PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A suspensão unilateral do pagamento de vantagem de natureza alimentar, sem a observância do devido processo legal administrativo, caracteriza ato potencialmente ilegal, justificando a concessão de medida liminar para seu restabelecimento. 3. A análise da compatibilidade da estabilidade financeira concedida com a vedação estabelecida pela EC nº 103/2019, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos temporais para sua concessão, demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. 4. A natureza alimentar da vantagem suprimida, aliada à repercussão imediata sobre os rendimentos do servidor, configuram situação de urgência a justificar a concessão da medida liminar. 5. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8018295-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE BURITIRAMA e como Agravado, ELIEL ROBERTO DE CAITANO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018295-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIEL ROBERTO DE CAITANO
Advogado(s):EVERTON FERREIRA DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITIRAMA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Barra/BA, que deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por ELIEL ROBERTO DE CAITANO. O Agravante sustenta que a liminar deferida viola disposição expressa da Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, com eficácia plena e aplicabilidade imediata a partir de 13/11/2019. Argumenta o Agravante que há irregularidades no cômputo do período de 10 anos para concessão da estabilidade financeira, considerando as portarias de nomeação juntadas aos autos, que demonstram interrupções significativas entre os períodos de exercício em cargos comissionados. Alega também que a estabilidade financeira foi concedida nos últimos dias da gestão anterior, em violação ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que vedam atos que resultem em aumento da despesa com pessoal. Não houve recolhimento de preparo em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, conforme previsão do art. 1.007, § 1º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão constante no ID 80678312. O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 82677789. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do recurso, conforme consta no ID 84025351. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018295-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIEL ROBERTO DE CAITANO
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da presente questão consiste em analisar se a decisão de primeiro grau, que determinou o restabelecimento da estabilidade financeira do agravado, atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o agravado é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo desde janeiro de 2008, tendo exercido diversos cargos comissionados, conforme Portarias nº 41/2006, 023/2009, 012/2013, 019/2014, 036/2021 e 204/2022, citadas pelo próprio agravante em sua peça recursal. Em 04/11/2024, o agravado requereu administrativamente a concessão da estabilidade financeira, com fundamento no art. 36, §1º, da Lei Municipal nº 090/2012, tendo seu pedido sido deferido em 27/11/2024, através da Portaria nº 442/2024. O Agravante alega que a concessão da estabilidade financeira seria incompatível com a vedação estabelecida pelo art. 39, §9º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No entanto, conforme bem ponderado na decisão agravada e reforçado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, a norma constitucional ressalva em seu art. 13 os direitos adquiridos, estabelecendo que "não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". A controvérsia, portanto, reside em verificar se, no momento da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o agravado já havia preenchido os requisitos necessários à incorporação da vantagem, configurando direito adquirido. Esta análise, entretanto, demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. Ademais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o ato administrativo que suspende o pagamento de vantagens funcionais sem prévia oportunidade de defesa padece de vício formal, em ofensa ao devido processo legal. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a natureza alimentar da vantagem suprimida, aliada à repercussão imediata sobre os rendimentos do servidor, configuram situação de urgência a justificar a concessão da medida liminar. Conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 84025351), "na ponderação entre os interesses em conflito, deve-se considerar a natureza alimentar da verba em questão para o servidor, cuja supressão abrupta poderia comprometer sua subsistência, em confronto com o interesse público de evitar pagamentos potencialmente indevidos". Destaca-se que o art. 39 da Constituição Estadual da Bahia assegura ao servidor que exerce por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia exercido por mais de dois anos contínuos. Ainda que o Município de Buritirama, por meio do Decreto nº 17/2025, tenha suspendido cautelarmente o pagamento da estabilidade financeira, tal ato caracteriza-se como medida unilateral que acarreta prejuízo imediato ao servidor, sem a observância do devido processo legal administrativo, justificando a intervenção judicial para resguardar o direito do agravado até decisão definitiva. Nesse contexto, embora relevantes os argumentos do Agravante quanto à possível incompatibilidade da concessão da estabilidade financeira com a EC nº 103/2019, bem como quanto às alegadas irregularidades no cômputo do tempo de exercício em cargo comissionado, tais questões demandam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que deferiu a liminar em favor do agravado, por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de análise mais aprofundada das questões controvertidas quando do julgamento definitivo do mandado de segurança. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018295-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIEL ROBERTO DE CAITANO
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ
VOTO