PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002059-18.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: FABIO SANTOS SOUZA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GONGOGI. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao pagamento de salários de março a setembro de 2008, 13º salário integral de 2008 e proporcional de 2007, além de férias acrescidas de um terço referentes aos anos de 2007 e 2008, com condenação também ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o inadimplemento das verbas salariais pleiteadas, se incide prescrição quinquenal, se são adequados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença e se é cabível a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Comprovada a condição de servidor público e não impugnada especificamente pelo Município, inclusive diante da revelia, bem como ausente prova de quitação das verbas, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das parcelas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4 - Inocorrência de prescrição quinquenal, porquanto todas as verbas reconhecidas situam-se dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
5 - O inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
6 - Necessária a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, juros de mora segundo a caderneta de poupança a partir da citação e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
7 - Alegações de dificuldades financeiras do Município não afastam o dever de pagamento de verbas de natureza alimentar devidas ao servidor público.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantidos os demais termos da sentença.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002059-18.2009.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e apelado FABIO SANTOS SOUZA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002059-18.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: FABIO SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba (id 94843143) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FABIO SANTOS SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2008, bem como o 13° salário integral do ano de 2008 e proporcional 6/12 avos referente ao ano de 2007 e férias + 1/3 dos anos de 2007/2.008, o que totaliza a quantia de R$ 6.210,00 (seis mil, duzentos e dez reais), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”.


Inconformado, o Município (id 94843147) alega que “[...] o salário só pode ser pago após a efetiva prestação de serviço em favor da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública”.


Afirma que embora “[...] a autora tenha pleiteado o recebimento de verbas trabalhistas, não consta nos autos a devida comprovação da existência de créditos pendentes. Ressalta-se que o Juízo a quo considerou procedente os pedidos do autor com base em meras alegações, sem que tenha apresentado provas robustas e suficientes para demonstrar a existência de créditos pendentes”.


Defende que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal, de modo que as verbas pleiteadas anteriormente a dezembro de 2004 estariam prescritas. 


Sustenta que a sentença aplicou indevidamente juros de mora e correção monetária sem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que determina a utilização dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. Afirma que o entendimento supramencionado foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, razão pela qual requer a reforma da sentença para adequação dos critérios de atualização e incidência de juros conforme a legislação aplicável.


Prossegue sustentando que o inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. Alega ausência de prova de abalo psíquico ou prejuízo concreto, inexistindo nexo causal entre o atraso e eventual dano extrapatrimonial, razão pela qual defende a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais.


Por fim, alega que o Município enfrenta grave crise financeira decorrente de débitos acumulados por gestões anteriores e da limitação estrutural de receitas, o que compromete sua capacidade de adimplemento imediato das obrigações. Afirma que a atual gestão busca soluções viáveis para quitação dos débitos, de forma planejada e compatível com as normas de responsabilidade fiscal, devendo ser considerado o interesse público e as restrições orçamentárias na análise da condenação.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. “[...] Caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004, afastando-se qualquer condenação relacionada a esse período; requer-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; requer-se a adequação da correção monetária e dis juris de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997 e peja jurisprudência do STJ; por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixados em 20% sobre o valor da causa”.


O apelado apresentou contrarrazões (id 94843150) requerendo o não provimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 18 de março de 2026. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002059-18.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: FABIO SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise do alegado inadimplemento dos salários de março a setembro de 2008, do 13º salário integral de 2008 e proporcional de 6/12 avos de 2007, e das férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2007/2008. Examina-se, ainda, a alegação de prescrição quinquenal, a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora e a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.


O conjunto fático-probatório dos autos demonstra que o apelado é servidor público exercendo a função de professor (id 94843125 - fl. 02/03), circunstância que não foi objeto de impugnação específica, sobretudo diante da revelia do Município (id 94843129 – fl. 01). Ademais, o apelado apresentou como prova matéria jornalística que noticia o não pagamento de salários no período (id 94843135 – fl. 04), reforçando a narrativa inicial.

 

Cumpre observar que o ônus da prova do pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto se trata de fato extintivo do direito do autor, ora apelado. Compete, portanto, ao Município demonstrar que efetuou o pagamento das verbas salariais devidas, e não ao servidor comprovar a inadimplência. Trata-se de aplicação do princípio geral de que a quitação deve ser comprovada por quem paga, sendo certo que o Município, como empregador, detém os registros funcionais e financeiros pertinentes.

 

Se houve prestação de serviços pelo autor durante o período indicado, e o Município não demonstrou o contrário nem comprovou o pagamento das verbas salariais, a presunção milita em favor do trabalhador, cabendo ao Município a prova liberatória, da qual não se desincumbiu. Assim, a sentença não merece reforma neste capítulo.

 

No que concerne à alegação de prescrição quinquenal, também não merece acolhida. As verbas reconhecidas na sentença referem-se aos meses de março a setembro de 2008, ao 13º salário de 2008 e proporcional de 2007, e às férias de 2007/2008, ao passo que a ação foi ajuizada em 19/01/2009 (id 94843123), de modo que nenhuma das verbas postuladas e deferidas na sentença é anterior ao quinquênio legal. Todas as verbas objeto da condenação situam-se dentro do prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente da data da propositura da ação.

 

Com relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, assiste parcial razão em parte ao apelante. 


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por outro lado, manteve a constitucionalidade do referido dispositivo no tocante aos juros de mora, que devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações de natureza não tributária.

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG), fixou os critérios de atualização aplicáveis às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

 

Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública passaram a ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.

 

A sentença, ao determinar a aplicação dos índices da CGJ/BA até 29/06/2009 e, após, a TR para correção monetária e juros da caderneta de poupança, não observou integralmente os parâmetros vinculantes dos Temas 810/STF e 905/STJ, especialmente no que se refere à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.

 

Assim, cabe reforma neste ponto para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios fixados no Tema 905/STJ e no Tema 810/STF, nos seguintes termos: (a) correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela; (b) juros de mora, a partir da citação, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e (c) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

 

No que tange a condenação ao pagamento de danos morais, a sentença merece reforma. 

 

O instituto da responsabilidade civil objetiva do estado não dispensa a prova do dano e da sua extensão. O inadimplemento de verbas salariais, embora reprovável, não enseja, por si só, a configuração de dano moral indenizável. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.


Assim, observando que o apelado, em sua petição inicial, se restringe a defender a existência de prejuízos irreparáveis, de forma genérica, deixando de apresentar argumentos concretos que evidenciem o dano experimentado, ou de produzir provas neste sentido, entendo ser descabida a condenação, neste ponto.


Por fim, cabe destacar que a alegação de dificuldades financeiras não constitui causa excludente da obrigação de pagamento de verbas de natureza alimentar. Os vencimentos dos servidores públicos possuem caráter alimentar e gozam de proteção constitucional (art. 7º, X, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988), não podendo ser suprimidos ou postergados ao arbítrio do Município, independentemente de sua situação orçamentária. A gestão fiscal deficiente ou o endividamento acumulado por administrações anteriores são problemas internos da Administração que não podem ser transferidos ao servidor público que cumpriu regularmente suas obrigações funcionais.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e determinar a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, estabelecendo-se que a correção monetária incida pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela, que os juros de mora sejam aplicados a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e que, a partir de 09/12/2021, haja a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Configurada a sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mantida (verbas salariais), e condeno o autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade em relação ao apelado, na forma do artigo 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. 



Sala de Sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator