PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE, APONTADO COMO COAUTOR DE HOMICÍDIO PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA E COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. CRIME SUPOSTAMENTE ORDENADO DO INTERIOR DO SISTEMA PRISIONAL NO CONTEXTO DE DISPUTA TERRITORIAL ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS VOLTADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA NO CENÁRIO DE NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Lago Heitz, Advogado, em favor de Carleones Almeida dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, Dr. Gustavo Vargas Quinamo. 2. Extrai-se dos autos de origem e da documentação acostada que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 13 de novembro de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Consta das investigações policiais e da denúncia oferecida pelo Ministério Público que, no dia 10 de junho de 2025, por volta das 16h40min, na Avenida Itamaraju, Bairro Portal do Prado, município de Prado, o paciente, agindo em unidade de desígnios com outro indivíduo e sob ordens oriundas do sistema prisional, teria participado ativamente de uma emboscada que resultou na morte da vítima, atingida por múltiplos disparos de arma de fogo enquanto trafegava em uma bicicleta. 3. O contexto investigativo revelou que a execução estaria inserida em um cenário de disputa violenta pelo controle territorial do tráfico de entorpecentes na região. Segundo os relatórios policiais, a ordem para o assassinato teria partido de um indivíduo custodiado no Presídio de Teixeira de Freitas, integrante de um grupo criminoso rival ao qual a vítima supostamente prestava auxílio, evidenciando um modo de agir planejado, estruturado e de elevada violência concreta. 4. A defesa alega, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da ausência de provas contundentes ou indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da sua prisão cautelar. Sustenta, além disso, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se de maneira genérica e sem demonstrar os requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. 5. A impetração argumenta ainda que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita como pescador, além de não possuir o desejo de se furtar à aplicação da lei penal, motivos pelos quais as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso em análise. 6. A narrativa defensiva voltada a afastar os indícios de autoria, argumentando a inexistência de testemunhas oculares que apontem a participação do paciente no evento letal, exige uma análise profunda e detalhada de todo o acervo probatório. Este nível de dilação probatória é absolutamente incompatível com o rito célere e de cognição sumária próprio da ação constitucional de habeas corpus, devendo tais alegações ser objeto de apuração no decorrer da instrução criminal. Desse modo, o pedido não comporta conhecimento nesta parte. 7. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou e da que manteve a prisão preventiva, verifica-se que o magistrado de primeiro grau baseou seu convencimento em elementos fáticos e concretos extraídos dos autos. A autoridade judicial destacou a extrema gravidade da conduta, materializada na execução qualificada mediante emboscada e no contexto de organização criminosa. Ressaltou-se, ainda, o histórico criminal do paciente, que responde a outro procedimento por crime contra a vida na mesma comarca (Ação Penal nº 0000326-08.2015.8.05.0005), o que indica uma inclinação à reiteração delitiva e demonstra que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública. 8. A jurisprudência consolidada orienta que a necessidade de interromper a atuação de grupos criminosos e a gravidade concreta do delito, revelada pelo modo como o crime foi executado, são fundamentos válidos e suficientes para a manutenção do cárcere preventivo. Diante da demonstração do risco que a liberdade do paciente representa para a paz social, as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se ineficazes e desproporcionais para conter a periculosidade evidenciada. 9. A comprovação de eventuais condições pessoais favoráveis, tais como o exercício de profissão lícita e a posse de residência fixa, não tem o poder de, isoladamente, garantir o direito à liberdade provisória. Quando os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva estão plenamente configurados e justificados pelas circunstâncias do caso concreto, os atributos pessoais positivos do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da medida extrema. 10. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. 11. Não conhecido a alegação de ausência de provas da autoria delitiva. 12. Conhecidas as alegações de ausência de fundamentação do decreto constritivo e presença da favorabilidade das condições pessoais. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8001782-80.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante BRUNO LAGO HEITZ, como Paciente CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado, Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001782-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Bruno Lago Heitz, Advogado constituído, em favor de Carleones Almeida dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, Dr. Gustavo Vargas Quinamo. Inicialmente, registra-se que os presentes autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria em 19 de janeiro de 2026, conforme certificado nos registros do sistema processual eletrônico. Informa a petição inicial que o paciente se encontra preso preventivamente, com mandado cumprido em 13 de novembro de 2025, em virtude de investigação policial e posterior oferecimento de denúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pela emboscada, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante que a segregação cautelar configura constrangimento ilegal por absoluta ausência de provas contundentes ou mesmo de indícios suficientes de autoria que justifiquem a medida extrema em desfavor do paciente. Afirma que as provas apresentadas pela autoridade policial são frágeis e que não existem testemunhas presenciais capazes de imputar o ato delitivo ao acusado. Aduz, na sequência, que a decisão judicial responsável por manter a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e idônea, argumentando que o decreto se baseia na gravidade abstrata do delito e não demonstra a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Ressalta que a simples menção à gravidade do crime não é motivo suficiente para justificar a manutenção do encarceramento provisório. Destaca também a existência de condições pessoais amplamente favoráveis à soltura do paciente, afirmando que este possui endereço certo e conhecido, trabalha licitamente como pescador profissional e não demonstra qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que tornaria a prisão desnecessária. Defende, por fim, a suficiência e a adequação da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando que tais alternativas seriam perfeitamente capazes de resguardar o andamento do processo sem a necessidade de manter o paciente privado de sua liberdade. Diante dessas considerações, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para que seja expedido o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. De forma subsidiária, requer a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. No julgamento do mérito, pleiteia a confirmação definitiva da ordem. Liminar indeferida consoante documento de ID nº 97386472. Apesar da expedição de ofícios e da reiteração da solicitação por parte da Secretaria desta Câmara, a autoridade impetrada não enviou as informações requisitadas dentro do prazo assinalado, consoante certificado no ID nº 100032136, o que motivou o encaminhamento direto dos autos para a elaboração de parecer. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça Criminal, através de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento parcial da impetração e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem. O órgão ministerial argumentou que o exame da negativa de autoria demanda dilação probatória, vedada na via do habeas corpus, e ressaltou que a prisão está concretamente fundamentada no risco à ordem pública, evidenciado pela violência empregada na emboscada, pela suspeita de participação em organização criminosa voltada ao tráfico e pelo risco de reiteração delitiva, já que o paciente responde a outra ação penal por crime contra a vida. É o relatório. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001782-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço parcialmente do instrumento constitucional. A impetração se insurge contra a manutenção da prisão preventiva do Paciente, que foi segregado cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que não há indícios de autoria, que o decreto constritivo e a decisão que o manteve carecem de fundamentação concreta, e que as condições pessoais favoráveis do acusado recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Não se verifica, contudo, a plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas pela defesa, não havendo motivos que autorizem a concessão da ordem pleiteada. 1. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS A narrativa defensiva estruturada no sentido de que não existem provas contundentes ou testemunhas que apontem a participação do paciente no crime investigado não comporta análise nesta fase e por este meio. A verificação sobre o grau de envolvimento do acusado, a suficiência das informações prestadas pelos colaboradores à polícia ou a validade dos indícios reunidos no inquérito policial e na denúncia demanda, obrigatoriamente, o amplo exame fático e o aprofundamento na prova. Conforme o sedimentado entendimento jurisprudencial, questões que exigem aprofundado exame de fatos e de provas — como a negativa de autoria, a verificação da dinâmica dos acontecimentos ou a desclassificação de condutas — devem ser submetidas ao contraditório no bojo da respectiva ação penal. Realizar este tipo de análise na estreita via do habeas corpus implicaria violação ao princípio da reserva de jurisdição e supressão de instância, tendo em vista o rito célere e de cognição sumária inerente a esta ação constitucional. Dessa forma, quanto à alegação de negativa de autoria e fragilidade do conjunto probatório, não conheço do pedido formulado, por carecer de adequada via processual para a sua discussão. 2. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva constitui uma medida cautelar de natureza extrema, aplicada como exceção à regra da liberdade. Contudo, torna-se de inconteste necessidade e perfeitamente legítima sempre que estiver calcada em elementos concretos que demonstrem a presença de ao menos um dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao decidir pela decretação da prisão preventiva do Paciente, o juiz de 1º grau fundamentou na periculosidade dos suspeitos, que teriam disparado a arma de fogo repetidas vezes contra a vítima, em plena luz do dia. Destacou também que o Paciente e comparsa possuíam histórico criminal significativo, restando evidente a possibilidade de reiteração delitiva, especialmente diante da suposta guerra declarada entre facções pela disputa do comércio ilícito de entorpecentes, o que comprometeria a ordem pública, com possibilidade de evasão do distrito da culpa. Vejamos o trecho da decisão: No que se refere aos eventuais executores, Gabriel e Carleones, verifica-se a existência de relatos por meio de “colaboradores” que vinculam os acusados diretamente ao evento criminoso, conforme consta às fls. 15, do Relatório de Investigação Criminal: ...”teria ordenado o crime o qual foi executado pelas pessoas de Gabriel Santos Gonçalves, vulgo Biel e Carleones Almeida dos Santos , vulgo Caique. Inclusive, as características físicas de Biel coincidem com as do autor, qual seja: sexo masculino, cútis negra, compleição magra.” A frieza e a ousadia na prática do delito, consistente em disparar repetidas vezes contra a vítima em via pública e em plena luz do dia, reforçam a periculosidade dos representados e a necessidade de segregação cautelar. Ademais, conforme apontado pelo órgão ministerial (ID 508336952), os investigados possuem histórico criminal significativo, com registros de outros procedimentos policiais e representações anteriores por prisão preventiva. Este fator, associado à gravidade da conduta apurada, aponta para a probabilidade de reiteração delitiva, sobretudo diante da suposta guerra declarada entre facções pela disputa do comércio ilícito de entorpecentes. Ressalta-se que a liberdade dos representados, neste momento, comprometeria não apenas a ordem pública, mas também a própria credibilidade da Justiça Penal. A permanência destes em liberdade permitiria a continuidade da alegada atividade criminosa, a intimação de testemunhas e colaboradores da investigação e, ainda, a possibilidade de evasão do distrito da culpa, o que inviabilizaria a aplicação da lei penal… Do exposto, ante a presença dos requisitos e pressupostos insculpidos nos arts. 312 e 313 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL SANTOS GONÇALVES, CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS e WENDEL BARBOSA MARCIAL, já qualificados nos autos. ” Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração a necessidade imperiosa de garantir a ordem pública, amparando-se não apenas na gravidade em tese do homicídio, mas nos contornos específicos e violentos de como a conduta foi, supostamente, perpetrada pelo paciente, destacando que as investigações policiais apontam que o crime teria sido ordenado por pessoa de dentro do Presídio de Teixeira de Freitas/Ba, por conta de guerra entre facções criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes que disputam o domínio territorial no município de Prado/BA, ressaltando, por fim, que permaneciam todos os fundamentos que ensejaram a medida anteriormente aplicada para garantia da ordem pública, haja vista que o Paciente não trouxe o réu aos autos qualquer evidência que invalidasse ou desconstituísse os motivos que ensejaram sua custódia cautelar. Destaco o seguinte trecho da decisão judicial que manteve a prisão preventiva do paciente, proferida nos autos do processo de origem: “...A partir das provas amealhadas aos autos, verifica-se que a vítima foi emboscada e executada mediante disparos de arma de fogo enquanto transitava de bicicleta, evidenciando modus operandi planejado e de elevada violência. As investigações policiais apontam que o crime teria sido ordenado de dentro do Presídio de Teixeira de Freitas/BA por Wendel Barbosa Marcial, vulgo “Buty”, integrante de grupo criminoso liderado por Lucas “Pirata”, e executado por Gabriel Santos Gonçalves, vulgo “Biel”, em concurso com o ora requerente, Carleones Almeida dos Santos, vulgo “Caique”, no contexto de guerra entre facções criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes que disputam o domínio territorial no município de Prado/BA. Ressalte-se, ainda, que conforme pesquisa no sistema PJe, o investigado responde a outros procedimentos criminais em andamento, incluindo a Ação Penal n. 0000326-08.2015.8.05.0005, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, elemento que, aliado às evidências colhidas, demonstra risco real de continuidade delitiva caso permaneça em liberdade, nos termos do art. 312, § 3º, II, do CPP, em sua redação atual… Assim, o histórico de envolvimento reiterado com a prática criminosa pode e deve ser considerado para fins de análise cautelar, especialmente quando, como ocorre neste caso, mesmo ciente de persecuções penais já instauradas, o agente volta a se envolver em novas condutas ilícitas. Tal comportamento revela resistência ao cumprimento das normas, propensão à reincidência e, por consequência, a ineficácia das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, que se mostram insuficientes para conter o risco que sua liberdade representa. Ademais, a eventual presença de condições pessoais favoráveis, alegadas pela defesa, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de , por si sós, impedirem a decretação da prisão preventiva e/ou garantirem a revogação, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese... Embora entenda que a prisão é uma medida extrema e excepcional, salutar notar que nada trouxe o réu aos autos que invalidasse ou desconstituísse os motivos que ensejaram sua custódia cautelar, ou seja, nada foi acrescido que justificasse a revogação da prisão preventiva (art. 316 do CPP), permanecendo, por todos os fundamentos a necessidade da medida anteriormente aplicada para garantia da ordem pública...” Nessa toada, conclui-se que os documentos extraídos do processo originário que a vítima foi executada mediante uma emboscada em via pública enquanto transitava de bicicleta. O crime teria sido planejado e executado com extrema violência, envolvendo múltiplos disparos de arma de fogo. As investigações indicam que a execução teria sido ordenada de dentro de uma unidade prisional por um membro de grupo criminoso rival ao qual a vítima supostamente prestava auxílio, inserindo o crime no contexto de uma sangrenta guerra por domínio de territórios de tráfico de drogas no município de Prado e o paciente é apontado como um dos executores diretos desse plano. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação. O magistrado singular apontou eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacou a premente necessidade de garantia da ordem pública. O fez calcado na gravidade concreta da conduta incriminada, manifesta no modo de execução da vítima e na vinculação do paciente a disputas armadas entre facções criminosas. Além do aspecto objetivo do delito, a autoridade de primeira instância delineou com clareza o risco de reiteração delitiva, ressaltando que o paciente já responde à Ação Penal nº 0000326-08.2015.8.05.0005, que apura o cometimento de outro homicídio qualificado. Esta circunstância processual corrobora a periculosidade do agente e a ameaça real que a sua soltura representa para a paz no meio social. Não obstante o fato de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas para desvalorar antecedentes criminais, pode sim ser levadas em consideração para a constatação da periculosidade do agente, como no caso em exame. A demonstração de tais elementos deixa evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes nem eficazes para impedir a prática de novos atos ilícitos e garantir a segurança coletiva no presente momento processual. Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se observa a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO, ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . I. CASO EM EXAME...5. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (periculum libertatis) encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi (homicídio em concurso de agentes e com uso de armas), no risco de reiteração delitiva, atestado pelas anotações criminais anteriores dos envolvidos e indícios de que integrem organização criminosa, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrada pela tentativa de evasão do distrito da culpa ...(TJ-BA - Habeas Corpus: 80406116720258050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA . VIA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA - O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, a exemplo da discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ - O excesso de prazo para apreciação do pedido de revogação/relaxamento da prisão não implica em constrangimento ilegal a ensejar a soltura do paciente, recomendando-se à autoridade coatora que aprecie o pleito, com a urgência que o caso requer - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a ensejar a soltura do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública. HABEAS CORPUS DENEGADO . Acórdão Vistos, Relatados e discutidos os autos Do habeas corpus nº 8000936-05.2022.8.05 .0000, em que são partes as acima citadas.(TJ-BA - HC: 80009360520228050000 Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA . INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUPERLOTADO. NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada contra o paciente apresenta-se fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, destacando-se a gravidade do delito imputado ao Paciente, além do fato de ter sido preso na companhia de uma menor de idade e ter tentado fugir no momento da prisão em flagrante, demonstrando a necessidade de se salvaguardar a ordem pública. 2 . Ainda, em consulta ao sistema PJe 1º grau, consta o Paciente como denunciado no processo nº 8001807-05.2024.5.05 .0052, em que lhe é imputado o crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 3. Neste particular, a notícia de que o réu responde a outra ação penal não pode ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena-base, a teor da Súmula nº 444 do STJ, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que ele representa à sociedade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua prisão preventiva . 4. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. 5. Não ofende o princípio da homogeneidade a segregação cautelar proporcional a possível pena a ser aplicada, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas . 6. A superlotação carcerária não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80456212920248050000, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2024) 3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A defesa argumenta exaustivamente que o paciente ostenta residência fixa e exerce atividade laborativa lícita na condição de pescador, devendo tais predicados garantir o seu direito de responder ao processo em liberdade. Todavia, o fato de o paciente eventualmente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não inviabiliza a prisão ora impugnada nem afasta a sua legalidade. Como exposto, encontram-se plenamente configurados e demonstrados no decreto prisional os motivos legais ensejadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A existência de atributos positivos na vida do agente não confere a ele um salvo-conduto capaz de impedir a decretação de sua prisão preventiva quando as circunstâncias objetivas do crime — no caso, a execução mediante emboscada e o envolvimento na guerra do tráfico — exigem a firme intervenção do Estado para resguardar a ordem pública e impedir a contínua prática de infrações penais. Esta é a linha intelectiva pacificada nos Tribunais Superiores, conforme se observa nos precedentes a seguir transcritos: “(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023 Desta forma, verificada a regularidade formal e material das decisões proferidas no juízo de primeiro grau, e existindo fundamentos idôneos e contemporâneos atrelados à gravidade objetiva do delito investigado e ao risco contínuo à ordem pública, impõe-se, inequivocamente, a manutenção da medida extrema imposta ao paciente. O Douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 100473178), pela denegação do presente writ, nos seguintes termos: “...Ocorre que, a via eleita de habeas corpus é inadequada para examinar alegações de negativa ou falta de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como de desclassificação da imputação, atipicidade da conduta, uma vez que demandam dilação probatória, motivo pelo qual entende-se, desde já, que não deve ser conhecido, nessas partes, o writ… Presentes indícios de que a liberdade do agente representa perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, legitima-se a adoção da medida extrema. No caso vertente, o crime imputado (homicídio qualificado) é delito doloso punido com pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Diante dos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos, entende-se necessária a manutenção da segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem pública, notadamente diante das circunstâncias concretas do caso. A periculosidade do paciente revela-se a partir do momento em que é apontado na investigação como membro do grupo responsável por disputas armadas na região, bem como mediante o modus operandi do crime a ele imputado, consistente em execução planejada, com disparos de arma de fogo, mediante emboscada, ordenada supostamente de dentro de unidade prisional por integrante de facção criminosa, o que demonstra gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo penal… Soma-se a isso o fato de que, conforme registrado nos autos, o paciente já responde a outros procedimentos criminais por crimes contra a vida, revelando risco real de continuidade delitiva. Ressalte-se que, a notícia de que o réu responde a outras ações penais ou que é investigado em inquéritos policiais não pode ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena-base, a teor da Súmula nº 444 do STJ, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que ele reapresenta à sociedade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da prisão preventiva… Desta forma, conforme declinado, ao revés do quanto delineado pelo impetrante, entende-se que existem motivos suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a fim de assegurar a ordem pública, consoante preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo o r. decreto prisional afronta aos princípios da presunção da inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares, a análise do caso concreto, a nosso ver, não recomenda que sejam utilizadas em substituição à prisão preventiva, uma vez que, conforme declinado acima, não serão suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública, haja vista a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do paciente. Destaque-se, por fim, que a mera comprovação de o paciente apresentar condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para fundamentar o direito à liberdade, tendo em vista que, conforme declinado, estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva...” 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, na extensão conhecida, denego a ordem. É como voto. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001782-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO
Advogado(s):
VOTO