PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL BUSCANDO TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS E ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO. INFORMES QUE NOTICIAM O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, OBJETO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, inicialmente, proferido por Juízo Federal, que havia autorizado o acesso, a extração e a subsequente análise do conteúdo armazenado em aparelho telefônico celular que se encontrava em posse da Impetrante, que figurava como namorada de indivíduo sob investigação criminal, no bojo de Inquérito Policial. O pleito do Mandado de Segurança visava a tornar sem efeito a referida decisão, sob o argumento principal da alegada ausência de correlação entre o objeto da investigação e o conteúdo do dispositivo telefônico da Impetrante, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da segurança para que a decisão guerreada fosse declarada sem efeito. Após o indeferimento do pedido liminar, em 07/11/2024, no juízo federal e a informação de declínio de competência do Inquérito Policial correlato, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 21.02.2025, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Os autos foram Distribuídos, por sorteio, em 22.09.2025, para minha Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cingia-se primariamente em verificar a legalidade e a correta fundamentação do ato judicial que determinou a extração e análise de dados do aparelho celular da Impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das informações processuais e dos documentos acostados aos autos demonstra que a medida judicial de extração e análise dos dados contidos no aparelho telefônico da Impetrante, cuja anulação constituía o cerne do pedido formulado no mandamus, havia sido integralmente cumprida pelas autoridades competentes antes do julgamento final da segurança. O cumprimento da medida tornou prejudicado o writ. O Juízo de origem informou o subsequente arquivamento do procedimento para análise das medidas cautelares, inexistindo medidas pendentes de deliberação. Da análise dos Autos 8005398-60.2024.8.05.0250, o Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau noticia o cumprimento das medidas cautelares requeridas pelo órgão Acusador, objeto do Mandamus. (ID 478290784, dos Autos 8005398-60.2024.8.05.0250). A cessação da coação ou da ameaça de coação ilegal, materializada pelo arquivamento do procedimento e pela consumação do ato judicial que se buscava impedir, conduz à superveniente ausência de interesse de agir da parte impetrante, conforme a previsão legal que disciplina a matéria. IV. DISPOSITIVO : Mandado de Segurança julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8056121-23.2025.8.05.0000 , da Primeira Câmara Criminal, sendo Impetrante LAYLA MAYANE LIMA SANTOS, Advogado ,o Bel. GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal , do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar o Mandado de Segurança m prejudicado, em razão da perda do objeto. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8056121-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LAYLA MAYANE LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, impetrado por LAYLA MAYANE LIMA SANTOS, em face da Decisão proferida pela pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos n° 1024089-59.2024.4.01.3300, autorizou o acesso e análise do conteúdo armazenado no telefone da impetrante, cf ID 90834042, pag. 1/5). Segundo os autos, após autorização, pela 2ª Vara Federal Criminal de Salvador – Seção Judiciária da Bahia, em 07/08/2024, ID 90834042, pag 04-05, para acesso, extração e análise do conteúdo armazenado no telefone apreendido em posse da Impetrante, namorada de Uillian Portugal Brito, impetrou-se o presente Mandado de Segurança, cf ID 90834024. O Mandado de Segurança aponta que o fato investigado no sobredito Inquérito Policial remonta ao ano de 2017, não sendo admissível que o aparelho telefônico da namorada do investigado pudesse conter informações aptas a elucidar a autoria do delito, ausente, portanto, a correlação entre o objeto da investigação e o acesso aos dados. Posto isto, pugna que seja recebido e conhecido o presente Mandado de Segurança, concedendo-se a medida liminar pleiteada para tornar sem efeito a decisão que determinou autorização para “acessar, extrair e analisar o conteúdo do telefone apreendido” em posse de Layla Mayane Lima dos Santos até que se aprecie o mérito da segurança. E ao final, a concessão definitiva do mérito (ID 90834039). Liminar indeferida, em 07/11/2024, pelo r. Relator Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, (cf ID 90834042, pag 09-10) . Consta dos autos, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em 21.02.2025, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o recebimento das informações da Autoridade Coatora, noticiando o declínio de competência do Inquérito Policial correlato, autos n. 1041602-79.2020.4.01.3300 para a Comarca de Simões Filho/Ba. (ID 90834042, pag 31; Parecer do Ministério Público Federal - ID 90834042, pag 24-30). Distribuído, por sorteio, em 22.09.2025, para minha Relatoria. Informes prestados pela 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, noticiando o arquivamento dos autos, visto que houve apreciação do objeto da representação, inexistindo medidas pendentes de deliberação. (ID 92374929, pag 4). A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo Não conhecimento da Ordem vindicada, ou pelo declínio de competência pra julgamento do Writ ao Tribunal Regional Federal correlato, suscitando-se o conflito negativo de competência. (ID 93010093). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Primeira Criminal Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8056121-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LAYLA MAYANE LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal VOTO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LAYLA MAYANE LIMA SANTOS, buscando tornar sem efeito a Decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos n° 1024089-59.2024.4.01.3300, autorizou o acesso e análise do conteúdo armazenado no telefone da Impetrante, cf ID 90834042, pag. 1/5). Dos Informes Judiciais, colho o seguinte trecho: “Em decisão proferida em 7 de agosto de 2024, pelo Juízo Federal competente, foi fundamentadamente deferida a extração e análise dos dados contidos no referido aparelho celular (fls. 82/86, id. 474878070). Em razão da decisão que autorizou a extração de dados do aparelho celular de Layla Mayane Lima Santos, a referida impetrou o mandado de segurança perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, visando à revisão do ato judicial que deferiu a medida. Havendo o indeferimento ao pedido liminar (fls. 126/128, id. 474878072). Informo que, até o presente momento, não foi juntado relatório referente ao cumprimento da extração de dados do aparelho telefônico de Layla Mayane Lima Santos. Por fim, informo que foi exarada decisão que determinou o arquivamento dos presentes autos (id. 484637321), visto que restou apreciado o objeto da representação originária, não subsistindo, por ora, outras medidas pendentes de deliberação. Percebe-se, assim, que houve o cumprimento da medida determinada e o consequente arquivamento dos autos. No mesmo sentido, o Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau teria noticiado o cumprimento das medidas cautelares requeridas pelo órgão Acusador, objeto do presente Mandamus: “Da análise detida dos autos, verificou-se que as medidas cautelares requeridas já foram deferidas e cumpridas, tendo sido os autos do IP 1041602-79.2020.4.01.3300 remetidos para esse Juízo e determinada a sua remessa para a Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, a fim de dar continuidade às investigações. “ (ID 478290784, dos Autos 8005398-60.2024.8.05.0250). Existindo informação nos autos de que as medidas requeridas já foram deferidas e cumpridas, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, para impedir o acesso aos dados do aparelho telefônico da Impetrante. Nesse sentido, por analogia, a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003963-93.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: WERCULIS SOUZA SANTOS Advogado (s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS, 1ª VARA CRIMINAL Relator.: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI . INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DO EFETIVO JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, COM ABSOLVIÇÃO DO IMPETRANTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO . I – Postula o Impetrante que a Autoridade Impetrada marque a sessão do Tribunal do Júri para julgamento da Ação Penal nº 0302046-98.2018.8.05 .0079. II – Em consulta ao sistema E-SAJ verifica-se que houve julgamento pelo Conselho de Sentença, no dia 13/06/2022, com absolvição do Impetrante, a pedido do próprio Ministério Público, sendo reconhecido o trânsito em julgado do Decisum, o que fulmina o interesse processual em obter a prestação jurisdicional, ante a perda superveniente do seu objeto. III - Parecer Ministerial no sentido de julgar prejudicado o Mandado de Segurança. IV – Mandado de Segurança conhecido e, nessa extensão, prejudicado, em face da perda superveniente do objeto . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8003963-93.2022.8.05 .0000, provenientes da Comarca de Senhor do Bonfim, Bahia, sendo Impetrante WERCULIS SOUZA SANTOS e Impetrado o Dr. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer da Ação Mandamental e, nessa extensão, JULGAR PREJUDICADO O MANDAMUS, extinguindo-se o processo, sem exame de mérito, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Primeira Criminal Relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80039639320228050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Mandado de Segurança nº 8019896-43.2021.8.05 .0000 - Comarca de Salvador Impetrante: Erasmo Reis Santos Advogado: Dr. Narciso Queiroz de Lima (OAB/BA 18.165) Autoridade Coatora: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA Processo de origem: 0000072-32.2020 .8.05.0014 Procuradora de Justiça: Dra. Simone Oliveira Almeida Relatora: Nartir Dantas Weber ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA . PLEITO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA MAGISTRADA A QUO . AUDIÊNCIA REALIZADA COM A PRESENÇA DOS RÉUS E TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO . I - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Erasmo Reis Santos, por meio de advogado, Dr. Narciso Queiroz de Lima (OAB/BA 18.165), contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento para realizá-la de forma presencial, objetivando a suspensão do ato até o retorno das atividades presenciais, porquanto o acusado e as testemunhas arroladas pela defesa não teriam equipamento necessário para participar da sala virtual . II - Informes judiciais noticiam que foi proferido despacho em 14/07/2021, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2021, às 09h, salientando que, na impossibilidade de acesso aos meios eletrônicos necessários para participação da audiência, as testemunhas poderão comparecer presencialmente ao Fórum da comarca, para serem ouvidas de forma virtual, através dos equipamentos da sala de audiência. (Id. 17115835). Em consulta ao sistema PJE de 1º grau, constata-se que a audiência fora realizada com a presença dos réus e oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, com exceção de Denilton Góes da Silva, que fora dispensada . III - Nesse contexto, constata-se não mais persistir a coação narrada pelo impetrante, uma vez que o óbice para a realização da audiência por videoconferência apontado pelo impetrante foi sanado pela Magistrada a quo, que viabilizou as ferramentas necessárias para que a assentada pudesse ocorrer com a participação de todos, sem que houvesse prejuízo ao exercício da ampla defesa, revelando, a mais não poder, a perda superveniente do objeto. IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do mandamus. V – Mandado de Segurança PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n .º 8019896-43.2021.8.05 .0000, em que figuram como Impetrante Erasmo Reis Santos, e, como Impetrada, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Relatora. (TJ-BA - MS: 80198964320218050000 Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes Primeira Criminal, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2021). Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Mandado de Segurança termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: “Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Com essas considerações, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 512 do STF. É como Voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8056121-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LAYLA MAYANE LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA