PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EDITAL SAEB/01/2018. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA AOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. TEMA 376 E TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado e da banca organizadora de concurso público. 2. Na sentença, entendeu-se que a metodologia de correção adotada pela banca examinadora observou o edital do certame, bem como que a cláusula de barreira prevista no instrumento convocatório é válida e foi corretamente aplicada, julgando-se legítima a exclusão do autor da etapa subsequente. 3. O apelante sustenta que a banca violou o princípio da vinculação ao edital ao atribuir pesos distintos às provas de conhecimentos gerais e específicos, alcançando pontuação total de duzentos pontos, quando o edital previa avaliação na escala de zero a cem pontos. 4. Aduz que a suposta alteração superveniente dos critérios de correção o teria prejudicado, resultando em sua exclusão indevida da prova discursiva, embora tenha obtido nota superior a setenta pontos na prova objetiva. 5. Os apelados defendem a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital, destacando que o candidato não se classificou dentro do limite objetivo de 1,5 vezes o número de vagas, nem demonstrou prejuízo concreto apto a justificar a intervenção judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de correção da prova objetiva violou o princípio da vinculação ao edital; (ii) saber se, independentemente da controvérsia sobre a pontuação, a cláusula de barreira prevista no edital impede o prosseguimento do candidato às etapas subsequentes do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A cláusula de barreira prevista no item 12.1 do Edital SAEB/01/2018 estabelece que somente terão a prova discursiva corrigida os candidatos mais bem classificados na prova objetiva, até o limite de uma vez e meia o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição. 8. Tal mecanismo constitui instrumento legítimo de racionalização do certame, desde que previsto previamente no edital e aplicado de forma objetiva, impessoal e isonômica, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 376. 9. No caso concreto, é incontroverso que o apelante obteve classificação muito inferior ao limite máximo estabelecido para correção da prova discursiva, situando-se em posição distante do corte objetivo previsto no edital. 10. Ainda que se acolhesse a tese do recorrente quanto à inadequação do critério de pontuação adotado, não há qualquer demonstração concreta de que a alteração pretendida seria suficiente para alçá-lo à faixa classificatória necessária ao afastamento da cláusula de barreira. 11. Inexistente demonstração de prejuízo efetivo capaz de alterar a classificação final do candidato a ponto de superar a cláusula de barreira, não há direito ao prosseguimento no concurso público. 12. O pedido recursal, ao pretender a revisão do método de correção e a reclassificação hipotética do candidato, implica indevida incursão no mérito administrativo, providência vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, que limita a atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade, vedada a substituição da banca examinadora. 13. Ademais, a interpretação conferida pela banca examinadora ao edital não se mostra arbitrária ou desarrazoada, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sobretudo quando inexistente prova de quebra da isonomia ou da competitividade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, quando objetiva e previamente estabelecida, impede o prosseguimento do candidato às etapas subsequentes do certame, ainda que se alegue irregularidade nos critérios de correção, se inexistente demonstração concreta de prejuízo capaz de alterar a classificação final e superar o limite classificatório fixado. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, Art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: - STF, TEMA 376. - STF, TEMA 485. - TJBA, APELAÇÃO CÍVEL N. 8048837-29.2023.8.05.0001. - TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8033763-35.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057005-25.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO VICTOR BOMFIM BARRETO e como apelada FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057005-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM BARRETO
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, ALINE LAILA SILVA SANTOS MAGALHAES
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
ACORDÃO
- TJBA, APELAÇÃO CÍVEL N. 8000086-47.2021.8.05.0141.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO VICTOR BOMFIM BARRETO contra sentença, proferida pelo Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR nos autos da ação de origem nº 8057005-25.2020.8.05.0001 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO VUNESP E ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR BOMFIM BARRETO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: a) A metodologia de correção adotada pela banca examinadora está em conformidade com o disposto no Edital SAEB 01/2018, não havendo nenhuma ilegalidade na atribuição de pontuações distintas para as provas de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, conforme preceitua o artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal; b) A cláusula de barreira prevista no edital é válida e foi corretamente aplicada ao caso concreto, razão pela qual a exclusão do autor da etapa subsequente do certame é legítima, nos termos do artigo 21, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida ao autor, caso deferida. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos tempestivamente embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. (ID 93103848) O autor, ora apelante, sustenta, em síntese, que a banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital ao adotar, de forma superveniente e não prevista, critérios de correção ilegais, atribuindo à prova objetiva um total de duzentos pontos, com pesos diferenciados para as questões de conhecimentos gerais e específicos, quando o instrumento convocatório estabelece, nos itens 11.1 e 11.2, que as provas seriam avaliadas na escala de zero a cem pontos, sem qualquer menção à diferenciação de valores. (ID 93103855) Alega que essa alteração, ocorrida após a publicação do resultado preliminar, descumpriu frontalmente o edital, beneficiou indevidamente outros candidatos e acabou por excluí-lo injustamente da etapa discursiva, violando, além da legalidade estrita, os princípios da administração pública. (ID 93103855) Ressaltou que obteve a pontuação de 81,90 pontos, classificando-se na 13.689ª posição na ampla concorrência, habilitando-se para a segunda etapa do certame. (ID 93103855) O Estado da Bahia, ora apelado, opõe-se ao recurso, sustentando, primordialmente, a validade da chamada cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital. Argumenta que, independentemente da discussão sobre os critérios de pontuação, o apelante não logrou classificação dentro do limite de 1,5 vezes o número de vagas, nem nota 7,0, a qual seria o corte. (ID 93103859) Aduz que a pretensão do candidato revela mera insatisfação com o resultado, consistindo em tentativa de revisão do mérito administrativo da banca examinadora, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), sobretudo quando, como alega, a forma de correção adotada guarda conformidade com uma interpretação razoável do edital e não afetou a competitividade geral do certame, conclusão esta endossada pelo Ministério Público Estadual em parecer de arquivamento de inquérito civil. (ID 93103859) A VUNESP, por sua vez, informou que o edital previu que, para o cargo de Investigador de Polícia na ampla concorrência, deve-se classificar para a prova discursiva apenas os candidatos que estivessem até 1,5 vezes o número de vagas, ou seja, 858, além de 70% da prova objetiva. Ressaltou que o candidato ficou na posição 13.689, muito acima da necessária. (ID 93103860) Os autos vieram conclusos a este Relator, e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057005-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM BARRETO
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, ALINE LAILA SILVA SANTOS MAGALHAES
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação satisfaz os pressupostos recursais de ordem intrínseca, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse processual e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Igualmente, preenche os requisitos extrínsecos, uma vez que observou a regularidade formal e foi interposta dentro do prazo legal, razão pela qual merece ser conhecida. O cerne da controvérsia reside na contradição entre a alegação do apelante de que seu direito de avançar à etapa discursiva foi prejudicado por um método de correção não previsto no edital, e a contraposição da apelada de que o autor não logrou classificação suficiente para superar o limite objetivo da cláusula de barreira, que restringe a correção da prova seguinte aos candidatos melhor posicionados dentro do múltiplo de 1,5 vezes o número de vagas. A cláusula de barreira, prevista no item 12.1 do edital do certame, constitui mecanismo legítimo e objetivo de seleção, que limita a progressão dos candidatos às etapas subsequentes àqueles classificados dentro do múltiplo de 1,5 vezes o número de vagas oferecidas. Vejamos a sua transcrição: 12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. (ID 92495210 – Pág. 15) O propósito dessa norma é conferir eficiência e racionalidade ao concurso público, restringindo o esforço de correção e análise a um quantitativo exequível de candidatos com reais chances de aprovação. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Federal (Tema 376 do STF), tal cláusula é válida e compatível com os princípios constitucionais da administração pública, desde que previamente estabelecida no edital e aplicada de forma impessoal e isonômica. O mérito da pretensão recursal, embora alicerçado na gravidade das alegações de violação ao edital, esbarra em um obstáculo fático e legal intransponível, qual seja, a cláusula de barreira prevista no próprio instrumento convocatório. Conforme inequívoca previsão dos itens 12.1 a 12.3 do Edital SAEB/01/2018, o direito à correção da prova discursiva e ao prosseguimento no certame não decorre apenas da obtenção da nota mínima de setenta pontos na etapa objetiva, mas está condicionado à classificação do candidato dentro do limite quantitativo de uma vez e meia o número de vagas ofertadas para a respectiva categoria. Vejamos: 12.2 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 16 vagas reservadas previstas neste Edital por cargo, incluindo os empatados na última posição e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1 deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. (ID 92495210 – pág. 15/16) No caso dos autos, é fato incontroverso que o recorrente, concorrendo às vagas reservadas para ampla concorrência no cargo de Investigador de Polícia, obteve a classificação de posição 13.689, muito além do corte estabelecido, que era de 858 candidatos. Assim, para fazer jus à submissão à prova discursiva, pedido da petição inicial, seria indispensável haver algum elemento que demonstrasse que, com outros critérios, o autor melhoraria sua performance tanto a ponto de sair da posição 13.689 para 858, o que não é sequer crível, muito menos provado nos autos. Nesse sentido, é imperioso destacar o entendimento consolidado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048837-29.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO RICARDO DE CARVALHO EVANGELISTA Advogado (s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO – SAEB 01/2018. DELEGADO DA POLICIA CIVIL . ESTADO DA BAHIA. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8048837-29.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante JOAO RICARDO DE CARVALHO EVANGELISTA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 8048837-29 .2023.8.05.0001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-47.2021.8 .05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANGELO MARCIO MIRANDA SOUZA Advogado (s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB 01/2018. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DIANTE DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO ADOTADO PARA AS PROVAS OBJETIVAS DO CERTAME. CANDIDATO QUE SERIA ELIMINADO AINDA QUE SE ATENDESSE À NORMA EDITALÍCIA INICIALMENTE POSTA . ELIMINAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA – TEMA 376 STF. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000086-47 .2021.805.0141, em que é recorrente Angelo Marcio Miranda Souza recorrido o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora . Salvador/BA, ____ de _______________ de 2022. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000864720218050141, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033763-35.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GEISA LEE SOUZA OLIVEIRA Advogado (s): CASSI SAID SILVA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. CRITÉRIOS DE PESOS APLICADOS NA CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA PARA POSSIBILITAR A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA . CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8033763-35.2023.805 .0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Geisa Lee Souza, e, como agravados, Estado da Bahia e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio Mesquita Filho – VUNESP. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procuradoria de Justiça 5 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80337633520238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 03/10/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) In casu, a jurisprudência desta Corte, consolidada em casos idênticos ao dos autos, é firme no sentido de que a cláusula de barreira, quando observados critérios objetivos e pré-estabelecidos, constitui exercício regular do poder discricionário da administração. Os precedentes assentam que a eliminação por classificação insuficiente persiste independentemente de discussões sobre metodologia de correção, pois a posição final do candidato é o elemento determinante para o avanço no certame. O pedido do apelante, ao buscar uma redistribuição de vagas com base em recálculo hipotético, adentra o mérito administrativo, esfera reservada à banca examinadora conforme o Tema 485 do STF. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a eventual alteração do critério de pontuação promoveria o recorrente ao grupo dos 858 primeiros classificados, condição sine qua non para a correção de sua prova discursiva. A mera alegação de prejuízo, sem a comprovação do nexo causal concreto entre o suposto vício e a superação da barreira classificatória, é insuficiente para infirmar que o apelante teria qualquer direito mesmo que transposta a sua alegação de nulidade. Ademais, embora dúbia a redação do edital de abertura no que concerne a cada prova ter 100 pontos ou o conjunto de ambas ter 100 pontos, a interpretação da banca examinadora não foi teratológica, devendo ser mantida, inclusive, em virtude da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressaltando inexistir no caso qualquer violação à isonomia ou qualquer outro caro princípio constitucional. Assim, diante de todo o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença da origem por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057005-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM BARRETO
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, ALINE LAILA SILVA SANTOS MAGALHAES
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
VOTO