Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0192722-77.2022.8.05.0001
Processo nº 0192722-77.2022.8.05.0001
Recorrente(s):
ROSANA MASCARENHAS OLIVEIRA DE ABREU
EDMILSON FREIRE DE ABREU

Recorrido(s):
AIR EUROPA LINEAS AEREAS




     

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM VOOS CANCELADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECORRENTES CONSEGUEM CONSTITUIR SEU DIREITO, CONFORME PRELECIONA ARTIGO 373, I, DO CPC. RECORRIDA NÃO ELIDE PRETENSÃO AUTORAL. TEMAS 210 E 1240, DO STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 30, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EXPOSTOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento, por exemplo, de uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.

 

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra: Tema 210, do STF; Tema 1240, do STF; Súmula 30, da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Tese do Tema 1240, do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.

Tema 210, do Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”

Súmula 30, da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado”.

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.

A sentença do Juízo a quo julgou extinto o feito, com resolução do mérito, devida a incidência da prescrição de dois anos, prevista no artigo 35, da Convenção de Montreal.

Acontece que, conforme mencionado pelos Recorrentes, a Lei 14.174/2021, alterou a Lei 14.034/2020, passando a vigorar o Artigo 3ª, com a seguinte redação: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

Pela Lei supramencionada, como os voos tinham data de 02/04/2020 e 16/04/2020, a Recorrida teria que reembolsar o valor das passagens aéreas no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento, qual seja, 16/04/2021. A parti daí, não havendo reembolso, os Recorrente poderiam ajuizar ação. Nesta, para os danos materiais, de acordo com o artigo 35, da Convenção de Montreal, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos) e para possíveis condenação em indenizações por danos morais, aplicar-se-ia o Código de Defesa do Consumidor, com previsão de prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No presente caso, a ação foi proposta em 13/12/2022, não havendo incidência do instituto da prescrição. Logo, a pretensão recursal dos Recorrentes deve prosperar.

Em relação ao reembolso do valor pago pelos Recorrentes, por não ter havido, é justo que seja realizado, na forma simples, tendo em vista não comprovação de má-fé por parte da Recorrida.

Em relação a condenação em indenização por danos morais, também, procede. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.

Ora, quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC).

Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).

O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.

Logo, leis imperativas de alto cunho social irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.

Neste diapasão, como dito acima, houve a ocorrência de prejuízos de ordem moral causados pela Recorrida.

Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).

Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.

Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico. Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias. Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.

No presente caso, de acordo com tudo acostado aos autos, houve a presença do desvio produtivo, conforme sedimentado na Súmula 30, da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, devendo a Recorrida, levando em consideração o caso concreto e em respeito ao binômio proporcionalidade e razoabilidade, ser condenada em indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada Recorrente.

 

Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular sentença do Juízo a quo e julgar procedentes em parte os pedidos expostos na exordial para: a) condenar, à Recorrida, a restituir, de forma simples, o valor de R$7.556,80 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), corrigidos pelo índice INPC; b) condenação em indenização por danos morais, à Recorrida, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada Recorrente, com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, por tratar-se de relação contratual, a partir da citação.

 

Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.

 

Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Salvador, data certificada pelo sistema.              

 

 

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

Juíza Relatora