PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BLOQUEIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-SÓCIO, NÃO LIMITADA À QUOTA SOCIAL. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por ex-sócio contra sentença que rejeitou os embargos à execução e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada com fundamento na teoria menor do art. 28, §5º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) habilitação dos herdeiros do exequente falecido; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva do ex-sócio; (iii) presença dos requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) pedido de limitação da responsabilidade do ex-sócio ao percentual de sua quota social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Apresentando-se os herdeiros espontaneamente com a documentação necessária, defere-se a habilitação direta, sem instauração do procedimento contencioso dos arts. 687 e seguintes do CPC. 4 - A preliminar de ilegitimidade passiva está acobertada pela preclusão consumativa, diante de acórdão desta Câmara — AI nº 8063320-67.2023.8.05.0000, transitado em julgado em 17/02/2025 — que já assentou a responsabilidade do apelante pelas obrigações da sociedade contraídas no período de sua participação societária, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. 5 - A teoria menor do art. 28, §5º, do CDC prescinde de fraude ou confusão patrimonial, exigindo apenas que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. A insolvência da executada, objetivamente demonstrada pelas tentativas frustradas de bloqueio eletrônico, configura o requisito legal. A assunção formal da condição de sócio, independentemente da intensidade da participação na gestão ou do percentual detido no capital, produz efeitos plenos perante terceiros de boa-fé. 6 - A decretação da desconsideração da pessoa jurídica supera a limitação da responsabilidade à quota social (art. 1.052, CC), tornando o sócio pessoalmente responsável de forma integral e solidária pelo débito exequendo. Pretensão de responsabilização proporcional à quota é incompatível com o instituto. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios fixados de ofício nesta instância. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.052; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 85, §2º, e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.002.504/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/05/2022; STJ, REsp 1.537.521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/02/2019; TJBA, AI 8037830-72.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, publ. 24/09/2025; TJBA, AI 8066416-56.2024.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 16/03/2026; TJBA, AI 8048695-57.2025.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 09/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065561-11.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VICTOR SAMPAIO VIEIRA e como apelada JADSON DE MESQUITA SERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, diante da omissão da sentença, condenar o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065561-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR SAMPAIO VIEIRA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: JADSON DE MESQUITA SERRA
Advogado(s):FABIO LUIS FARIAS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VICTOR SAMPAIO VIEIRA em face de decisão (ID 99226182) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. 8065561-11.2023.8.05.0001), deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em relação ao ora recorrente, e determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor. Em suas razões recursais (ID. 99226174), o Apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, por não integrar mais o quadro societário na data da constituição da obrigação, não pode responder pelo débito, tendo em vista que o título executivo (distrato firmado em 03/12/2021) é posterior à sua retirada formal da sociedade executada, ocorrida em 19/08/2021, com a devida averbação na Junta Comercial. Aponta má-fé processual do exequente, que, ciente da retirada, o incluiu no polo passivo. No mérito, o Apelante aduz a limitação da responsabilidade à quota social, considerando que sua participação na sociedade era ínfima (1%) e decorria de mera formalidade, pois atuava exclusivamente como Responsável Técnico e autor do projeto arquitetônico, não possuindo intuito de divisão de lucros ou gestão do negócio. Acrescenta que os valores bloqueados em suas contas pertencem a clientes seus e não ao seu patrimônio pessoal. Sustenta, subsidiariamente, a tese de nulidade processual por "decisão surpresa" e ofensa ao princípio do contraditório, alegando que o Juízo a quo não oportunizou a intimação específica para pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC, após o julgamento dos embargos. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos ou, alternativamente, limitar sua responsabilidade à proporção de sua quota social, além da “condenação da Recorrida aos ônus de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação". Em contrarrazões (ID. 99226185), o Apelado JADSON DE MESQUITA SERRA afirma que não comporta conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva, por força de preclusão e coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n. 8063320-67.2023.8.05.0000, sendo o tema exaustivamente debatido e decidido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que reconheceu a responsabilidade do executado/ Apelante pelo fato gerador da dívida (Contrato de Compra e Venda de 25/02/2021), período em que ainda integrava a sociedade. Sustenta a plena aplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou má-fé do sócio, bastando a constatação de insolvência da pessoa jurídica, o que restou demonstrado nos autos. Refuta a alegação de limitação da responsabilidade à quota social, afirmando que a desconsideração impõe a responsabilidade integral e solidária do sócio. Impugna a tese de nulidade por decisão surpresa, asseverando a inexistência de violação ao contraditório, dado que o Apelante participou ativamente do processo, e rechaça a necessidade de nova intimação para pagamento voluntário, invocando a mora existente desde a citação inicial. Requer o não conhecimento do recurso no tocante à preliminar de ilegitimidade e, no mais, o improvimento do apelo, com a condenação do recorrente por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Na petição de ID. 102485806, acompanhada de documentos (certidão de óbito, documentos pessoais e instrumento procuratório), JOSÉ ALMIR SERRA e MIRIAN DE MESQUITA SERRA comunicaram o falecimento do exequente JADSON DE MESQUITA SERRA em 08/01/2026, requerendo sua habilitação como únicos herdeiros (genitores). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065561-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR SAMPAIO VIEIRA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: JADSON DE MESQUITA SERRA
Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VICTOR SAMPAIO VIEIRA em face de sentença (ID. 508708695) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. 8065561-11.2023.8.05.0001), deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em relação a ele, e determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor, nos seguintes termos: “Trata-se de execução de título extrajudicial c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica promovida por JADSON DE MESQUITA SERRA contra e EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, PATRICK SOUZA VIEIRA DOS SANTOS, VICTOR SAMPAIO VIEIRA e GILENO CEZAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO. O exequente fundamenta sua pretensão em distrato de promessa de compra e venda de bem imóvel (ID 167153491), alegando que firmou contrato de aquisição de unidade habitacional com a empresa executada, representada por seus sócios, tendo efetuado o pagamento de valores substanciais. Posteriormente, as partes celebraram distrato com previsão de devolução dos valores pagos pelo consumidor, obrigação que não foi adimplida pelos executados. Na petição inicial, o exequente formulou pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA para atingir seus sócios, com fundamento na teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, juntando aos autos o contrato social da empresa e demais documentos comprobatórios da relação jurídica. Deferida a gratuidade da justiça ao exequente e determinada a citação dos executados (ID 203732162). As tentativas iniciais de citação não foram integralmente exitosas, tendo sido expedidas diversas cartas de citação, conforme certidões de postagem constantes dos IDs 226470897 e seguintes. Em 24 de maio de 2023, o executado VICTOR SAMPAIO VIEIRA, informou a oposição de embargos à execução (ID 389840875), sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo débito por não ter participado diretamente da transação e requerendo a suspensão dos atos executórios contra sua pessoa. No ID 403198563, este juízo acolheu parcialmente os argumentos do embargante e suspendeu os atos executórios contra VICTOR SAMPAIO VIEIRA, entendendo que o prosseguimento da execução contra ele deveria aguardar a instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão determinou o prosseguimento da execução apenas contra a pessoa jurídica, com bloqueio via SISBAJUD, conforme protocolo de ID 403198601. A consulta realizada via SISBAJUD retornou negativa, conforme comprovante de ID 404608407, não sendo localizados valores em nome da pessoa jurídica executada. Irresignado com a suspensão dos atos executórios contra VICTOR SAMPAIO VIEIRA, o exequente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 8063320-67.2023.8.05.0000, conforme petição de ID 424093185. Julgado o agravo de instrumento, conforme Acórdão de ID 64861300, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau. O acórdão estabeleceu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial dispensa instauração de incidente específico e reconheceu que VICTOR SAMPAIO VIEIRA integrava o quadro societário da empresa quando da realização do negócio jurídico, embora não tenha decidido a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dele. Contra o referido acórdão, VICTOR SAMPAIO VIEIRA opôs embargos de declaração, autuados sob o nº 8063320-67.2023.8.05.0000.2.EDCiv, os quais foram rejeitados (ID 75371981). Foi proferido despacho (ID 487802137) determinando que o exequente se manifestasse em cinco dias, tendo em vista que não foram encontrados bens ou valores nas consultas via SISBAJUD e RENAJUD. Em resposta ao despacho, o exequente (ID (ID 483596305) requereu a retomada dos atos executórios contra VICTOR SAMPAIO VIEIRA em cumprimento à decisão do Tribunal, bem como a ampliação das medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD aos CPFs de todos os sócios executados e a realização de diligências complementares via INFOJUD, CNIB e SNIPER, reiterando pedido de ID 483596305. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva tramita desde dezembro de 2021, tendo o exequente formulado, desde a petição inicial, pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA para atingir seus sócios, com fundamento na teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Em sede recursal, foi proferido Acórdão, já transitado em julgado, que estabeleceu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial dispensa a instauração de incidente específico, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a Corte reconheceu que VICTOR SAMPAIO VIEIRA compunha o quadro societário da empresa executada quando da realização do negócio jurídico que deu origem ao débito exequendo. Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 483596305. No que se refere ao executado VICTOR SAMPAIO VIEIRA, impõe-se reconhecer que estão presentes todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. A relação jurídica subjacente caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a demonstração de fraude ou abuso da personalidade jurídica, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação das obrigações de consumo. Dessa forma, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em relação ao executado VICTOR SAMPAIO VIEIRA, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de torná-lo responsável pelo débito exequendo, com a retomada dos atos executórios em face do mencionado executado. Quanto aos demais executados GILENO CEZAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO e PATRICK SOUZA VIEIRA DOS SANTOS, embora também integrem o quadro societário da empresa executada e o exequente tenha formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica desde a inicial em relação a todos os sócios, verifico que estes ainda não foram validamente citados para os termos da presente execução. Para exaurimento da matéria aventada nos embargos à execução, mantenho a gratuidade de justiça deferida em favor do exequente no ID 203732162, vez que o executado não produziu prova em contrário que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC). Ante o exposto, DETERMINO: a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em relação ao executado VICTOR SAMPAIO VIEIRA e a busca de patrimônio através do SISBAJUD e RENAJUD. Por corolário, rejeito os embargos à execução de nº 8065561-11.2023.8.05.0001, devendo a presente decisão ser trasladada àqueles autos, com intimação das partes; b) a pesquisa, no INFOJUD, do endereço do executado PATRICK SOUZA VIEIRA DOS SANTOS, cujo resultado já segue anexo; c) seja certificada a citação ou oposição de embargos pelo executado GILENO CEZAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO, vez que há advogado constituído no cadastro processual. Em caso negativo, proceda-se à busca de endereço no INFOJUD; d) a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da empresa executada, via INFOJUD, devendo a pesquisa ser realizada pela servidora de gabinete.” Na origem, o exequente, JADSON DE MESQUITA SERRA, ajuizou execução de título extrajudicial contra a citada empresa EFRAIM e seus sócios, fundada em distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, pelo qual a empresa executada se obrigou a restituir valores pagos pelo consumidor que não recebeu o bem prometido, requerendo, desde a petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para atingir o patrimônio de seus sócios (também executados), com fundamento na teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O juízo a quo rejeitou os embargos à execução e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao apelante, reconhecendo presentes os requisitos da teoria menor, ante a demonstração de insolvência da pessoa jurídica executada e a caracterização da relação de consumo subjacente. No presente recurso, o apelante pugna pela reforma da sentença, com sua exclusão do polo passivo da execução, ou, alternativamente, pela limitação de sua responsabilidade ao percentual correspondente à sua quota de participação na sociedade (1%). Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da questão processual relativa à substituição do polo ativo em razão do falecimento do exequente; (ii) da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (iii) da responsabilidade do apelante pelas obrigações da sociedade executada, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) da pretensão alternativa de limitação da responsabilidade ao percentual da quota social. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO Em 30/03/2026 foi noticiado nos autos o falecimento do exequente JADSON DE MESQUITA SERRA, tendo seus genitores — JOSÉ ALMIR SERRA e MIRIAN DE MESQUITA SERRA — requerido a habilitação processual, instruindo o pedido com certidão de óbito, documentos pessoais e instrumento procuratório. Em regra, o falecimento de qualquer das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC), até a habilitação dos respectivos sucessores. Tratando-se, contudo, de habilitação espontânea requerida pelos próprios herdeiros, com apresentação da certidão de óbito e dos documentos comprobatórios do vínculo de filiação, fica dispensada a instauração do procedimento previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC, podendo o juízo deferir a substituição diretamente nos autos, preservando a celeridade processual. Ademais, informada pelos herdeiros a ausência de testamento, cônjuge ou descendentes, a vocação hereditária recai sobre os ascendentes em primeiro grau (CC, arts. 1.829, II, e 1.836), pais do falecido. Comunicada a inexistência de inventário aberto ou administrador provisório, o espólio é representado pelo conjunto dos herdeiros (CC, art. 613). Assim, defiro a habilitação, determinando a substituição de JADSON DE MESQUITA SERRA por seu espólio, representado por JOSÉ ALMIR SERRA e MIRIAN DE MESQUITA SERRA, devendo o sistema processual eletrônico ser atualizado em conformidade. Prossegue-se ao julgamento do recurso, cujo objeto permanece intacto pela alteração subjetiva ora operada. II — DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante renova, em grau recursal, a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que o título executivo — o distrato firmado em 03 de dezembro de 2021 — foi celebrado após sua retirada formal da sociedade, averbada na Junta Comercial em 19 de agosto de 2021, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por obrigação que, segundo alega, não existia à época em que ostentava a qualidade de sócio. A tese não merece acolhida, e não apenas pelas razões de mérito que serão adiante expostas. Há obstáculo processual intransponível: a matéria foi definitivamente apreciada pelo acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8063320-67.2023.8.05.0000, publicado em 28 de junho de 2024, transitado em julgado em 17 de fevereiro de 2025. Colhe-se ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DISPENSADO. ART. 134, § 2º, DO CPC/15. REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Uma vez requerido na petição inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração de incidente, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/15. No que se refere a alegação do Agravado Victor Sampaio Vieira, de que já não fazia parte do quadro societário da empresa quando da realização do negócio jurídico e que por esta razão não seria “responsável pelas obrigações ali firmadas”, sem razão o recorrido. Observa-se da documentação adunada aos fólios (id. 467153502, da ação executiva de origem), que o agravado compunha o quadro societário da empresa EFRAIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, na data em que o contrato de compra e venda do imóvel fora firmado, em 25/02/2021 (id. 167153494). Necessário registrar que a alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, com a retirada do Agravado Victor Sampaio Vieira da sociedade, somente ocorrera em 19/08/2021. Importa salientar, ainda, que é firme a compreensão jurisprudencial no sentido de que "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Óbvio, portanto, que o ex-sócio é responsável pela obrigação contraída pela empresa em período anterior à averbação da respectiva alteração contratual, pelo prazo de até 2 (dois) anos após a mencionada averbação. Entretanto, o pedido, nos moldes em que formulado pela parte agravante não pode ser acatado em sua integralidade, dado que, apesar da possibilidade do processamento do requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, caberá ao Magistrado de piso, sob pena de supressão de instância, a análise dos requisitos para a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art.28, do CDC.” Como visto, naquela oportunidade, este órgão colegiado consignou que o apelante integrava o quadro societário da EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA na data em que o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado — 25 de fevereiro de 2021 —, e que sua retirada formal somente ocorreu em 19 de agosto de 2021. Firmou-se, ademais, que o ex-sócio responde pelas obrigações sociais contraídas durante o período em que ostentou essa qualidade, pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de rediscutir essa premissa na presente apelação esbarra na preclusão consumativa. O que o apelante qualifica como "ilegitimidade passiva" nada mais é do que a reapresentação, sob nova roupagem, de argumento já definitivamente repelido por esta Câmara. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica — valores estruturantes do sistema processual — impedem que a mesma questão seja reaberta indefinidamente, a pretexto de novos rótulos processuais. Afasta-se, portanto, a preliminar. III — DA RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inicialmente, importa observar que o objeto da apelação restringe-se à decisão que rejeitou os embargos à execução, sendo essa a decisão devolvida ao exame desta instância. Eventuais nulidades referentes a atos executivos praticados posteriormente ao julgamento dos embargos escapam inteiramente ao âmbito de cognição do presente recurso, devendo ser veiculadas, se for o caso, pelos meios processuais próprios perante o juízo da execução. Não se conhece, portanto, da alegação referente à suposta decisão surpresa. Superada a questão preliminar, passa-se ao núcleo do debate recursal: saber se o apelante pode ser responsabilizado pelo débito exequendo mediante a desconsideração da personalidade jurídica da EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto de partida é o mencionado acórdão do AI nº 8063320-67.2023.8.05.0000, que, ao conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, fixou que o processamento da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução era medida autorizada pelo art. 134, §2º, do CPC, uma vez que o pedido fora formulado na petição inicial. Remeteu, porém, ao juízo de primeiro grau — sob pena de supressão de instância — a análise dos requisitos para aplicação da teoria menor, nos termos do art. 28 do CDC. Foi exatamente o que fez a sentença ora apelada, ao deferir a desconsideração após constatar a insolvência da pessoa jurídica executada. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é consagrada no art. 28, §5º, do CDC, bastando para sua incidência que a personalidade jurídica da sociedade represente, em concreto, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Veja-se: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” A leitura teleológica do dispositivo é clara: o legislador consumerista privilegiou a proteção do consumidor — parte estruturalmente vulnerável na relação de mercado — em detrimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, quando esta se converte em instrumento de frustração do direito ao ressarcimento. Não se trata de sanção ao sócio por conduta ilícita, mas de mecanismo de efetividade da tutela do consumidor. Diversamente, a teoria maior se ampara no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos dispensados na teoria menor. Acerca do tema, merecem destaque as seguintes lições doutrinária e jurisprudencial: “Existem duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica: “(a) teria menor, que se dá pela simples prova da insolvência diante de tema referente ao direito ambiental (art. 4º, da Lei 9.605/1998) ou ao direito do consumidor (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990) (Informativo 356/STJ: 4ª Turma, REsp 744.107-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.05.2008 (...); (b) teoria maior, que exige o abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude pelos sócios, referindo-se o art. 50 do CC expressamente a “desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (STJ, 3ª Turma, REsp 876.974/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 09.08.2007, DJ 27.08.2007). (...) Na desconsideração da personalidade jurídica clássica, expressamente prevista pelos arts. 50 do CC e 28 do CDC, a sociedade empresarial figura como devedora e os sócios figuram como responsáveis patrimoniais secundários (...). A jurisprudência, entretanto, valendo-se da ratio das normas legais referidas, as vem interpretando de forma extensiva e criando novas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica, não previstas expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre empresas do mesmo grupo econômico (Informativo 513/STJ: 4ª Turma, AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, 18.12.2012), bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa (...) Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustar a satisfação do direito de seus credores. (...)” (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado, editora JusPodivm, 2016) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC . 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC . 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Nos termos do art . 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, em incidente instaurado nos autos de execução ajuizada por consumidor, ante a não localização de bens da devedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, configurado o esvaziamento patrimonial da empresa executada e a impossibilidade de satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 5º, do CDC, é cabível quando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 4. No caso concreto, foram frustradas tentativas de penhora de bens da executada, revelando indício de dissolução irregular e confusão patrimonial. 5. O incidente foi regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa, não tendo a parte agravante demonstrado fato impeditivo à medida deferida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: 'É cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, quando demonstrado que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representa obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor.' Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AgInt no AI 0742079-83.2020.8.07.0000, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 10.02.2021; TJMG, AI 1000021-00.9518-8/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2021." (Agravo de Instrumento 8066416-56.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. INSOLVÊNCIA DO FORNECEDOR. OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em sede de execução de título judicial fundada em relação de consumo. A parte agravante sustenta a inviabilidade da satisfação do crédito por meio do patrimônio da empresa executada, diante da ausência de bens penhoráveis identificados por diversas tentativas via SISBAJUD e da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a responsabilização direta dos sócios da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, admite a responsabilização dos sócios da empresa fornecedora sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A frustração reiterada de tentativas de localização de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD, aliada à completa inércia da empresa executada em cumprir obrigação judicialmente reconhecida, configura o cenário de insolvência do fornecedor. A utilização da personalidade jurídica como escudo para inviabilizar o cumprimento de decisão judicial viola os princípios da efetividade processual e da proteção do consumidor, autorizando, nos termos do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da inércia injustificada da executada, mostra-se cabível a reforma da decisão agravada para autorizar o prosseguimento da execução contra os sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza a responsabilização dos sócios da empresa fornecedora diante da demonstração de insolvência ou de que a personalidade jurídica impede a satisfação do crédito do consumidor. A ausência de bens penhoráveis identificados por meios eletrônicos e a inércia da empresa executada no cumprimento da obrigação justificam a aplicação da teoria menor e a responsabilização direta dos sócios. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente." (Agravo 8048695-57.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da teoria menor. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que aplicou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica às empresas agravantes, integrantes de grupo econômico, em execução fundada em obrigação decorrente de relação de consumo, alegando obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve saber se, em relação de consumo, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica por meio da teoria menor (art.28, §5º, CDC), sem necessidade de demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial – bastando a comprovação de insuficiência de patrimônio e obstáculo ao ressarcimento. III. Razões de decidir 3. O agravo é secundum eventum litis, cabendo à instância revisora a aferição dos requisitos legais do incidente, sem antecipação do mérito da execução. 4. A desconsideração prevista no art.28, §5º, do CDC – a chamada teoria menor – exige apenas a prova de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento. Não requer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial 5. O STJ, no AgInt no AREsp 2.002.504/DF (j. 02/05/2022), reafirmou que “a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” 6. Demonstrada a insolvência e a interligação societária, manteve-se a decisão agravada que desconsiderou a personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, respeitada a limitação própria da teoria menor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Em relação de consumo, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor (art. 28, § 5º, CDC), bastando a demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento ao consumidor.” “2. Não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a aplicação da teoria menor.” Dispositivos relevantes citados: – CPC/2015, art.1.012; – CDC, art.28, §5º; – CC, art.50; Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no AREsp 2.002.504/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 02.05.2022; – STJ, REsp 279.273, rel. Min. Nancy Andrighi; – STJ, EREsp 1.860.333/DF; – STJ, AgInt no AREsp 2002504/DF (tema semelhante em 2022" (Agravo de Instrumento 8037830-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 24/09/2025)" No caso concreto, os elementos dos autos revelam com clareza a presença do único requisito exigido pela teoria menor. A pessoa jurídica executada — EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA — demonstrou completa insolvência, verificada de forma objetiva: as consultas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD retornaram negativas, não sendo localizados valores em contas bancárias ou bens passíveis de penhora em nome da sociedade. A personalidade jurídica da executada converteu-se, assim, em obstáculo concreto e atual ao ressarcimento do consumidor — ora representado por seus herdeiros —, que havia pagado a integralidade do preço ajustado e jamais recebeu o imóvel prometido nem os valores devidos pelo distrato. A natureza consumerista da relação não suscita dúvida: a aquisição de unidade habitacional junto a empresa que comercializava imóveis em caráter habitual e profissional configura tipicamente relação de consumo, aplicando-se o CDC em toda sua extensão, inclusive o regime protetivo do art. 28, §5º. O apelante procura afastar sua responsabilidade com dois argumentos principais. O primeiro — de que sua participação societária era meramente formal, por exigência regulatória de sua atuação como Responsável Técnico do empreendimento — não encontra amparo na teoria menor. Não se condiciona a desconsideração da pessoa jurídica à participação ativa do sócio na gestão dos negócios, à sua percepção de lucros ou ao percentual de sua quota. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios podem responder solidariamente pela dívida da empresa, independente do valor das suas cotas. A assunção formal da condição de sócio, qualquer que seja a motivação que a tenha determinado, produz efeitos plenos perante terceiros de boa-fé, sendo irrelevante, para fins de responsabilização consumerista, a intensidade da participação na gestão ou o percentual detido no capital social. O segundo — de que sua retirada precedeu a celebração do distrato — já foi enfrentado e desdobra-se da premissa fixada no acórdão do AI com trânsito em julgado: a obrigação tem sua origem no contrato de promessa de compra e venda firmado em 25 de fevereiro de 2021, quando o apelante era sócio. O instrumento de distrato formalizou a resolução de vínculo contratual cujo inadimplemento já se verificava quando o apelante ainda compunha a sociedade, não configurando, portanto, obrigação autônoma e desvinculada do período de sua participação societária. A execução foi ajuizada em dezembro de 2021, portanto dentro do biênio de responsabilidade contado da averbação da retirada, ocorrida em agosto de 2021, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. Estão, portanto, presentes todos os elementos que autorizam a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em relação ao apelante: relação de consumo caracterizada, insolvência da pessoa jurídica demonstrada objetivamente pelas tentativas frustradas de bloqueio eletrônico, e responsabilidade do apelante pelas obrigações contraídas pela sociedade no período em que nela figurava como sócio. IV — DA PRETENSÃO ALTERNATIVA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À QUOTA SOCIAL O apelante postula, subsidiariamente, que sua responsabilidade seja limitada ao percentual de 1% correspondente à sua participação no capital social da EFRAIM, com fundamento no art. 1.052 do Código Civil. A limitação da responsabilidade à integralização das quotas não se aplica quando da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Aceitar que, mesmo após a decretação da desconsideração, a responsabilidade do sócio permaneça limitada ao valor de sua quota esvaziaria o instituto: o sócio com participação ínfima jamais responderia por débito relevante, tornando a desconsideração inócua. O efeito jurídico da desconsideração é deslocar a responsabilidade pela dívida da sociedade para o patrimônio pessoal dos sócios, de forma integral e solidária, até o limite do débito exequendo. Não há responsabilidade "proporcional à quota" — há responsabilidade pessoal pelo todo, porque é exatamente isso que significa superar a barreira da personalidade jurídica. No âmbito da teoria menor do CDC, essa conclusão se impõe com ainda maior vigor: o legislador construiu um regime objetivamente favorável ao consumidor, que não comporta restrições não previstas no texto legal. O art. 28, §5º, não estabelece qualquer modulação da responsabilidade em função da participação societária do sócio. Interpretação que o fizesse criaria limitação sem amparo legal, em detrimento do consumidor que a norma visa proteger. A pretensão alternativa do apelante é, portanto, juridicamente incompatível com o regime da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser rejeitada. Ademais, ante a omissão da decisão recorrida acerca das custas e honorários advocatícios, impõe-se, de ofício, condenar o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios dos incisos I a IV do mesmo dispositivo." V — DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, condenar o apelante/executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo originariamente nesta instância, ante a omissão da sentença recorrida, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com observância aos termos da decisão proferida no item I deste voto, determina-se à Secretaria da Quinta Câmara a atualização, no sistema eletrônico (PJE), referente à substituição de JADSON DE MESQUITA SERRA por seu espólio, representado por JOSÉ ALMIR SERRA e MIRIAN DE MESQUITA SERRA. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065561-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR SAMPAIO VIEIRA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: JADSON DE MESQUITA SERRA
Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS
VOTO