PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0328292-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE WALDEMAR NEVES DA ROCHA Advogada: ANA CÍNTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600-A) APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogada: LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DIVERSOS DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente Embargos à Execução, sob o fundamento exclusivo da ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do valor que o Embargante entendia devido. O Recorrente sustentou que os Embargos não se limitaram à alegação de excesso de execução, abrangendo matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil, como inexigibilidade do título executivo, desproporcionalidade da multa rescisória, inexistência de causa para cobrança e necessidade de compensação de valores pagos, pleiteando a reforma da sentença para o regular processamento do feito quanto a tais matérias. Definir se a ausência de apresentação de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar da totalidade dos Embargos à Execução; e estabelecer se a sentença deve ser anulada, para o prosseguimento dos embargos em relação aos fundamentos não vinculados ao excesso de execução. A legislação processual civil, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC, autoriza a rejeição liminar dos Embargos à Execução, apenas, quando o excesso de execução for o único fundamento alegado e não for apresentada a memória de cálculo. A análise dos fólios demonstra que, além do excesso de execução, o Embargante suscitou fundamentos autônomos, como inexigibilidade do título executivo e desproporcionalidade da multa rescisória, matérias que não dependem de apresentação de cálculo para serem apreciadas. A rejeição liminar, fundamentada exclusivamente na ausência de memória de cálculo, sem apreciação das demais alegações pertinentes, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade da sentença. A existência de decisão desfavorável ao Embargante, em ação ordinária conexa, não afasta a necessidade de análise dos Embargos quanto aos demais fundamentos, sobretudo na ausência de demonstração clara sobre os efeitos da coisa julgada nos autos. A inaplicabilidade da teoria da causa madura decorre da necessidade de instrução probatória adequada, não havendo nos autos elementos suficientes para julgamento imediato de mérito quanto às demais questões. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §3º e §4º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10479170079152001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 27/05/2021; TJ-RN, Apelação Cível nº 08024022020218205121, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 12/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0328292-40.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Apelante o ESPÓLIO DE WALDEMAR NEVES DA ROCHA, sendo Apelado o CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0328292-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE WALDEMAR NEVES DA ROCHA Advogada: ANA CÍNTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600-A) APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogada: LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786-A) Trata-se de Apelo interposto pelo ESPÓLIO DE WALDEMAR NEVES DA ROCHA, irresignado com a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução nº 0328292-40.2019.8.05.0001, opostos em face do CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF, que dispôs: “É o relatório. DECIDO. Ab initio, observa-se que os presentes embargos redundam em apontar como excessiva a pretensão executiva da embargada. Ocorre que a parte autora não se prestou a anexar à exordial demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo relativo ao valor que entende devido. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no § 4º, I, do art. 917 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Data registrada no sistema PJE.” Aduziu que houve equívoco do Juízo de primeiro grau, ao rejeitar, liminarmente, os Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de apresentação de demonstrativo do valor devido. Argumentou que tal ação tem como fundamentos principais a inexigibilidade da obrigação e demais matérias lícitas à defesa, nos termos dos incisos I e VI do art. 917 do CPC, e não, somente, excesso de execução. Arguiu que, mesmo que se considere que havia alegação de excesso de execução, a ausência de planilha impediria, apenas, o exame desse fundamento, devendo, todavia, ser analisadas as demais alegações, nos termos do §4º, II, do art. 917 do CPC, razão pela qual requer o regular processamento do feito. Destacou que a execução promovida pelo Apelado é fundada em multa, decorrente da rescisão de contrato de locação comercial, no qual figurou como fiador da locatária Cristina Helena Neves da Rocha Alves, sendo que a avença foi rescindida por culpa exclusiva do Locador, ora Apelado. Narrou que o imóvel não foi entregue para posse da Locatária e que o empreendimento foi parcialmente inaugurado, em situação precária, havendo, inclusive, imposição de alteração do local originalmente contratado, configurando descumprimento contratual pelo Recorrido. Informou que foi paga a quantia expressiva de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de cessão de direitos, sendo que a locatária sequer tomou posse do bem, ao passo que o Apelado, inclusive, já teria negociado a mesma unidade comercial com terceiros, o que caracteriza enriquecimento ilícito. Questionou a validade da multa cobrada, equivalente a 12 vezes o aluguel, por considerá-la manifestamente abusiva e desproporcional, incompatível com a boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato, violando os princípios constitucionais e disposições legais, em especial o art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução da penalidade em caso de excesso. Alegou que, por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira a preservar o equilíbrio e a boa-fé objetiva, sendo cabível a revisão judicial dos encargos impostos, defendendo a aplicação da limitação jurisprudencial da multa rescisória, fixada em três vezes o valor da locação. Ao final, requereu o provimento da irresignação, para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da multa, devolução da quantia paga a título de cessão, compensação de valores em eventual manutenção da execução e condenação do Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões acostadas ao id. 73861521. É o relatório. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0328292-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE WALDEMAR NEVES DA ROCHA Advogada: ANA CÍNTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600-A) APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogada: LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786-A) Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal gira em torno da rejeição liminar dos Embargos à Execução, sob o fundamento exclusivo de ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do valor que o Embargante entende devido. Sobre a matéria, o disposto no art. 917, §4º, I, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Na mesma esteira, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR EXEQUENDO - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRADO. A impugnação específica sobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do embargante, mediante planilha de cálculo que instruirá a inicial dos embargos, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido. A ausência de apresentação de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar do feito, na forma do art. 917, § 4º, I do CPC. TJ-MG - AC: 10479170079152001 Passos, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021); EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICADO EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. ÔNUS PROCESSUAL DOS EMBARGANTES NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE NÃO ACESSO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE PELOS EMBARGANTES/APELANTES QUE NÃO AFASTA SEU ÔNUS PROCESSUAL . DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08024022020218205121, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024). Entretanto, o Recorrente defendeu que os embargos não se limitaram ao excesso de execução, tendo abordado outras matérias de defesa, previstas no art. 917 do CPC, como a inexigibilidade do título, a desproporcionalidade da multa rescisória, a inexistência de causa para cobrança, bem como a necessidade de compensação de valores pagos a título de cessão de direitos. Afirmou, ainda, que a rejeição liminar só seria cabível quanto ao excesso de execução, conforme dispõe o inciso II do §4º do art. 917 do CPC. De fato, a leitura atenta dos Embargos à Execução revela que o Insurgente suscitou argumentos relacionados à inexigibilidade do título executivo, alegando, em síntese, vícios na formação do contrato, ausência de contraprestação pela locadora e enriquecimento ilícito decorrente de cláusulas abusivas. Todavia, também é incontroverso que um dos fundamentos centrais da defesa foi o alegado excesso de execução, sem que, contudo, tenha sido anexado aos autos demonstrativo atualizado do valor que entendia correto, contrariando exigência expressa do art. 917, §3º, do CPC. O Juízo primevo, ao rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, baseou-se, exclusivamente, na ausência de apresentação da memória de cálculo, deixando de enfrentar os demais fundamentos deduzidos pelo Embargante, ora Recorrente. Assim, entendo que o Juízo a quo, ao rejeitar, de plano, os Embargos à Execução, com base exclusiva no não atendimento ao requisito do §3º do art. 917 do CPC, incorreu em error in judicando, impondo-se a anulação da sentença, para o regular prosseguimento do feito, quanto às matérias diversas do excesso de execução. Lado outro, inviável a aplicação da teoria da causa madura, uma vez que o retorno dos autos à origem se revela imprescindível, para a adequada instrução processual e análise de mérito das questões deduzidas pelo Apelante. Verifica-se que o processo não foi instruído com elementos mínimos, indispensáveis à análise do mérito das alegações, sobretudo porque não foram sequer oportunizadas manifestações complementares das partes, inclusive com produção de prova, já que os Embargos foram rejeitados liminarmente. Em suma, ainda que o embargos pudessem ser inadmitidos no que pertine à tese de excesso de execução, não poderia o Juízo primevo rejeitá-los por completo e liminarmente por meio de sentença por força da referida insurgência também envolver questionamentos que não dependeriam de análise da planilha de cálculos não acostada. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, no sentido de anular a sentença e determinar o regular processamento dos Embargos à Execução, com a análise de todas as matérias ventiladas pelo Embargante. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
VOTO