PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFATURAMENTO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em razão de cobranças excessivas de faturas de energia elétrica após a troca de medidor e da suspensão indevida do fornecimento do serviço na residência do consumidor, que permaneceu sem energia por cerca de dois meses. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) verificar a legalidade das cobranças excessivas efetuadas após a substituição do medidor de energia elétrica e a consequente suspensão do serviço por inadimplemento; e b) estabelecer se a interrupção indevida do fornecimento enseja indenização por danos morais e se o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuários, sendo objetiva a responsabilidade da operadora por falha na prestação do serviço. 4. A concessionária ré não logrou comprovar a legalidade das faturas exorbitantes emitidas após a substituição do medidor, tampouco demonstrou a regularidade do procedimento administrativo de vistoria e notificação do usuário. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito e pendente de discussão administrativa e judicial constitui prática abusiva e viola o princípio da continuidade do serviço essencial. 6. A privação indevida de energia elétrica por longo período (cerca de dois meses) gera sofrimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo à finalidade pedagógica e reparadora da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para declarar a ilegalidade das cobranças, determinar o refaturamento e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de faturas de energia elétrica em valores exorbitantes e desproporcionais à média histórica do consumidor sem a devida comprovação de sua regularidade e da notificação prévia do usuário. 2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito contestado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo. 3. O refaturamento das faturas declaradas ilegais deve ser realizado com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8024093-38.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026; Apelação/Reexame Necessário 8013312-49.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000054-12.2021.8.05.0054, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARCIO PORTELA SOUZA. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-12.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCIO PORTELA SOUZA
Advogado(s):EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA, JULLIANA VIEIRA PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu (Id. 98174000) que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais interposta por MARCIO PORTELA SOUZA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Manter a decisão do Agravo acima descrito, que determinou o restabelecimento do fornecimento da energia da unidade consumidora pertencente à parte autora, salvo se por outro motivo superveniente, obedecidas as regras da ANEEL; DECLARAR a ilegalidade das cobranças referentes às faturas dos meses de setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021; CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento das contas mencionadas, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de setembro/2020, compensando-se eventuais valores já pagos pelo autor; CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 18/01/2021. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 98174007 aduzindo, em síntese, que a cobrança de recuperação de consumo e as faturas subsequentes decorreram de regular procedimento de inspeção (TOI nº 4403046684), no qual se constatou que o medidor eletrônico estava com o visor apagado, gerando medição errônea. Sustenta a legalidade de sua conduta e a inexistência de corte indevido de energia, bem como a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ofertadas no Id. 98174013, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que houve aumento injustificado nas faturas após a troca do medidor, com valores desproporcionais à média de consumo do autor, e que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma abusiva em 18/01/2021, permanecendo o imóvel sem energia por cerca de dois meses, até o restabelecimento por força de decisão judicial. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-12.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCIO PORTELA SOUZA
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA, JULLIANA VIEIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Id. 98174009). A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório e declaratório, aduzindo que a cobrança das faturas e a recuperação de consumo foram justificadas pela constatação de medidor com visor apagado, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças de energia elétrica efetuadas nas faturas de setembro de 2020 a janeiro de 2021, à regularidade da suspensão do fornecimento do serviço essencial na unidade consumidora do autor, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes do corte de energia. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor, titular do contrato nº 000231262873, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em 18/01/2021, sob a alegação de inadimplemento de faturas que apresentaram expressiva e abrupta variação em relação à sua média histórica de consumo (que orbitava entre R$ 100,00 e R$ 140,00). O restabelecimento do serviço somente ocorreu em 18/03/2021, por força de antecipação de tutela recursal deferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 95395281). Todavia, a documentação acostada aos autos, notadamente o histórico de consumo (Id. 90084296) e as faturas posteriores ao restabelecimento da energia (Id. 128708432 a 128708438), demonstra que o consumo médio do autor retornou ao patamar histórico de normalidade logo após a intervenção judicial. A concessionária ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade do aumento excessivo verificado entre setembro de 2020 e janeiro de 2021, tampouco demonstrou ter realizado a vistoria técnica solicitada pelo consumidor por meio de protocolo administrativo (nº 4530961 e nº 8126027351) antes de efetuar a suspensão do fornecimento. Não se sustenta a tese da defesa de que as cobranças questionadas correspondem ao real consumo da unidade após a regularização do medidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 4403046684) apresentado pela concessionária refere-se a vistoria realizada em 27/03/2020, ao passo que as faturas impugnadas dizem respeito a período muito posterior (setembro de 2020 a janeiro de 2021). Ademais, a ré não comprovou a notificação prévia do autor sobre a instauração do procedimento administrativo de recuperação de consumo, tampouco colheu sua assinatura no termo de inspeção, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito e pendente de discussão administrativa e judicial configura conduta abusiva, violando a continuidade do serviço essencial assegurada pelo art. 22 do CDC. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, por se tratar de serviço público essencial indispensável à dignidade e à subsistência do devedor. No caso em tela, a situação ultrapassa o mero dissabor, considerando que o autor e sua família permaneceram privados de eletricidade por aproximadamente dois meses, necessitando do auxílio de vizinhos e familiares para atividades básicas do cotidiano, como a conservação de alimentos. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS TROCA DE MEDIDOR. DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA FUNDADA EM DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA COELBA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame O autor ajuizou ação alegando que, após a substituição do medidor de energia elétrica em setembro de 2020, passou a receber faturas com valores superiores ao seu consumo habitual, apesar de inexistir alteração no padrão de uso da unidade consumidora. Apontou que, além de manter as cobranças reputadas abusivas, a concessionária promoveu ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores, refaturamento com base na média de consumo anterior e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a irregularidade das cobranças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, determinando refaturamento, declarando indevido débito de R$ 145,21 referente à recuperação de consumo, e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação: o autor pretendendo majoração do valor indenizatório, e a COELBA buscando a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia recursal em avaliar: (i) se a COELBA comprovou a regularidade das cobranças e dos procedimentos administrativos para fins de recuperação de consumo; (ii) se subsiste o dever de indenizar por danos morais; e (iii) se o valor fixado a tal título comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças impugnadas, tampouco a observância do contraditório e da ampla defesa exigidos para apuração de suposta irregularidade no medidor, conforme determinação do Tema 699/STJ, havendo discrepância relevante e injustificada entre o consumo histórico e aquele cobrado após a troca do medidor. 4. A averiguação unilateral dos valores e a ausência de demonstração do cumprimento das regras administrativas previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 impedem o reconhecimento da legitimidade do débito, impondo a manutenção da declaração de inexigibilidade e do refaturamento determinado. 5. A ameaça de corte de serviço essencial fundada em cobrança indevida configura dano moral, por atingir a dignidade do consumidor e superar os limites do mero aborrecimento. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente à vista da gravidade da conduta e da necessidade de observância do caráter pedagógico e compensatório da reparação. Contudo, o valor pretendido pelo autor (R$ 15.000,00) revela-se excessivo diante da inexistência de efetiva suspensão do serviço. 7. O montante de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da COELBA desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00." (Apelação/Reexame Necessário 8024093-38.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA COM BASE EM TOI-TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela COELBA contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança por suposto consumo irregular e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A consumidora alegou substituição unilateral do medidor, seguida de fatura com valor elevado e corte indevido de energia elétrica, apesar da regularidade nos pagamentos posteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de prova técnica que justificasse o TOI e a interrupção do serviço, acolhendo parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhado de prova técnica; (ii) saber se é legítima a interrupção do serviço essencial diante de débito controvertido e ausência de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI, lavrado unilateralmente, possui presunção apenas relativa e exige prova técnica para gerar efeitos jurídicos contra o consumidor. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir contraditório e elementos robustos para validação da cobrança decorrente de suposta fraude ou irregularidade. A interrupção do fornecimento de energia, serviço público essencial, sem prova da inadimplência, configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC. O dano moral restou caracterizado diante da exposição pública da consumidora, mesmo adimplente, e os critérios de razoabilidade foram observados na fixação do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: '1. A cobrança baseada exclusivamente em TOI unilateral não se sustenta sem produção de prova técnica em juízo.' '2. É indevida a interrupção de serviço público essencial em razão de débito controvertido, especialmente se inexistente inadimplemento.' '3. O corte injustificado de energia elétrica caracteriza dano moral, passível de indenização.'" (Apelação/Reexame Necessário 8013312-49.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025) Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação da vítima. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente o longo período de privação do serviço essencial (dois meses) e a patente falha na prestação do serviço da concessionária, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado, razoável e proporcional, não comportando redução. Em consequência do reconhecimento da ilicitude das cobranças, é devido o refaturamento das faturas dos meses de setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021 com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao período de irregularidade, compensando-se eventuais valores pagos a maior. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela concessionária ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-12.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCIO PORTELA SOUZA
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA, JULLIANA VIEIRA PINTO
VOTO