PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H. PREVISÃO EM LEI LOCAL. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCUPADAS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. PROVIMENTO DERIVADO ESTRANHO À CARREIRA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto e Recurso Adesivo interposto por José Silvaney Serpa contra sentença que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Autor, servidor público municipal ocupante do cargo de professor com jornada de 20 (vinte) horas semanais, pleiteou a ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, conforme o direito previsto no artigo 27 da Lei Municipal nº 55/2008, alegando preterição arbitrária em razão da ocupação de vagas por contratados temporários. A sentença de primeiro grau confirmou a tutela provisória, determinando a alteração da carga horária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o que motivou a interposição de ambos os recursos. II. Questão em discussão a) Se a contratação de advogado particular, por meio de procuração outorgada pelo Prefeito, configura irregularidade de representação processual do Município. b) Se a ampliação da carga horária de professor efetivo de 20 para 40 horas semanais, com base em lei municipal preexistente, viola o princípio do concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal) ao configurar provimento derivado. c) Se a negativa administrativa de ampliação da carga horária, a despeito do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, quando há vagas ocupadas por contratados temporários, caracteriza preterição indevida e violação ao princípio da impessoalidade. d) Se a mera frustração de direito funcional e o ajuizamento da ação judicial ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir A alteração da carga horária de 20 para 40 horas semanais, quando prevista na Lei Municipal nº 55/2008 (artigo 27) e concernente ao mesmo cargo (Professor do Magistério), não configura provimento derivado ilegal, tampouco ofende o artigo 37, II, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante n.º 43. A ampliação refere-se à modificação do regime de trabalho interno para o mesmo vínculo funcional, e não à ascensão a cargo diverso, motivo pelo qual a alegação do Município Apelante deve ser rechaçada. A Lei Municipal nº 55/2008 assegura aos professores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas a possibilidade de alterá-la para 40 (quarenta) horas, desde que observados requisitos objetivos, como a existência de vaga, assiduidade e antiguidade. O Município indeferiu o pedido sob o fundamento genérico de inexistência de vagas, mas deixou de comprovar tal fato, ônus que lhe incumbia. Ao revés, restou demonstrada a ocupação de vagas destinadas ao quadro efetivo por meio de profissionais contratados temporariamente, o que representa preterição arbitrária do direito do servidor comprovadamente apto ao preenchimento da vaga em regime de ampliação de jornada, em manifesta ofensa aos princípios da impessoalidade e legalidade. No tocante ao dano moral, a frustração de um direito funcional, por si só, sem a comprovação de efetivo prejuízo que macule a honra objetiva ou cause abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento, não se mostra suficiente para gerar o dever de indenizar extrapatrimonialmente. A negativa administrativa, embora ilegal, não constitui ato suficientemente grave para configurar dano moral indenizável, afastando-se o pleito do Recorrente Adesivo. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e negado provimento ao recurso de Apelação do Município e ao Recurso Adesivo do Autor para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alteração da carga horária de professor efetivo na rede municipal, de 20h para 40h semanais, quando autorizada por lei local no mesmo cargo e carreira, não se confunde com provimento derivado e não ofende a regra constitucional do concurso público. 2. A contratação temporária para preencher vagas que deveriam ser disponibilizadas para ampliação de jornada de servidores efetivos configura preterição indevida e arbitrariedade que justifica a intervenção judicial para assegurar o direito previsto na lei municipal. 3. A ausência de prejuízo grave à honra ou dignidade do servidor impossibilita a condenação por danos morais, sendo a frustração de direito funcional, isoladamente, mero dissabor insuscetível de reparação extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 75, III, 76, 85, § 11º, 98, § 3º; Lei Municipal nº 55/2008, art. 27; Súmula Vinculante n.º 43. Jurisprudência citada no voto: TJ-BA - Apelação: 80009149220228050081, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025, TJ-BA - Apelação: 80009260920228050081, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025, TJ-BA - Apelação: 80009122520228050081, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000921-84.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante/apelado MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros e como apelada/apelante JOSE SILVANEY SERPA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Formosa do Rio Preto, bem como NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por José Silvaney Serpa, nos exatos termos do voto do Relator, mantendo a r. Sentença de primeiro grau em sua integralidade. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000921-84.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSE SILVANEY SERPA e outros
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo interposto pelo Município de Formosa do Rio Preto e negou-se provimento ao recurso adesivo interposto por José Silvaney Serpa, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, e Recurso Adesivo, interposto por JOSÉ SILVANEY SERPA, contra a sentença (ID 74866978) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. JOSÉ SILVANEY SERPA, qualificado nos autos como servidor público municipal efetivo do Magistério, ajuizou a ação em epígrafe com o objetivo de obter provimento judicial que determinasse a alteração de sua carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressa disposição contida no artigo 27 da Lei n° 55/2008, que veicula o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Formosa do Rio Preto. O Autor instruiu a inicial com a demonstração de que seu requerimento administrativo havia sido indeferido pela Administração sob a alegação genérica de inexistência de vagas, ao passo que o Município estaria mantendo vagas do quadro efetivo ocupadas de maneira irregular por meio de contratos temporários, caracterizando, assim, preterição indevida. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 74866798), garantindo desde logo a alteração da carga horária para 40 horas semanais. Após a instrução do processo e a apresentação de contestação pelo Município, na qual foram arguidas preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e nulidade da citação e publicação, a sentença (ID 74866980) rejeitou todas as preliminares e, no mérito, reconheceu o direito do Autor com base no artigo 27 da Lei Municipal nº 55/2008. O Douto Juízo considerou que a Administração se limitou a alegar a inexistência de vagas, sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, prevalecendo a comprovação de que havia "preterição arbitrária consubstanciada na ocupação irregular de contratados às vagas destinadas aos servidores efetivos, consoante vasto acervo probatório acostado à Inicial". Como resultado, a sentença confirmou a liminar, condenou o Município a manter a carga horária de 40h semanais sob pena de multa diária, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (itens ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do dispositivo). Entretanto, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que "incômodos e frustrações decorrentes da negativa de alteração de carga horária" configuram mero aborrecimento, insuscetível de reparação (item ‘c’ do dispositivo), o que levou à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca (item ‘e’ do dispositivo). Inconformado, o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO interpôs Recurso de Apelação (ID 74866986), requerendo a reforma integral da sentença para afastar a determinação de alteração da carga horária, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: O Município Apelante afirmou, inicialmente, que a alteração da carga horária constitui ato discricionário da Administração Pública, dependendo de critérios de oportunidade e conveniência, sendo que o servidor ingressou no cargo ciente da jornada inicial de 20 (vinte) horas. A Apelação argumentou que o aumento da jornada para 40 (quarenta) horas representa uma "verdadeira investidura derivada", em ofensa direta ao preceito constitucional do concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal) e ao entendimento da Súmula Vinculante n.º 43. Segundo o Apelante, o servidor estaria sendo alçado artificialmente a um cargo distinto (professor 40h) para o qual não prestou concurso. O Município também sustentou o não preenchimento dos requisitos objetivos contidos nos artigos 27 e 39 da Lei Municipal nº 55/2008 pelo Autor, notadamente a inexistência de vaga e a falta de comprovação de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva, ônus que recairia sobre a parte Autora. Por fim, o Município defendeu que a contratação temporária se deu por necessidade urgente, em razão da vasta extensão territorial e da dificuldade de lotar professores efetivos nas escolas da zona rural distante da sede, não configurando preterição indevida e que a intervenção judicial cria problemas orçamentários e inchaço de pessoal em áreas sem demanda, desconsiderando a especificidade administrativa. JOSÉ SILVANEY SERPA apresentou contrarrazões à Apelação do Município (ID 74866990), refutando as teses do Município, afirmando que o cargo público é único (Professor) e que a Lei Municipal prevê a alteração da carga horária, o que não se confunde com provimento derivado, afastando a aplicação do artigo 37, II, da Constituição Federal. O Requerido Adesivo insistiu que preencheu todos os requisitos legais e que a Administração não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, ressaltando que o Município Apelante silenciou sobre a tese central da preterição diante da ocupação irregular de vagas por contratados temporários e em cargos comissionados que deveriam ser ocupados por professores concursados. Concomitantemente, JOSÉ SILVANEY SERPA interpôs Recurso Adesivo (ID 74866991), visando a reforma da sentença exclusivamente nos pontos em que foi sucumbente: a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação em sucumbência recíproca. O Recorrente Adesivo argumentou que a preterição do seu direito por profissionais não concursados, configurando ato ilícito da Administração, lhe causou sofrimento, sensação de impotência e tempo despendido em juízo, o que justificaria a condenação do Município ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização. O Município, embora intimado (ID 74866993), deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, sem qualquer manifestação nos autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000921-84.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSE SILVANEY SERPA e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
I. O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO E A SENTENÇA DE ORIGEM
II. O RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO
III. AS CONTRARRAZÕES E O RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. Quanto à preliminar de irregularidade na representação processual do Município suscitada pela parte autora, rejeita-se tal articulação. O artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil expressamente confere ao Prefeito, ou procurador, a capacidade de representar o Município em Juízo. A outorga de poderes a advogado particular pelo Chefe do Poder Executivo, notadamente o Prefeito Municipal, que personifica o ente público, é perfeitamente válida e eficaz para a defesa dos interesses da Fazenda Pública, não havendo impedimento legal ou normativo absoluto que subordine tal representação à exclusividade da Procuradoria Municipal, especialmente em face da ratificação da procuração pelo novo gestor ocorrida no curso da lide ((ID 86587626), No mérito, o presente recurso trata das Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, ao assegurar a ampliação da carga horária de professor municipal, reafirmou a supremacia da legalidade administrativa e a necessidade de respeito aos direitos funcionais previstos em lei local, mas, por outro lado, afastou a pretensão de indenização por danos morais. As questões controvertidas centrais envolvem a legalidade da ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais em face da Constituição Federal, o preenchimento dos critérios previstos na Lei Municipal e a ocorrência ou não de preterição. No que tange ao Recurso Adesivo, a discussão se concentra na caracterização do dano moral indenizável em decorrência da frustração do direito funcional. O cerne do recurso do Município se fundamenta em duas premissas principais: a natureza discricionária do ato de ampliação de carga horária e a ofensa ao princípio do concurso público, por configurar provimento derivado, além da ausência de comprovação de requisitos legais pelo Autor. Na análise detida do processo e da legislação aplicável, verifica-se que o Município Apelante não apresenta fundamentos jurídicos aptos a infirmar a conclusão do Juízo de origem. A tese central do Município de que a alteração da jornada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais configuraria "verdadeira investidura derivada" em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 43, deve ser categoricamente afastada. É fundamental distinguir a investidura em novo cargo — que exige concurso público — da simples alteração de regime de trabalho, que ocorre dentro do mesmo cargo e carreira. No caso em análise, JOSÉ SILVANEY SERPA ocupa o cargo de Professor do Magistério Público Municipal. A Lei Municipal nº 55/2008, em seu artigo 27, expressamente prevê a possibilidade de alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas. O cargo de Professor é o mesmo, a carreira é a mesma, e a ampliação da jornada já está prevista no plano de carreira (lei local). Trata-se de uma modalidade de movimentação funcional interna, de um regime parcial para um regime integral (ou ampliado), que não se confunde com acesso, readaptação, transferência, ou qualquer outra forma de provimento derivado vedada pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal. O provimento derivado inconstitucional é aquele que propicia ao servidor ingressar em cargo que não integra a carreira na qual foi investido. Aqui, o Servidor permanece no mesmo cargo de Professor, apenas com a alteração do regime de dedicação, o que é plenamente aceito e regulamentado pela legislação municipal. Portanto, não há que se cogitar em afronta ao princípio do concurso público. Embora o ato administrativo de ampliação da jornada possa, em tese e em condições normais, possuir certa margem de discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência do Poder Público, tal discricionariedade não é absoluta e encontra limites objetivos na própria lei. A Lei Municipal nº 55/2008 estabeleceu critérios objetivos que, uma vez preenchidos pelo servidor (voluntariedade, assiduidade, antiguidade e, primordialmente, existência de vaga), vinculam o administrador, transformando a discricionariedade em ato vinculado. A Sentença de origem reconheceu a existência, nos autos, de vasta prova que demonstra a preterição arbitrária, consubstanciada na ocupação irregular das vagas destinadas aos servidores efetivos por meio de contratados temporários em desconformidade com a legislação. O próprio Apelado, em contrarrazões, enfatizou que o Município silenciou sobre o fato incontroverso da ocupação irregular das vagas. O Município, por seu turno, tentou justificar a contratação temporária alegando a urgência e a dificuldade de lotação de servidores em zonas rurais longínquas, mas tal justificativa não se sustenta diante do direito líquido e certo do servidor efetivo. A contratação precária de pessoal para atender à necessidade permanente de serviço viola o artigo 37, IX, da Constituição Federal, sendo imperioso que a Administração priorize o preenchimento das vagas existentes com servidores de carreira, seja nomeando concursados, seja ampliando a jornada dos efetivos, conforme a lei local, antes de recorrer a contratações temporárias. Neste cenário, se houver vagas no quadro de servidores (caracterizadas, in casu, pela ocupação por contratados temporários) e o servidor efetivo preencher os requisitos objetivos de assiduidade e antiguidade, a negativa administrativa se torna ilegal e imoral, violando o princípio da impessoalidade. É a preterição indevida que afasta qualquer alegação de discricionariedade, vinculando o Poder Judiciário a restabelecer a legalidade. A coerência do entendimento desta Seção Cível sobre a matéria demonstra a solidez da fundamentação adotada pelo Juízo de piso. Em casos análogos envolvendo o mesmo Município e a mesma Lei local, este Tribunal já firmou posição. A corroborar este entendimento, a Segunda Câmara Cível, em acórdão recente, reafirmou a tese de que a alteração da carga horária, preenchidos os requisitos legais, é ato vinculado e que a preterição arbitrária autoriza o provimento judicial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-25.2022.8 .05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CELMA PEREIRA DA SILVA e outros Advogado (s): ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros Advogado (s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA MUNICIPAL . ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a alteração da carga horária da autora, servidora pública municipal, de 20 para 40 horas semanais, com fundamento no art . 27 da Lei Municipal nº 55/2008. A sentença também fixou multa diária para o caso de descumprimento e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2. Há duas questões centrais: (i) se a servidora pública tem direito à alteração de jornada de trabalho, à luz da previsão legal e do preenchimento dos requisitos legais; (ii) se a negativa da administração configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3 . A preliminar de irregularidade de representação processual não merece acolhimento, uma vez que o Município estava regularmente representado por procuradores constituídos nos autos. 4. A Lei Municipal nº 55/2008 assegura a alteração da jornada de trabalho de professores de 20 para 40 horas semanais, desde que preenchidos requisitos de voluntariedade, assiduidade, antiguidade e existência de vaga. 5 . A documentação juntada aos autos comprova que a autora apresentou requerimento administrativo e que há servidores temporários ocupando cargos que deveriam estar disponíveis para efetivos, caracterizando preterição arbitrária. 6. O preenchimento dos requisitos legais torna o ato administrativo vinculado, sendo ilegal a negativa da administração municipal. 7 . A negativa da alteração da carga horária, por si só, não configura abalo moral, tratando-se de mero dissabor, não passível de indenização. 8. Diante do desprovimento dos recursos, os honorários advocatícios foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC . IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida . Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito à alteração da carga horária de 20 para 40 horas semanais quando preenchidos os requisitos previstos na legislação local, sendo o ato vinculado. A existência de vagas ocupadas por contratados temporários, em prejuízo dos servidores efetivos, configura preterição arbitrária e autoriza a determinação judicial para alteração da carga horária. A negativa da administração em alterar a carga horária do servidor, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor . Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.007, § 1º, 85, § 11; Lei Municipal nº 55/2008, art . 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 8001049-07.2022.8 .05.0081, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j . 18/09/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000932-16.2022.8.05 .0081, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 20/05/2025 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000912-25.2022.8 .05.0081, em que figuram como apelante ANA CELMA PEREIRA DA SILVA e outros e como apelada MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80009122520228050081, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025) Releva citar, por sua inteira pertinência e identidade de fundamentos, o precedente da Segunda Câmara Cível, que assentou a legalidade da ampliação da carga horária e a configuração da preterição: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA . PREVISÃO EM LEI LOCAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCUPADAS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo Município de Formosa do Rio Preto e por Antonieta Cristiane Guedes Farias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, determinando a ampliação da carga horária da autora em 40 horas semanais e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sem acolher o pedido de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação da carga horária da servidora pública municipal de 20 para 40 horas semanais configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a negativa da ampliação da jornada, diante da ocupação de vagas por contratados temporários, enseja indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da carga horária de servidor público municipal, quando prevista em lei local e sem criação de novo vínculo jurídico, não caracteriza provimento derivado, tampouco afronta o princípio do concurso público. A Lei Municipal nº 55/2008 prevê expressamente a possibilidade de ampliação da jornada de professores efetivos, desde que preenchidos requisitos objetivos, como tempo de serviço, assiduidade e existência de vaga. A Administração Municipal não demonstrou a inexistência de vagas nem a falta de preenchimento dos requisitos legais pela servidora, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A negativa da ampliação da jornada, em contexto de ocupação de vagas por contratados temporários, configura preterição indevida, em violação ao princípio da impessoalidade . A ampliação da jornada no mesmo cargo efetivo não se confunde com provimento derivado. A mera frustração do direito funcional, sem comprovação de abalo à honra ou dignidade, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos . Tese de julgamento: A ampliação da carga horária de servidor público municipal, quando prevista em lei local e sem criação de novo vínculo, não configura provimento derivado nem ofende o princípio do concurso público. A negativa imotivada de ampliação da jornada, quando há vagas ocupadas por contratados temporários, caracteriza preterição indevida, violando o princípio da impessoalidade. A mera frustração de direito funcional não enseja indenização por danos morais, salvo prova de efetivo abalo à honra ou dignidade do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II; CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 55/2008, art. 27. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000914-92 .2022.8.05.0081, em que figura como Apelantes/Apelados, MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e ANTONIETA CRISTIANE GUEDES FARIAS . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator Procurador (a) de Justiça 07-239-239 (TJ-BA - Apelação: 80009149220228050081, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) Ademais, a Terceira Câmara Cível desta Corte, em processo paralelo versando sobre a mesma legislação e Município, reforça a tese da preterição: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL . ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCUPADAS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA . DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000926-09.2022.8.05 .0081, em que figuram como apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e NENIVA ALVES RIBEIRO. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80009260920228050081, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) Desse modo, estando a pretensão do Autor amparada na legislação local (Lei Municipal nº 55/2008) e havendo preterição indevida devido à ilegalidade da manutenção de contratados temporários em detrimento de servidores efetivos que buscaram a ampliação da jornada, o ato administrativo de indeferimento se reveste de ilegalidade, cabendo ao Poder Judiciário afastar o óbice imposto pela Administração, confirmando a ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais. O Município não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de vaga ou o não preenchimento dos requisitos objetivos pelo servidor, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. A sentença deve ser mantida neste ponto. O Autor/Apelante Adesivo pugna pela reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alegando que a preterição do seu direito, a sensação de impotência e o tempo despendido em juízo configurariam dano extrapatrimonial indenizável. Embora se reconheça a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de ampliação da carga horária e a frustração legítima experimentada pelo servidor, que teve seu direito funcional postergado, a mera frustração de um direito funcional ou a necessidade de buscar o Poder Judiciário para sanar uma omissão administrativa, por si só, não configura o dano moral passível de reparação. O dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade, com reflexos que superem o simples aborrecimento, o descontentamento ou o dissabor comum à vida em sociedade e às relações jurídicas. No âmbito do serviço público, a ilegalidade na gestão de pessoal, embora reprovável e passível de correção judicial, não implica automaticamente a configuração de dano moral. O prejuízo material decorrente da não ampliação da jornada foi sanado com a procedência do pedido principal da ação e a garantia da jornada de 40 horas semanais. O descumprimento, ainda que por longo período, sem demonstração de consequências excepcionais à esfera íntima ou social do servidor que causem sofrimento profundo ou abalo à sua dignidade, não enseja a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, a parte final dos precedentes desta Corte, já citados, reforça a tese de que a mera frustração funcional não gera, in re ipsa, o dano moral. Conforme entendimento reiterado: "A negativa da administração em alterar a carga horária do servidor, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor" (Apelação Cível n. 8000912-25.2022.8.05.0081). Essa orientação converge com outros julgados da Corte: "A mera frustração do direito funcional, sem comprovação de abalo à honra ou dignidade, não configura dano moral indenizável" (Apelação 8000914-92.2022.8.05.0081) e "DANO MORAL INEXISTENTE" (Apelação 8000926-09.2022.8.05.0081). Não havendo nos autos prova de que a negativa administrativa causou abalo à honra objetiva ou subjetiva do Recorrente Adesivo em grau que desbordasse o mero dissabor e contratempo comum, deve ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por JOSÉ SILVANEY SERPA, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (15% fixados na origem, mais 5% de majoração), e os honorários de sucumbência recíproca devidos pelo Autor para 7% (cinco por cento fixados na origem, mais 2% de majoração), mantendo suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). É o meu Voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000921-84.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSE SILVANEY SERPA e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO
VOTO
I. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO (Ampliação da Carga Horária)
II. I. Da Natureza Jurídica da Alteração de Jornada e a Inexistência de Provimento Derivado
II. II. Da Ilegalidade do Ato Administrativo Focado na Preterição Indevida
III. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR (Dano Moral)