PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002560-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ADINOLIA MARIA ICO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARIDADE. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. VPNI. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO PROSPERA TAL ALEGAÇÃO. NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF, TEMA 831. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. LIMITES OBJETIVOS À COISA JULGADA. TEMA 494 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002560-89.2022.8.05.0000, em que figuram como exequente/impugnada ADINOLIA MARIA ICO e como executado/impugnante ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Local e data registrados pelo sistema.

  

PRESIDENTE

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002560-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ADINOLIA MARIA ICO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão pelo ESTADO DA BAHIA na Execução individual de decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo, proposta por ADINOLIA MARIA ICO, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.  

O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.  

No ensejo, através das razões no ID. 26126485, o Estado da Bahia sustentou, em breve síntese, a ilegitimidade ativa do Exequente que não teria comprovado ter o direito à paridade vencimental.

No mérito, defende que não haveria valores devidos, porque o subsídio somado com a VPNI supera o valor do piso salarial. Alega que a VPNI foi instituída para preservar a irredutibilidade salarial, quando foi fixado o subsídio para a carreira do magistério com a lei estadual 12.578/2012. Haveria, nosso ponto, a necessidade de incorporação da VPNI. Portanto, seria parte integrante do vencimento.

Sustenta a impossibilidade de pgamento dos eventuais valores devidos entra a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.

Argui o limite temporal dos efeitos da coisa julgada com base na clausula rebus sic stantibus.

Defende a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em processos de mandado de segurança, ainda que em sede de execução.

A parte Exequente, ora Impugnada, apresentou manifestação à Impugnação no ID. 26397979, atacando os argumentos suscitados pelo Ente Público. 

Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. 

É o relatório. 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 29 de agosto de 2022.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002560-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ADINOLIA MARIA ICO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de impugnação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer imposta por Acórdão, proferido em Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. 

O título executivo, que se pretende executar, fora proferido com o seguinte texto:

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. (grifos aditados)

Cumpre-nos o enfrentamento das preliminares arguidas pelo Impugnante. 

Quanto à ilegitimidade ativa, defende o Estado da Bahia que a parte não seria legitima para executar o título, porquanto não teria demonstrado ser detentora do direito à paridade vencimental.

Todavia, ao contrário do que sustenta o Ente
Público, a parte Exequente demonstra que tem direito à paridade de vencimentos, porquanto aposentada voluntariamente, com vencimentos integrais, nos termos do art. 6º da EC n. 41 c/c art. 2º e 5º da EC nº 47/2005, bem assim que possuía carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, consoante contracheque e histórico funcional nos IDs 24167178 e 24167179.

Com efeito, muito embora a Exequente tenha se aposentado em 15/12/2011, portanto após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/03, conforme preceitua o art. 2º, §5º da Lei Federal n. 11.738/2008, as disposições relativas ao piso nacional serão aplicadas as aposentadorias alcançadas pelo art. 7º da EC n. 41/2003 e pela EC n. 47/2005, senão vejamos:

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

(...) 

§5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. 

Com efeito, não merece guarida a argumentação do Estado da Bahia, motivo pelo qual fica rejeitada.

Deste modo, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo impugnante.

Superadas as preliminares, sustenta o Estado, no mérito, a necessidade de incorporação do VPNI e sua consequente adoção como base para o cálculo do piso salarial.

Nesse ensejo, quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado que o mesmo incide sobre o vencimento básico da parte exeqüente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia.

Precedente do STJ em situação análoga: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)”

Outrossim, o contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da Autor é composta de vencimento e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis), devendo o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre ele (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração). 

Em sentido análogo, tem-se:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções.

III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022)

 

MPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022)

Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 24167178), que o vencimento básico (R$1.979,84 - mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos – em dezembro de 2021) que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, devida a implementação do valor do piso em favor da exeqüente.

No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar não merece prosperar pelas seguintes razões.

Para o deslinde da questão, necessário que se faça a distinção entre dois tipos de crédito: i) um, decorrente da obrigação de pagar, devido a partir da impetração até o momento em que o Executado é intimado para cumprir a obrigação de fazer; ii) outro, o decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão.

No primeiro caso, é indubitável que o crédito deve obedecer ao regime de precatórios. Inclusive, esta é a interpretação dada pela Suprema Corte ao decidir o Recurso Repetitivo 889173 (tema 831), fixando a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Já na segunda hipótese, qual seja, o crédito decorrente do descumprimento do Estado na implementação da obrigação de fazer, o tratamento dado é diferente, tendo em vista se tratar de situação distinta do precedente acima citado.

Aqui, estamos diante da hipótese de um descumprimento de ordem judicial pelo Estado, o que, se ocorrer, acarretará em um crédito para a servidora, portanto, não pode o ente público se beneficiar com o regime de precatórios, quando desobedece deliberadamente a uma ordem judicial.

Inclusive, tal tema foi objeto de análise e deliberação pelo STF, em repercussão geral, cuja tese firmada foi a seguinte: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” (tema 45).

Ademais, em casos semelhantes ao aqui tratado, este Egrégio Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido. Vejamos.

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ENTE ESTATAL O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, EM ESPECIAL, NO QUE TOCA A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR DAS DIFERENÇAS ALI CONSIGNADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS (TEMA 831  STF E ADPF 250) E O CASO EM DESTRAME (TEMA 45 STF). IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De fato, situa-se o cerne da matéria posta a acertamento no presente, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes com relação ao regime de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data de impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em cotejo com o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173. 2. Entretanto, nada obstante a argumentação recursal, o caso dos autos, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 3. Tem-se portanto, que não se coaduna o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, e o apelo apreciado por esta eg. Secção Cível de Direito Público, de forma que a manutenção da decisão agravada, neste particular, é medida que se impõe. 4. Outrossim, cediço que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça chancela a imposição de multa coercitiva em desfavor da autoridade impetrada quando, pessoalmente intimada, persiste em comportamento recalcitrante. 5. Nesse sentido, também o montante de R$ 1.000,00 fixado em decreto unipessoal visando o cumprimento do acórdão transitado em julgado proferido nestes autos, não se revela excessivo. 6. Não o caso ainda à pretensão de fixação de limite para incidência da multa arbitrada, trata-se de providência que resta a cargo do julgador, passível de ser implementada a qualquer tempo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto. 7. Recurso Improvido. Decisão Mantida.

(TJ-BA - AGR: 00220078320148050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2020)

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.VALORES APURADOS NO PERÍODO DA MORA. INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O caso concreto discute a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes das diferenças remuneratórias resultantes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho  CET, consoante Resolução nº. 34/2013. O pagamento do crédito apurado durante o período da mora do executado, consistente naquele entre o trânsito em julgado da decisão mandamental e o seu efetivo cumprimento, deverá ser satisfeito através da inclusão em folha suplementar.

(TJ-BA - AGR: 00168710820148050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2019)

   A corroborar com o entendimento aqui esposado, colacionamos julgados da lavra do STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/11/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO.

PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa.

3. Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório. Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

Destarte, não tem como prosperar o argumento do Impugnante de impossibilidade de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45.

Alega também o ente público a necessidade de observância da clausula geral rebus sic stantibus, à luz dos temas 05 e 494 (RE 561.836/RN E 596.663/RJ) do STF, além do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), alegando limitação à eficácia do título.

O tema n. 494 do STF versa sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, sendo fixada a seguinte tese:

Tema n. 494 STF - A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

Em paralelo, o Estado também argui, com adaptações ao caso concreto, os entendimentos extraídos dos temas firmados no Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática de Repercussão 05 do STF e no IRDR 06 do TJBA, com as seguintes teses:

Tema n. 05 STF - I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

 

Tema IRDR n. 06 TJBA – As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

Tais temas exemplificariam hipóteses de aplicação da limitação aos efeitos objetivos da coisa julgada, orientado sua adoção ao caso concreto.

Contudo, o ente público não informa fato que identificaria como limitante à eficácia do título em execução, alegando a necessidade de observância de futuras e eventuais mudanças legais que podem advir e que acarretem a majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não), afirmando que tais novos valores devem ser levados em consideração para fins de piso salarial pago.

Deve-se compreender que o piso salarial da categoria é identificado como valor mínimo devido, e que o título executivo determina a adequação do ente público a tal realidade decorrente da ordem normativa. Nesse sentido, é clara a fundamentação do acórdão executivo:

A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança.

Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

 

Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma, não havendo que se falar em extensão do prazo de adaptação fixado pela lei, nem em fixação de regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

 

Neste sentir, não se pode negar que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

Eventuais acréscimos salariais, em regra, deverão considerar o piso nacional, por ser o valor base para remuneração da categoria. Por óbvio, mudanças posteriores na normatividade pertinente poderão impactar tal ordem, o que deverá ser apreciado oportunamente.

Nesse sentido, nota-se que a arguição da parte Impugnante, com fulcro no aludido tema, versa sobre evento superveniente e incerto, que poderá configurar hipótese de limitação dos efeitos objetivos da decisão que reconhece o direito de adequação da remuneração dos integrantes do magistério estadual ao piso salarial fixado em lei nacional geral, sem sinalizar em concreto o fator limitante a tais efeitos.

Nesse sentido, conflitos intersubjetivos de interesses decorrentes de eventuais modificações normativas futuras poderão ser objeto de apreciação quando das suas ocorrências, devendo as partes observarem os contornos da normatividade vigente à época.

Diante de tais pontos, não há falar em inobservância ao precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal que justifique adequação por esta corte.

Por fim, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, conforme a jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1602674/SP, são cabíveis honorários em sede de cumprimento e liquidação de sentença. 

Outrossim, a Súmula n. 345, da Corte Cidadã é clara ao dispor do cabimento de honorários advocatícios decorrentes da execução de sentença proferida em ação coletiva, seja ela qual for - ação civil pública, mandado de segurança coletivo ou ação ordinária coletiva -, ainda que não impugnada.

Assim, arbitro honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, considerando os requisitos e restrições constantes no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 15% sobre o proveito econômico.

Diante de tudo quanto exposto, Voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas e NÃO ACOLHER, a impugnação, devendo o Estado comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título executado no prazo 30 (trinta) dias.

Honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia no percentual de 15% sobre o proveito econômico.

 

Local e data registrados pelo sistema.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

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