PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051282-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO SOUZA DE JESUS e outros
Advogado(s): ALESSANDRO MOURA DOS SANTOS Defensor Público 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ANDARAÍ - BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO e manutenção DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Gravidade da conduta. Risco de reiteração delitiva. Alegação de EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. Peculiaridades do caso concreto. Paciente CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO.

I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente LEONARDO SOUZA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA.

II – O Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos, em síntese, de a) excesso de prazo da segregação cautelar, notadamente em razão de estar preso há mais de 04 (quatro) meses sem sequer ter sido citado, mesmo estando à disposição da justiça; b) ausência de reavaliação da prisão preventiva do Paciente.

III – Extrai-se dos fólios que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2022 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14 do Código Penal, haja vista que teria atentado contra a vida da vítima Jepse Silva dos Santos com golpes de faca, após uma breve discussão ocorrida no dia 08/08/2022, por volta das 16:00hrs, na Rua da Paraíba, Centro de Andaraí/BA.

IV – Em 14 de agosto de 2022, o Juízo Primevo proferiu decisão devidamente fundamentada convertendo a prisão em flagrante em preventiva, evidenciando a prova da existência de crime e os indícios suficientes de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, sendo necessário salvaguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, “por serem agressor e vítima integrantes da mesma família”, com demonstração da gravidade concreta do fato – duas facadas desferidas contra Jepse Silva dos Santos atingindo-o no braço e nas costas, sem possibilitar a sua defesa.

V – Demais disso, percebe-se que a exordial acusatória foi oferecida, atribuindo ao ora Paciente a suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14 do Código Penal, tendo sido recebida pelo Juízo primevo, em 27/09/2022. Outrossim, ao contrário do que aduz o Impetrante, vê-se que o Paciente foi citado em 09 de fevereiro de 2023, estando o processo aguardando a apresentação de sua resposta à acusação para a regular tramitação do feito.

VI – Como não se ignora, o alegado o excesso de prazo somente poderá ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que apenas há que se falar em constrangimento ilegal diante de descabida morosidade no desenvolvimento da marcha processual, atribuída à inércia do Estado-juiz, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a Autoridade Impetrada vem dando efetivo impulsionamento ao feito. Precedentes do STJ.

VII – Além disso, malgrado as alegações do Impetrante, o mencionado prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para a reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na realização deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes.

VIII – À vista de todas essas circunstâncias, não se verifica a presença de constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do Paciente, sendo necessário, nesta oportunidade, determinar ao Juízo primevo que reavalie a prisão preventiva do Réu, nos termos do art. 316, § único, do CPP.

IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem impetrada.

X – Ordem CONHECIDA e DENEGADA, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, com DETERMINAÇÃO direcionada ao Juízo Impetrado, a fim de que reavalie a segregação cautelar do Réu.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051282-57.2022.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente LEONARDO SOUZA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, com DETERMINAÇÃO direcionada ao Juízo Impetrado, a fim de que reavalie a segregação cautelar do Réu, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de março de 2023.

 

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Março de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051282-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO SOUZA DE JESUS e outros
Advogado(s):  ALESSANDRO MOURA DOS SANTOS Defensor Público
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ANDARAÍ - BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente LEONARDO SOUZA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em 08/08/2022, pela suposta pratica dos delitos previstos no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, do Código Penal.


Afirma que em 29/08/2022, o Ministério Público ofereceu a denúncia e no dia 27/09/2022 foi proferida decisão judicial analisando a inicial acusatória e recebendo a denúncia em todos os seus termos.


Aduz, assim, que resta demonstrado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o Paciente está preso há mais de 04 (quatro) meses e sequer foi citado, mesmo estando à disposição da justiça.


Menciona, ademais, que durante esse período sequer existiu a reavaliação da prisão preventiva do Paciente, permanecendo durante todo esse tempo preso preventivamente, o que tornaria ainda mais grave a suposta situação de ilegalidade existente.


Diante de tais considerações, o Impetrante requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente, ante o alegado constrangimento ilegal a que este vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem.


Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 38676245 e seguintes.


A liminar foi indeferida (ID 38780432).


Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 40598284).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem impetrada. (ID 40849619) 


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


 Salvador, 28 de fevereiro de 2023.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051282-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO SOUZA DE JESUS e outros
Advogado(s):  ALESSANDRO MOURA DOS SANTOS Defensor Público
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ANDARAÍ - BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente LEONARDO SOUZA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA.


O Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos, em síntese, de a) excesso de prazo da segregação cautelar, notadamente em razão de estar preso há mais de 04 (quatro) meses sem sequer ter sido citado, mesmo estando à disposição da justiça; b) ausência de reavaliação da prisão preventiva do Paciente.


No entanto, da análise da documentação colacionada aos autos não há como prosperar a alegação de excesso de prazo apontada pelo Impetrante.


É digno de registro que, no processo penal, os prazos não são peremptórios, e eventual inobservância não tem o condão de reverter um decreto de prisão preventiva baseado em fundamentação idônea, devendo-se analisar caso a caso, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a existência ou não de constrangimento ilegal.


Extrai-se dos fólios que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2022 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14 do Código Penal, haja vista que teria atentado contra a vida da vítima Jepse Silva dos Santos com golpes de faca, após uma breve discussão ocorrida no dia 08/08/2022, por volta das 16:00hrs, na Rua da Paraíba, Centro de Andaraí/BA.


Em 14 de agosto de 2022, o Juízo Primevo proferiu decisão devidamente fundamentada convertendo a prisão em flagrante em preventiva, evidenciando a prova da existência de crime e os indícios de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, sendo necessário salvaguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, com demonstração da gravidade concreta do fato – duas facadas desferidas contra a vítima Jepse Silva dos Santos atingindo-o no braço e nas costas, sem possibilitar a sua defesa. Demais disto, mencionou a Autoridade Impetrada, em síntese, que:


“[…] Verifica-se a necessidade da decretação com o escopo de promover a garantia da ordem pública, haja vista que pela dinâmica desenvolvida dos fatos, especialmente a gravidade concreta dos fatos narrados acima, estado a vítima em estado grave no hospital. […]

Por fim, é incabível, no caso em tela, a aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes e inadequadas, e presentes os motivos da medida extrema.

Apesar de não ostentar antecedentes criminais, a forma como ocorreram os fatos, inclusive considerando serem, agressor e vítima, integrantes da mesma família, há grande probabilidade de que o flagranteado, saindo do cárcere neste momento, venha a buscar a consumação do homicídio. […]”. (ID 38676245 - Pág. 68/72). (Grifos nossos).


Demais disso, percebe-se que a exordial acusatória foi oferecida, atribuindo ao ora Paciente a suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14 do Código Penal, tendo sido recebida pelo Juízo primevo, em 27/09/2022.


Outrossim, ao contrário do que aduz o Impetrante, vê-se que o Paciente foi citado em 09 de fevereiro de 2023 (ID 362900908), estando o processo aguardando a apresentação de sua resposta à acusação para a regular tramitação.


Como não se ignora, o alegado o excesso de prazo somente poderá ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que apenas há que se falar em constrangimento ilegal diante de descabida morosidade no desenvolvimento da marcha processual, atribuída à inércia do Estado-juiz, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a Autoridade Impetrada vem dando efetivo impulsionamento ao feito.


Consigne-se, por relevante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. […]. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 136.631/BA, Sexta Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). (Grifos nossos).


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. No que tange ao excesso de prazo, esta corte há muito sedimentou o entendimento de que esta alegação deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 4. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto […]. (STJ, HC n. 342.269/PE, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017). (Grifos nossos).


Assim, constata-se que inexiste mora injustificada por parte do Juízo impetrado, já tendo sido, inclusive, citado o Paciente para apresentação de sua peça defensiva, de modo que supostos atrasos são justificados em razão das peculiaridades do caso concreto, não havendo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade.


Além disso, malgrado as alegações do Impetrante, o mencionado prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para a reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na realização deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.


Nessa linha intelectiva, consigna-se o entendimento consolidado das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA DO GRUPO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. […] 7. Por fim, com relação à aplicação do art. 316, parágrafo único, do Código Penal, consta das informações prestadas pelas instâncias de origem que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva em 3/3/2022, ausente, portanto, a ilegalidade arguida. 8. Destaca-se que “o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva” (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 9. Ordem denegada. (STJ. HC n. 727.184/RJ, Sexta Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022), (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. […] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 756.968/MT, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). (Grifos nossos).


À vista de todas essas circunstâncias, e nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça, não se verifica a presença de constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do Paciente, sendo necessário, nesta oportunidade, determinar ao Juízo primevo que reavalie a prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, § único, do CPP.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, com DETERMINAÇÃO direcionada ao Juízo Impetrado, a fim de que reavalie a segregação cautelar do Réu.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de março de 2023.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03