PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS. PRISÃO PROVISÓRIA SEGUIDA DE LIBERDADE E POSTERIOR PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA. INADMISSIBILIDADE DA PRIMEIRA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Agravo em Execução Penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que indeferiu o pleito ministerial de alteração da data-base para fins de benefícios penais do sentenciado, mantendo como marco inicial a data da primeira prisão provisória. O sentenciado foi condenado por homicídio duplamente qualificado, com prisão em flagrante em 08/03/2014, posterior soltura em 26/02/2015 e nova prisão, em 21/03/2025, para início do cumprimento da pena definitiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se, no contexto de uma única condenação, com período de prisão provisória seguido de liberdade provisória e posterior prisão para início do cumprimento da pena definitiva, a data-base para a concessão de benefícios da execução penal deve ser a da primeira prisão provisória ou a da última prisão efetiva. III. Razões de decidir 3. O tempo de prisão provisória, embora computável para detração penal (art. 42 do Código Penal) e para determinação do regime inicial de pena (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal), não pode servir como marco inicial para a aquisição de benefícios da execução quando interrompido por período de liberdade provisória. 4. A data-base para a concessão de benefícios executórios, como progressão de regime, pressupõe o início do efetivo e ininterrupto cumprimento da pena, não se coadunando com a consideração do período em que o apenado esteve em liberdade provisória como tempo de pena cumprida para fins de lapso temporal objetivo. 5. A adoção da data da primeira prisão, quando houve soltura intermediária, configuraria um "crédito" indevido de tempo de pena cumprida, desvirtuando a sistemática progressiva da execução penal e os princípios da individualização e proporcionalidade da pena ao desconsiderar a ausência de efetiva privação de liberdade durante o período de soltura. Agravo em Execução Penal conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 2001398-56.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado Alisson Pinheiro Gomes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a data-base para a concessão de benefícios penais ao sentenciado ALISSON PINHEIRO GOMES seja fixada em 21 de março de 2025, pelos fundamentos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001398-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALlSSON PINHEIRO GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Maioria
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (Agravante), qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Penal n.º 2000823-48.2025.8.05.0001. A decisão agravada (ID 83932549 e ID 83932553) indeferiu o pleito ministerial de alteração da data-base para fins de concessão de benefícios penais do sentenciado ALISSON PINHEIRO GOMES (Agravado), mantendo como marco inicial para a contagem do lapso temporal a data de sua primeira prisão provisória, ocorrida em 08 de março de 2014. Os fatos processuais relevantes, conforme se depreende dos documentos que instruem o presente agravo, revelam que o Agravado Alisson Pinheiro Gomes foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A condenação foi exarada na Ação Penal n.º 0513283-30.2014.8.05.0001, em relação a um fato ocorrido em 08 de março de 2014 (ID 83932547). O histórico prisional do Agravado indica que ele foi preso em flagrante em 08 de março de 2014 (ID 83932550 Pág. 3). Contudo, foi posteriormente posto em liberdade em 26 de fevereiro de 2015, mediante revogação de sua prisão preventiva (ID 83932550 e ID 83932546). A sentença condenatória foi publicada em 13 de setembro de 2022 (ID 83932547), e o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 17 de fevereiro de 2025 para todas as partes (ID 83932546). Após o trânsito em julgado, o Agravado foi novamente recolhido ao cárcere em 21 de março de 2025, desta vez para o cumprimento definitivo da reprimenda. A Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão (ID 83932548) ratifica a prisão efetivada em 21/03/2025, embora o documento tenha sido lavrado em 25/03/2025. No âmbito da execução penal, o atestado de pena do sentenciado considerava como data-base para a concessão de benefícios penais a data da primeira prisão, qual seja, 08 de março de 2014. Diante disso, o Ministério Público de primeiro grau, por meio de manifestação no evento 15 do processo de execução, requereu a retificação do atestado de pena para que a data-base fosse alterada para a data da última prisão efetiva, 21 de março de 2025, sustentando que este seria o marco correto para a contagem dos lapsos temporais (ID 83932550). A decisão agravada (ID 83932549), proferida em 08 de maio de 2025, indeferiu o pedido ministerial. O Juízo da Execução Penal fundamentou sua decisão argumentando que a prisão ocorrida em 21/03/2025 teve como único propósito o cumprimento da pena definitiva, sem que o sentenciado tivesse incorrido em falta grave ou cometido novo delito. A magistrada de primeiro grau salientou que modificar a data-base para a data da última prisão, nessas circunstâncias, representaria uma penalidade injustificada para o sentenciado que, em momento anterior, havia sido beneficiado com liberdade provisória ou relaxamento de prisão. Entendeu que tal alteração estaria em desconexão com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Agravo em Execução. Em suas razões recursais, o Parquet insistiu na retificação da data-base para a data da última prisão (21/03/2025). Argumentou que o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, mesmo em casos de crimes únicos, é no sentido de que a data da última prisão deve ser considerada como data-base, ainda que esta decorra do cumprimento de mandado prisional definitivo e não da prática de novo delito ou falta grave. Para o Agravante, não se justifica a manutenção da primeira prisão como marco, pois a liberdade provisória não pode ser computada como pena efetivamente cumprida para fins de benefícios. Para fundamentar sua tese, o Agravante citou diversas ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, como AgRg no HC n. 937.741/SC, AgRg no HC n. 878.859/GO, AgRg no HC 914440/GO, AgRg no HC n. 756.257/GO, AgRg no HC n. 750.905/GO, AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO e AgRg no HC n. 813.546/GO, dentre outros, que, em sua interpretação, corroboram a tese da última prisão como data-base. A Defesa de Alisson Pinheiro Gomes apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial e pela manutenção da decisão agravada (ID 83932552). Sustentou que a decisão do juízo de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e alinhada ao princípio da razoabilidade. A Defesa argumentou que o período em que o sentenciado esteve em liberdade, entre a primeira prisão e a prisão definitiva, não está sendo contabilizado como pena cumprida, mas sim como "interrupção" nos cálculos do Sistema de Execução Eletrônico Unificado (SEEU). Reforçou que os artigos 42 do Código Penal e 387, § 2º do Código de Processo Penal estabelecem que todo o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena cumprida. Asseverou que, uma vez que não houve detração penal na sentença condenatória, cabe ao Juízo da Execução Penal considerar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida para fins de benefícios, e que fixar a data-base na última prisão, neste cenário, desconsideraria o tempo preso provisoriamente, o que seria desproporcional e uma "punição indevida". Para sustentar sua posição, a Defesa também citou jurisprudência, como AgRg no RHC n. 169.094/AL, AgRg no AREsp 1895580 – MG, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2126765 MT, HABEAS CORPUS Nº 955452 SC, além de precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, argumentando que a interpretação dada pela magistrada de piso converge para a correta aplicação do direito. Em sede de juízo de retratação, conforme o artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro grau manteve integralmente a decisão agravada. A Magistrada reiterou seus fundamentos, enfatizando que a prisão em 21/03/2025 não decorreu de novo delito ou falta grave, mas do curso normal do processo para o cumprimento da pena definitiva. Reafirmou que a alteração da data-base para a última prisão, sem a ocorrência de falta grave, criaria um requisito não previsto em lei e violaria os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Após a manutenção da decisão em sede de retratação, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer, que manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 86879855). Em seu parecer, corroborou a argumentação do Agravante, entendendo que a data-base para benefícios penais deve ser a data da última prisão (21/03/2025). Adotou a linha de intelecção de que a prisão provisória, se interrompida por período de liberdade, não deve ser o marco inicial para benefícios da execução, uma vez que a fixação da data-base pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. O parecer citou especificamente as ementas dos julgados AgRg no HC n. 818.003/SP e AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, ambos do STJ, em apoio à sua manifestação favorável ao provimento do agravo. Concluiu que, no caso em apreço, a retificação da data-base para a data da última prisão evita que a execução seja frustrada e alinha-se aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena, bem como à jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001398-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALlSSON PINHEIRO GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida à apreciação desta Egrégia Câmara Criminal perpassa pela crucial definição da data-base para a concessão de benefícios no curso da execução penal de Alisson Pinheiro Gomes. A controvérsia central reside na interpretação e aplicação dos marcos temporais em situações onde o sentenciado, após uma prisão provisória, é colocado em liberdade e, posteriormente, é novamente preso para iniciar o cumprimento da pena definitiva, transitada em julgado. O Ministério Público pugna pela alteração da data-base para a data da última prisão efetiva, enquanto a decisão de primeiro grau, mantida em sede de retratação, e as contrarrazões da Defesa defendem a manutenção da primeira prisão provisória como marco inicial. O sistema de execução penal brasileiro, alicerçado nos princípios constitucionais da individualização da pena, legalidade, humanidade e dignidade da pessoa humana, busca, por meio da progressão de regimes e outros benefícios, a ressocialização do apenado. A data-base é, nesse contexto, um conceito fundamental, pois serve como o termo inicial para a contagem do lapso temporal objetivo exigido para a obtenção de tais benefícios, como a progressão de regime, o livramento condicional e a saída temporária. A correta fixação desse marco é, portanto, de suma importância para a regularidade e a legitimidade da execução da pena. A detração penal, instituto previsto no artigo 42 do Código Penal e no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação deve ser computado na pena privativa de liberdade. Essa previsão legal tem como objetivo primordial evitar o cumprimento excessivo da pena e garantir que todo o período de privação de liberdade seja aproveitado. A Lei de Execução Penal, por sua vez, no artigo 66, inciso III, alínea "c", atribui ao Juízo da Execução a competência para decidir sobre a detração. No entanto, é fundamental distinguir a detração, que se refere ao abatimento do quantum total da pena, da data-base, que é o *marco inicial para a contagem do lapso temporal para a aquisição de benefícios*. A detração pode influenciar o regime inicial de cumprimento da pena, especialmente se realizada na fase de conhecimento (art. 387, § 2º do CPP), mas não necessariamente altera a data-base para a contagem de tempo para a progressão de regime quando há interrupções na custódia. No caso em análise, o sentenciado Alisson Pinheiro Gomes foi preso provisoriamente em 08 de março de 2014, mas foi agraciado com a liberdade provisória em 26 de fevereiro de 2015. Somente após o trânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 17 de fevereiro de 2025, ele foi novamente recolhido ao sistema prisional em 21 de março de 2025 para o cumprimento efetivo da pena imposta. Durante o período compreendido entre 26 de fevereiro de 2015 e 21 de março de 2025, o Agravado permaneceu em liberdade. A decisão de primeiro grau e a Defesa sustentam que, como a liberdade provisória não é considerada falta grave ou novo delito, a data-base deve ser mantida na primeira prisão. Argumentam que o período de soltura já é classificado como "interrupção" nos cálculos do sistema SEEU e que a alteração da data-base seria uma penalidade desproporcional. Entretanto, o entendimento consolidado e mais coerente com a finalidade da execução penal aponta para a necessidade de que a data-base para a concessão de benefícios executórios seja a da última prisão efetiva e ininterrupta para o cumprimento da pena. A razão para tal interpretação reside na própria lógica do sistema progressivo. Os benefícios da execução penal, notadamente a progressão de regime, exigem o cumprimento de uma fração da pena em regime mais gravoso. Ora, se o apenado esteve em liberdade provisória por um longo período, computar a data da primeira prisão como data-base implicaria considerar como "pena cumprida" o lapso temporal em que o indivíduo não estava efetivamente privado de sua liberdade. Tal raciocínio não se alinha à mens legis da Lei de Execução Penal. A detração penal, quando não realizada na sentença para a fixação do regime inicial, compete ao Juízo da Execução, conforme o art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP. No presente caso, a sentença condenatória não realizou a detração expressamente. Contudo, a detração do tempo de prisão provisória impacta o total da pena a ser cumprida, podendo reduzir o quantum da reprimenda, mas não tem o condão de transformar o período de liberdade em "tempo de pena cumprida" para fins de lapso temporal para a progressão de regime. A contagem de tempo para a aquisição de benefícios exige a efetiva privação de liberdade. Permitir que o período de soltura conte para a progressão seria conceder um "crédito" indevido, um "prêmio" ao sentenciado por um tempo em que não estava sob custódia estatal, desvirtuando o sistema progressivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reiterado de que a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão, quando o apenado foi solto durante o curso do processo e, posteriormente, preso para iniciar o cumprimento da pena definitiva. A jurisprudência dessa Corte Superior enfatiza que a fixação da data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena, ou seja, o começo da custódia ininterrupta. As decisões judiciais apresentadas tanto pelo Ministério Público Agravante quanto pela Procuradoria de Justiça Criminal ilustram essa diretriz. O Agravo de Execução Penal do Ministério Público e o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal citam julgados relevantes do Superior Tribunal de Justiça, que merecem ser transcritos para fundamentar o presente voto: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)" "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não para progressão de regime. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que determinam que a data base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento "1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória". Dispositivos relevantes citados CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)" "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. 4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. 5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento A data base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória. Dispositivos relevantes citados CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024. (AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)" "Além do mais De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022). 3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado No presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em 13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008, e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008. Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou se o cumprimento das condenações (e STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido deque a data base para fins de Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e STJ fl. 668). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 914440/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26/08/2024, DJe 28/08/2024)" "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. 2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade. 2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/6/2010, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 12/7/2010. Em 14/7/2014 foi preso novamente para dar início ao cumprimento da penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.905/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. No caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado ficou preso provisoriamente no período compreendido entre 23.04.2014 a 24.09.2014, sendo colocado em liberdade posteriormente por meio de alvará de soltura. Após, foi preso aos 13.06.2019, quando deu início ao cumprimento da reprimenda definitiva, no importe de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2o, inciso II, do Código Penal. 6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. 7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 26/8/2016 e solto em 24/4/2017, sendo preso novamente apenas em 30/4/2021 para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O tempo de prisão preventiva não foi desconsiderado, tendo sido assegurada a detração ao paciente, que permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da primeira prisão (26/8/2016) como data base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida os mais de 4 anos em que o paciente permaneceu em liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.546/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)" Os julgados acima colacionados demonstram de forma cristalina que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, inclina-se no sentido de que, em casos como o presente, onde há um lapso de liberdade provisória entre a primeira prisão e o início do cumprimento da pena definitiva, a data-base para a aquisição de benefícios executórios deve ser a da última prisão. Esta interpretação coaduna-se com a necessidade de que o tempo de pena efetivamente cumprido seja aquele em que o apenado esteve sob a custódia do Estado, em regime de privação de liberdade. A mera detração do período de prisão provisória do quantum total da pena não se confunde com o marco temporal para a progressão, que exige a efetiva e ininterrupta privação de liberdade. A considerar a primeira prisão como data-base, estaríamos concedendo um "crédito" por um período em que o indivíduo estava em gozo de sua liberdade, o que descaracterizaria a finalidade do sistema progressivo da execução penal. Não há, nesta interpretação, qualquer violação aos princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade. Ao contrário, a individualização da pena na fase de execução exige que o cumprimento da sanção seja pautado pela efetiva privação de liberdade. Proporcional, por sua vez, é que o tempo de liberdade não seja indevidamente computado como tempo de pena cumprida para a progressão de regime, que depende da observância de frações de cumprimento em regimes mais severos. A ausência de falta grave ou novo delito, embora relevante para outras questões da execução, não transmuda o período de liberdade em tempo de pena cumprida para o cálculo dos lapsos temporais de benefícios. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada divergiu do entendimento predominante nas Cortes Superiores, o qual busca a harmonização entre a detração penal e a correta fixação da data-base para a concessão de benefícios. A data da última prisão efetiva, em 21 de março de 2025, é o marco temporal adequado para o início da contagem dos prazos para a obtenção de futuros benefícios penais para o Agravado, Alisson Pinheiro Gomes, por representar o momento do início do cumprimento ininterrupto da pena definitiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para reformar a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador e, consequentemente, determinar que a data-base para a concessão de benefícios penais ao sentenciado ALISSON PINHEIRO GOMES seja fixada em 21 de março de 2025. É como voto. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001398-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALlSSON PINHEIRO GOMES
Advogado(s):
VOTO