PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022170-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CHARLES VILAS BOAS PRAZERES
Advogado(s): FELIPE ANDRADE RIBEIRO, POLIANA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra decisão que deferiu a alienação antecipada da motocicleta Honda CG 160 Fan, ano 2025, apreendida durante a Operação Falsas Promessas II. O apelante sustentou que o veículo pertenceria a terceiro de boa-fé, cuja restituição foi pleiteada em incidente autônomo ainda pendente de julgamento, alegando ausência de vínculo do bem com os fatos investigados, inexistência de risco de depreciação, violação aos princípios da intranscendência da pena, da presunção de inocência, do devido processo legal e do direito de propriedade, além de requerer, subsidiariamente, a nomeação do terceiro como fiel depositário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alienação antecipada do veículo apreendido observa os requisitos legais; (ii) estabelecer se a alegada propriedade de terceiro de boa-fé impede a manutenção da medida assecuratória; (iii) determinar se a pendência de incidente de restituição constitui questão prejudicial à alienação antecipada; (iv) definir se a medida viola os princípios da presunção de inocência, da intranscendência da pena, do devido processo legal e do direito de propriedade; e (v) estabelecer se é cabível a nomeação do alegado proprietário como fiel depositário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alienação antecipada possui natureza cautelar e conservativa, destinando-se à preservação do valor econômico do bem, sendo suficiente a sujeição à depreciação natural ou a dificuldade de sua manutenção, independentemente da demonstração de deterioração efetiva.

4. O efeito suspensivo não é cabível, pois a decisão que determina a alienação antecipada é recebida apenas no efeito devolutivo, permanecendo o produto da venda depositado em conta judicial, o que assegura a reversibilidade da medida.

5. A mera titularidade registral em nome de terceiro não afasta a constrição quando o bem é apreendido na posse do investigado e inserido no contexto patrimonial da investigação, devendo a alegada boa-fé ser examinada no incidente próprio de restituição.

6. A alienação antecipada não configura antecipação de pena nem confisco definitivo, consistindo em providência de gestão patrimonial destinada a preservar o valor do ativo em benefício da efetividade da persecução penal e do eventual titular do direito.

7. A existência de incidente de restituição pendente não impede a alienação antecipada, pois a controvérsia sobre a titularidade transfere-se para o produto da venda, depositado judicialmente e sujeito à futura definição do direito material.

8. Veículos automotores sofrem depreciação econômica natural pelo decurso do tempo e deterioração física quando mantidos em pátios públicos, circunstâncias que justificam a alienação antecipada mesmo em relação a veículo novo.

9. A persecução penal abrange os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, sendo que, após a Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode constituir antecedente da lavagem de dinheiro, tornando irrelevante a discussão sobre a punibilidade da tentativa da contravenção penal mencionada pela defesa.

10. A nomeação do alegado proprietário como fiel depositário comprometeria a eficácia da medida assecuratória, permanecendo eventual direito à restituição sujeito à apreciação no procedimento próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alienação antecipada de bem apreendido prescinde da demonstração de deterioração efetiva, sendo suficiente a depreciação natural ou a dificuldade de sua conservação.

2. A alegação de propriedade por terceiro não impede a alienação antecipada quando a boa-fé e a titularidade dependem de apuração em incidente próprio.

3. A alienação antecipada possui natureza cautelar e não viola os princípios da presunção de inocência, da intranscendência da pena, do devido processo legal ou do direito de propriedade.

4. A pendência de incidente de restituição não impede a alienação antecipada, pois o eventual direito do terceiro recai sobre o produto da venda depositado judicialmente.

5. A investigação por organização criminosa e lavagem de capitais justifica a manutenção das medidas assecuratórias, independentemente da controvérsia sobre a infração penal antecedente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CPP, art. 144-A, § 2º; Lei nº 9.613/1998, arts. 4º, § 1º, e 4º-A, § 9º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 12.683/2012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8022170-04.2026.8.05.0000, em que figuram, como Apelante, CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que deferiu o pedido de alienação antecipada da motocicleta Honda CG 160 Fan, cor vermelha, placa SKS3J22, ano 2025, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DR. Felipe Ribeiro. Conhecido e Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022170-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CHARLES VILAS BOAS PRAZERES
Advogado(s): FELIPE ANDRADE RIBEIRO, POLIANA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, representado pelo advogado Felipe Andrade Ribeiro (OAB/BA nº 48.910), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (ID 102602592, p. 5/9), que deferiu o pedido de alienação antecipada da motocicleta CG 160 FAN, cor vermelha, placa SKS3J22, apreendida no curso de investigação vinculada à denominada Operação Falsas Promessas.


Inconformado, em suas razões recursais (ID 103899705), o apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade da constrição e da alienação antecipada, ao argumento de que o veículo não integra seu patrimônio, mas sim de terceiro de boa-fé, Dalisson Almeida Pinto, pessoa totalmente alheia à investigação criminal. Destacou que o legítimo proprietário já formulou pedido autônomo de restituição de coisa apreendida, tombado sob o nº 8065831-30.2026.8.05.0001, pendente de julgamento no juízo de origem, o que constituiria questão prejudicial impeditiva da alienação. Defendeu a ausência de indícios de origem ilícita ou de nexo instrumental do bem com as supostas atividades criminosas, bem como a inexistência de risco de perecimento ou deterioração, por se tratar de veículo novo, ano 2025. Apontou violação aos princípios da intranscendência da pena, da presunção de inocência, do devido processo legal e do direito de propriedade, além de sustentar a atipicidade da conduta antecedente, sob a alegação de que a tentativa de contravenção penal de rifas não é punível. Subsidiariamente, pleiteou a nomeação do terceiro como fiel depositário do bem, com restrição de transferência via Renajud, na forma do art. 144-A, § 2º, do CPP.


O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões, requereu seja negado provimento ao recurso (ID 108122524).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 108765184).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022170-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CHARLES VILAS BOAS PRAZERES
Advogado(s): FELIPE ANDRADE RIBEIRO, POLIANA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, representado pelo advogado Felipe Andrade Ribeiro (OAB/BA nº 48.910), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (ID 102602592, p. 5/9), que deferiu o pedido de alienação antecipada da motocicleta CG 160 FAN, cor vermelha, placa SKS3J22, apreendida no curso de investigação vinculada à denominada Operação Falsas Promessas.


Inconformado, em suas razões recursais (ID 103899705), o apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade da constrição e da alienação antecipada, ao argumento de que o veículo não integra seu patrimônio, mas sim de terceiro de boa-fé, Dalisson Almeida Pinto, pessoa totalmente alheia à investigação criminal. Destacou que o legítimo proprietário já formulou pedido autônomo de restituição de coisa apreendida, tombado sob o nº 8065831-30.2026.8.05.0001, pendente de julgamento no juízo de origem, o que constituiria questão prejudicial impeditiva da alienação. Defendeu a ausência de indícios de origem ilícita ou de nexo instrumental do bem com as supostas atividades criminosas, bem como a inexistência de risco de perecimento ou deterioração, por se tratar de veículo novo, ano 2025. Apontou violação aos princípios da intranscendência da pena, da presunção de inocência, do devido processo legal e do direito de propriedade, além de sustentar a atipicidade da conduta antecedente, sob a alegação de que a tentativa de contravenção penal de rifas não é punível. Subsidiariamente, pleiteou a nomeação do terceiro como fiel depositário do bem, com restrição de transferência via Renajud, na forma do art. 144-A, § 2º, do CPP.


Passa-se à análise das razões recursais.


A alienação antecipada de bens objeto de medidas assecuratórias penais encontra amparo no art. 144-A do CPP e no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, que autorizam o juiz a determinar a venda dos ativos para a preservação de seu valor econômico sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


Cumpre registrar que a alienação antecipada não exige a demonstração de deterioração efetiva do bem, sendo suficiente que esteja sujeito à depreciação natural decorrente do tempo ou que sua manutenção se revele difícil ou excessivamente onerosa para a Administração Pública, circunstâncias expressamente previstas no art. 144-A do Código de Processo Penal e no art. 4º, §1º, da Lei nº 9.613/1998.


No caso concreto, a motocicleta Honda CG 160 Fan, cor vermelha, placa SKS3J22, ano 2025, foi apreendida na residência do Apelante durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos no âmbito da denominada Operação "Falsas Promessas II" (ID 102602594). A referida operação policial foi deflagrada para desarticular organização criminosa estruturada voltada à exploração de jogos de azar, por meio de rifas clandestinas, e à lavagem de capitais.


Inicialmente, ainda que se cogitasse da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tal providência não se mostra cabível. A decisão recorrida foi corretamente recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 4º-A, §9º, da Lei nº 9.613/1998. Ademais, a alienação antecipada possui natureza eminentemente conservativa, destinada à preservação do valor econômico do bem constrito, cujo produto da venda permanecerá depositado em conta judicial vinculada ao processo, assegurando-se a reversibilidade da medida e a efetividade do provimento jurisdicional final.


De igual modo, a alegação de que a medida viola o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF/1988) e o direito de propriedade de terceiro (Dalisson Almeida Pinto) não merece prosperar. A mera titularidade registral em nome de terceiro não impede, por si só, a manutenção da constrição quando os elementos constantes da investigação indicam que o bem foi apreendido na posse do investigado e se encontrava inserido no contexto patrimonial objeto da persecução penal, cabendo a efetiva demonstração da alegada boa-fé do proprietário registral ser apreciada no incidente próprio de restituição. A apreensão do veículo na posse do acusado, durante o cumprimento dos mandados expedidos no âmbito da Operação "Falsas Promessas II", evidencia sua vinculação ao contexto investigado e justifica, neste momento processual, a manutenção da medida assecuratória. A discussão acerca da propriedade real e da boa-fé deve ser exaurida no bojo do incidente de restituição, não servindo a mera alegação formal de titularidade de terceiro como justificativa para obstar providências assecuratórias de interesse da justiça criminal.


Outrossim, não há que se falar em antecipação de pena, confisco definitivo ou ofensa aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. A alienação antecipada não configura sanção nem antecipa os efeitos de eventual condenação, tratando-se de medida de natureza puramente cautelar e de gestão eficiente de ativos. A conversão do veículo automotor em pecúnia, depositada em conta judicial com os devidos acréscimos legais, visa exatamente a resguardar o patrimônio contra a desvalorização física e comercial decorrente da imobilização prolongada. Trata-se de providência que beneficia tanto o interesse público na recomposição dos danos e aplicação de sanções em caso de condenação, quanto o próprio proprietário do bem em caso de absolvição, que receberá o valor real do ativo inteiramente preservado da deterioração.


Ademais, a pendência de julgamento do incidente de restituição de coisa apreendida nº 8065831-30.2026.8.05.0001, formulado pelo terceiro, não constitui questão prejudicial impeditiva da alienação antecipada. A venda antecipada possui natureza eminentemente conservativa e acautelatória, não importando em perda irreversível da propriedade. O produto obtido com o leilão judicial será integralmente depositado em conta judicial vinculada ao processo, com a devida correção monetária e juros legais, assegurando-se que, caso o pedido de restituição venha a ser julgado procedente ao final, o terceiro de boa-fé receberá o valor correspondente ao bem totalmente preservado da depreciação física e comercial.


Em outras palavras, a alienação antecipada não importa em perda da propriedade do bem, mas apenas na sua conversão em numerário, permanecendo íntegro o direito de eventual terceiro de boa-fé ao recebimento do produto da venda caso reconhecida a procedência do pedido de restituição. Desse modo, a eventual procedência do incidente de restituição não será esvaziada pela alienação judicial, porquanto a controvérsia será transferida do bem para o produto da alienação, depositado em conta judicial vinculada ao feito.


Nesse prumo, o risco de deterioração e depreciação do veículo é patente. A manutenção de motocicletas em pátios públicos, expostas às intempéries climáticas e à ação do tempo, acarreta inevitável e célere degradação física, além de gerar custos contínuos e onerosos de armazenamento e vigilância para o Poder Público. O fato de se tratar de motocicleta nova, ano/modelo 2025, igualmente não afasta a medida. Veículos automotores sofrem natural desvalorização mercadológica pelo simples decurso do tempo, agravada quando permanecem por longos períodos depositados em pátios públicos, circunstância que justifica precisamente a adoção da alienação antecipada para preservação de seu valor econômico.


Não prospera, outrossim, a tese de atipicidade da conduta antecedente sob o argumento de que a exploração de rifas clandestinas constitui mera contravenção penal que não admite punição na modalidade tentada. O Apelante foi denunciado pela prática dos crimes de integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998), além da contravenção penal (ID 102602594). Com a vigência da Lei nº 12.683/2012, o ordenamento jurídico pátrio passou a admitir qualquer infração penal, inclusive contravenções, como crime antecedente para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, restando presentes elementos suficientes a justificar a manutenção da medida assecuratória.


De todo modo, ainda que se acolhesse a argumentação defensiva acerca da impossibilidade de punição da tentativa de contravenção penal, tal circunstância não teria o condão de afastar a legitimidade da medida assecuratória, porquanto a persecução penal também abrange os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, os quais, por si sós, justificam a manutenção da constrição patrimonial.


Por fim, o pedido subsidiário de nomeação do terceiro como fiel depositário do bem não comporta acolhimento. Diante dos elementos informativos coligidos na investigação e da necessidade de preservação da eficácia da medida assecuratória, a entrega da posse direta do veículo ao alegado proprietário não se mostra adequada, porquanto poderia comprometer a utilidade da constrição patrimonial, sem prejuízo da apreciação, no incidente próprio, da alegada boa-fé e do direito à restituição.


A decisão recorrida observou os pressupostos previstos no art. 144-A do Código de Processo Penal e no art. 4º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, revelando-se adequada, necessária e proporcional à preservação do valor econômico do bem constrito, sem prejuízo do eventual direito de terceiro de boa-fé ao produto da alienação, caso venha a ser reconhecido no incidente próprio.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que deferiu o pedido de alienação antecipada da motocicleta Honda CG 160 Fan, cor vermelha, placa SKS3J22, ano 2025.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04