-se que o MST promoveu a invasão de terras produtivas em diversos municípios baianos.

Malgrado o referido requerimento descreva fato com delimitação geográfica, com abrangência no Estado da Bahia, falta-lhe determinação temporal, o que torna o objeto da investigação genérico, configurando enunciado impreciso, violando as exigências constitucionais.

Ressalte-se que não se sabe a partir de quando ou até quando as invasões de terras pelo MST serão investigadas, porque inexiste termo inicial ou final para a investigação. Sabe-se que o conflito agrário no estado da Bahia é histórico e envolve contexto socioeconômico complexo, referindo-se a períodos remotos da história brasileira.

Assim, sequer é possível extrair se seriam investigadas invasões ocorridas desde a década de 1990, ou início dos anos 2000, por exemplo. Repise-se: o objeto da CPI, tal como descrito, não têm delimitação no tempo, tornando-se genérico.

Por oportuno, cabe pontuar que o requerimento de instauração da CPI, de fato, cita invasões ocorridas no estado da Bahia, a exemplo daquelas ocorridas no município de Jaguaquara, Teixeira de Freitas, Mucuri, Santa Luzia (Fazenda Ouro Verde) e Macajuba (Fazenda Recreio), entretanto seu objeto de investigação não se restringe a estes acontecimentos, sendo amplo, abrangendo de forma indistinta e sem recorte temporal “as invasões e ações do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra no Estado da Bahia”.

Outrossim, observa-se a pretensão de investigar a realidade atual de todas as propriedades que foram invadidas (ID. 44018339, fl. 02), o que denota o caráter demasiadamente abrangente da CPI.  

Sobre o tema, no Estado de São Paulo, houve a tentativa de instaurar Comissão Parlamentar para apurar “os fatos relativos ao não-recolhimento ou ao recolhimento incorreto, pelas instituições bancárias, do Imposto sobre Serviços (ISS)”. Todavia, na medida de contracautela n. 3.951/2008, o Ministro Gilmar Mendes foi categórico em estabelecer que:

“(...) é razoável entender que o ato instituidor da mencionada CPI veicula apenas enunciados genéricos, não apontando sequer um fato concreto e individualizado que possa dar ensejo ao exercício, pelo Poder Legislativo municipal, de sua função fiscalizadora.”

(SS 3.591-AgR, Ministro Gilmar Mendes, Presidente, decisão monocrática, DJe 20.8.2008)

Acerca da ausência de especificação do fato no tempo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a inexistência de identificação da data ou época a que se referem os fatos investigados impediam a instauração da CPI. A respeito:

“A Comissão Parlamentar de Inquérito em questão foi criada para investigar os seguintes fatos:

"I - reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde de Distrito de Monsenhor Izidro;

II - aquisição, pelo Município, de material para a construção de pontes no Município;

III - aquisição, pelo Município, de combustível;

IV - contratação, pelo Município, de advogado para reforma da Lei Orgânica Municipal"

Observa-se que em nenhum dos itens houve a identificação da data ou época a que se referem os fatos, sendo demasiado genérica a simples indicação da natureza das operações, sem se indicar quando teriam ocorrido.”

(TJ-MG - AC: 10183110094236002 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 27/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2012)

Grifos nossos

Ademais, “a Constituição, ao determinar que a CPI tenha por objeto fato determinado, tem por escopo garantir a eficiência dos trabalhos da própria comissão e a preservação dos direitos fundamentais” (SS 3.591-AgR, Ministro Gilmar Mendes, Presidente, decisão monocrática, DJe 20.8.2008).

Obviamente, o Tribunal de Justiça da Bahia não está vinculado aos precedentes invocados neste voto. Entretanto, as decisões do Supremo Tribunal Federal delineiam importantes balizas a serem observadas, sempre que possível, pelas Cortes Estaduais, notadamente em virtude do caráter eminentemente constitucional das questões aqui discutidas.

Gize-se, ainda, que apenas com a determinação espaciotemporal do objeto da CPI é possível a garantia do contraditório e da ampla defesa, evitando-se poderes ilimitados e devassa genérica aos direitos dos investigados.

Isso posto, voto no sentido de DENEGAR a Segurança vindicada.

 

Salvador, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Relator Designado

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021872-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS, TATIANA FERNANDES CHAVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

VOTO

 

Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).

O mandado de segurança foi impetrado por Leandro Silva de Jesus, Deputado Estadual, contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), que indeferiu o requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) identificado sob o n.º 10.075/2023.

O presente mandado de segurança é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo impetrado dentro do prazo legal e contra ato administrativo com efeitos concretos. Sobre a suposta ilegitimidade ativa, não assiste razão ao impetrado. A hipótese dos autos se conforma com precedente coevo do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança nº 33.760/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 14 de abril de 2021, donde se lê, in litteris:

Reconheço, ainda, a legitimidade dos impetrantes para a propositura do presente mandado de segurança. O parlamentar federal que tenha subscrito requerimento de instalação de CPI pode se valer dessa ação constitucional para assegurar o seu direito à instauração do inquérito quando, apesar de preenchidos os requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição, a criação da comissão é obstada por ação ou omissão inconstitucional . Nessa linha: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005, e MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.

Portanto, o impetrante detém legitimidade ativa, e não há obstáculo processual à apreciação do mérito.
Sobre o mérito da demanda, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) está prevista no art. 58, §3º, da Constituição Federal, que dispõe:
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Exsurge dos autos que o requerimento do impetrante foi devidamente subscrito por um terço dos parlamentares da ALBA, delimitou fato determinado e fixou prazo certo de duração. Não foram indicados vícios formais ou materiais que comprometam o pedido.
Ademais, o ato coator, consistente no indeferimento do requerimento, careceu de fundamentação adequada e suficiente, violando o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal). Leiamos o dispositivo legal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)
A própria Constituição do Estado da Bahia prevê a formação de CPI em seu art. 83, senão vejamos:

Art. 83.

§ 3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco, salvo deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 5º. Por iniciativa da maioria dos membros da Comissão, poderá ser requisitada a presença de representante do Ministério Público, em todos os trâmites da investigação, sendo-lhe facultado formular indagações aos interrogados e testemunhas, bem assim pleitear medidas de caráter probatório.

§ 6º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentarão suas conclusões, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando ocorrerem fatos que o justifiquem.

Por sua vez, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Bahia dispõe sobre os requisitos necessários para a constituição da CPI, senão vejamos:

Art. 56. As Comissões de Inquérito serão criadas sobre o fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia.

Art. 57. Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa, os funcionários dos serviços administrativos da Assembleia, necessários aos seus trabalhos, bem como, nos termos da legislação em vigor, solicitar os de qualquer órgão do Poder Executivo ou Judiciário que possam cooperar no desempenho de suas funções.
No presente caso, verifica-se que o requerimento da CPI preencheu todos os requisitos exigidos. A negativa de sua instalação, sem fundamentação válida, caracteriza desvio de finalidade e afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
O Presidente da ALBA, ao indeferir o pedido, argumentou insuficiência de fundamentação no requerimento. No entanto, a análise da documentação apresentada revela que o objeto da CPI – apuração das invasões do MST – está devidamente delimitado. Não cabe ao Presidente da Casa exercer juízo de mérito sobre a conveniência ou oportunidade da investigação, sob pena de usurpar a competência atribuída ao colegiado.
A negativa também ofende os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e transparência, previstos também no art. 37 supramencionado. Como instrumento essencial à fiscalização parlamentar, as CPIs são expressão do controle exercido em nome da coletividade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 37.760/DF, estabeleceu que a instalação de CPI é um ato vinculado, desde que atendidos os requisitos formais. Leiamos a ementa do julgado, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS POLÍTICAS. ATOS DO GOVERNO FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.

1. Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal.

2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.

3. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619 , Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441 , Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.

4. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária.

5. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento.

6. Pedido liminar deferido para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

(STF - MS: 37760 DF 0049572-98.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/04/2021, Data de Publicação: 12/04/2021)

No caso sob análise, o requerimento de criação da CPI está presente no Id. 44018339, donde se lê a assinatura do impetrante, reforçada por 29 (vinte e nove) deputados, portanto, superando 1/3 (um terço) dos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, tal qual previsto no art. 54 do Regimento Interno da ALBA. Ressai dos autos, ainda, que o fato a ser investigado e o prazo de duração dos trabalhos estão bem definidos no requerimento, que visa “investigar as invasões e ações do movimento dos trabalhadores rurais sem terra – MST no Estado da Bahia, que têm sido objeto de denúncia permanente por entidades e produtores rurais, no prazo de 180 dias a contar de sua instalação” (Id. 44018339). Os requisitos, portanto, foram atendidos. A CPI deve ser instalada no prazo de 30 (trinta) dias.

Por consectário lógico do presente voto, o agravo interno contra a decisão retro (Id. 44209266) se encontra prejudicado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de acolher o parecer da Procuradoria de Justiça, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR e CONCEDENDO A SEGURANÇA, determinando a instalação da Comissão Parlamentar Inquérito no prazo de 30 (trinta) dias. Por consequência, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Salvador/BA,  data registrada no sistema.

 

 Des. Cássio   Miranda 

Relator