PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-24.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SEVERINO DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

   Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução Fiscal. Não conhecimento de apelação por inaplicabilidade do art. 34 da Lei 6.830/80. Valor inferior ao limite de alçada. Extinção legítima com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso desprovido.

 

        

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005297-24.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada SEVERINO DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-24.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SEVERINO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno manejado pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c os Temas 408/STF e 395/STJ, NÃO CONHEÇO do presente recurso.

Em suas razões recursais, o Município Agravante sustenta, em apertada síntese: (a) ser indevida a extinção de execuções fiscais de pequeno valor; (b) a inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 ao caso; (c) a existência da Lei Municipal nº 166/2023, que disciplinaria o valor mínimo de baixo valor para fins de cobrança municipal, afastando o parâmetro estadual utilizado de forma analógica; (d) que o valor executado (R$ 2.617,82) superaria o limite de um salário mínimo fixado pela legislação municipal, inviabilizando a extinção com base no Tema 1184/STF.

Contrarrazões não ofertadas ante a ausência de angularização processual ainda em primeira instância, conforme certidão de secretaria.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a dependência e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-24.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SEVERINO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Em suas razões recursais, o Município Agravante sustenta, em apertada síntese, ser indevida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, a inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e a existência de lei municipal própria que afastaria os parâmetros utilizados na decisão agravada.

I.               DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO — LIMITE DE ALÇADA

 

No que tange ao não conhecimento da apelação por força do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, razão não assiste ao Agravante.

O referido dispositivo, ao contrário do que sustenta o Município, ainda permanece em vigor, sendo, inclusive, objeto de dois temas julgados pelas Cortes Superiores, um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

TEMA 408/STF – "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN".

TEMA 395/STJ – "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

O Tema 395 do STJ é de clareza meridiana: o valor de alçada de R$ 328,27 deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data do ajuizamento da execução. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 30 de junho de 2020, a correção acumulada pelo IPCA-E ao longo de aproximadamente 19 anos e meio sobre o valor de R$ 328,27 resulta em montante significativamente superior ao crédito executado de R$ 2.617,82 — o que confirma que o valor da causa se situa abaixo do limite de alçada atualizado, impedindo o conhecimento da apelação por esta via.

A alegação de inaplicabilidade do art. 34 da LEF revela-se, portanto, manifestamente improcedente, na medida em que ignora jurisprudência vinculante consolidada pelas Cortes Superiores.

II. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL — TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024

Com relação à extinção das execuções fiscais de baixo valor, em recente julgamento do colendo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, firmou-se a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (STF, RE 1.355.208/SP – Tema 1184, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 02.02.2024)

Com o intuito de imprimir celeridade quanto à aplicação do supracitado Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, estipulando parâmetros para a extinção das execuções fiscais:

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

O Agravante sustenta que a Lei Municipal nº 166/2023 de Alagoinhas afastaria a aplicação do critério estadual e do parâmetro nacional, por estabelecer patamar próprio de baixo valor. A tese, contudo, não prospera.

A Lei Municipal nº 166/2023 autoriza o Município a solicitar a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição de execuções fiscais já ajuizadas cujo valor seja igual ou inferior a um salário mínimo, mediante requerimento da Procuradoria Jurídica. Cuida-se, portanto, de norma que disciplina uma faculdade administrativa de gerenciamento do acervo de execuções em curso, e não de norma que fixa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais — que é precisamente o que o Tema 1184/STF exige para afastar o parâmetro subsidiário.

Inexistindo, portanto, lei municipal que discipline especificamente o patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais do Município de Alagoinhas, aplica-se por analogia o parâmetro do respectivo Estado-membro, por se tratar de referência razoável e proporcional às condições regionais e à realidade socioeconômica local.

Aplicando-se o patamar estabelecido na legislação estadual da Bahia (Lei nº 13.570/2016), de aproximadamente R$ 9.400,00, verifica-se que o valor executado de R$ 2.617,82 representa apenas cerca de 27,8% do mínimo legal, estando mais de 70% abaixo do patamar mínimo. A cobrança judicial, nessas condições, torna-se antieconômica e contrária ao interesse público, pois o custo operacional do processo certamente superará o valor do crédito, onerando desnecessariamente tanto o Poder Judiciário quanto o próprio Município exequente.

Cumpre esclarecer, por fim, que a extinção da execução fiscal não impede que o Município promova a cobrança administrativa do crédito tributário, mediante notificações, protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, inclusão em cadastros de inadimplentes e outras medidas administrativas previstas na legislação municipal — meios frequentemente mais eficientes para créditos de pequeno valor. O crédito tributário permanece válido, exigível e sujeito a essas medidas, não havendo qualquer prejuízo ao direito do Município de buscar sua satisfação por outros meios.

III. DISPOSITIVO

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR