PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135174-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEILMA QUEIROZ BOMFIM
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que negou pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.

2. Relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

3. Pedido principal: indenização por danos morais devido à negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação indevida acarreta dano moral; e (ii) estabelecer se a existência de anotações legítimas preexistentes impede a configuração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativação indevida acarreta dano moral e o consequente dever de indenizar.

6. A existência de outras anotações negativas preexistentes impede a configuração do dano moral, conforme Súmula 385 do STJ.

7. O consumidor já tinha sua imagem e reputação maculadas perante o mercado, não havendo novo abalo à sua honra subjetiva.

8. A sentença recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A existência de anotações negativas preexistentes impede a configuração do dano moral por negativação indevida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8135174-21.2023.8.05.0001, em que figura como apelante NELMA QUEIROZ BOMFIM, e, como parte apelada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Presidente 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135174-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEILMA QUEIROZ BOMFIM
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

PJ03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NELMA QUEIROZ BOMFIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação ordinária, tombada sob nº 8135174-21.2023.8.05.0001, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 80022459):

 

“RELATÓRIO

NEILMA QUEIROZ BOMFIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando desconhecer débito no valor de R$2.518,27 que gerou a negativação de seu nome.

Em contestação, a ré sustentou a legitimidade da cobrança, alegando ter adquirido o crédito da Via Varejo mediante cessão. Juntou contrato de venda financiada para comprovar a dívida original.

A autora apresentou réplica, reiterando o desconhecimento da dívida e alegando que só teve ciência da suposta cessão de crédito após o ajuizamento da ação.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito que fundamentou a negativação do nome da autora, bem como eventual dano moral decorrente.

O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora e verossimilhança de suas alegações.

Cumpre analisar a alegação da parte autora quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes. A autora afirma não ter firmado o contrato que originou o débito discutido nos autos, tendo sido seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré.

Embora a ré tenha apresentado contrato firmado com a Via Varejo, não comprovou de forma adequada a cessão do crédito, ônus que lhe incumbia. Não há nos autos prova robusta da transferência do crédito, o que torna ilegítima a cobrança e consequente negativação realizada pela ré.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo prejuízo.

No entanto, verifica-se que a autora possui outras inscrições preexistentes em cadastros de inadimplentes, conforme documentos juntados aos autos. Aplica-se, portanto, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Assim, reconhecendo a conduta ilícita da ré, mas considerando a existência de outras inscrições legítimas no nome da autora, entendo que não há espaço para a concessão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.518,27 em relação à parte autora;

b) DETERMINAR que a ré providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.

A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.

Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Adoto o relatório consignado na sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, NEILMA QUEIROZ BOMFIM, argumenta, em síntese, que: a) O juízo a quo entendeu perfeitamente o ato ilícito da parte Ré e a total inexigibilidade do débito, mas deixou de fixar os danos morais, desconsiderando que no caso de negativação indevida, o dano é considerado in re ipsa; b) Há necessidade de reforma da sentença, no que tange a fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros; c) A conduta da Recorrida trouxe à Recorrente um desconforto extraordinário, que afeta à honra subjetiva; d) O juízo a quo reconheceu o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral; e) A capacidade econômica do agente lesante deve ser considerada para que a indenização cumpra com as funções punitiva e dissuasora. 

Pugna, ao final, pela reforma da sentença apelada para julgar procedente a ação e fixar a indenização por danos morais.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões em ID. 780022523, sustentando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em todos seus termos e pelo não provimento do recurso interposto pela apelante.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135174-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEILMA QUEIROZ BOMFIM
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a insurgência recursal versa sobre o cabimento da indenização por danos morais, por negativação indevida.

Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. 

Em relação à negativação indevida, resta incontroversa nos autos, uma vez reconhecida em sede de sentença, sem recurso apresentado por parte da instituição financeira. Não há, portanto, o que se debater a respeito desse ponto, cabendo analisar, tão somente, o cabimento ou não da indenização por dano moral.

Sabe-se que, de fato e em tese, a negativação indevida acarreta o dano moral e o consequente dever de indenizar. Todavia, o cerne da controvérsia avança sobre a possibilidade de fixação de indenização, quando preexistente outra anotação legítima. 

Nesse ponto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, é no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

Tal diretriz jurisprudencial se justifica pelo fato de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler). Isto porque a existência de outras anotações negativas preexistentes impede a configuração do dano moral, uma vez que o consumidor já tinha sua imagem e reputação maculadas perante o mercado, não havendo que se falar em novo abalo à sua honra subjetiva. 

No caso dos autos, conforme destacado na sentença recorrida, há registros anteriores de negativação do nome da parte autora, realizados por outras empresas, conforme documento de ID. 80022418. Além disso, a parte autora não trouxe impugnação específica, de forma concreta e fundamentada sobre as anotações anteriores. 

Dessa forma, entendo que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, não merecendo reforma nesse ponto. 

Cumpre ressaltar que ao consumidor foi resguardado o direito de pleitear o cancelamento da inscrição indevida realizada pela ré, sendo devidamente concedido na sentença ora recorrida.

Portanto, diante da existência de outras anotações negativas preexistentes, não há como reconhecer o dano moral pleiteado, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada, majorando-se os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC, de modo a alterar a proporção estabelecida na sentença, ficando a autora responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) do percentual total estabelecido, mantida a suspensão da exigibilidade no tempo e forma da lei, ante a gratuidade de justiça concedida.

É como voto.


Sala das Sessões, _____ de ___________ de ______.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator