PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 813 DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por microempresa em face de sentença que julgou improcedente ação cautelar de arresto, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). A parte autora pleiteava a concessão de arresto cautelar de bens da parte requerida, com base em crédito oriundo de inadimplemento contratual relacionado à locação de equipamentos utilizados em obra contratada com a Petrobras. A sentença foi proferida sem contestação da parte ré. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir Os documentos juntados aos autos evidenciam a condição de hipossuficiência econômica da recorrente, microempresa com déficit contábil relevante, autorizando o deferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, não há nos autos elementos que demonstrem risco concreto de dilapidação patrimonial por parte da ré, tampouco a prática de conduta fraudulenta que justifique a concessão do arresto. A ausência de contestação não supre o ônus probatório do autor quanto à demonstração dos requisitos legais do arresto, conforme exigido pelos artigos 813 e 814 do CPC/73. A existência de crédito líquido e certo, por si só, não justifica a medida cautelar, sendo indispensável a demonstração de comportamento do devedor que coloque em risco a eficácia de futura execução. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 813 e 814; CPC/2015, art. 98; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0369746-10.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante HTLC ENGENHARIA LTDA. - ME e como apelada ECMAN ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369746-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HTLC ENGENHARIA LTDA. - ME
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) saber se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a alegação de hipossuficiência econômica;
(ii) saber se estão presentes os requisitos legais do arresto cautelar, notadamente os previstos nos arts. 813 e 814 do CPC/73, para justificar o deferimento da medida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJBA, AI 0018322-34.2015.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2016; TJBA, Processo 0020657-60.2014.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 2ª Câmara Cível, j. 19.05.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HTLC ENGENHARIA LTDA. - ME em face de SENTENÇA (ID. 89749910) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação cautelar de arresto ajuizada pela apelante, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação de risco de dilapidação patrimonial e de conduta fraudulenta por parte da requerida. Em suas razões recursais (ID. 89749921), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a procedência da ação cautelar e, consequentemente, determinada a concessão do arresto cautelar de bens da apelada, com a posterior conversão em penhora, além da condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como o deferimento do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, argumenta a apelante que, na qualidade de microempresa, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a demonstração de prejuízo contábil superior a R$ 3.500.000,00, em 2024, o que comprometeria a continuidade de suas atividades. Aduz, em seguida, que a presente ação cautelar foi proposta para resguardar crédito no valor de R$ 761.039,79 (setecentos e sessenta e um mil, trinta e nove reais e setenta e nove centavos), decorrente de inadimplemento contratual por parte da apelada, relativamente à locação de bens móveis, cuja utilização se dava em obra contratada com a Petrobras, posteriormente abandonada pela apelada, que deixou os bens sob a guarda de terceiros. Sustenta, ainda, que foram acostadas aos autos provas documentais que demonstram: (i) a existência de vínculo societário da apelada com empresa falida (LOMATER Locações e Serviços Ltda.), com sócio em comum; (ii) a existência de diversos protestos e ações judiciais contra a apelada, com indicação de score de crédito classificado como “zero”; (iii) o abandono do local da obra e a ausência de pagamentos devidos, evidenciando tentativa de frustrar a execução do crédito da apelante. Defende que, ao julgar improcedente a demanda, a sentença ignorou os documentos comprobatórios e a revelia da parte apelada, contrariando a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. Argumenta que a situação configura violação aos arts. 158 e 421 do Código Civil, caracterizando fraude contra credores, o que justificaria a concessão da medida cautelar de arresto, com base nos arts. 300 e 301 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda, reconhecendo-se os indícios de fraude e dilapidação patrimonial, determinando o arresto cautelar dos bens da Apelada e posterior conversão em penhora, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão da justiça gratuita”. Recurso próprio e tempestivo. O recorrente pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 89749925). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369746-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HTLC ENGENHARIA LTDA. - ME
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos (IDs 89749922 e 89749923) confirmam a alegação de hipossuficiência do apelante, tendo em vista que os sucessivos balanços patrimoniais demonstram déficit operacional, já que em todos o passivo circulante supera o ativo circulante. Assim, diante de elementos que comprovam a hipossuficiência, cabível a concessão do benefício. Por isso, defiro a gratuidade da justiça ao apelante. No mérito, o recurso não comporta provimento. A ausência de apresentação de contestação não tem o condão de convalidar eventual inexistência dos pressupostos para ajuizar a ação cautelar de arresto, que deveria ter preenchido os requisitos do artigo do 813 e 814 do CPC/73, vigentes à época da propositura. Trata-se de matéria de ordem pública, passível inclusive de ser apreciada de ofício pelo magistrado. Assim, a revelia em ação cautelar não produz efeito em relação ao cumprimento dos pressupostos da norma citada, visto que a demonstração das exigências integra o ônus de prova do autor, fato constitutivo de seu direito, sendo a omissão do réu incapaz de suprir tal lacuna. Portanto, o fato de apelado não ter contestado a demanda cautelar, não produz qualquer efeito quanto à necessidade de observância dos artigos 814 e 813, do CPC/73. Consigne-se, o mero direito de crédito não se confunde com os requisitos necessários para o ajuizamento da ação cautelar de arresto, que exige os seguintes pressupostos: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - prova literal da dívida líquida e certa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Deste modo, além da prova literal da dívida líquida e certa, caberia ao autor comprovar algumas das hipóteses mencionadas no artigo 813, do CPC/73, o que não ocorreu. Conforme registrou o magistrado em sua fundamentação: “todas as provas produzidas pela Autora demonstram apenas a existência de crédito em seu favor, bem como que a Requerida está respondendo à Ações judiciais e que deixou a Autora de trazer provas que permitissem qualquer certeza acerca das alegações de que realmente exista risco de frustração da execução futura. Ademais, não há nos autos prova alguma de que a Ré esteja se valendo de qualquer artifício para fraudar posterior execução dos títulos apresentados pela Requerente.” In casu, embora restando comprovada existência de dívida líquida e certa, consubstanciada nas parcelas em atraso resultante do contrato firmado entre as partes, não há prova concreta de que o apelado venha contraindo dívidas extraordinárias, conforme alegado pelos Apelantes, tampouco que venha dilapidando seu patrimônio. As provas produzidas pelo recorrente demonstram apenas a existência de crédito em seu favor. Com efeito, o credor não traz prova alguma de que o requerido se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; ou que caiu em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; ou, ainda, que contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; ou põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores. O simples fato de apresentar ações judiciais movidas contra si, protestos, ou inadimplir obrigação contratual, por si só, não têm o condão de demonstrar a dilapidação dolosa do patrimônio. Sendo assim, diante da falta de pressuposto para a ação cautelar de arresto, este torna-se incabível, uma vez que, embora haja prova do crédito do autor, o qual possui natureza de título executivo extrajudicial, não há demonstração de que o requerido intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou, ainda, que esteja utilizando algum artifício fraudulento a fim de frustrar a recuperação do crédito ou lesar credores. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS DEMANDANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO À EMPRESA CATOLÉ IMOBILIÁRIA LTDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ARRESTO DE BEM, CALCADO NO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO ESPÓLIO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE VENDA DO IMÓVEL LITIGIOSO, QUE SEQUER INTEGROU O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO LEGAL À TRANSMISSÃO EFICAZ DA PROPRIEDADE DE BEM REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS, SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.022, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 813 E 814, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSA VINCULAÇÃO AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. I - A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam merece parcial acolhida, especificamente quanto à requerente pessoa jurídica, cuja extinção operou-se pelo distrato de fls. 21, devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, desde 07/08/2008, consoante comprova a certidão de fls . 20. II - Nesse contexto, ainda que referida sociedade seja titular de direitos objeto de demandas judiciais diversas, a respectiva efetivação competirá aos seus sucessores. Falta à pessoa jurídica, portanto, capacidade para estar em juízo, defendendo interesses próprios, prerrogativa conferida, com exclusividade, aos sócios designados pelo ato desconstitutivo. Precedentes . III - Solução diversa comporta a prefacial de ilegitimidade, em relação ao autor pessoa física, a quem coube suceder, por força do distrato de fls. 21, a aludida pessoa jurídica. Não há, em tal ato, qualquer vedação expressa de que os sócios atuem, isoladamente, na defesa dos interesses da empresa extinta, notadamente quando a pretensão não possui repercussão patrimonial direta, visando, apenas, resguardar a utilidade de futura execução. IV - No mérito, é cediço, nos termos do que expressamente dispunham os artigos 813 e 814, do Código de Processo Civil de 1973, que o direito ao arresto somente se perfectibiliza quando comprovado, pelo requerente, documentalmente ou por meio de justificação, o risco de iminente alienação de bens do devedor, suficiente para frustrar crédito líquido e certo . V - In casu, afirmam os requerentes que são credores do espólio demandado, em decorrência de sentença proferida em ação anulatória anterior, havendo fundado receio de frustração desse crédito, pela sonegação, no respectivo processo de inventário, de imóvel que pertencia ao de cujus. VI - Verifica-se dos autos, entretanto, que não há o apontado risco de dilapidação do patrimônio do réu, pois, conquanto o bem mencionado não tenha, de fato, integrado o acervo do inventário aberto para a sucessão de José Espinheira Filho, sua alienação pressupõe a prévia realização da partilha, na forma do artigo 2.022, do Código Civil vigente. VII -Dessa forma, constatando-se que o aludido patrimônio continua vinculado ao de cujus, consoante se infere da certidão expedida pelo cartório imobiliário competente (fls . 45), sua venda revela-se impossível aos herdeiros, inexistindo risco ao crédito indicado na exordial. VIII - Não há, portanto, substrato jurídico apto a viabilizar o arresto pretendido, donde emerge a improcedência dos pleitos vestibulares. IX Com relação ao incidente suscitado pelo réu, na linha dos precedentes do STJ, "o valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valor atribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa". ( AgRg no Resp 734 .331/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009) X - Não se mostra razoável, portanto, fixar o valor da causa com base no proveito econômico que o autor da demanda cautelar pode atingir em processo principal, donde emerge a improcedência do incidente arguido. XI - Extinta a ação, sem resolução de mérito, em face da empresa Catolé Imobiliária Ltda., por sua ilegitimidade ativa ad causam, julga-se, no mérito, improcedente o pedido cautelar e rejeita-se a impugnação ao valor da causa. (Classe: Arresto,Número do Processo: 0020657-60 .2014.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/05/2016 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal. Além dos requisitos previstos nos artigos 813 e 814 do CPC/1973, vigente à época da decisão questionada, é imprescindível ao deferimento da medida a comprovação da existência da plausibilidade do direito afirmado pela requerente e a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a direito, sendo tais requisitos cumulativos ao ponto da ausência de um desses requisitos ensejar, impreterivelmente, no indeferimento do pleito . 2. Não há provas contundentes de que a sociedade devedora esteja dissipando seu patrimônio, para infligir-lhe um estado de insolvência. O fato da agravada não se encontrar em seu domicílio, por si só, não é razão suficiente ao deferimento da liminar de arresto, isso porque a própria credora, ora agravante, afirma a existência de bens da parte recorrida nas suas dependências internas, os quais, são aptos a garantir a dívida perquirida, não se vislumbrando, nesse momento processual, a existência de perigo de dano. 3 . Ademais, dos documentos carreados aos presentes fólios, percebe-se que o contrato de prestação de serviços de fls. 54/66 tem como anexo I, proposta comercial no valor de R$ 127.268,48, embora o contrato de antecipação de valores tenha sido celebrado no importe de R$ 900.000,00, o que, aliado as alegações contidas no documento de fl . 84, no que se refere à suposta inadimplência da agravada, evidenciam a ausência de elementos indenes de dúvidas, neste momento processual e sem ouvir a outra parte, para o deferimento da medida requerida. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 00183223420158050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016) No caso dos autos não há demonstração de fraude ou malicioso esvaziamento patrimonial. Ademais, quanto ao crédito representado por título executivo, caso fosse proposta a ação executiva a apelada seria citada para pagar o débito em três dias, de forma que após esse prazo já estariam seus bens sujeitos à constrição. Logo, inexiste a urgência reclamada quanto ao crédito a ser executado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o presente recurso para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários uma vez que não fixados na origem. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369746-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HTLC ENGENHARIA LTDA. - ME
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
VOTO