PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por David dos Santos Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 08 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas. Requer, ainda, o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cognoscível a alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não foi suscitada no momento oportuno, configurando nulidade de algibeira, circunstância que impede seu conhecimento. 4. Ainda que superado o óbice, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, quando existirem outros elementos probatórios idôneos a amparar a condenação. 6. A autoria foi demonstrada por meio de prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que localizaram o acusado na posse da arma de fogo e dos bens subtraídos. 7. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmônica com os demais elementos probatórios, como verificado no caso. 8. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, diante do conjunto probatório robusto e convergente. 9. A dosimetria da pena não foi impugnada e revela-se adequada, estando em consonância com os critérios legais, inclusive quanto ao regime inicial fechado, justificado pela reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. DISPOSITIVOS CITADOS: Código Penal, arts. 33, 44, 59, 61, 70 e 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226, 312, 313, 386, VII, e 387, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgInt no REsp nº 2111774/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 947083/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 961.198/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8106239-39.2021.8.05.0001, da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelantes David dos Santos Oliveira e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso para, na cota conhecida, a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106239-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DAVID DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão e termos de restituição dos bens às vítimas.
10. O pedido de recorrer em liberdade carece de interesse recursal, por já ter sido deferido na sentença.
Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não suscitada oportunamente configura nulidade de algibeira, impedindo seu conhecimento. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios. 3. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com as demais provas, possui especial relevância em crimes patrimoniais. 4. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido já deferido na sentença.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92715074) interposto por DAVID DOS SANTOS OLIVEIRA, por intermédio de sua advogada constituída, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 92715006), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, á pena de 08 (oito) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na mesma decisão, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92715074), em cujas razões argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ante a não observância das formalidades do artigo 226 do CPP. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, e, por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 98662259), pugnando pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rômulo de Andrade Moreira (ID 100253478), opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do apelo, por entender que a autoria e a materialidade delitiva estão sobejamente comprovadas, não havendo que se falar em nulidade do reconhecimento ou em absolvição por falta de provas. Elaborado o relatório, encaminham-se os autos para revisão. É o relatório. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106239-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DAVID DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença que condenou David dos Santos Oliveira pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Suscita o Apelante, em caráter preliminar, a nulidade absoluta da prova de autoria, argumentando que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. No entanto, conforme se constata do teor das alegações finais apresentadas pelo insurgente, a referida impugnação não foi suscitada em tempo oportuno, de modo a submeter a matéria ao Juízo processante, para apreciação no corpo do comando sentencial, circunstância que evidencia a preclusão da matéria. Ora, a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do suposto vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, inadmissível o conhecimento da nulidade que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa, após ciência da ilegalidade, não é alegada em tempo oportuno, antes da prolação da sentença, inclusive, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA POR AMBAS PARTES APÓS SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES NA PRÁTICA E JULGAMENTO DE AMBAS IRRESIGNAÇÕES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA/DE BOLSO. COMPORTAMENTO DESLEAL CONFIGURADO. 1. Ação de apuração e pagamento de haveres, ajuizada em 26/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/07/2023, concluso ao gabinete em 01/12/2023. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes. 6. Mesmo em situações em que haja dúvida razoável sobre a divulgação de informação processual e contagem equivocada quanto ao termo final do prazo, a ocorrência de nulidade é vista com temperamento diante das particularidades do caso concreto e, em especial, diante do comportamento processual das partes. Precedentes. 7. Hipótese em que ambas as partes contaram equivocadamente o prazo recursal e interpuseram tardiamente recursos de apelação. Embora o Tribunal de Origem não tenha formalmente conhecido do apelo de uma das partes por fundamento diverso da intempestividade, na prática, apreciou todas as questões suscitadas pelos apelantes em atenção à primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas no processo civil moderno. 8. Não há prejuízo às partes quando a Corte de Origem aprecia seus pleitos de forma igualitária e completa, não se caracterizando nulidade pelo mero desfecho desfavorável. 9. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp 2111774/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 28/10/2024, DJe 30/10/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de apelação (proferido há mais de 5 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC 947083/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 30/10/2024, DJe 05/11/2024) Assim, não conheço da preliminar suscitada. Ainda que assim não fosse, não é demais consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva.” (AgRg no HC n. 961.198/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. 4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e identificaram características físicas do acusado. 5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto probatório. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva. 7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 961.198/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)” No mérito, a defesa postula a absolvição do Apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para sustentar a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. A irresignação defensiva, todavia, não merece prosperar. Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 92714672), pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos (ID 92714672 - pág. 05), bem como pelos Termos de Entrega dos pertences às vítimas (ID 92714672 - págs. 13, 17, 22, 49, 51 e 53) e, principalmente, pela prova oral colhida em juízo. No que tange à autoria, tem-se que no curso da instrução foram colhidas as declarações das vítimas, que de forma coesa e harmônica atribuíram ao réu a responsabilidade pelo crime de roubo narrado na denúncia, descrevendo a utilização de arma de fogo e grave ameaça para subtração dos bens. Confira-se: Reforçando a tese acusatória, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante: No mesmo sentido, se manifestou o policial militar José Francisco dos Santos Oliveira: Que ele depoente, no dia dos fatos, foi solicitado pelas vítimas do roubo; Que os passageiros desceram correndo do coletivo e solicitaram auxílio dos policiais; Que foi informado aos policiais que a pessoa que cometeu o delito ainda estava nas imediações do ocorrido; Que os policiais realizaram diligência e viram um indivíduo deitado ao solo tentando se esconder; Que os policiais deram ordem de prisão, realizaram a abordagem e localizaram a arma com ele; Que o indivíduo chegou a resistiu um pouco à prisão, mas se entregou aos policiais; Que o indivíduo estava deitado próximo a um paredão nas proximidades de um túnel da Via Expressa; Que uma arma e os pertences das vítimas foram encontradas com o indivíduo detido; Que a arma era um revólver calibre .32; Que o indivíduo detido foi levado imediatamente à GERRC; Que os pertences foram entregues à autoridade policial e o depoente foi ouvida para que se lavrasse o flagrante (grifos meus). Relevante destacar, nesse ponto, que, em crimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra coerente e alinhada com os demais elementos probatórios, como no caso presente. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) De mais a mais, o testemunho de funcionários do Estado não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos. Portanto, a apreciação dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada transcrita, revela-se suficiente a ensejar a confirmação da condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Desse modo, impositiva a confirmação do édito condenatório. Quanto à dosimetria da pena, não foi objeto de questionamento pelo Apelante, devendo ser mantida por este Órgão Julgador por se revelar escorreita e em harmonia com os princípios da razoabilidade e individualização da pena, inclusive quanto ao regime inicial fechado, justificado pela reincidência. Veja-se: Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo normal à espécie de crime, nada tendo a valorar. Trata-se de réu com maus antecedentes, visto que há registro de sentença penal condenatória anterior transitada em julgado (fls.77), todavia, em atenção à súmula 241 do STJ, a reincidência será valorada na segunda fase de aplicação da pena, para não incidir em bis in idem. Não se tem notícias sobre a conduta social do réu. Não existem elementos suficientes para analisar a personalidade do réu. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato foram normais à espécie de crime, nada tendo a valorar. As consequências não foram danosas, sendo normal à espécie de crime. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base, para cada crime de roubo, em quatro anos de reclusão. Com relação às circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (arts. 65 e 66 do CP), nota-se que se encontra presente a agravante da reincidência, visto que o acusado, no momento da prática deste crime -setembro de 2021, já possuía uma sentença condenatória transitada em julgado em 2017, pelo crime de tráfico de drogas, conforme se observa na folha de antecedentes criminais acostada aos autos (fls.77), razão pela qual agravo 1/6 da pena (8 meses), passando provisoriamente para quatro anos e oito meses de reclusão (para cada crime de roubo). Não há circunstâncias atenuantes. Na última fase de aplicação da pena, analisando as causas de aumento e diminuição de pena, observa-se que se faz presente a causa de aumento do emprego da arma de fogo. Desse modo, aumento em 2/3 da pena (37 meses e 10 dias), nos termos do art. 157, § 2º-A, do CP passando a pena para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, para cada crime de roubo. Em razão de terem sido praticados ao menos quatro crimes de roubo, na modalidade de concurso formal, conforme exposto na fundamentação, aplico a fração ideal de 1/6 (um sexto) de aumento a uma das penas, já que ambas foram fixadas no mesmo patamar, restando a pena definitiva fixada em oito anos e vinte e seis dias. Detração Penal – Considerando que o réu foi preso em flagrante em 15 de setembro de 2021, sendo colocado em liberdade no dia 19 de dezembro de 2022, ficando preso preventivamente à disposição deste juízo por 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, resta cumprir seis anos, nove meses e vinte e um dias. Fixo o regime fechado, como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do CP, tendo em vista que se trata de réu reincidente. Condeno, ainda, o réu, em 70 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato delituoso, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Considerando que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa em liberdade pela restritiva de direitos, visto que não foram preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. De igual modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o sentenciado não preenche as condições alinhadas no art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de pedido expresso do titular da ação penal ou da vítima.(…) - ID. 432924427. Por fim, o Apelante pugna pela concessão do direito de apelar em liberdade. Ocorre que, da análise do édito condenatório, verifica-se que ao Recorrente já fora concedido este direito, não havendo sucumbência específica e conseguinte falta de interesse recursal, neste ponto. Por fim, vale salientar que o entendimento alcançado é convergente com o Parecer do Eminente Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira: Inicialmente, observamos que restou caracterizada a materialidade do crime pelo auto de exibição e apreensão (id. 92714672 - pág. 05) e termos de entrega (id. 92714672 - págs. 13, 17, 22, 49, 51 e 53), bem como a autoria delitiva, conforme veremos. Com efeito, trazemos à colação o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, apontando o acusado como autor do delito (…) Ao lado das palavras das testemunhas, temos ainda a declaração das próprias vítimas, elemento de prova que também deve ser levado em consideração (…) Como se sabe, o valor probatório do depoimento de uma vítima é relativo, devendo o Juiz avaliá-lo à luz das demais provas produzidas em conformidade, aliás, com o sistema do livre convencimento. A esse respeito, nota-se que a posição da vítima é um tanto quanto paradoxal, pois ao lado de ter sido, muitas das vezes, um expectador privilegiado do fato objeto da ação penal, a posição de ofendido pela ação delituosa, no entanto, torna-o suspeito de parcialidade, ao contrário do que acontece, em regra, com a testemunha. Nestes delitos, é induvidoso que a palavra da vítima adquire relevo especial. Assim, apesar da declaração de uma vítima não ser “tão asséptico e imparcial quanto possa ser a declaração de qualquer outra testemunha ocular do crime, que não sofreu nenhum dano devido a ele” e, nada obstante a séria suspeita de que “sua declaração é motivada por algum motivo espúrio de ressentimento, ódio, vingança, inimizade, etc”, o certo é que em alguns crimes, “por suas características especiais”, a palavra da vítima se reveste de suma importância. (...) Por certo, concordamos que a Magistrada deveria ter adotado o procedimento correto para o reconhecimento pessoal, pois, conforme assevera Aury Lopes Júnior, “trata-se de uma prova cuja forma de produção está estritamente definida e, partindo da premissa de que – em matéria processual penal – forma é garantia, não há espaço para informalidades judiciais”. (…) Todavia, entendemos que o pedido de absolvição não deve prosperar, porquanto a autoria delitiva restou inconteste por meio de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se constatou acima. Portanto, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, porquanto os elementos colhidos em Juízo provaram a prática dos delitos pelos quais o réu foi condenado na sentença. No que diz respeito à dosimetria penal, o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou também os percentuais mínimos concernentes à reincidência e ao concurso formal. Além disso, estabeleceu o regime prisional corretamente. Portanto, a reprimenda foi estabelecida em patamar satisfatório ao caso dos autos e de acordo com os ditames legais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Compulsando a sentença, observamos que o direito de recorrer em liberdade já foi concedido ao acusado, de modo que resta prejudicado tal pedido. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, entendemos pela improcedência do recurso. Prequestionamos, para efeito de recurso especial, os artigos 70 e 157, § 2º-A, ambos do Código Penal, bem como os art. 226 e 386, ambos do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial do recurso para, na cota conhecida, a ele negar provimento. É como voto. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106239-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DAVID DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"Que ele declarante reconhece o acusado como sendo a pessoa que praticou o fato delituoso narrado na denúncia; Que o acusado anunciou o assalto no coletivo próximo ao Mercado do Peixe; Que o acusado anunciou o assalto e foi recolhendo os pertences dos passageiros do coletivo; Que o acusado desceu sentido Via Expressa; Que o acusado portava uma arma tipo revólver; Que a população solicitou apoio de uma viatura policial; Que a viatura foi ao encalço do acusado e conseguiu detê-lo; Que o acusado foi levado à delegacia; Que o coletivo estava com todos os passageiros sentados; Que muitas vítimas não compareceram à delegacia; Que os fatos ocorreram entre 21h e 21h 30min; Que entre 10 a 12 pessoas tiveram seus pertences subtraídos; Que do declarante foi subtraído um aparelho celular MOTOROLA da cor cinza grafite; Que o declarante acha que o cobrador foi o primeiro a ter o dinheiro subtraído do caixa do coletivo; Que o motorista demorou de abrir a porta para o acusado descer; Que quando a porta foi aberta, o acusado desceu do coletivo e subiu a Via Expressa correndo; Que o declarante ainda estava no local, quando a viatura chegou e informou que havia detido o acusado; Que os policiais estavam se comunicando via rádio; Que várias viaturas da região foram mobilizadas para localizar e deter o acusado; Que quando o acusado foi detido, os policiais conduziram à delegacia, não indo ao local onde o declarante e as outras vítimas estavam; Que a delegacia foi a da Baixa do Fiscal, de roubo a coletivos; Que o declarante também foi à delegacia; Que o declarante e as demais vítimas recuperaram seus pertences; Que o declarante ouviu falar que o acusado chegou a efetuar um disparo para evitar que a população o pegasse; Que o declarante não conhecia o acusado anteriormente; Que o declarante somente pegou o seu celular dois dias depois, pois a escrivã não estava no local para fazer o auto de entrega; Que ele declarante foi ouvido na delegacia somente no dia em que foi resgatar o aparelho; Que na delegacia, o declarante viu o acusado saindo da viatura, não havendo dúvidas de que era ele o autor de delito; Que o declarante não foi chamado para fazer o reconhecimento do acusado; Que a arma de fogo também foi apresentada na delegacia; Que todos os objetos foram recuperados; Que compareceram à delegacia o declarante, o cobrador, o motorista e mais 4 a 5 passageiros; Que no coletivo, não havia nenhum passageiro em pé, todos estavam sentados; Que o torniquete do cobrador ficava na frente do coletivo; Que o acusado anunciou o assalto e apontou a arma para uma rapaz; Que o acusado achava que esse rapaz era policial; Que na delegacia, o declarante não realizou nenhum reconhecimento formal; Que ao descer da viatura, o declarante reconheceu o acusado; Que não foi colocado nenhum espelho mágico para reconhecimento - Declarações judiciais da vitima Rafael Gomes Serra
Que ele declarante pegou o ônibus e o indivíduo subiu no coletivo na região da Bonocô; Que o indivíduo sentou no fundo do coletivo, ao lado do declarante; Que o declarante se levantou e foi para a frente do coletivo, pois já havia suspeitado da atitude do indivíduo; Que quando chegou na região do Água de Meninos, o indivíduo deu voz de assalto, de forma muito violenta, chegando a colocar a arma na cabeça de um passageiro; Que por conta do porte físico, o indivíduo achou que um dos passageiros era policial; Que o declarante realmente achou que o indivíduo iria atirar no passageiro; Que o indivíduo foi para frente do coletivo e assaltou os passageiros; Que ao descer do coletivo e sair correndo, o indivíduo chegou a deflagrar disparos em direção ao coletivo; Que o motorista parou o ônibus a 50 metros depois; Que os passageiros localizaram uma viatura e pediram apoio; Que uma das vítima entrou na viatura para auxiliar os policiais; Que conseguiram capturar o indivíduo; Que as partes foram à delegacia; Que na delegacia, o declarante conseguiu recuperar o seu aparelho celular SAMSUNG; Que ele declarante viu quando o indivíduo abordou um passageiro, colocou a arma no rosto dele e perguntou se ele era policial; Que foi uma situação desesperadora; Que o declarante visualizou o seu celular e pôde recuperar posteriormente; Que o celular do declarante é sua ferramenta de trabalho" (grifos próprios) - Declarações judiciais da vítima Cleiton Lisboa dos Santos.
"Que ele declarante, no dia dos fatos, estava retornando do trabalho no coletivo que fazia a linha São Joaquim x Mussurunga; Que o assaltante subiu em um ponto na Av. Bonocô, próximo a um posto de gasolina, antes da estação de metrô de Brotas; Que o coletivo seguiu viagem; Que quando o ônibus passou pela região do Moinho, o indivíduo pediu ao motorista para que o coletivo fosse devagar e anunciou o assalto; Que o indivíduo utilizou de agressividade e uma arma de fogo para cometer o assalto; Que o declarante não sabe dizer qual arma de fogo era; Que o indivíduo foi ao meio do ônibus, onde o declarante estava, e apontou a arma para ele; Que o indivíduo queria saber se o declarante era policial; Que o declarante não é policial; Que o indivíduo foi até o cobrador e pediu a todos que colocassem os pertences em um saco plástico; Que o indivíduo também recolheu o dinheiro do cobrador; Que o indivíduo desceu na região da Água Brusca e seguiu em direção da Via Expressa; Que os passageiros gritaram para um grupo de ciclistas informando que se tratava de um ladrão; Que algumas pessoas tentaram ir em direção do indivíduo; Que o indivíduo deflagrou um disparo com a arma de fogo, não sabendo o declarante em qual direção; Que depois os passageiros receberam a informação de que o indivíduo havia sido preso; Que o declarante foi à delegacia, na mesma noite, mas como o horário estava avançado, o declarante voltou no dia seguinte; Que o declarante, juntamente com outros passageiros, viram a chegada do indivíduo à delegacia, sendo conduzido por policiais militares; Que o declarante visualizou outros celulares, inclusive o celular dele; Que o celular do declarante foi recuperado; Que o indivíduo achou que o declarante era policial devido ao seu porte físico; Que o indivíduo não chegou a agredir o declarante; Que a ação foi rápida, aproximadamente 1 ou 2 minutos; Que no dia dos fatos, o indivíduo estava com uma camisa polo, salvo engano, preta; Que o declarante evitou olhar diretamente para o indivíduo; Que alguns passageiros entraram em pânico com ação criminosa, havendo gritaria no coletivo; Que o declarante viu que a pessoa detida que foi apresentada na GERRC era a mesma pessoa que cometeu o delito no coletivo (grifos meus) - Declarações judiciais de José Jailton Barreiro Soares.
Que ele declarante trabalha na área de eventos e, no dia dos fatos, iria fazer um evento na região de Stella Maris; Que o declarante pegou o coletivo na Estação Mussurunga e a viagem seguiu normalmente; Que o indivíduo entrou no coletivo e ficou na parte do fundo; Que o declarante viu o indivíduo mexer em um plástico; Que o indivíduo se levantou, foi ao meio do coletivo e anunciou o assalto; Que o declarante viu apenas o indivíduo agindo sozinho; Que o indivíduo estava armado; Que após recolher os pertences dos passageiro, o indivíduo desceu do coletivo; Que alguns passageiros, inclusive o declarante, desceram do coletivo e tentaram ir atrás do indivíduo; Que algumas pessoas chamaram uma viatura; Que a viatura policial foi atrás do indivíduo e o capturou; Que do declarante, foi subtraído um celular NOKIA; Que os pertences de outros passageiros também foram subtraídos; Que o declarante não foi ameaçado; Que outros passageiros foram ameaçados pelo indivíduo com arma em punho; Que o indivíduo saiu correndo do coletivo após realizar o assalto; Que a viatura policial localizou e deteve o indivíduo; Que o declarante não viu a prisão do indivíduo; Que a informação de que o indivíduo foi detido chegou aos passageiros que estavam dentro do coletivo; Que o declarante constatou a presença do indivíduo detido dentro da delegacia onde ele foi conduzido; Que a delegacia foi o GERRC; Que na delegacia, o declarante viu o seu aparelho celular; Que outras vítimas também viram os seus pertences; Que o declarante não pegou o seu aparelho celular no mesmo dia, pois no outro dia ele teria que trabalhar - Declarações judiciais de Adelmo Costa Damasceno.
O policial Carlos Alberto de Almeida Curvello foi enfático ao relatar, de forma minudente, o desenrolar dos fatos:
Que ele depoente, no dia dos fatos, estavam em serviço noturno quando, ao passar pela Av. Jequitaia, foram informados por populares que um ônibus havia sido assaltado e que esse coletivo seguia sentido Mercado do Peixe; Que ao chegaram ao local, os policiais encontraram as vítimas do assalto do lado de fora acenando que o autor do delito havia fugido sentido Via Expressa e que ele estava armado e chegou a efetuar um disparo de arma de fogo contra os passageiros; Que os policiais seguiram em diligências e encontraram DAVID em posse dos pertences dos populares, bem como em posse de uma arma de fogo; Que DAVID estava escondido dentro do viaduto da Via Expressa sentido Estarda da Rainha; Que a arma de fogo era um revólver, mas o depoente não se recorda do calibre; Que as partes foram conduzidas ao GERRC; Que os policiais apresentaram o indivíduo detido e os pertences à autoridade policial; Que as vítimas, depois dos procedimentos de praxe, tiveram restituídos os seus pertences (grifos próprios).